Carlos Matheus Costa Maninho

Carlos Matheus Costa Maninho

Número da OAB: OAB/DF 061213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TJMA, TRF1, TJPR, TJDFT
Nome: CARLOS MATHEUS COSTA MANINHO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal  Autos n. 5076367-84.2022.8.09.0162 D E S P A C H O  Considerando o teor da certidão de mov. 87, intime-se o acusado para que informe se constituirá advogado particular ou se, não tendo condições financeiras de custear advogado particular, solicita assistência jurídica da Defensoria Pública.Com a solicitação de assistência jurídica, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste no prazo de 10 dias, conforme determinado no mov. 85.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069360-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MATHEUS COSTA MANINHO - DF61213 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA SILVA DE JESUS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando obter provimento para: "d. A total procedência da ação para que o contrato de financiamento estudantil da Requerente seja revisado, aplicando-se as condições de renegociação previstas nas novas normativas legais". Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Informação de prevenção negativa (ID. 2146053266). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2147423913). Em contestação, o FNDE arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 2149485980). As partes não apresentaram mais provas. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada para indicar o agente financeiro ao polo passivo da demanda e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 2178388343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Da Legitimidade Passiva do FNDE Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil. Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. QUINTA TURMA. PJe 06/09/2022 PAG Rejeito a preliminar. Compulsando os autos, verificou-se a ausência de agente financeiro no polo passivo da demanda, em sede de cognição sumária, este Juízo oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil. Ora, nos termos do art. 3º, II e § 3º do mesmo artigo e art. 6º da Lei nº 10.260/2001: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (...) Art. 6o Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes". Portanto, considerando a imperiosa necessidade da participação de agente financeiro no polo passivo da demanda, o processo não pode prosseguir. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se as partes. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701253-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. L. R., H. E. B., N. E. B., J. E. B., L. O. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: G. L. R., T. F. E. T. B. REQUERIDO: D. F., H. S. L. S., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. - IGESDF SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença sob id. 232716111 pelo HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., ao id. 233224546, sob a alegação de que: - A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o D. F. a pagar as despesas hospitalares do paciente junto ao Hospital Santa Lúcia, limitadas ao período de 6 a 11 de julho de 2021. No entanto, também condenou o hospital ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios dos autores (fixados em 10% sobre o valor da dívida) e 20% das custas processuais. - Há omissão e contradição da sentença, eis que o embargante foi condenado ao pagamento de honorários mesmo sem ter responsabilidade pela omissão do D. F., que não providenciou leito de UTI em tempo hábil. - Os familiares do paciente assumiram voluntariamente os custos do tratamento, firmando contrato com o hospital. - O hospital não possui vínculo contratual com o D. F. e, portanto, não poderia cobrar diretamente do ente público. - A prestação dos serviços foi legítima e devidamente comprovada. - A sentença reconheceu a falha do D. F., mas impôs ao hospital o ônus de sucumbência. Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que a sentença seja integrada, com manifestação expressa sobre os fundamentos da condenação do hospital ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões da autora, id. 234752095, e manifestação do Ministério Público do D. F. e Territórios, id. 238098755. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, em análise da sentença objurgada, infere-se que familiares de Marcos Roberto Tramontin Batista, que faleceu em decorrência de complicações da COVID-19, ajuizaram a ação alegando falha na prestação dos serviços médicos por parte do D. F., do IGESDF e do Hospital Santa Lúcia. Com isso, foi exposto que a prova produzida demonstrou que Marcos Roberto foi internado inicialmente no Hospital de Campanha da Asa Norte e, devido à gravidade do quadro, restou transferido para o Hospital Santa Lúcia e, posteriormente, para o Hospital Regional do Gama e o Hospital de Base. Além disso, a perícia médica realizada constatou que não houve falha técnica no atendimento prestado. As condutas adotadas foram compatíveis com os protocolos médicos para casos graves de COVID-19. Com efeito, a piora do quadro clínico e o óbito foram atribuídos à gravidade da doença e às complicações decorrentes do tratamento prolongado, como infecções secundárias e falência renal. Houve, no entanto, como consignado na sentença, falha de comunicação na regulação de leitos, o que resultou em transferência inadequada do paciente, mas essa falha foi corrigida no mesmo dia e não comprometeu o desfecho. A internação de Marcos Roberto no Hospital Santa Lúcia ocorreu por decisão da família, diante da ausência de leitos públicos disponíveis. Diante disso, o juízo entendeu que: - não ficou comprovada a culpa dos réus pela morte do paciente, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão; - contudo, reconheceu-se a responsabilidade do D. F. pelo custeio das despesas hospitalares no Hospital Santa Lúcia a partir de 06/07/2021 (data da intimação da decisão judicial que determinou a internação em UTI), e até 11/07/2021 (data da transferência para hospital público); - o valor a ser ressarcido deve seguir os critérios da Tabela SUS, ajustada pelo IVR, conforme entendimento do c. Supremo Tribunal Federal; - o pagamento de R$ 100.000,00 ao hospital não foi comprovado como feito pelos autores, pois o comprovante está em nome de empresa terceira. Por fim, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao IGESDF e ao D. F., e, juntamente com o Hospital Santa Lúcia, ao pagamento proporcional dos honorários em razão da sucumbência recíproca, da seguinte forma: Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IGESDF (esses arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa, haja vista o que dispõe o inciso III de seu § 4º). Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do D. F. (esses arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa, haja vista o que dispõe o inciso III de seu § 4º). Condeno os Autores (30%) e o Hospital Santa Lúcia (70%), reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação, dada a sucumbência recíproca (tais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida discutida – R$ 349.514,09 -, haja vista o que dispõe o inciso III de seu § 4º). Depreende-se, portanto, que a condenação do embargante ao pagamento de honorários, na proporção fixada, deu-se em razão da sucumbência recíproca dele. Afinal, na contestação, defendeu que prestou serviços médicos ao paciente Marcos Roberto Tramontin Batista entre 27/06/2021 e 11/07/2021, quando ele foi transferido para a rede pública. Alegou que os autores reconhecem a prestação dos serviços e pedem que o D. F. arque com os custos hospitalares. Sustentou que a dívida é incontroversa e que a controvérsia reside apenas em definir quem deve pagá-la — os Autores ou o D. F. —, ressaltando que, como entidade privada, não pode prestar serviços sem remuneração. Pediu que Ao final, requereu que o juízo determine quem é o responsável pelo pagamento e que o devedor efetue o pagamento imediatamente. No entanto, o valor cobrado foi calculado pelo ora embargante com base em critérios equivocados, posto que reconhecido que o montante devido deve ser calculado e limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do referido Sistema e multiplicada pelo IVR, sem possibilidade de cobrança feita aos requerentes, como acontecia. Houve, dessa feita, inequívoca sucumbência. Sendo assim, se depreende que a o embargante manifesta simples inconformismo com a sentença objurgada. Porém, para isso não servem os embargos de declaração, sendo necessária a interposição do recurso adequado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas julgo improcedentes os pedidos neles formulados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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