Lucas Lemos Costa

Lucas Lemos Costa

Número da OAB: OAB/DF 061292

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJPR
Nome: LUCAS LEMOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702545-41.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REQUERIDO: JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ, JULIANA OLIVEIRA DE QUEIROS COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 001/2016, deste Juízo, e, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes do retorno dos autos da Instância Superior. E, para constar, lavrei esta. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708837-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Para que ocorra a homologação do acordo de ID 239111743, é necessário que o executado tenha representação nos autos. Não obstante, tendo em vista que a própria exequente manifesta o desejo de conciliar, designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Após, intimem-se as partes. Cientifico as partes que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, as partes e patronos devem ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704494-67.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. À míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu, fixo os alimentos provisórios devidos por ele em favor do autor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta indicada na inicial. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Converto o feito para o rito ordinário, para prestigiar a ampla defesa e o contraditório, efetiva possibilidade de conciliação, considerando que a audiência será realizada por videoconferência. Fica mantida a classe judicial do processo na autuação (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68). Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. A presença do advogado/defensor público e do representante do Ministério Público não é obrigatória. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) ou a prevista no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Advirto a parte requerida que os alimentos são devidos desde o momento da citação e que o não pagamento poderá acarretar sua PRISÃO CIVIL, caso executado. Fica o réu advertido, ainda, que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita mediante advogado. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). Fica autorizada a pesquisa de dados e endereço da parte ré via sistemas informatizados à disposição do juízo, caso necessário. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Intime-se. Dê-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ficam as partes cientes de que, nestes autos, serão executadas, também, todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor reclamado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. Advirta-se o executado de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por meio de petição subscrita por advogado. Havendo proposta de parcelamento da dívida, o executado deverá apresentar juntamente com a justificativa, comprovante de depósito da primeira parcela, sob pena de ser rejeitada. Ressalte-se que o mero recibo comprovando a entrega de envelope de depósito bancário em caixa eletrônico não será aceito como prova de quitação. Findo o prazo, com ou sem justificativa, ouça-se o exequente no prazo de 3 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738682-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVALDO DOS SANTOS REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção ou julgamento prematuro do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes, se houver; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; sendo o caso, (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral. Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido, a partir da inicial, gira em torno obrigação da ré em adimplir dívida oriunda de contrato de mutuo no valor de R$ 26.750,0, além de do dever de indenizar o autor em danos morais. 3) DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral. 4) (DES)NECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova. Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir). No caso, não vislumbro necessária a inversão do ônus probatório, tendo em vista que o ponto controvertido em torno do qual gira a causa pode ser dirimido sem a necessidade de redistribuição. 5) CONCLUSÃO Do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide, pois o feito já se encontra suficientemente instruído pelos documentos acostados aos autos. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0700220-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: MATHEUS HENRIQUE MARTINS REIS DA COSTA DESPACHO Designo o dia 7/8/2025, às 16h, para a realização de audiência preliminar por videoconferência destinada ao oferecimento de proposta de transação penal. Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes. Assim, INTIME-SE o querelado MATHEUS HENRIQUE REIS DA COSTA da audiência designada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime. Intime-se a querelante por publicação. Cada uma das partes deverá: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possua condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereço válido de email e número de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados. d) baixar em seu dispositivo eletrônico o aplicativo do Microsoft Teams, plataforma por onde ocorrerá a audiência telepresencial. Para evitar transtornos no dia da audiência e, com isso, a frustração do ato, solicite-se às partes que queiram receber o link de acesso à videoconferência por meio do WhatsApp, que entrem em contato com este juizado, pelo menos 24 horas antes, por meio do número 3103-1754 (WhatsApp Business). Ademais, quaisquer informações ou dúvidas deverão ser encaminhadas para o email 2jecrim.bsb@tjdft.jus.br ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp). O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbPRELIMINARnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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