Juliany Kissia Batista Torres
Juliany Kissia Batista Torres
Número da OAB:
OAB/DF 061289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliany Kissia Batista Torres possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
JULIANY KISSIA BATISTA TORRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012651-57.2024.5.18.0241 AUTOR: JONIELE DOS REIS SILVA RÉU: JR FASHION COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte JONIELE DOS REIS SILVA intimada para razões finais, ocasião em que poderão se manifestar sobre as mídias juntadas. Nesse prazo, a reclamada também poderá se manifestar sobre o documento de ID. 09188e4. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONIELE DOS REIS SILVA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012651-57.2024.5.18.0241 AUTOR: JONIELE DOS REIS SILVA RÉU: JR FASHION COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte JR FASHION COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA intimada para razões finais, ocasião em que poderão se manifestar sobre as mídias juntadas. Nesse prazo, a reclamada também poderá se manifestar sobre o documento de ID. 09188e4. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JR FASHION COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5653481-97.2023.8.09.0100 Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o envelope/AR devolvido aos autos supramencionados, no prazo de legal. Luziânia-GO, 2 de julho de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5867830-26.2023.8.09.0164Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃORazão assiste à petição de evento n.º 68, corrijo de ofício o erro material da sentença de evento n.º 57. Onde se lê:"[...] Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Maria Aparecida Batista, na qualidade de filha do falecido Lourival Batista, para autorização da exumação e cremação dos restos mortais do seu genitor, sepultado no Cemitério Parque Jardim Paraíso, na cidade de Valparaíso de Goiás, em 14/07/2007.[...]Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Maria Aparecida Batista, DEFIRO o pedido de alvará judicial, autorizando a exumação e cremação dos restos mortais de Lourival Batista, conforme solicitado, com a devida expedição do competente alvará. Cumpre salientar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça." Deve-se ler:"[...] Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Maria Aparecida Batista, na qualidade de filha do falecido LAURIVAL BATISTA, para autorização da exumação e cremação dos restos mortais do seu genitor, sepultado no Cemitério Parque Jardim Paraíso, na cidade de Valparaíso de Goiás, em 14/07/2007.[...]Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Maria Aparecida Batista, DEFIRO o pedido de alvará judicial, autorizando a exumação e cremação dos restos mortais de LAURIVAL BATISTA, conforme solicitado, com a devida expedição do competente alvará. Cumpre salientar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça."Intimem-se as partes.Expeça-se todos os documentos necessários.Após, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Cidade Ocidental–GO, 26 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710504-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEIDE CAROLINE DA SILVA BONFIM DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou LEIDE CAROLINE DA SILVA BONFIM, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, e artigo 298, ambos do Código Penal, todos por, pelo menos, 22 (vinte e duas) vezes. Após o recebimento da denúncia e a citação da acusada, veio a resposta à acusação. Preliminarmente, a denúncia descreve, suficientemente e na boa técnica processual-penal recomendada, as circunstâncias dos fatos criminosos, cumprindo os requisitos exigidos em lei, conforme previsto no artigo 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, presente a justa causa para a ação penal, de elementos da materialidade e no lastro probatório mínimo indicativo da autoria das infrações penais. Ademais, as alegações de mérito serão analisadas oportunamente, após o fim da necessária instrução criminal. Assim, confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária da ré, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P. Ratifico o recebimento da denúncia. Defiro o requerimento formulado pela dita empresa vítima (ID 237489712). Proceda-se à habilitação da empresa Assistente de Acusação, conforme requerido. Por outro lado, indefiro os pleitos defensivos (ID 237041745), eis que as diligências requeridas são imprestáveis, portanto, meramente protelatórias. Embora seja este o juízo criminal, certos ensinamentos técnicos civilistas são inarredáveis, exarados no mesmo caso fatídico, do r. acórdão do eg. TJDFT: "1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentarem subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova técnica postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução da lide sem incursão probatória além da prova documental colacionada e da prova oral produzida em sede instrutória conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento realizado sem a dilação requestada... " (APELAÇÃO CÍVEL 0700030-19.2023.8.07.0001, Acórdão Nº 1883625). Por óbvio, a realização de perícia grafotécnica da acusada mostrar-se-ia inviável, considerando-se a informação de que se encontra fora do Brasil, recusando-se, por WhatsApp, sequer, a fornecer endereço atual de residência (diligência ministerial retro). Ademais, dentro do que já decidido no douto referido decisório supra, do Eg. TJDFT e sem pretender adentrar em seara meritória, meras rubricas rabiscadas não teriam o menor condão de fazer prova técnica no processo. No mesmo sentido, quanto à análise pericial dos sistemas da empresa vítima, a denúncia já narrou o uso de senhas emprestadas, possivelmente, por vários usuários cadastrados, sendo irrelevante eventual perícia para fins de mera constatação destes acesso aos sistemas, bem como, embora não cogitado, dos IPs de acesso, eis que as máquinas seriam todas da empresa. Por fim, também não merece prosperar, de forma absoluta, o pedido de impugnação das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pois o vínculo empregatício, por si só, se ainda existente, não constitui motivo suficiente para afastar as referidas testemunhas. De qualquer sorte, no juízo criminal, serão ouvidos como meros informantes, portanto, sem compromisso. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5400839-68.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Augusto Oliviera RamosRequerido: Almark Construções E Reformas Ltda-meD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 72, deixo de avaliar o pedido de mov. 81, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5400839-68.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Augusto Oliviera RamosRequerido: Almark Construções E Reformas Ltda-meD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 72, deixo de avaliar o pedido de mov. 81, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima