Fernanda Do Nascimento Lopes E Silva

Fernanda Do Nascimento Lopes E Silva

Número da OAB: OAB/DF 061277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos OFÍCIO Nº 453/2025-IC. GISELE BATISTA FERREIRA TRAZZI Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723981-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELINA NATIVIDADE SANTOS REQUERIDO: GLAISON WESLEY VOGADO DA SILVA CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams. AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 16:10:05.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, preso desde 05 de dezembro de 2024, pela suposta prática de crime doloso contra a vida. Alega a defesa, em síntese, que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita, é pai de dois filhos menores e que se encontra preso há mais de seis meses sem conclusão da instrução processual. Sustenta a fragilidade das provas e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, requerendo, por fim, sua revogação, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da cautelar. É o breve relatório. Decido, também quanto ao acusado Fabrício. Inicialmente, ressalta-se que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, conforme decisão anterior, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, que apontam para tentativa de homicídio por motivo fútil, conforme se extrai dos autos. Passado o decurso temporal, não há nos autos elementos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Ao contrário, a gravidade concreta do delito imputado, em concurso de pessoas, e o modo de sua execução seguem indicando, neste momento processual, a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução, especialmente diante da repercussão do fato e do risco de reiteração delitiva. A audiência de instrução e julgamento já foi realizada em abril de 2025 e a conclusão da instrução processual está em curso, com diligências pendentes. A morosidade apontada não se dá por inércia injustificada do Judiciário, mas sim em razão da complexidade das diligências probatórias requeridas. Destaco que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, o que vem sendo observado por este Juízo, com fundamentação expressa da necessidade de manutenção da custódia. No tocante a Maikon, o simples fato de o réu possuir residência fixa, ocupação lícita e filhos menores não tem o condão de, por si só, elidir os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente quando os indícios de autoria e a materialidade delitiva permanecem presentes nos autos, em especial diante da natureza do delito e da periculosidade concreta evidenciada. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação atual na manutenção da prisão cautelar que justifique sua revogação ou substituição por medidas diversas (art. 319 do CPP), sendo prematura qualquer flexibilização neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho as prisões preventivas dos denunciados, por persistirem os requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimem-se e cumpram-se as ordens antecedentes. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: vemse@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0704133-67.2022.8.07.0013 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: M.A.S.D.S. SENTENÇA Trata-se de reavaliação da medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado aplicada a M.A.S.D.S.. A Defesa requereu a liberação do jovem da medida, por entender que o socioeducando encontra-se ressocializado (ID 240182180). Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 239801870). É o breve relatório. Decido. A M.A.S.D.S. foi imposta a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado, a ser reavaliada no máximo a cada 6 meses, nos termos do art. 42, "caput", da Lei 12.594/12. A proposta de ressocialização do Estatuto da Criança e do Adolescente visa a pessoa do adolescente, considerando o seu contexto individual e a sua evolução comportamental dentro do processo reeducativo. Para tanto, preconiza o Estatuto em seu art. 121, "caput" e § 2º, que a internação por prazo indeterminado deve observar, entre outros, o princípio da brevidade, princípio este reforçado com o advento da Lei do Sinase, conforme seu art. 35, inciso V. O relatório técnico apresentado pela equipe multiprofissional da Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS), acostado ao ID. 239615529, evidencia que o jovem apresentou avanços significativos em sua trajetória socioeducativa, especialmente no que se refere ao fortalecimento dos vínculos familiares, à reorganização da rotina, à retomada dos estudos e à adesão às propostas institucionais. M.A.S.D.S. demonstrou evolução no processo de responsabilização e amadurecimento pessoal, com maior capacidade de autorreflexão, engajamento nas atividades pedagógicas e profissionalizantes, e estabelecimento de vínculo de confiança com a equipe técnica e com a psicóloga do Projeto Anjos da Manhã, com quem manterá acompanhamento por três meses após a extinção da medida. No âmbito educacional, o jovem encontra-se matriculado na 2ª série do Ensino Médio, apresentando desempenho satisfatório, com destaque para interpretação textual e raciocínio lógico. Participa ativamente das aulas, demonstra iniciativa, cumpre prazos e mantém comportamento respeitoso e colaborativo. No campo da profissionalização, concluiu cursos nas áreas de Assistente Administrativo, Auxiliar de Padaria, Marketing Digital e Saúde e Higiene Pessoal. Foi aprovado em processo seletivo para vaga em uma Panificadora, embora tenha sido posteriormente dispensado sem justificativa. Também participou de entrevistas em outras empresas e encontra-se inscrito em plataformas de estágio e no ENEM 2025. Do ponto de vista psicológico, o relatório aponta avanços relevantes em múltiplas dimensões do funcionamento psíquico, comportamental e relacional do jovem. Foram observadas melhorias na autorregulação emocional, na reestruturação cognitiva, no desenvolvimento de habilidades sociais e na elaboração de um projeto de vida consistente. M.A.S.D.S. demonstrou capacidade de reflexão crítica, empatia, responsabilização pelos atos e desejo de reparação dos vínculos familiares. A continuidade do acompanhamento psicológico no período pós-medida foi recomendada como fator de proteção e sustentação dos avanços alcançados. Embora tenha havido registro de duas ocorrências disciplinares durante o cumprimento da medida, sendo uma de natureza grave, a equipe técnica destaca que o jovem demonstrou arrependimento e passou a adotar conduta adequada. A Gerência de Segurança avaliou sua postura como satisfatória, ressaltando o comportamento respeitoso com servidores, a boa convivência com os demais socioeducandos e a colaboração com a rotina da unidade. A evasão ocorrida em 10/06/2025, após saída autorizada para entrevista de emprego, foi tratada com cautela pela equipe, que reconheceu a existência de elementos indicativos de possível inocência quanto à última ocorrência registrada. No tocante aos fatores de proteção externos, destaca-se o apoio familiar estruturado, especialmente por meio da tia, principal referência afetiva e cuidadora do jovem. A família demonstrou envolvimento ativo no processo socioeducativo, oferecendo suporte afetivo e prático. A adesão do jovem às propostas institucionais, sua participação em atividades educativas e profissionalizantes, e o acompanhamento psicológico contínuo constituem elementos que reforçam sua capacidade de reinserção social. Entendo que pelo seu positivo comportamento e comprometimento com a medida, o jovem está apto a retornar ao convívio social, não havendo mais a necessidade do acompanhamento estatal. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado aplicada a M.A.S.D.S., extingo o presente processo, com fundamento no art. 46, inc. II da Lei 12.594/12, e DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do jovem da Unidade de Internação. Confiro força de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5042168-37.2025.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Ciente do cumprimento dos alvarás de soltura em face dos acusados, conforme movimentações nº 111/113.Outrossim, havendo necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h00, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744901-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DO NASCIMENTO GONCALVES REU: FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ARTHUR ALVES FERREIRA, REINALDO ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se o mandado de ID 237202324, no endereço QNJ 48, Lote 56, Taguatinga Norte, CEP 72.140-480, Brasília/DF. 2. Caso não logre êxito, cite-se a ré FERREIRA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, na pessoa do sócio REINALDO ALVES FERREIRA, no endereço da diligência de ID 238747496. 3. Proceda a pesquisa de endereço do réu ARTHUR ALVES FERREIRA, conforme determinado na decisão de ID 237170846, procedendo a citação nos endereços encontrados e ainda não diligenciados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail da Receita Federal, referente à Decisão com Força de Ofício de ID 236416409, via E-mail, o qual presta informação. Faço vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática de dois crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a revisão da dosimetria, com redução da pena e a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) a incidência do furto privilegiado; e (iii) a revisão da dosimetria da pena, com eventual alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por documentos e provas testemunhais, inclusive imagens do circuito interno de segurança, não havendo elementos que justifiquem a absolvição da recorrente. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, uma vez que a recorrente é reincidente específica em crimes patrimoniais, conforme demonstrado pelas condenações anteriores transitadas em julgado, o que afasta a reduzida reprovabilidade exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o agente seja primário, requisito não atendido pela recorrente, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena. 7. Não há que se falar em ato voluntário da ré em restituir a res furtiva à vítima quando os bens só foram parcialmente restituídos ao estabelecimento comercial após a ação policial que efetuou a prisão em flagrante da acusada. 8. Justifica-se a imposição de regime mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de ser a ré reincidente e portadora de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0702287-77.2024.8.07.0002 APELANTE: M.P.D.F.T., C.N.S., P.S.A. APELADO: P.S.A., C.N.S., M.P.D.F.T. Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1. As contrarrazões recursais trata-se de peça obrigatória. Consigne-se que, em caso em caso semelhante, o eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, monocraticamente, no Recurso Especial n. 1880869, determinou a intimação pessoal do recorrente para se manifestar acerca da ausência de contrarrazões. Destacou na decisão que “A apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso especial, sob pena de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” (Grifos nossos). 2. Intime-se a Defesa Técnica do apelante P.S.A. (Dr. Fernanda do Nascimento Lopes e Silva OAB/DF 61277) para apresentar as contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Cumpra-se. Brasília, 20 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
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