Nei De Oliveira Silva
Nei De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 061201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nei De Oliveira Silva possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
NEI DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718603-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: WILSON ANANIAS DA SILVA 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº 238526940, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente NEI DE OLIVEIRA SILVA e como parte executada JARBAS DE LIMA ALMEIDA. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 0154939-46.2012.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo Ativo: ESPÓLIO - JOSE DE ARIMATHEA RABELLOPolo Passivo: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Transporte Civil escolar ajuizada por JOSE DE ARIMATHEA RABELLO, pedido formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Recebida a inicial e determinada a citação da Fazenda Pública Municipal para contestar o pedido em 60 (sessenta) dias (fl.30-PDF completo), esta pugnou pela denunciação da lide da COOPERATIVA DE TRANSPORTES PESADOS DE COCALZINHO DE GOIÁS, o que foi deferido por este Juízo (mov.03-doc 04, fl.02). À mov. 57, a denunciada apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica (mov.64). O município requereu o prosseguimento do feito (mov.62). Certificado a respeito do falecimento do autor, os herdeiros ELISABETH DA SILVA RABELLO, RODRIGO DA SILVA RABELLO, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA RABELLO e CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA RABELLO ATAÍDES foram habilitados à mov.37. Na oportunidade, este Juízo determinou que fosse juntada a certidão de óbito do de cujos. Da certidão acostada (mov.38), é possível aferir que não houve habilitação do herdeiro Ricardo, desta feita, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, para habilitar o herdeiro supracitado em 20 (vinte) dias. No mais, levando-se em consideração o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação até o momento, incumbirá à parte autora noticiar a existência ou não de inventário do espólio ou de eventuais herdeiros, fazendo com que as respectivas citações sejam feitas de acordo com a cadeia sucessória da árvore genealógica, preenchendo, portanto, os pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular do processo. Após, INTIMEM-SE os requeridos para manifestarem sobre a habilitação em 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnações, desde já, DETERMINO a habilitação do herdeiro no feito. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre a produção de outras provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior. Por último, conclusos. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184157-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA; Foro de Paulo de Faria; Vara Única; Inquérito Policial; 1500144-94.2025.8.26.0430; Homicídio Qualificado; Impetrante: Nei de Oliveira Silva; Paciente: Francisco Alef Damasio dos Santos; Advogado: Nei de Oliveira Silva (OAB: 61201/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma e com amparo no parecer ministerial,HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,o acordo entabulado entre os interessados na petição de Id 235900785, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, eFIXO o dever de o primeiro interessado prestar alimentosao segundointeressadano valor de 15% (quinze por cento)de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal do segundo interessada.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184157-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Paulo de Faria; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500144-94.2025.8.26.0430; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Nei de Oliveira Silva; Paciente: Francisco Alef Damasio dos Santos; Advogado: Nei de Oliveira Silva (OAB: 61201/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706259-69.2022.8.07.0020 RECORRENTE: A. P. S. RECORRIDO: A. G. C. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. DIREITO DE FAMILIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTILHA DE DÍVIDA. CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma remansosa, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. A ré/reconvinte não se desincumbiu de comprovar nos autos, qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos indispensáveis à fixação dos alimentos compensatórios. 3. O art. 1.663, §1º, prescreve que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. 4. Eventual omissão da sentença/acórdão quanto ao índice de atualização monetária e juros não implicam em impossibilidade de que estes venham a ser incluídos na fase de cumprimento de sentença. 5. Negou-se provimento aos apelos. A recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371 e 442, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa, pois foram indeferidas as oitivas testemunhais, as quais eram essenciais para o deslinde da controvérsia. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ a fim de comprová-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 442, todos do CPC. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Por fim, tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706241-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GELVANE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME REVEL: AMANDA PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento de sentença de ID 236964098. Retifique-se a autuação. Custas recolhidas (ID 236961272). Foi provido o recurso e assim determinado no acórdão: “Feitas essas considerações conheço e dou provimento ao recurso para determinar a reintegração do demandante na posse do veículo modelo Honda Civic ELX, ano de fabricação-modelo 2019, placa PBT4878, Renavam nº 01196176393 em favor da autora, além de condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados em montante a ser definido em fase de liquidação de sentença.” Assim sendo, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo Honda Civic ELX, ano de fabricação-modelo 2019, placa PBT4878, Renavam nº 01196176393 em favor da exequente, devendo a parte autora ofertar os meios necessários ao cumprimento da medida. Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora. Deverá o oficial de justiça certificar quanto ao estado do veículo, bem como proceder à avaliação do valor do aluguel mensal do veículo. Após a reintegração de posse e juntada da certidão do oficial de justiça, serão intimadas as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, a fim de liquidar o dano material a ser executado, nos termos do art. 510 do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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