Natalia De Luca Goncalves Simoes

Natalia De Luca Goncalves Simoes

Número da OAB: OAB/DF 061196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia De Luca Goncalves Simoes possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJMT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TJMT, TRT10
Nome: NATALIA DE LUCA GONCALVES SIMOES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9629901. Intimado(s) / Citado(s) - C.U.D.N.C.D.B.N.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALSENTENÇAProcesso: 0197904-24.2015.8.09.0051Assunto: Enriquecimento ilícito -> Art. 9º da LIA -> Lesão ao erário -> Art. 10 da LIA -> Servidores "fantasmas" na ALEGOPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (1º corréu) - celebrou ANPC                      ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA (2º corréu)                       JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO e MARCELO DA FONSECA ( 3º corréus na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA) - celebraram ANPC                      SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA (4º corréu) - celebrou ANPC                      CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA (5º corréu) - celebrou ANPC                      JARDEL SEBBA (6º corréu) - celebrou ANPC                       SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (7º corréu)                       HELDER VALIN BARBOSA (8º corréu) - celebrou ANPC                       SEBASTIÃO COSTA FILHO (9º corréu) - celebrou ANPC                       EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO (10º corréu) - celebrou ANPC                       RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA (11º corréu) - Excluído da lide                       SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG (12º corréu) - celebrou ANPCJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS por meio de seu representante legal da 57ª Promotoria ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; de ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA, representado por JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA, por CARLOS LUCIANO DA FONSECA, por MARCELO DA FONSECA, por MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA e por JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO; de SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, de CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, de JARDEL SEBBA, de  SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, de HELDER VALIN BARBOSA, de SEBASTIÃO COSTA FILHO, de EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, de RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA e de SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG.Em síntese da inicial, o Ministério Público narra que Luiz Augusto Ferreira da Silva é servidor da ALEGO - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás desde 04 de março de 1980 e que após a ordenação sacerdotal se tornou servidor fantasma, visto que desde 01 de novembro de 1995 continua recebendo remuneração regularmente, estando lotado no gabinete do Deputado Estadual José Luciano da Fonseca que frequentava a paróquia Sagrada Família, situado na Vila Canaã onde o Padre Luiz Augusto exercia as funções sacerdotais. Outrossim, dispõe que o referido parlamentar era presidente da Sociedade de São Vicente de Paulo, entidade mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, que demonstra o benefício ao padre Luiz Augusto, que recebeu sem laborar de 01 de novembro de 1995 até 10 de setembro de 2000, data em que houve o falecimento do Deputado José Luciano, sendo que houve prejuízo ao erário de R$ 937.114,68 (novecentos e trinta e sete mil, cento e catorze reais e sessenta e oito centavos).Alega que após a morte do Deputado, de 20 de setembro de 2000 a 31 de março de 2009, o réu Luiz Augusto estava lotado na Presidência da Assembleia Legislativa de Goiás, o que atrai a responsabilidade do Presidente do Poder Legislativo, sendo Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, que permitiu o prejuízo de R$ 388.524,34 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). No mesmo liame, sustenta quanto a conduta de Célio Antônio da Silveira, que permitiu a lesão ao erário de R$ 286.999,88 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), tendo permitido que o réu Luiz Augusto recebesse remuneração de 01 de fevereiro de 2003 a 17 de novembro de 2004, mesmo sem comparecer a sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Posteriormente, Jardel Sebba assumiu a Presidência do Poder Legislativo e permitiu que o réu Luiz Augusto recebesse remuneração de 18 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005 a quantia de R$ 36.182,77 (trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Dispõe que de 01 de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2007, houve manutenção do réu Luiz pelo Deputado Samuel Guilsimar Almeida, que permitiu o recebimento da quantia de R$ 395.072,95 (trezentos e noventa e cinco mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).Argumenta que o réu Jardel Sebba presidiu novamente a Assembleia Legislativa de 01 de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2009, que permitiu a lesão ao erário de R$ 339.633,51 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) com a manutenção do réu Luiz Augusto como servidor fantasma. O réu Helder Valin assumiu a presidência em 01 de fevereiro de 2009 a 31 de março de 2009, e permitiu que o réu Luiz Augusto lesasse o patrimônio público na quantia de R$ 25.828,34 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos). Em abril de 2009, o réu Luiz Augusto foi lotado no gabinete do Deputado Estadual Sebastião Costa Filho de 01 de abril de 2009 a 05 de agosto de 2009, recebeu o importe de R$ 71.165,46 (setenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).Narra que no período de 01 de março de 2011 a 30 de março de 2013, o réu Luiz Augusto ficou lotado no gabinete do Deputado Jardel Sebba, que permitiu a lesão aos cofres públicos de R$ 320.642,76 (trezentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Posteriormente, em 01 de abril de 2013, o referido servidor fantasma foi lotado no Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, permanecendo até 30 de setembro de 2014, de forma ilegal, visto que não era filiado da entidade sindical, realizado por Euclides de Oliveira Franco, Presidente do Sindicato e Helder Valin, presidente da Assembleia Legislativa, que permitiram o prejuízo de R$ 224.551,83 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).Verbera que em 01 de outubro de 2014, o réu Luiz Augusto foi lotado na Diretoria Parlamentar da Assembleia Legislativa, chefiada por Rubens Bueno Sardinha da Costa, amigo do servidor. Alega que em depoimento prestado na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública – DERCAP o réu teria informado que procurou Rubens para demonstrar preocupação em não realizar expediente na sede da Assembleia Legislativa e interesse no pedido de exoneração, sendo que, teria sido tranquilizado por Rubens, que permitiu o dano ao erário de R$ 98.840,68 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).Dispõe que ao longo de quase 20 (vinte) anos, o réu Luiz Augusto obteve enriquecimento ilícito de R$ 3.124.557,20 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). No mérito, sustenta quanto a legitimidade passiva dos herdeiros de José Luciano, sendo que as naturezas pecuniárias devem alcançar os sucessores do agente ímprobo. No presente caso, indicou os réus José Tarcísio da Fonseca, Carlos Luciano Fonseca, Marcelo da Fonseca, Maurício Luciano da Fonseca e José Luciano da Fonseca Filho como sucessores responsáveis solidariamente pelo ressarcimento do dano de R$ 937.114,68 (novecentos e trinta e sete mil, cento e catorze reais e sessenta e oito centavos), acrescido da multa de até 3 (três) vezes do montante, diante do enriquecimento ilícito.No mesmo liame, defende quanto a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal. Afirma que houve lesão ao patrimônio público violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo que o réu Luiz Augusto Ferreira praticou os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, caput, inciso XI, artigo 10, caput e artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992. Quanto aos réus Jardel Sebba, Samuel, Helder, Sebastião e Rubens permitiu a continuidade do recebimento das vantagens, concorrendo para o enriquecimento ilícito, e incurso nos mesmos atos.Ao que se refere ao réu Euclides de Oliveira Franco e SindisLeg, afirma que concorreu para o enriquecimento ilícito, pois arranjaram ilegalmente para o Sindicato dos Servidores, mesmo não sendo filiado a entidade, devendo ser alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa. Dispõe que os chefes imediatos, praticaram o previsto no artigo 10, caput e incisos I, XII e artigo 11, caput, inciso I da Lei 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da mesma Lei e ao ressarcimento integral do dano, nos termos do artigo 5º.Pleiteia pela responsabilização por danos morais coletivos, em razão do preenchimento dos requisitos de razoável significância do fato transgressor e repulsa social, na quantia de R$ 6.249.114,40 (seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cento e catorze mil e quarenta centavos), referente a 2 (duas) vezes o valor do dano patrimonial, a serem recolhidos ao fundo previsto em lei.Em sede de medidas cautelares, requereu a suspensão imediata da remuneração ao réu Luiz Augusto de R$ 11.803,00 (onze mil e oitocentos e três reais), a indisponibilidade de bens dos corréus no importe de R$ 12.498.228,80 (doze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) ou indisponibilidade de bens imóveis e veículos, devendo ser proporcional ao prejuízo provocado por cada demandado.Discriminou os limites de bloqueio para cada réu, sendo de R$ 3.748.458,72 (três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) para Luiz Augusto e os herdeiros de José Luciano da Fonseca, R$ 1.554.097,36 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, noventa e sete reais e trinta e seis centavos) para Luiz Augusto e Sebastião Tejota, R$ 1.147.999,52 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) para Luiz Augusto e Célio Silveira. A quantia de R$ 2.785.836,16 (dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) para os réus Luiz Augusto e Jardel Sebba. R$ 1.580.291,80 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para os réus Luiz Augusto e Samuel Almeida. A quantia de R$ 103.313,36 (cento e treze mil, trezentos e treze reais e trinta e seis centavos) para os réus Luiz Augusto e Helder Valin. O importe de R$ 898.207,32 (oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e sete reais e trinta e dois centavos) para os réus Luiz Augusto, Helder Valin, Euclides de Oliveira e Sindicato, a quantia de R$ 284.661,84 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um mil e oitenta e quatro centavos) para os réus Luiz Augusto e Sebastião Costa Filho, e o importe de R$ 395.362,72 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) para os réus Luiz Augusto e Rubens Sardinha.Por fim, requereu o deferimento das medidas cautelares, o recebimento da inicial, a notificação dos réus, a intimação do Ministério Público, a citação do Estado de Goiás e a procedência total da ação para condenação dos réus as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Instruiu a inicial com o inquérito civil nº 05/2015.A decisão inicial foi proferida às fls.989/1014-PDF do processo físico, que deferiu o pedido de suspensão da remuneração ao réu Luiz Augusto e determinou o bloqueio de valores no importe de R$ 12.498.228,80 (doze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). No mesmo ato, indeferiu o pedido de bloqueio dos bens dos herdeiros de José Luciano da Fonseca, em razão da prescrição e da ausência de demonstração do valor da herança recebida.Quanto ao réu Jardel Sebba, houve deferimento do pedido de bloqueio no limite de R$ 1.282.571,04 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) e para o réu Sebastião Costa Filho, deferiu a indispobilidade de bens no importe de R$ 284.661,84 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Quanto ao réu Euclides e a SINDISLEG, restou decretado a indisponibilidade da quantia de R$ 898.207,32 (oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e sete mil e trinta e dois centavos). E para o réu Rubens Sardinha da Costa, decretou a indisponibilidade de bens no importe de R$ 395.362,72 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e dois mil e setenta e dois centavos) e em caso de ausência de valores, autorizou o bloqueio de imóveis e veículos.Avançado o processo, houve o bloqueio parcial nas contas de Jardel Sebba, Luiz Augusto Ferreira da Silva, Euclides de Oliveira Franco, Sebastião Costa Filho, Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. No mesmo sentido, foi incluído restrição de transferência a veículos de propriedade dos réus.As fls.1061/1062-PDF do processo físico, foi colacionado ofício do Arcebispo Metropolitano de Goiânia que informou as funções exercidas pelo réu Luiz Augusto, que apresentou procuração às fls.1063/1071.Decisão, do dia 15/07/2016, de lavra de S. Exª Magis. Reinaldo Alves Ferreira, ante a concordância do Ministério Público, determino seja o Réu RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA, já qualificado nos autos, excluído da polaridade passiva do presente feito, devendo os bens e ativos de sua propriedade que se encontram constritados por determinação deste Juízo serem imediatamente desbloqueados. Dê-se baixa no distribuidor em relação ao Réu ora excluído da relação processual. Certifique o Cartório se já transcorreu o prazo para todos os Réus apresentarem manifestações preliminares. [ev. 118]Após trâmite, no dia 25/02/2023 prolatou-se decisão, de lavra de S. Exª Magis. Liciomar Fernandes da Silva ocasião em que, em suma: As preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita foram afastadas; Rejeitou-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente; Indeferiu-se o pedido de revogação da liminar; A inicial foi recebida, mediante rejeição sumária das preliminares arguidas pelos corréus; Ordenou-se a citação dos demandados a apresentarem contestação; Ordens legais e de praxe forense [ev. 410].O corréu JARDEL SEBBA apresentou contestação, onde em suma: Renova a preliminar de prejudicial do mérito relativa à prescrição quanto aos períodos de 18/11/2004 a 31/01/2005 e 01.02.2007 a 31.01.2009 – Art. 23 da Lei 8.429/92; Suscita preliminar de inadequação da via eleita; No mérito, brada pela inexistência de ato de improbidade administrativa; Aduz ausência de dano ao erário e rechaça o dano presumido; Pede seja julgado totalmente improcedentes os pedidos [ev. 439].Os corréus Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás SINDISLEG e EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO apresentaram contestação, onde resumidamente: Suscitam preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam; Alude preliminar de Inépcia da Inicial; Invoca a prejudicial de mérito alusiva à prescrição; Brada que nunca existira nenhuma espécie de “arranjo” como insinua o parquet; Assevera que não houve sindicalização do investigado, pela ausência de relação causal e inexistência de vínculo; Aduz ausência de dolo e atipicidade da conduta; Obtempera pela ilegalidade da manutenção dos bloqueios e restrições; Requer a improcedência dos pedidos; Não junta documentos [ev. 440].O corréu CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA igualmente apresenta contestação, onde em suma: Suscita preliminar de inépcia da petição inicial Aduz impossibilidade de condenação à reparação de danos morais coletivo Assevera pela inexistência de ato ímprobo Requer a improcedência dos pedidos  Junta documentos [ev. 441]O corréu HELDER VALIN BARBOSA apresentou contestação, onde em resumo: Suscita preliminar de inépcia da petição inicial Assevera pela inexistência de ato ímprobo Requer a improcedência dos pedidos  Junta documentos [ev. 442]O corréu SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA da mesma forma apresentou contestação, onde em suma: Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; Aduz preliminar de inépcia da inicial diante da Lei nº 14.230/21; Assevera pela ocorrência da prescrição da ação de ressarcimento do dano ao erário e coletivo; Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos [ev. 443].Houve réplica [ev. 447].No dia 25/11/2023 prolatou-se decisão de saneamento e organização do processo, de lavra do togado ora subscritor, com dispositivo assim redigido:(1) DECRETO a revelia dos corréus LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA; SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA; SEBASTIÃO COSTA FILHO e RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos; (2) REJEITO as preliminares aventadas de inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva bem como afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição; (3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a condenação por suposto ato de improbidade administrativa prevista no derrogado Art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992, ante a atipicidade material superveniente, em razão da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, na forma de julgamento parcial do mérito, conforme autoriza os Arts. 356 e 487, inciso I do CPC; (4) CONSIGNO que o feito tramitará, doravante, em relação ao pedido de incursionamento dos corréus nos supostos atos de improbidade administrativa previstos no Art. 9º, caput, inciso XI e artigo 10, caput e incisos I, XII da Lei 8.429/1992, mediante análise da aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da mencionada LIA. Sem custas e sem honorários, em função da aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), aplicável integrativamente ao microssistema de processo coletivo. Tudo cumprido, caso não alcançado o acordo, o que não se espera, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de até 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Destaco que as provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, justificando-as pormenorizadamente, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda. Em outras palavras, pedidos genéricos não serão admitidos. Advirto à parte requerida que essa recalcitrância em reiterar idênticos pedidos sucessivos, quando já indeferidos, obstam o regular processamento do processo e possibilita a fixação da multa por ato atentatório da dignidade da justiça, com base no artigo 77 do CPC. À UPJ para que intime o corréu RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob risco de preclusão. [pg. 1214; ev. 449]Os corréus HELDER VALIN BARBOSA e CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA atravessam petição, onde em suma: Pedem a designação de audiência para conciliação; Almejam ajustes pois na visão defensiva o fato imputado é um só, este juízo deveria ter se limitado a indicar apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º ou 10 da LIA; Não juntam documentos [pg. 1246; ev. 466-467]O corréu SEBASTIÃO COSTA FILHO opõe embargos de declaração, onde resumidamente: Diz que a decisão é omissão porque desconsiderou que o Embargante apresentou manifestação prévia Brada que não houve decisão fundamentada recebendo a ação de improbidade e superando a defesa prévia Requer seja afastada a revelia aplicada em face do Embargante, quer pelo oferecimento de defesa prévia, quer pela ausência de sua citação pessoal, que não pode ser substituída por comunicação feita a advogado não dotado de poderes de recebimento de citação [pg. 1261]O corréu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA igualmente oferece embargos de declaração ocasião em que aduz: Omissão pois a LIA não prevê a citação por ordem e ato dos escrivães e ou oficiais, muito menos por citação; Pede seja reaberta a fase postulatória com a citação pessoal dos requeridos que ainda não foram convocados a compor a relação processual na forma do art. 238 c/c a do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92. Não junta documentos [pg. 1268; ev. 470]Instado, o MP/GO ressalta que os embargantes devem ser considerados citados a partir do momento em que compareceram aos autos para impugnar a decisão de evento n.º 449 e, por isso, o prazo para a apresentação de contestação deve ter como termo a quo a data da manifestação dos embargantes [pg. 1274].No dia 27/05/2024, sobreveio decisão com dispositivo assim redigido:(1) NEGO PROVIMENTO aos embargos deflagrados, mantendo in totum, a decisão de saneamento e organização embargada. (2) REJEITO o pedido de ajustes, nos termos do Art. 357, §1º do CPC; (3) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos corréus; (4) LIMITO ao número máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 7º, CPC. Fixo o prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta, para que as partes depositem o rol de testemunhas e complementem suas defesas, observando-se os critérios do art. 450 do CPC/2015, caso já não tenham apresentado. [ev. 476]O correquerido Jardel Sebba apresentou seu rol de testemunhas no evento 494.Por meio da petição de evento 495, o corréu Luiz Augusto reiterou a alegação de ocorrência de prescrição e indicou suas testemunhas.Em seguida, os codemandados Helder Valim e Célio Antônio reiteraram a argumentação de necessidade de alteração da tipificação indicada na inicial e apresentaram seus rols de testemunhas [eventos 496 e 497].Decisão rejeitando-se os pedidos de ajustes e designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2024 dentre as providências legais e de praxe forense [ev. 502]Na data aprazada a primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu, sob a batuta do togado ora subscritor, onde resumidamente: Foi deferido o pedido de habilitação dos requeridos Carlos Luciano Fonseca e Marcelo Fonseca, na qualidade de herdeiros do falecido José Luciano da Fonseca Filho, mediante alteração do polo passivo no cadastro processual no Projudi, cujo ilustre advogado dos herdeiros requereu o depoimento pessoal do primeiro requerido, Pe. Luiz Augusto, bem como aos demais requeridos, o qual foi indeferido pelo juízo, sendo que os herdeiros podem ser ouvidos caso o respectivo advogado reputar conveniente; Os ilustres advogados dos requeridos postularam pela apresentação de proposta de acordo de não persecução cível (ANPC), o que foi objeto de análise por parte do douto Promotor de Justiça, o qual apresentará no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), O requerido Sebastião Tejota pediu pela oitiva da testemunha Gilvan como do juízo, o que foi deferido mediante a apresentação da sua qualificação, no prazo de 5 (cinco dias), eis que imprescindível ao deslinde da causa. O ilustre advogado do requerido Jardel postulou, de acordo com a nova alteração legislativa, tendo em vista que o depoimento pessoal passou a ser meio de defesa, razão pela qual foi deferido o comparecimento espontâneo daqueles que desejam ser ouvidos em juízo. Foi deferida a substituição da testemunha Valdivino pelo depoimento de Camila, Redesignou-se audiência de continuação da instrução e julgamento para o dia 12/11/2024; Ordens legais e de praxe forense [ev. 583; pg. 1460 PDF].O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua vez, pede a suspensão dos presentes autos, até 31/10/2024, a fim de se ultimar as tratativas do referido acordo [ev. 601] o que foi deferido, mediante decisão [ev. 624]O MP/GO celebrou acordo de não persecução cível ANPC com os seguintes corréus: SEBASTIÃO COSTA FILHO, para pagamento de R$ 34.270,99, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 23.782,01, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 660; pg. 1544 PDF] HELDER VALIN BARBOSA para pagamento de R$ 97.578,97, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 45.500,00, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 661; pg. 1559 PDF] CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, para pagamento de R$ 103.544,31, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 46.500,00, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 662; pg. 1570 PDF] JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 663; pg. 1581 PDF] SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA para pagamento de R$ 110.434,44, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de 47.565,56, ambas em trinta e seis parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 666; pg. 1594 PDF] CARLOS LUCIANO FONSECA para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 667; pg. 1608 PDF] JARDEL SEBBA, para pagamento de R$ 355.745,06, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 54.254,94, ambas em quatro parcelas anuais, dentre outras condições [ev. 668; pg. 1621 PDF] MARCELO DA FONSECA para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 669; pg. 1632 PDF].Sentença, do dia 26/02/2025, de lavra do togado ora subscritor, onde resumidamente: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, entre o ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA (representado pelos herdeiros JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, MARCELO DA FONSECA e CARLOS LUCIANO FONSECA); entre SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA; entre CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA; entre JARDEL SEBBA; entre HELDER VALIN BARBOSA e entre SEBASTIÃO COSTA FILHO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 17-B, § 1º, III da Lei nº 8.249/92 c/c art. 200 do CPC e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada.  DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, criando-se um novo PJD para os corréus que não celebraram ANPC, a citar, LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (1º corréu); SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (6º corréu); EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO (9º corréu); RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA (10º corréu); SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG (11º corréu); JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA (na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA) e MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA (na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA), mantendo-se neste PJD originário todos os corréus que celebraram acordo, em um único feito, a cargo da UPJ, mantendo-os vinculados;  DESIGNO audiência de continuação da instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 15 horas, na modalidade presencial/remota, a ser realizada nos autos do novo PJD, para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo corréu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, via aplicativo ZOOM, por link; Ordens legais e de praxe forense [ev. 670; pg. 1650 PDF].O corréu JARDEL SEBBA pede a liberação do seu patrimônio constrito [ev. 715]Petição do corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA alegando nulidade da citação e pedindo reabertura de prazo para oferta de defesa [ev. 716; pg. 1727]No dia agendado em 08/04/2025 a audiência de continuação da instrução e julgamento ocorreu onde em suma: Foi indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem feito pelo corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA vez que a apresentação de defesa prévia por parte do ora requerido é considerada um ato de comparecimento espontâneo; O corréu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA insiste no depoimento da testemunha Juçara Maria da Costa e dispensa o depoimento de Euclides de Oliveira Franco, o que foi deferido pelo juízo; Os requeridos EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO e SINDISLEG pleitearam a extensão do prazo para reformulação de proposta inicial de ANPC, o que também foi deferido pelo juízo. Por decisão judicial, antes do desmembramento do feito, aguarde-se o prazo recursal de quinze dias em relação ao requerido SAMUEL ALMEIDA e o prazo solicitado pelo autor.  Concedeu vista ao autor, pelo prazo de cinco dias, para analisar o pedido formulado pelo requerido JARDEL SEBBA em relação ao levantamento de restrição judicial sobre bens imóveis; Ordens legais e de praxe forense [ev. 724; pg. 1744]O MP/GO manifesta-se favorável a liberação do patrimônio do corréu JARDEL SEBBA [ev. 740]Decisão do dia 23/04/2025 de lavra do togado ora subscritor onde em suma: Deferiu-se o pedido formulado no evento 715 e, por conseguinte, DETERMINO a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA que recai sobre os seguintes bens imóveis de titularidade do requerido JARDEL SEBBA; Expeça-se OFÍCIO ao CRI de Catalão/GO, para a baixa na penhora constante nas matrículas dos imóveis indicados acima; À UPJ para o cumprimento dos expedientes necessários, conforme determinado no termo de audiência juntado no evento 724 e na sentença de evento 670; Ordens legais e de praxe forense [ev. 743]O corréu RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA pede seja excluído do polo passivo em razão da decisão de ev. 118 [ev. 760]O MP/GO concorda com o pedido de exclusão do corréu RUBENS SARDINHA do polo passivo [ev. 761]O corréu JARDEL SEBBA pede a DESCONSTITUIÇÃO (baixa) da indisponibilidade de bens que recai sobre os bens imóveis de titularidade dele e, por conseguinte, que se expeça OFÍCIO ao CRI de Catalão/GO, para a baixa na indisponibilidade constante nas matrículas dos imóveis ora indicados nos autos.No dia 24/06/2025 prolatou-se decisão de saneamento e organização do processo, onde em suma: Determinou-se a exclusão do Réu RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA do polo passivo e, de consequência a desconstituição de penhora eventualmente incidente sobre seus bens;  Determinou-se a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA que recai sobre os bens imóveis de titularidade do requerido JARDEL SEBBA e, por conseguinte, a expedição de OFÍCIO ao CRI de Catalão/GO, para a baixa na indisponibilidade constante nas matrículas dos imóveis ora indicados nos autos. Determinou-se o DESMEMBRAMENTO do feito com a criação de um novo PJD para os corréus que não celebraram ANPC; Designou-se audiência de continuação da instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, quinta-feira, às 15 horas, para oitiva de uma testemunha arrolada pelo corréu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; Ordens legais e de praxe forense [ev. 777]Ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CATALÃO/GO para baixa na restrição de indisponibilidade constante nas matrículas dos imóveis de titularidade do requerido JARDEL SEBBA expedido no evento 844.O MP/GO celebrou acordo de não persecução cível ANPC com os seguintes corréus: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, para pagamento de R$ 1.397.086,14, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, além da multa civil de R$ 46.500,00, em dez parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 845 - doc. 2]; EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO para pagamento de R$ 84.861,19, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 850]; SINDISLEG, para pagamento de R$ 84.861,19, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 851].É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Verifica-se que o Ministério Público do Estado de Goiás firmou com LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (1º corréu) [ev. 845]; com EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO (9º corréu) [ev. 850]; com SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG (11º corréu) [ev. 851] termo de acordo de não persecução cível (ANPC), por meio do qual os corréus se obrigaram ao ressarcimento dos danos causados ao erário e ao pagamento da multa civil, nos valores descritos no termo de acordo mencionado.Da leitura do compromisso verifica-se que foram observados os requisitos do art. 17-B, I e II da Lei nº 8.249/92.Ademais, o ente público interessado foi cientificado e não apresentou oposição.Ainda, referido negócio jurídico processual foi aprovado pelo Órgão Competente do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.Nesta toada, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para homologação do acordo. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial.Prosseguindo-se, não celebrou ANPC o corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (6º corréu); Dando prosseguimento ao feito, nos termos do Art. 17, §10 da Lei n. 8.429/92, o dirigente poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.   Dito isto, caberá o desmembramento dos autos para fins de prosseguimento da instrução apenas quanto ao corréu que não celebrou ANPC.Passo, enfim, ao dispositivo:(1) HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, entre o Padre LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; entre EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO e entre SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG,  para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 17-B, § 1º, III da Lei nº 8.249/92 c/c art. 200 do CPC e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada;(2) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, criando-se um novo PJD para o corréu que não celebrou ANPC, a saber: SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (6º corréu), mantendo-se neste PJD originário todos os corréus que celebraram acordo, em um único feito, a cargo da MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-os vinculados;(3) CANCELO o agendamento e suspendo a realização da audiência de continuação da instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2025, às 15 horas;(4) DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o desmembramento do feito, mediante a intimação para o 6º corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA apresentar, juntamente com o autor, no bojo do NOVO processo objeto do traslado dos autos, suas razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 10 (dez) dias.Somente o novo PJD deverá tramitar e os autos serão remetidos conclusos, após a distribuição. Estes autos do PJD originário, em fase de execução, deverão ser suspensos, por convenção das partes, com sobrestamento da marcha processual até o pagamento do ANPC.Sem honorários, nos termos do art. 23-B, caput e § 1º Lei nº 8.429/92. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, porquanto as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a presente sentença não se encaixa nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil.Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.Frise-se, este PJD onde estão agrupados os corréus que firmaram acordo de não persecução cível permanecerá arquivado provisoriamente até o pagamento do débito, nos termos da cláusula nova do pacto, intimando-se o MP/GO após para que se manifeste no feito, no prazo legal. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0203471-96.2016.8.09.0149Polo ativo: HENRIQUE REIS DA SILVAPolo passivo: LUIZ CESAR MESQUITANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHO Tendo em vista que o Autor requer a produção de prova testemunhal e que a matéria discutida versa sobre fatos e direito, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025 às 14h, a ser realizada de forma presencial, devendo as partes e as testemunhas comparecerem à sala de audiência.FIXO o prazo comum de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.PROCEDA a Escrivania com as providências necessárias para o ato.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 45a4cc8. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.E.S.S.D.A.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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