Edgard Lima Coelho

Edgard Lima Coelho

Número da OAB: OAB/DF 061271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Lima Coelho possui 322 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TST, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 322
Tribunais: STJ, TST, TRT10, TRT18, TJDFT, TJRJ
Nome: EDGARD LIMA COELHO

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (141) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (87) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000027-13.2023.5.10.0021 RECORRENTE: AILSON JOSE VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILSON JOSE VIANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000027-13.2023.5.10.0021 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: AILSON JOSE VIANA ADVOGADO: PAOLA PAIVA ROCHA EMBARGADO: SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO   ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Sob o argumento de haver omissão no acórdão regional, o reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não havendo vício a ser suprido, nega-se provimento aos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 1.013/1.043, em face do acórdão de fls. 888/924, alegando a existência de contradição e de omissão a serem sanadas. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Entretanto, não conheço dos documentos juntados pelo reclamante às fls. 1.044/1.058, com fulcro na Súmula n.º 8 do TST. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   O reclamante alega omissão no acordão embargado, quanto ao deixar de analisar o seu direito adquirido à Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano de Saúde (IPS) e assistência odontológica. Argumenta que o Acórdão ignorou a consolidação desses direitos em seu contrato de trabalho, a jurisprudência pacificada do próprio tribunal que protege tais benefícios contra supressões unilaterais, e a fundamentação do voto vencido. Além disso, aponta a aplicação equivocada da Súmula 51, II, do TST, já que não houve comprovação de um novo plano mais benéfico ou de contrapartida pela supressão das vantagens. Requer saneamento do vício apontado, dando efeito infringente e prequestionamento ao julgado. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Existe omissão quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acordão embargado analisou de forma fundamentada as questões levantadas, apresentando sua compreensão jurídica e fática para o desfecho do processo. A decisão da maioria da 2ª Turma, que prevaleceu, não deixou de se manifestar sobre os pontos essenciais da controvérsia, mas sim firmou um entendimento distinto daquele defendido pelo reclamante. A tese central do direito adquirido, invocada pelo embargante, foi diretamente enfrentada pelo acórdão. Conforme expressamente consignado na ementa e na fundamentação do voto vencedor, "o reclamante aderiu, voluntariamente, ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR 2021 em janeiro/2021 [...]" (fls. 897). O Tribunal aplicou, para o caso, o entendimento da Súmula 51, II, do TST, segundo o qual a opção voluntária por um novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Assim, a decisão não se omitiu, mas sim adotou uma tese explícita sobre o tema, considerando que a manifestação volitiva do empregado ao aderir ao novo plano implicou na não persistência dos direitos alegadamente adquiridos sob o regime anterior. Além disso, o acórdão cita outros julgados que corroboram a linha de raciocínio da maioria, reconhecendo a legitimidade da migração para um novo regime quando há adesão voluntária, redefinindo os requisitos para a aquisição de benefícios.  No que se refere ao voto vencido, sua existência e conteúdo foram devidamente registrados nos autos como "Declaração de Voto", integrando formalmente o processo. A decisão da maioria, ao proferir seu voto condutor e explicitar seus fundamentos, refutou implicitamente os argumentos do voto divergente, sem que isso configure omissão no julgado. A lei processual exige que o órgão julgador enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi feito ao firmar o entendimento pela renúncia aos direitos anteriores em razão da adesão voluntária. A questão do cálculo da Indenização do Plano de Saúde (IPS) foi expressamente tratada no acórdão, refutando a omissão alegada; após uma redução inicial do valor concedido em primeiro grau via embargos de declaração, o acórdão negou o recurso do reclamante que buscava o cálculo integral (incluindo cota patronal), validando o montante baseado no que ele próprio pagava, antes de, por outra razão (adesão ao PCCR/2021), excluir totalmente a verba da condenação. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionada a matéria do recurso, para os efeitos previstos na Súmula 297/TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/TST. Porque ausente o vício apontado, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamante.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.                      Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000416-46.2023.5.10.0005 RECORRENTE: THIAGO REZENDE CHAGAS RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000416-46.2023.5.10.0005 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: THIAGO REZENDE CHAGAS ADVOGADO: PAOLA PAIVA ROCHA EMBARGADO: SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO   ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Sob o argumento de haver omissão no acórdão regional, o reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não havendo vício a ser suprido, nega-se provimento aos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 1.013/1.043, em face do acórdão de fls. 888/924, alegando a existência de contradição e de omissão a serem sanadas. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Entretanto, não conheço dos documentos juntados pelo reclamante às fls. 1.044/1.058, com fulcro na Súmula n.º 8 do TST. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   O reclamante alega omissão no acordão embargado, quanto ao deixar de analisar o seu direito adquirido à Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano de Saúde (IPS) e assistência odontológica. Argumenta que o Acórdão ignorou a consolidação desses direitos em seu contrato de trabalho e a jurisprudência pacificada do próprio tribunal que protege tais benefícios contra supressões unilaterais. Além disso, aponta a aplicação equivocada da Súmula 51, II, do TST, já que não houve comprovação de um novo plano mais benéfico ou de contrapartida pela supressão das vantagens. Requer saneamento do vício apontado, dando efeito infringente e prequestionamento ao julgado. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Existe omissão quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acordão embargado analisou de forma fundamentada as questões levantadas, apresentando sua compreensão jurídica e fática para o desfecho do processo. A decisão da 2ª Turma, que prevaleceu, não deixou de se manifestar sobre os pontos essenciais da controvérsia, mas sim firmou um entendimento distinto daquele defendido pelo reclamante. A tese central do direito adquirido, invocada pelo embargante, foi diretamente enfrentada pelo acórdão. Conforme expressamente consignado na ementa e na fundamentação, "o reclamante aderiu, voluntariamente, ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR 2021 em janeiro/2021 [...]" (fls. 1.255). O Tribunal aplicou, para o caso, o entendimento da Súmula 51, II, do TST, segundo o qual a opção voluntária por um novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Assim, a decisão não se omitiu, mas sim adotou uma tese explícita sobre o tema, considerando que a manifestação volitiva do empregado ao aderir ao novo plano implicou na não persistência dos direitos alegadamente adquiridos sob o regime anterior. Além disso, o acórdão cita outros julgados que corroboram a linha de raciocínio do Colegiado, reconhecendo a legitimidade da migração para um novo regime quando há adesão voluntária, redefinindo os requisitos para a aquisição de benefícios. Quanto à Indenização do Plano de Saúde (IPS), embora o recurso do reclamante buscando a inclusão da cota patronal e o cálculo integral tenha sido negado, a verba foi totalmente excluída da condenação pelo acórdão em razão da adesão voluntária do reclamante ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR/2021), o que, para o Tribunal, implicou em renúncia aos benefícios anteriores. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionada a matéria do recurso, para os efeitos previstos na Súmula 297/TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/TST. Porque ausente o vício apontado, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamante.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO REZENDE CHAGAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000416-46.2023.5.10.0005 RECORRENTE: THIAGO REZENDE CHAGAS RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000416-46.2023.5.10.0005 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: THIAGO REZENDE CHAGAS ADVOGADO: PAOLA PAIVA ROCHA EMBARGADO: SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO   ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Sob o argumento de haver omissão no acórdão regional, o reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não havendo vício a ser suprido, nega-se provimento aos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 1.013/1.043, em face do acórdão de fls. 888/924, alegando a existência de contradição e de omissão a serem sanadas. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Entretanto, não conheço dos documentos juntados pelo reclamante às fls. 1.044/1.058, com fulcro na Súmula n.º 8 do TST. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   O reclamante alega omissão no acordão embargado, quanto ao deixar de analisar o seu direito adquirido à Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano de Saúde (IPS) e assistência odontológica. Argumenta que o Acórdão ignorou a consolidação desses direitos em seu contrato de trabalho e a jurisprudência pacificada do próprio tribunal que protege tais benefícios contra supressões unilaterais. Além disso, aponta a aplicação equivocada da Súmula 51, II, do TST, já que não houve comprovação de um novo plano mais benéfico ou de contrapartida pela supressão das vantagens. Requer saneamento do vício apontado, dando efeito infringente e prequestionamento ao julgado. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Existe omissão quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acordão embargado analisou de forma fundamentada as questões levantadas, apresentando sua compreensão jurídica e fática para o desfecho do processo. A decisão da 2ª Turma, que prevaleceu, não deixou de se manifestar sobre os pontos essenciais da controvérsia, mas sim firmou um entendimento distinto daquele defendido pelo reclamante. A tese central do direito adquirido, invocada pelo embargante, foi diretamente enfrentada pelo acórdão. Conforme expressamente consignado na ementa e na fundamentação, "o reclamante aderiu, voluntariamente, ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR 2021 em janeiro/2021 [...]" (fls. 1.255). O Tribunal aplicou, para o caso, o entendimento da Súmula 51, II, do TST, segundo o qual a opção voluntária por um novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Assim, a decisão não se omitiu, mas sim adotou uma tese explícita sobre o tema, considerando que a manifestação volitiva do empregado ao aderir ao novo plano implicou na não persistência dos direitos alegadamente adquiridos sob o regime anterior. Além disso, o acórdão cita outros julgados que corroboram a linha de raciocínio do Colegiado, reconhecendo a legitimidade da migração para um novo regime quando há adesão voluntária, redefinindo os requisitos para a aquisição de benefícios. Quanto à Indenização do Plano de Saúde (IPS), embora o recurso do reclamante buscando a inclusão da cota patronal e o cálculo integral tenha sido negado, a verba foi totalmente excluída da condenação pelo acórdão em razão da adesão voluntária do reclamante ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR/2021), o que, para o Tribunal, implicou em renúncia aos benefícios anteriores. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionada a matéria do recurso, para os efeitos previstos na Súmula 297/TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/TST. Porque ausente o vício apontado, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamante.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000510-26.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HEBERT DA SILVA LOPES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5228806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF  em face de HEBERT DA SILVA LOPES para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença proferida. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000510-26.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HEBERT DA SILVA LOPES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5228806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF  em face de HEBERT DA SILVA LOPES para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença proferida. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT DA SILVA LOPES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000808-22.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e718c8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO DANTAS JUNIOR - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000808-22.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e718c8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO DANTAS JUNIOR - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
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