Flavia De Sa Campos
Flavia De Sa Campos
Número da OAB:
OAB/DF 061279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia De Sa Campos possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRT15, TRT10, TJGO, TRF1
Nome:
FLAVIA DE SA CAMPOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000677-63.2024.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intimem-se as partes sobre a data designada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da movimentação processual: 18/08/2025 15:00HRS. Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, a audiência será realizada no ambiente da unidade judiciária. Registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial: toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual. Contudo, tendo em conta que o município de Formosa-GO não conta com qualquer representação judicial de quaisquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc.), outra solução não há senão possibilitar a participação virtual das partes e advogados, sob pena de violação ao acesso à Justiça. Portanto, faculta-se as partes a participação por meio de teleconferência, via plataforma Microsoft Teams, para a qual fica desde já disponibilizado o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBiNzg3MjQtODc1Zi00NGRlLWI4OGYtYzcwNjIyM2M2ZWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227582216a-0998-4949-9627-5eed123f567c%22%7d Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. RAILLA MAGALHAES PERILLO Servidor(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0728679-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ROSANA LIMA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE para reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ROSANA LIMA DE OLIVEIRA. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar a manutenção da Agravada no certame na condição de cotista racial, teria se baseado em elementos vedados pelo edital, como laudos unilaterais e aprovações em outros concursos. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação observou rigorosamente as normas editalícias e legais, pautando-se exclusivamente pelo critério fenotípico em avaliação presencial, cujo resultado goza de presunção de legitimidade. Defende, ainda, que a intervenção judicial no mérito do ato administrativo da comissão avaliadora viola o princípio da separação dos Poderes e o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido (Num. 74030750). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que, em caráter liminar, suspendeu o ato administrativo que considerou a Agravada inapta no procedimento de heteroidentificação e assegurou seu prosseguimento no concurso público para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis - Especialidade: Nutricionista, na condição de candidata cotista sub judice. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma análise sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do Agravante assenta-se na jurisprudência consolidada sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41/DF, firmou a tese da legitimidade da utilização de critérios de heteroidentificação para coibir fraudes ao sistema de cotas raciais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Tal procedimento, complementar à autodeclaração, deve pautar-se pelo critério fenotípico, ou seja, pelas características físicas visíveis do candidato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do fenótipo do candidato, limitando seu controle à análise da legalidade do procedimento e à observância das regras do edital. A decisão da comissão, quando devidamente fundamentada e precedida de oportunidade de recurso, como ocorrido no caso, goza de presunção de legitimidade. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT, inclusive em julgado de minha relatoria: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CANDIDATA NÃO CONSIDERADA NEGRA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE E ABUSO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial. 2. No julgamento do agravo de instrumento n. 0706145-25.2024.8.07.0000, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida (Acórdão n. 1863501). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o ato praticado no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial apresentou motivação suficiente e respeitou as disposições da lei e do edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de fotografias é insuficiente para contrariar a avaliação do fenótipo realizada de forma presencial pela banca de heteroidentificação e confirmada pela comissão recursal. Caso contrário, ocorreria tratamento desigual entre os concorrentes do certame, que tiveram seus aspectos fenotípicos avaliados presencialmente, sem apresentação de documentos suplementares para amparar o procedimento de heteroidentificação, como exposto no edital e na resposta aos recursos dos candidatos. 5. A comissão de heteroidentificação, ao expor os motivos para exclusão da apelante da concorrência destinada a pessoas negras, indicou que sua aparência é incompatível com as exigências previstas no edital, tendo em vista os aspectos fenotípicos apresentados. A motivação do ato é explícita, clara e congruente, conforme o art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999 e o art. 56 da Lei Distrital n. 4.949/2012. 6. Por não se constatar ilegalidade ou abuso no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, afasta-se a possibilidade de ingerência jurisdicional no mérito do ato, conforme as teses de julgamento estabelecidas pelo STF na ADI 41/DF e no Tema de Repercussão Geral n. 485. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2006717, 0701843-87.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.)” “Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade. Concurso público. Cotas raciais. Heteroidentificação. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Critério fenotípico. Legalidade do ato administrativo. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer visando à nulidade do ato que eliminou a autora do concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades, na fase de heteroidentificação, bem como sua reintegração ao certame na concorrência às vagas reservadas a candidatos negros. 2. A autora alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de provas para comprovar suas características fenotípicas. No mérito, sustentou contradição no comportamento da administração pública, que a reconheceu como parda em outro concurso realizado meses antes, e defendeu que sua autodeclaração deveria prevalecer diante da dúvida razoável sobre seu fenótipo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial; e (ii) analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu a autora da concorrência às vagas reservadas a candidatos negros no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz é o destinatário final da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando há elementos suficientes para a solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da prova pericial. Preliminar rejeitada. 5. A política de cotas raciais fundamenta-se no critério fenotípico, e não na ancestralidade ou autodeclaração isolada, podendo a comissão de heteroidentificação contrastar essa autodeclaração conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014. 6. O STF e o STJ reconhecem a legitimidade da heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso, pois a candidata teve oportunidade de recorrer administrativamente e recebeu decisão fundamentada da comissão recursal. 7. O reconhecimento da condição de parda em outro certame não vincula nova avaliação por comissão diversa, especialmente quando o edital prevê que registros ou documentos pretéritos não serão considerados. 8. A exclusão da candidata pelo critério fenotípico foi realizada por comissão especializada, cujas conclusões gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não sendo demonstrada flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para a decisão, sendo dispensável a produção de prova pericial. 2. A política de cotas raciais em concursos públicos fundamenta-se no critério fenotípico, podendo a comissão de heteroidentificação contrastar a autodeclaração do candidato. 3. A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais por decisão fundamentada da comissão de heteroidentificação, observados o contraditório e a ampla defesa, goza de presunção de legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento da condição de pardo em certames anteriores não vincula nova avaliação realizada por comissão distinta, especialmente quando o edital veda a utilização de documentos pretéritos para essa finalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; Lei nº 12.990/2014, art. 2º, parágrafo único; Decreto Distrital nº 42.951/2022, art. 13 e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/8/2017; RE 632853, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, STJ, AREsp 1.407.431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/5/2019; AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 23/10/2023, TJDFT, Acórdão 933202, 1ª TURMA CÍVEL, Relator: Des. Simone Lucindo, DJe: 19/04/2016, Acórdão 1687001, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, j. 11/04/2023, Acórdão 1705096, Rel. MARIA DE LOURDES ABREU, j. 18/05/2023, Acórdão 1856986, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 2/5/2024 e Acórdão 1853801, 07067305720238070018, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 24/4/2024. (Acórdão 1983480, 0714698-07.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.)” Conforme consta no agravo de instrumento, o edital do certame previa expressamente a avaliação presencial por critério fenotípico e vedava a consideração de documentos pretéritos. A decisão agravada, ao fundamentar-se em laudos unilaterais e em aprovações anteriores da Agravada em outros concursos, parece ter se sobreposto aos critérios estabelecidos pela banca examinadora, em aparente dissonância com a jurisprudência dominante. O fato de outra comissão ter reconhecido a candidata como parda não vincula a avaliação realizada no presente concurso, que possui regras e comissão próprias. O perigo de dano também se mostra evidente. A manutenção da decisão liminar gera insegurança jurídica e pode tumultuar o andamento do concurso público, afetando a isonomia entre os candidatos e o cronograma previsto para as nomeações. Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o parecer ministerial (ID 241888277) e, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), celeridade e da economia processual; como forma de se atingir a solução da controvérsia sem comprometimento da saúde dos jurisdicionados, partes e advogados, e dos membros e servidores do Poder Judiciário; em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos (Resolução 125/CNJ); e visando à disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, designe-se audiência de mediação por videoconferência, a ser realizada pelo NUVIMEC-FAMÍLIA. A intimação das partes para a audiência de mediação será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Se a parte for assistida pela Defensoria Pública, intime-se por mandado. No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Assim, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de mediação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. Outrossim, as partes deverão informar, no ato da intimação, eventual dificuldade de participação, seja em razão de equipamentos, da própria internet ou pessoais de acessar aplicativos/plataformas, para que seja reservada sala própria no Fórum do Recanto das Emas para que a parte tenha acesso pleno aos meios para a realização da audiência. Realizado acordo, ouça-se o Ministério Público antes da conclusão para homologação. Caso não haja acordo, façam os autos conclusos. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704642-17.2021.8.07.0018 RECORRENTE(S) ANTONIO CARLOS LUMINATTO RECORRIDO(S) WILLIAM DA CRUZ COSTA LINHARES e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2018320 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO DETRAN SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução Contran nº 331/2009, vigente à época, estabeleceu no art. 9º que, para os veículos avaliados como sucata, caberá ao órgão responsável pelos procedimentos do leilão solicitar a baixa ao órgão de trânsito de registro do veículo, orientação reproduzida no item 3.2 do Edital de Leilão nº 06/2016. Assim, há legitimidade do Detran/DF para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir débitos de veículo aprendido, alienado e arrematado em leilão realizado sob sua responsabilidade. (ID 72239423, 55027162). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Na hipótese, o autor narrou que vendeu uma motocicleta Honda/CG Titan KS, placas DOE 4985/SP, para William (primeiro réu) em 21/5/2008, que não realizou a transferência para seu próprio nome. Relatou que a motocicleta foi apreendida e leiloada devido aos débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento não pagos desde 2009, mas só teve ciência da ausência de transferência em 2020 quando foi surpreendido pela correspondência do Detran/DF informando débitos, inclusive, por licenciamento no Detran/SP. 3. De acordo com o art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro é de 30 dias o prazo para que o adquirente do veículo adote as providências necessárias à efetivação da transferência da propriedade. E o art. 134 do CTB esclarece que, caso o adquirente não promova a transferência, o antigo proprietário deverá comunicar a venda no prazo de 60 dias “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 4. Portanto, diante da não comunicação de venda o autor permanecerá como corresponsável pelos débitos do veículo no órgão de trânsito (ID 72239433, pág. 7 a 13). 5. A sentença condenou o adquirente William (que não recorreu) a pagar todos os débitos da motocicleta posteriores a 21/5/2008. Portanto, caberá a ele no cumprimento de sentença, demonstrar ao autor/recorrente a inexistência de saldo devedor perante o órgão de trânsito. 6. “A simples demora na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto o recebimento de multas e cobrança de IPVA, bem como os transtornos, aborrecimentos e chateações decorrentes da desídia da ré poderiam ter sido evitados pelo próprio autor, se, ao tempo da venda do veículo tivesse cumprido o seu dever legal de comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade.” (Acórdão 1424463, 07397423920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Com relatório. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO A sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que não caberia a indicação do Detran e do Distrito Federal no polo passivo da demanda foi desconstituída (Acórdão 1822014) e o processo retornou à origem para prosseguimento. Inicial. Emenda com nova apresentação de petição. ID 55027190. O autor narrou que vendeu uma motocicleta Honda/CG Titan KS, placas DOE 4985/SP, para William, em 21/5/2008, que não realizou a transferência para seu próprio nome. Relatou que a motocicleta foi apreendida e leiloada devido aos débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento não pagos desde 2009, mas só teve ciência da ausência de transferência em 2020 quando foi surpreendido pela correspondência do Detran/DF informando débitos, inclusive, por licenciamento no Detran/SP. Requereu tutela de urgência – indeferida - para que o Detran/DF efetive a transferência de dívidas, multas e protestos para o nome do réu e se se abstenha de realizar cobranças ou incluir o débito discutido em dívida ativa. No mérito, pede a declaração de negativa de propriedade da moto depois da venda, a inexistência de débitos e a condenação do réu William em R$ 5.000,00 por danos morais. Ação distribuída em 15/7/2021. O processo permaneceu suspenso em razão do IRDR n. 0748807-43.2020.8.07.0000. Contestação do réu William. Relatou que adquiriu o bem em 21/5/2008, vendeu ao irmão em 2014 e esse, por sua vez, revendeu a terceiro. Afirmou que recebeu notificação em 6/4/2021 quanto à cobrança, pelo Detran/DF, dos encargos do leilão e, antes da propositura da ação realizou o parcelamento dos débitos, os quais constam como quitados e com baixa definitiva. Esclarece que não é responsável pelo pagamento das diárias, multa e apreensão do veículo, tampouco pela transferência do bem, que foi leiloado e está na titularidade do arrematante. Negou a ocorrência de dano moral. Em atendimento ao despacho do juiz, o Detran/DF informou que a motocicleta foi vendida como sucata em 31/10/2016, no 6º Leilão de Veículos Retidos, Removidos e Apreendidos e que os débitos não liquidados foram transferidos para o proprietário Antonio Carlos Luminatto (ID 72239423). Sentença. Em razão da alienação da motocicleta como sucata em leilão em 2016, considerou ausente o interesse de agir quanto à transferência de titularidade do veículo e julgou extinto o processo quanto a ao ponto. Julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu William e o condenou a quitar todos os débitos relativos à motocicleta posteriores a 21/5/2008. No tocante ao Detran, julgou improcedente o pedido de transferência de todas as pendências relacionadas ao veículo ao réu William Recurso do autor. Argumenta que não há que se falar em responsabilidade solidária do autor porque os débitos são posteriores à alienação do bem. Insiste que o réu William feriu seus direitos da personalidade ao se comprometer, em abril de 2009, a transferir para seu nome o veículo e que os danos geraram mais que mero aborrecimento e frustração. Afirma que a demora provocou perda de tempo útil e deve ser aplicada, por analogia, a Teoria do Desvio Produtivo. Cita artigos que pretende prequestionar. Pede a intimação do Detran para informar sobre os débitos, a condenação do Detran a transferir os débitos imputados para o primeiro réu e a condenação do réu William a pagar indenização pelos danos causados. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas pelos réus. O Detran alega ilegitimidade passiva. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0727434-77.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo (id. 240424554 dos autos originários n. 0708215-24.2025.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação e determinar que a autora, aqui agravante, continuasse a concorrer pelo sistema de cotas no concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Fundamentou o juízo singular: É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, não existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pela autora. Desta forma, somente com a dilação probatória, após a provável realização de prova pericial, a autora conseguirá provar os fatos constitutivos de seu direito, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. Ademais, o ato administrativo atacado está bem fundamentado, não padecendo de nenhum vício de motivação. Por fim, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério utilizado pela banca avaliadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral 485 do STF. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. A agravante relata que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Nutricionista do Quadro de Pessoal da Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas (PPP), no entanto, na etapa de heteroidentificação, foi considerada como não cotista. Assevera que sua condição fenotípica de pessoa parda está comprovada por laudos dermatológico e antropológico, ambos indicando traços compatíveis com a população negra, como pele fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, traços faciais marcantes, e que já foi reconhecida como cotista em certames públicos anteriores. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação promovido pela banca examinadora revelou-se contraditório e arbitrário, visto que seus membros emitiram pareceres divergentes quanto ao seu enquadramento nas cotas étnico-raciais. Sustenta ausência de motivação técnica e objetiva no indeferimento administrativo, destacando que a avaliação da banca foi genérica e dissociada da realidade fenotípica demonstrada nos autos. Destaca que foi vítima de discriminação racial na infância e que sua identidade racial é socialmente reconhecida, conforme parâmetros fixados na ADC 41 do STF. Acrescenta que o próprio recurso administrativo apresentado foi parcialmente acolhido, o que, por si só, já indicaria a existência de dúvida razoável quanto à sua exclusão das vagas destinadas a pessoas negras, devendo, nesse caso, prevalecer o critério da autodeclaração. Considera que sua exclusão destoa de outros concursos públicos nos quais foi considerada apta ao enquadramento, o que evidencia a ausência de coerência e a arbitrariedade do ato impugnado, sendo essa desclassificação desprovida de fundamentação idônea. Sustenta-se que as restrições impostas pela banca, consistentes na vedação à utilização de registros anteriores e na limitação da análise exclusivamente ao critério fenotípico no momento da avaliação, não apenas restringem indevidamente os direitos dos candidatos, mas também propiciam ambiente favorável a subjetividades e injustiças, em desconformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a promoção da igualdade racial. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar sua permanência no certame na condição de cotista e, ao final, a reforma da decisão agravada. Decido. Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. No julgamento da ADC 41/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Colhe-se do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, que esses dois critérios serão legítimos à medida que viabilizem o controle de dois tipos possíveis de fraude que, se verificados, comprometem a política afirmativa de cotas: “por candidatos que, apesar de não serem beneficiários da medida, venham a se autodeclarar pretos ou pardos apenas para obter vantagens no certame” e também “pela própria Administração Pública, caso a política seja implementada de modo a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos”. Ainda, a Suprema Corte decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DJe de 17/08/17). A agravante se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis do Quadro de Pessoal da Administração Geral da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital nº 1 – PCDF, de 05.09.2024 (id. 240311904 na origem), concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros. Submetida ao procedimento de heteroidentificação, contrariando sua autodeclaração, fora considerada inapta a concorrer a tais vagas pela comissão de julgadores. De fato, em conformidade com o art. 13 do Decreto Distrital 42.951/2022, que regulamenta a Lei Distrital 6.321/2019, o item 5.4.6 do edital do certame em comento (id. 240311904 – p. 14/15 na origem) prevê o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos que se autodeclararem negros. No caso dos autos, a Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial, por unanimidade, considerou a agravante “não cotista” (id. 240311907 na origem). Interposto recurso administrativo, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, por sua maioria, ratificou o resultado preliminar do procedimento, ressaltando que a agravante não se encaixa no perfil exigido para concessão das cotas raciais. Confira-se o voto de um dos membros avaliadores (id. 240311912 – p. 2 na origem): Com fundamento na Lei nº 12.990/2014, na Instrução Normativa MGI nº 23/2023 e nas disposições do edital do concurso PC_DF_24_ADM, a Comissão Recursal decide pela manutenção do indeferimento do recurso apresentado pela candidata. A avaliação fenotípica, conduzida nos moldes do procedimento de heteroidentificação, concluiu que os traços da candidata não se enquadram no conjunto de características que identificam o pertencimento ao grupo racial negro, conforme os critérios do IBGE. Durante a análise, observou-se que os elementos fenotípicos apresentados – como cor da pele, formato do nariz e dos lábios, entre outros – não configuram, quando analisados em sua conjuntura, os traços historicamente associados à negritude, os quais fundamentam a política de cotas raciais no serviço público. Destaca-se que tais ações afirmativas têm como objetivo a reparação de desigualdades raciais com base na identificação social e visual das pessoas negras, que são alvo de discriminação racial. Em respeito à legislação vigente e aos critérios estabelecidos no certame, a comissão entende que não há elementos suficientes para validar a autodeclaração da candidata. Por isso, o recurso é indeferido. (Grifado) Posta a questão nesses termos, em exame preliminar, não evidencio manifesta ilegalidade, tampouco ausência de motivação do ato administrativo que, bem ou mal, expôs suficientes razões para concluir que a agravante não apresenta características “negroides” para o seu enquadramento como pessoa negra (preto ou pardo) para fins de reserva de vaga em concurso público destinadas a cotas raciais. Com efeito, a jurisprudência reconhece a legalidade do critério de avaliação fenotípica realizada por comissão de concurso público para o enquadramento de candidato nos requisitos para inclusão na lista de cotas raciais. Nesse sentido, o precedente julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014). 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no RMS n. 61.406/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. Grifado.) Esse também o entendimento já manifestado por esta eg. Corte, senão vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDA. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELEMENTOS FENÓTIPOS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVADAS. RECLASSIFICAÇÃO. AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA. 1. A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2. A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Embora exista previsão editalícia de exclusão do certame candidato cuja autodeclaração não seja confirmada pela comissão de heteroidentificação, inclusive das vagas de ampla concorrência, nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a referida medida reveste-se de ilegalidade, ao estabelecer presunção da má-fé do candidato, posto que a simples manifestação contrária da referida comissão seria suficiente para atestar a falsidade da autodeclaração racial apresentada pelo pleiteante à vaga de cotista, fato que depende da comprovação da existência de vontade consciente de obter vantagem indevida. 6. A mera desconformidade do teor da autodeclaração racial não pode ser considerada, necessariamente, como fruto da má-fé do candidato, em especial quando verificada a existência de dúvida razoável decorrente da miscigenação que caracteriza parcela da população brasileira, da qual, in casu, faz parte o concursando. Pensamento em sentido diverso possibilitaria a supressão do direito de acesso às cotas raciais por pessoas que, caso não estejam seguras quanto ao enquadramento das características fenotípicas que ostentam aos critérios técnicos utilizados pelas bancas de heteroidentificação, candidatar-se-iam, apenas, às vagas de ampla concorrência, por fundado receio de serem eliminadas do certame. 7. Recurso do autor conhecimento e desprovido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1639619, APC 0700777-49.2022.8.07.0018, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 10/11/2022, DJe de 1/12/2022. Grifado.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 2. A reprodução de trechos da inicial ou da contestação, como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 3. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1. Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo. 4. Observado que o d. Magistrado de primeiro grau se manifestou satisfatoriamente a respeito dos argumentos vertidos pelas partes e do acervo probatório produzido nos autos, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da sentença. 5. A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidato que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7. Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece, exaustivamente, os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão uníssona de que o candidato não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8. A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor do autor, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1681044, APC 0719519-76.2022.8.07.0001, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 30/3/2023, DJe de 11/4/2023. Grifado.) Inegável que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, que prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo. Todavia, diferentemente do que defende a agravante, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela existência de “dúvida razoável”. Com efeito, conforme consta do edital (item 5.4.6.7), “a Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado” (art. 19 do Decreto Distrital nº 42.951/2022). Nesse cenário, o mero fato de a deliberação da Comissão Recursal não ter sido unânime, por si só, não configura dúvida razoável quanto ao fenótipo da agravante. Além disso, fotografias, aprovações em outros processos seletivos pelo sistema de cotas e demais documentos reconhecendo a agravante como parda não são aptos a substituir a análise da comissão. Conforme previsto nos subitens 5.4.6.6, 5.4.6.6.1 e 5.4.6.6.2 (id. 240311904 – p. 15 na origem): 5.4.6.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.4.6.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.4.6.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.4.6.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Ademais, o laudo antropológico juntado pela agravante (id. 240311922 na origem), fundamentado na Escala de Fitzpatrick, a priori, não é suficiente para desfazer a conclusão da Banca Examinadora, uma vez que o procedimento de heteroidentificação é mais abrangente. Necessário lembrar que é vedado ao Judiciário incursionar no mérito do ato administrativo, a fim de rever critérios de avaliação de banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, em cognição sumária, não entrevejo para autorizar a tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.345/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018. Grifado.) Daí, ausente a probabilidade do direito. Nesse contexto, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa. Indefiro a tutela provisória recursal. Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 11 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010473-73.2023.5.15.0106 AUTOR: CAROLINA CORTES SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f832d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o depósito constante da conta judicial 2944.042.01548440-1, em favor da patrona da autora. Dados bancários indicados no id. 482b936. Não havendo outras despesas, declaro extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, do CPC. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010473-73.2023.5.15.0106 AUTOR: CAROLINA CORTES SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f832d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o depósito constante da conta judicial 2944.042.01548440-1, em favor da patrona da autora. Dados bancários indicados no id. 482b936. Não havendo outras despesas, declaro extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, do CPC. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CORTES SILVA
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