Jessica Suman Soares De Melo

Jessica Suman Soares De Melo

Número da OAB: OAB/DF 061229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Suman Soares De Melo possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT
Nome: JESSICA SUMAN SOARES DE MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714922-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL REQUERIDO: PAULO ROBERTO COUTINHO CORREA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada da dívida. Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica, na modalidade repetição programada, pelo período de 30 dias. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705950-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VERDE VALE REQUERIDO: GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. RECEBO a emenda à inicial de ID 241047603. Não há necessidade de dar vista à ré, por se tratar apenas de inclusão de débitos vencidos no transcorrer da demanda, até a presente data, pedido que já constava da exordial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 239788068 não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.890,16, correspondente às taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, parcelas de acordos e encargos vencidos desde o mês de dezembro de 2023 até junho/2025, além daquelas que se vencerem no transcorrer da demanda. Alega o requerente que a requerida não cumpriu com essas obrigações e que restarem frustradas as tentativas de acordo extrajudicial para o seu cumprimento. O autor trouxe aos autos o Regimento Interno do condomíonio, ID 234059283 - Pág. 3/15; instrumento particular de compra e venda da unidade imobiliária de propriedade da ré, ID 234059292; planilhas dos acordos e dos débitos em aberto, IDs 234059287 a 234059291 e 241047607. Vale lembrar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar contestação, sem qualquer justificativa plausível. Nesse caso, a lei processual faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros. Destarte, diante dos documentos trazidos ao feito pelo requerente – que demonstram a origem da cobrança e das obrigações de pagamento assumidas pela ré - e da revelia da requerida, ora decretada, reputo verdadeiro o fato narrado na peça inicial quanto ao inadimplemento dos débitos referentes às taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, parcelas de acordos e encargos vencidos desde o mês de dezembro de 2023 até junho/2025, no valor total de R$ 7.890,16, já incluídos os encargos moratórios previstos no Regimento Interno, conforme planilha de ID 241047607, o que impõe o acolhimento do pedido autoral de pagamento daquela quantia, bem assim das eventuais taxas e parcelas de acordo que se vencerem no curso do processo, a teor do art.323 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.890,16 (sete mil oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos), referente às taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, parcelas de acordos e encargos vencidos desde o mês de dezembro de 2023 até junho/2025, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da última atualização (planilha de ID 241047607), bem assim a pagar as eventuais taxas e parcelas de acordo que se vencerem no curso do presente processo, até o trânsito em julgado desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se, apenas a parte autora. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: b) a existência do negócio jurídico de mútuo celebrado entre o consumidor e a instituição financeira e b) a responsabilidade objetiva das fornecedoras por suposto descumprimento do dever de informação referente ao mútuo contratado pelo consumidor. 3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1. Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante. Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático. 3.2. Assim, teremos a necessidade inafastável da ocorrência, no elemento nuclear do suporte fático, da declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte. 4. Em verdade, o consumidor, por liberalidade própria, celebrou negócio de mútuo com a instituição financeira, tendo solvido ainda quatro parcelas mensais, e, posteriormente, se arrependeu. 5. Assim, o aludido negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira apelada deve ser considerado hígido, tendo ocorrido o mero arrependimento do apelante em relação à obrigação assumida. 6. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 6.1. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação pelas fornecedoras. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716238-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO ALVORECER DOS PASSAROS REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu. Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora. Menciona-se o ID 231745842, que indica saldo de mais de 35 mil reais. Salienta-se que as custas no TJDFT figuram entre as mais módicas do país. Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Documentos não analisados. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6. No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702739-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MAGDA PEREIRA DE ALENCAR REQUERIDO: FERNANDO PABLO DIAS COSTA DECISÃO Nas ações possessórias, dado o caráter de força dúplice, desnecessária a reconvenção para formular pedido de retenção por benfeitorias. A parte requerida deverá juntar aos autos o comprovante de rendimentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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