Thalita Rodrigues Serafim

Thalita Rodrigues Serafim

Número da OAB: OAB/DF 061153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalita Rodrigues Serafim possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, STJ, TJSC, TJDFT, TJGO
Nome: THALITA RODRIGUES SERAFIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701476-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGRES ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAGRES ENGENHARIA LTDA, ora autor/agravante, em face da decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, em consequência, a inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, defende a aplicação do CDC ao caso, diante da relação consumerista existente na contratação do seguro discutido nos autos. Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO Conforme relatado, o agravante se insurge em face da decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, em consequência, a inversão do ônus probatório. De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são consideradas taxativas. Nesse contexto, observa-se, a partir do comando normativo acima citado, que a decisão que indefere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, em consequência, a inversão do ônus probatório, não se enquadra entre as hipóteses legalmente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento. Dessa forma, por ausência de previsão legal, afere-se que o presente agravo, cujo objeto é a aplicação do CDC ao caso, não deve ser conhecido. Nesse sentido, já entendeu este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATO PROCESSUAL SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento contra ato processual cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1080142, 07136978520178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ROL. URGÊNCIA. I - A r. decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988). Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo de interno desprovido” (Acórdão 1346827, 07067671220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cabe destacar, ainda, que a decisão agravada não discute a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1° cpc), mas sim a aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 1.015, XI do CPC se reporta somente às decisões que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e não à inversão, nas lides regidas pelo CDC, com esteio no art. 6º, VIII, desse diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM INDICAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988, STJ). NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova com base nesse mesmo codex não é questão passível de ataque por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que não enquadrada em nenhuma das situações taxativamente previstas para seu cabimento no art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do CPC. (...) 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1967176, 0741954-76.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INCABÍVEL AGRAVO. SEM URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS. NEXO CAUSAL. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...) 3. Não é cabível agravo de instrumento da decisão que determina a produção de provas, especificando-a, tampouco da que inverte o ônus probatório, na forma da legislação consumerista, por não se tratar de hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, ainda mais se não provada a urgência. 4. A inversão do ônus da prova contida no CDC não é a mesma que a redistribuição prevista no CPC. (...) Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que especifica provas, nem da que as determina, nem da que inverte o ônus da prova na forma do CDC, por falta de previsão legal, assim como pela falta de demonstração de urgência; 2. Não há prescrição quando o conhecimento do dano se der recentemente, ainda mais pela data do laudo produzido pela parte interessada; 3. Os fatos e o nexo causal por demandar dilação probatória e para que não antecipe o próprio resultado da lide antes da sentença não podem ser analisados em sede de agravo de instrumento.” (...) (Acórdão 2014146, 0703586-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) (destaquei) Por fim, não foi demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que eventual entendimento contrário ao exposto na decisão agravada pode ser apreciado em sede de apelação, sem que disso resulte prejuízo à parte agravante. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante. Comunique-se ao Juízo a quo. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 19:35:44. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006679-07.2021.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SERGIO LUIZ LAZZARI ADVOGADO(A) : THALITA RODRIGUES SERAFIM (OAB DF061153) ADVOGADO(A) : ENIO LUIZ LAZARETI (OAB DF061133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Inerte, tornem os autos conclusos para decisão.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0739285-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): A. H. S. N. - CPF/CNPJ: 094.720.781-33, F. S. B. - CPF/CNPJ: 012.022.691-09 e G. H. E. N. - CPF/CNPJ: 018.033.931-14 REQUERIDO(S): G. H. E. N. - CPF/CNPJ: 018.033.931-14, A. H. S. N. - CPF/CNPJ: 094.720.781-33 e F. S. B. - CPF/CNPJ: 012.022.691-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos. A consulta E-Financeira via sistema ECAC está indisponível, uma vez que não retorna qualquer resultado relativo ao exercício de 2024. Nessa toada, concedo força de ofício à presente decisão, a fim de que seja encaminhada à Receita Federal para que disponibilize a pesquisa G. H. E. N. - CPF: 018.033.931-14, relativo aos últimos 6 meses disponíveis. Cumpra-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 21 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725966-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ARGUS CONSTRUCOES LTDA, JOAO PAULO BASTOS BRAGA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA em face de EXECUTADO: ARGUS CONSTRUCOES LTDA, JOAO PAULO BASTOS BRAGA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial. A petição inicial há que de ser indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714284-20.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. L. C. N. REQUERIDO: Y. M. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: H. M. D. S. CERTIDÃO Certifico que foi protocolada CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Advirto à parte que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venha anexas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. # Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo. # Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 14:11:09. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.L.C.N. em face da decisão (ID 239515595 dos autos de origem) que, nos autos da ação de revisão de alimentos (Proc. n.° 0714284-20.2025.8.07.0003) proposta em desfavor de Y.M.C.N indeferiu o pedido de antecipação os efeitos da tutela. Argumenta o agravante/autor, em síntese, a necessidade da antecipação da tutela vindicada na demanda de origem, concernente à redução do valor da prestação alimentícia fixada em seu desfavor, equivalente a um salário-mínimo, uma vez que, desde o mês de fevereiro de 2025, encontra-se detido em razão do cometimento de crime previsto na Lei Maria da Penha. Alega que, em razão da prisão preventiva determinada em seu desfavor, não aufere qualquer rendimento mensal, posto que se encontra impossibilitado de exercer qualquer tipo de ofício. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de minorar a obrigação alimentícia estabelecida em seu desfavor, a ser fixada em 20% do salário-mínimo ou outro percentual a ser fixado por este Tribunal. Ausente o recolhimento do preparo em razão do deferimento anterior dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a antecipação da tutela vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15), vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §2º, do CPC/15). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal. Não identifico, por ora, a probabilidade do direito invocado, visto que única informação que temos acerca do agravado é que ele se encontra segregado no Núcleo de Custódia da Polícia Militar – NCPM em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em decorrência da prática de crime disposto na Lei Maria da Penha. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que atestem que o recorrido aufere algum tipo de renda fixa derivada da realização de trabalho interno ou externo ao ambiente em que se encontra recluso ou que receba auxílio reclusão, fatos que dificultam a aferição da possibilidade econômica do alimentante neste momento processual. Assim, a despeito da argumentação trazida pelo agravante, não vislumbro a probabilidade suficiente do direito para fixar os alimentos provisórios, inaudita altera pars, notadamente porque inexistem informações precisas acerca da atual condição financeira do agravante. A questão da fixação de alimentos deverá ser mais bem examinada, em maior extensão e profundidade, por ocasião da adequada instrução na origem. Ademais, uma vez que o agravante se encontra detido, não há risco do cumprimento de eventual mandado de prisão decorrente do inadimplemento da obrigação alimentícia. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Desembargador FÁBIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5257419-21.2023.8.09.0051Requerente: Ideal Service Planejamento Construções e Projetos Ltda.Requerido(a): Tabata Construtora Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
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