Angelo Gomes Da Silva
Angelo Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 061208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Gomes Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ANGELO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714605-43.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099419-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099419-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:GABRIELLE DRAGO THORPE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO GOMES DA SILVA - DF61208-A e RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF59177-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 1099419-87.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, contra a sentença (id 418469663) que mantendo a decisão liminar e concedeu a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para ratificar a decisão que determinou à autoridade coatora ceder a impetrante em até 7 (sete) dias corridos ao órgão requisitante. Em suas razões recursais (id 418469672) sustenta que não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, pois não houve qualquer prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada. Ressalta que a requisição da servidorada FUB para exercer cargo noConselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não é irrecusável, confrontando princípios administrativos como a legalidade, a impessoalidade e a autonomia universitária. Por fim, alega que apenas ressalvou a impossibilidade de liberação da parte autora, por ser ela ocupante de um cargo em escassez na sua estrutura, bem como sua função não guardar correlação com a função a ser desempenhada no CADE. Apresentadas contrarrazões (id 418469675) É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099419-87.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 122 da Lei n. 12.529/2011, “os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança”. É de conhecimento que o CADE – órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) – dispõe de prerrogativa legal para promover requisições de servidores públicos. Portanto, não se trata da existência de subordinação hierárquica, mas sim a possibilidade de o CADE solicitar a cessão à apelante por previsão legal. Cabível, ainda, a aplicação do art. 9º do Decreto n. 10.835/2021, da Presidência da República – que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte –, a requisição constitui-se em ato unilateral, da Administração, de natureza irrecusável, em face do interesse público envolvido. Dessa forma, ainda que a apelante defenda a impossibilidade de liberação da parte autora, por ser ela ocupante de um cargo em escassez na sua estrutura, não pode descumprir determinação expressa em dispositivo legal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC, dispõe de prerrogativa legal (art. 122 da Lei n. 12.529/2011 e art. 3º do Decreto n. 9.144/2017) para promover requisições de servidores públicos visando suprir carência de seu quadro de pessoal. 3.Consignou-se que, de acordo com o art. 9º do Decreto n. 10.835/2021, da Presidência da República, que dispõe sobre cessões, requisições e alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte, a requisição constitui-se em ato unilateral, da Administração, de natureza irrecusável, em face do interesse público envolvido. 4. Pontou-se, portanto, que a instituição pública não pode descumprir determinação expressa em dispositivo legal, em que pese a alegada "carência de pessoal técnico-administrativo" do órgão de origem. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1031078-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Inexistente ilegalidade ou pessoalidade no procedimento de seleção realizado pelo órgão requisitante, especialmente diante da abertura de processo seletivo público e da formalização da requisição pela autoridade competente. Pelo exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099419-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO: APELADO: GABRIELLE DRAGO THORPE RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO A ÓRGÃO FEDERAL. ART. 122 DA LEI Nº 12.529/2011. DECRETO Nº 10.835/2021. ATO UNILATERAL. NATUREZA IRRECUSÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NÃO CONFIGURADA AFRONTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por servidora pública federal, ratificando decisão liminar que determinou sua cessão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no prazo de sete dias, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.A FUB sustentou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à cessão requerida, alegando violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da autonomia universitária, bem como escassez de pessoal no órgão de origem e ausência de correlação funcional entre os cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a requisição promovida pelo CADE, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), tem natureza vinculante e irrecusável, nos termos da legislação vigente, a despeito da objeção do órgão de origem quanto à liberação da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 122 da Lei nº 12.529/2011 autoriza, de forma expressa, a requisição de servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional por órgãos do SBDC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 5. O Decreto nº 10.835/2021, por sua vez, reafirma a natureza unilateral e irrecusável da requisição de servidores, considerando o interesse público envolvido na composição da força de trabalho da administração pública federal. 6. A alegação da FUB de carência de pessoal técnico-administrativo não possui respaldo jurídico suficiente para obstar a requisição, diante da norma legal específica e vinculativa. 7. Inexistente ilegalidade ou pessoalidade no procedimento de seleção realizado pelo órgão requisitante, especialmente diante da abertura de processo seletivo público e da formalização da requisição pela autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A requisição de servidor público por órgão integrante do SBDC, nos termos do art. 122 da Lei nº 12.529/2011, constitui ato unilateral e irrecusável, fundado no interesse público. 2. O Decreto nº 10.835/2021 confirma o caráter vinculante da requisição, sendo inadmissível sua recusa pelo órgão de origem, ainda que fundado em alegada escassez funcional. 3. A abertura de processo seletivo público para fins de cessão assegura a observância do princípio da impessoalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 12.529/2011, art. 122; Decreto nº 10.835/2021, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 1031078-14.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora