Luiza Fernandes Moreira De Carvalho Montenegro
Luiza Fernandes Moreira De Carvalho Montenegro
Número da OAB:
OAB/DF 061146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Fernandes Moreira De Carvalho Montenegro possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJRJ, TJRN, TJGO, TJMG, TJRO, TJPA, TJCE, TJDFT, TJMS, TJMT, TRT10, TJPE, TJAP
Nome:
LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804410-12.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte : CLEANE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELSON RODRIGUES DA SILVA - MA28246 Parte : BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a) REU: LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO - DF61146, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 149027368, a seguir transcrita: "Vistos etc. Retifique-se o valor da causa, considerando o contido no ID 125281972, pág. 08. Trata-se de Ação proposta por CLEANE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOLKSVAGEM S/A, fazendo as alegações descritas na inicial. Gratuidade judicial concedida e liminar deferida no ID 124372689. Aditamento da petição inicial (ID 125281972). A parte requerida em ID 125936802, ingressou no feito de forma espontânea, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, informando o cumprimento da medida liminar. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação, pugnando ao final pela expedição de ofício judicial ao DETRAN, a fim de transferir a titularidade do veículo em questão para o nome do requerido (ID 127667379). Réplica à contestação apresentada nos autos (ID 131968035). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo o aditamento à petição inicial de ID 125281972, considerando que o requerido ingressou no feito espontaneamente após à apresentação da referida peça processual, inclusive quando da apresentação da contestação concordou com o pedido autoral de expedição de ofício ao Detran/PA, com a finalidade de bloqueio e transferência da titularidade do veículo, objeto da demanda (ID 127667379, pág. 9). Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Preliminarmente, cumpre considerar que o cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Apelação cível. Cumprimento integral da decisão liminar. Perda do objeto. Inocorrência . Decisão liminar não possui caráter definitivo. Sentença mantida. O cumprimento da obrigação, determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque, consoante o art. 296 do CPC, “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" .A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente expedição de bilhete na classe executiva em favor dos consumidores/passageiros, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, máxime com a concessão definitiva do direito antes reconhecido de forma precária e temporária.Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036486-67.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70364866720238220001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/10/2024) No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome em instituição de proteção ao crédito pelo demandado(IDs 124074896 e 124074904) relativamente ao contrato de n° 45205549, no valor de R$ 69.469,50 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), não sendo demonstrada a existência de inscrição anterior. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade da inclusão (Art. 373, II do CPC), pois não juntou contrato ou outro meio de prova que demonstrasse a regularidade da contratação questionada, tendo inclusive informado que após verificar a plausibilidade do alegado pela autora adotou as providências necessárias para solucionar o problema, como a imediata liquidação do contrato, a cessação de todos os atos de cobrança e a retirada dos apontamentos creditícios e protestos lançados em nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, além de assumir o prejuízo decorrente do contrato fraudulento, asseverando que também foi vítima de fraude (pág. 3 do ID 127667379), sendo cediço que é dever da parte Demandada adotar as providências cabíveis e cuidados necessários nas suas relações contratuais, com a cautela necessária na verificação da autenticidade dos documentos apresentados. Desta feita, inarredável a compreensão de que houve má prestação de serviços por parte da Requerida realizando a negativação do nome da parte autora com supedâneo débito não comprovado nos autos, fatos esses que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo suscetível de causar abalo emocional e psicológico à parte requerente. No que tange ao pleito de danos morais, destaca-se que essa espécie de dano se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo. Assim, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é ato ilícito que ofende não apenas o nome da pessoa, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social. Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos. Por outro lado, nos casos de inscrição indevida, o dano é presumido (in re ipsa), independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Logo, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes e a manutenção dessa inscrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova. Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (protesto indevido), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atenta às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta ilícita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR a liminar concedida nos autos; b) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação e constante do extrato emitido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Considerando que o veículo e seus respectivos documentos estão em local incerto e em posse de terceiro desconhecido, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), a fim de que seja realizado o bloqueio e a transferência da titularidade do veículo em questão para o nome da parte requerida. Acresça-se à condenação por danos morais juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ Nº 1520/2025)"
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016123-32.2024.8.13.0479 AUTOR: AUDREY LEMOS FARIA CPF: 852.995.616-87 RÉU/RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU/RÉ: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CPF: 18.945.670/0001-46 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Audrey Lemos Faria ajuizou ação de conhecimento em face de Banco Volkswagen S/A e Intermedium Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA, alegando, em síntese, que contratou um financiamento de veículo junto ao requerido Banco Volkswagen S/A, recebendo todos os meses os boletos de pagamento via e-mail. Entretanto, ressalta que no mês de outubro de 2024 recebeu um boleto fraudado, somente notando a fraude posteriormente ao pagamento. Com essas razões, pede sejam os requeridos condenados ao ressarcimento do boleto fraudado, no importe de R$2.219,03 (dois mil duzentos e dezenove reais e três centavos), bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O requerido Banco Volkswagen S/A apresentou contestação (ID nº 10365874420). O requerido Intermedium Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA apresentou contestação (ID nº 10400185865). Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 10401889979). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº 10487863652). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido: Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. Dos pedidos em relação ao requerido Banco Volkswagen S/A. A lide em questão trata-se de relação consumerista, uma vez que se adequa aos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, as regras dispostas no referido diploma legal são plenamente aplicáveis. Estipula a Súmula 479, do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. . Pelas provas carreadas aos autos, observa-se que a requerente contratou um financiamento de veículo junto ao requerido Banco Volkswagen S/A, recebendo todos os meses os boletos de pagamento via e-mail. Entretanto, ressalta que no mês de outubro de 2024 recebeu um boleto fraudado, somente notando a fraude posteriormente ao pagamento. Diante dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que houve uma grave falha de segurança no serviço prestado pelos requeridos Banco Volkswagen S.A, eis que nitidamente houve o vazamento de dados da consumidora ora requerente, culminando em um prejuízo financeiro considerável. A falha de segurança constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Os danos materiais narrados pela requerente são evidentes. O nexo de causalidade, por sua vez, resta explicitado acima, de modo que há configuração da responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso, nascendo para ele o dever de indenizar. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, CDC). Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. Não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, não se podendo exigir do consumidor o reconhecimento de boleto fraudado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor. - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados ao consumidor em razão de pagamento de boleto fraudado, em valor considerável, não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, consideram-se as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.107715-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). No caso em tela, não houve provas de que a instituição financeira aqui demandada teria agido de má-fé, pois, ao que tudo indica, foi induzida a erro por terceiros desconhecidos que perpetraram a fraude em nome da requerente. Logo, a restituição do valor indevidamente pago deve se dar na forma simples. Do pedido de indenização por danos morais. Para que haja o dever de reparar o dano sofrido pelo consumidor, deve-se comprovar que houve um vício no produto, o efetivo dano e o nexo de causalidade entre tais fatores, tendo-se em vista a responsabilidade objetiva preceituada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14. Em que pese as alegações da requerente, entendo que os fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ademais, os elementos dos autos demonstram que houve um prejuízo em sua esfera patrimonial, não havendo provas de que houve lesão aos seus direitos de personalidade, notadamente honra objetiva e subjetiva. Noutro giro, a requerente não demonstra ter demandado tempo excessivo para tentar solucionar a contenda na esfera administrativa a fim de comprovar o desvio produtivo, ônus que lhe incumbia. Portanto, não constatada a presença de todos os requisitos necessários à configuração do dano moral, não tem o requerido o dever de indenizar a requerente em razão dos fatos narrados na exordial. Dos pedidos em relação ao requerido Intermedium Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA. Em relação ao requerido Intermedium Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA, entendo que não há como imputar responsabilidade pelo ocorrido, eis que foi utilizado tão somente para receber o valor da transferência, não contribuindo para a fraude perpetrada. Portanto, de rigor a improcedência em relação a ele. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido Intermedium Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA. Noutro giro, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao requerido Banco Volkswagen S.A. para: a) CONDENAR a instituição financeira a pagar a parte requerente a quantia de R$2.219,03 (dois mil duzentos e dezenove reais e três centavos) a título de restituição na forma simples dos valores indevidamente pagos. Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do pagamento, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. GEOVANNA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5016123-32.2024.8.13.0479 AUTOR: AUDREY LEMOS FARIA CPF: 852.995.616-87 RÉU/RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU/RÉ: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CPF: 18.945.670/0001-46 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 16 de julho de 2025 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015944-11.2024.8.17.2990 AUTOR(A): CLEDNA DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir novas provas, ficando advertidos que não havendo interesse na produção de novas provas, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Olinda, 16 de julho de 2025. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Apelado(a)(s) - ELIZABETE SANTANA BERNARDO; Interessado(s) - CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; Relator - Des(a). Francisco Costa Autos distribuídos e conclusos ao Des. Francisco Costa em 14/07/2025 Adv - CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL SIRCILLI MOTTA, LUIZA FERNANDES MOREIRA MONTENEGRO, MARCELA ROBERTA SANT'ANA GIARDINI, RAFAEL BARROSO FONTELLES.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008132-82.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: NAJARA RAMOS SANTOS TAVARES, MARIA DOLORES COELHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: NAJARA RAMOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, JULIANA MONTEIRO SOARES DA SILVA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO, JEZEBEL DE MELO EIRAS, REBECCA MACHADO MOURA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada do documento de ID 19541404, promovo a intimação da parte ré, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. AMANDA DA SILVA SANTOS Estagiária de Nível Superior
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008668-60.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DA SILVA REIS CPF: 072.486.576-46 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedidos declaratório e anulatório, ajuizada por RENATA DA SILVA REIS em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ESTADO DE MINAS GERAIS e DETRAN/MG, tendo como objeto o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira, o cancelamento do registro de veículo vinculado ao seu nome, a anulação dos débitos tributários e administrativos dele decorrentes (como IPVA, taxas e multas), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega residir na Espanha desde 2010 e afirma jamais ter firmado qualquer contrato com o banco demandado. Relata que tomou conhecimento da existência de um veículo Renault Logan EXPR 1016V, ano/modelo 2014, placa OXC-7586, registrado fraudulentamente em seu nome mediante financiamento, fato descoberto apenas anos depois, por meio de um terceiro interessado na transferência do automóvel. Sustenta que jamais teve posse do referido bem, mas passou a ser responsabilizada por infrações de trânsito, multas, débitos de IPVA, DPVAT e demais taxas. A autora atribui ao banco demandado conduta negligente, ao conceder crédito sem realizar a devida verificação da documentação e da identidade do suposto contratante. Invoca, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil prevista no Código Civil. Quanto ao Detran e ao Estado de Minas Gerais, aponta falha na análise e conferência dos documentos apresentados para o registro do veículo, o que, segundo sustenta, configura responsabilidade objetiva do Estado. Diante dos fatos, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00, bem como a exclusão de todos os débitos vinculados ao veículo e a transferência da propriedade para o nome da instituição financeira. O pedido de justiça gratuita foi deferido, assim como a tutela de urgência para bloqueio de circulação e transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD. Determinou-se, ainda, a exclusão do Detran/MG do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica, devendo ser representado exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais (ID 9790190966). Em sua contestação (ID 9807578470), o Estado de Minas Gerais sustenta que se limitou a registrar as informações encaminhadas pelo agente financeiro, conforme previsto no Sistema Nacional de Gravames. Afirmou não ser responsável por eventuais fraudes em contratos firmados entre particulares e instituições financeiras. Defendeu que, nos termos da legislação estadual, o proprietário do veículo responde pelos débitos tributários e multas, não havendo previsão legal para isenção nas condições invocadas pela autora, razão pela qual pleiteou a improcedência dos pedidos formulados contra o ente estadual. O Banco Volkswagen (ID 9819326103), por sua vez, também afirmou ter sido vítima da fraude. Informou que, após ser notificado da irregularidade, promoveu a quitação do contrato em agosto de 2020, cessando as cobranças e assumindo o prejuízo. Alegou ter agido com diligência e boa-fé, destacando que não apresentou resistência à pretensão da autora antes da propositura da ação. Rechaçou a existência de dano moral indenizável, sustentando que os transtornos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização de forma moderada, considerando sua conduta. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Detran/MG para que o veículo seja transferido ao seu nome, com baixa dos pontos eventualmente atribuídos à CNH da autora. Na impugnação à contestação (ID 9854417550), a autora reiterou que jamais contratou com o banco, reforçando que já residia no exterior quando o financiamento foi celebrado. Argumentou que, embora o contrato tenha sido quitado, os prejuízos decorrentes da fraude não foram reparados, uma vez que continuou a ser responsabilizada pelas infrações e débitos vinculados ao veículo. Destacou a omissão da instituição financeira em adotar providências para a regularização da situação e manteve o pedido de indenização por danos morais, manifestando concordância com a transferência da titularidade e dos débitos à parte ré. As partes dispensaram a produção de novas provas (ID 9858218294 e ID 9871365540). Nas alegações finais (ID 10104359166), o Banco Volkswagen reiterou os argumentos apresentados, reafirmando a ausência de dano moral e a inexistência de resistência à pretensão da autora. Pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação de eventual indenização com proporcionalidade. Renovou o pedido de expedição de ofício ao Detran para a transferência da titularidade do veículo e exclusão de pontos na CNH da autora. Em suas alegações finais (ID 10104580617), a autora reafirmou os fundamentos iniciais, atribuindo à instituição financeira a negligência que possibilitou a fraude. Destacou o sofrimento resultante das responsabilidades indevidamente imputadas, bem como a ausência de medidas eficazes por parte do banco. Requereu a procedência integral dos pedidos, com a consequente condenação por danos morais. O feito foi convertido em diligência (ID 10387856964), com a determinação de apresentação do contrato de financiamento e dos documentos utilizados pelo suposto fraudador. As determinações foram cumpridas (ID 10402892674 e ID 10411933701) e os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da indevida vinculação do nome da autora a contrato de financiamento de veículo que ela afirma jamais ter celebrado. Embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura na cédula de crédito bancário, tal prova se revela desnecessária diante dos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, são dispensados de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No presente caso, o réu Banco Volkswagen S/A reconheceu expressamente a nulidade do contrato e promoveu sua extinção administrativa em agosto de 2020. Esse reconhecimento afasta qualquer presunção de validade do negócio jurídico e evidencia a ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial à formação do vínculo contratual, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. Comprovada a inexistência da relação jurídica, é inequívoco que nenhum encargo contratual ou débito tributário ou administrativo pode ser validamente exigido da autora. A documentação que comprova sua residência no exterior desde 2010 reforça a conclusão de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta por terceiros, sem qualquer ciência ou participação de sua parte. O veículo adquirido mediante fraude foi registrado em nome da autora perante o DETRAN/MG, o que resultou no lançamento automático de débitos como IPVA, taxas de licenciamento, multas e pontuação em sua CNH. No entanto, a autora jamais teve posse, propriedade ou qualquer vínculo com esse bem, razão pela qual não pode ser responsabilizada por qualquer obrigação decorrente desse registro indevido. Importa destacar, ainda, que o Estado de Minas Gerais, por intermédio do DETRAN/MG, não apresentou qualquer documento ou justificativa capaz de demonstrar que a autora tenha, de fato, adquirido ou declarado a posse do veículo registrado em seu nome. Limitou-se a sustentar que os lançamentos administrativos decorreram da comunicação formal feita pela instituição financeira, sem comprovar qualquer diligência voltada à verificação da legitimidade da titularidade informada. Tal ausência de comprovação reforça a tese de que o registro foi indevido desde a origem, decorrente de fraude, e que a autora jamais exerceu a propriedade, posse ou uso do referido bem. Nos moldes do sistema nacional de registros veiculares (Resolução Contran nº 689/17), a inserção dos dados de titularidade decorrentes de contrato de financiamento com alienação fiduciária é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, que devem garantir a veracidade das informações transmitidas ao órgão de trânsito. Ao reconhecer que a autora nunca contratou o financiamento, o próprio banco evidencia que os dados inseridos no sistema eram incorretos desde a origem. A falha na verificação da identidade da suposta contratante, somada à indevida indicação da autora como proprietária do veículo, caracteriza vício na prestação do serviço bancário, cuja reparação é imposta pelo regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que fraudes como a ocorrida configuram risco inerente à atividade bancária (Súmula 479). Por outro lado, ao Estado de Minas Gerais, incumbe apenas processar os dados recebidos das instituições credoras e emitir os registros e documentos com base nas comunicações que lhe são formalmente apresentadas. Não há, nos autos, prova de que o órgão de trânsito tenha sido previamente notificado da fraude antes do ajuizamento da ação. Assim, não se verifica omissão estatal autônoma capaz de ensejar sua responsabilização por danos morais. A obrigação do Estado, neste caso, limita-se à regularização cadastral a partir da presente decisão, mediante exclusão do nome da autora como proprietária do veículo, cancelamento de todos os débitos indevidamente lançados em seu nome e consequente atualização do registro junto ao órgão competente. Já a autora suportou, por anos, os efeitos da fraude: atribuição de débitos, pontuação indevida na CNH e risco constante de responsabilização administrativa. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação grave aos direitos da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A reparação moral, nesse contexto, deve ser imposta exclusivamente à instituição financeira, considerando a extensão do dano, a falha na prestação do serviço e a função pedagógica da indenização. Ressalte-se que o evento danoso configura-se no momento em que a instituição financeira, ao identificar a existência de fraude no contrato de financiamento, deixou de adotar as medidas cabíveis para mitigar os efeitos do ilícito, notadamente ao não comunicar o fato aos órgãos de trânsito competentes, o que resultou na manutenção indevida da propriedade do veículo em nome da autora e na imputação de encargos e responsabilidades que não lhe pertenciam. Fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e incidência de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Por fim, o veículo encontra-se atualmente com restrição judicial de circulação, determinada por decisão liminar nestes autos. Reconhecida a fraude e determinada a exclusão do nome da autora como titular do registro, impõe-se o cancelamento da propriedade em seu nome. Contudo, não havendo parte legítima nos autos a quem se possa atribuir a titularidade, o veículo deverá permanecer com bloqueio no sistema do DETRAN, vedada sua circulação até ulterior regularização administrativa, seja mediante novo registro por parte interessada, seja mediante eventual baixa do veículo, conforme as normas aplicáveis. Tal providência visa resguardar o interesse público, evitando que veículo em situação cadastral irregular circule ou seja transferido sem respaldo legal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) homologar o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, relativamente ao contrato de financiamento que originou a presente demanda; b) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova o cancelamento do registro de propriedade do veículo Renault Logan EXPR 1016V, ano/modelo 2014, placa OXC-7586, chassi nº 93Y4SRD04EJ278283, Renavam nº 01001610200, atualmente em nome da autora; c) determinar, ainda, a exclusão de todos os débitos tributários e administrativos vinculados ao referido bem que estejam lançados em nome da autora, compreendendo, entre outros, valores relativos ao IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e pontuações eventualmente registradas em sua Carteira Nacional de Habilitação; d) condenar o réu, Banco Volkswagen S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, caracterizado pela identificação da fraude no contrato e omissão da comunicação aos órgãos competentes, em agosto de 2020 (conforme Súmula 54 do STJ). Condeno o Banco Volkswagen S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em danos morais. Isento o Estado de Minas Gerais de custas (art. 17, X, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e honorários, ante a ausência de resistência útil. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que não impõe condenação pecuniária contra a Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Marcos José Vedovotto Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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