Lucas Lemos Costa
Lucas Lemos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 061292
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Lemos Costa possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TRT2, TRT18
Nome:
LUCAS LEMOS COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000442-67.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: KAWANE ISABELLE CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5651d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAWANE ISABELLE CARDOSO PEREIRA contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos limites do pedido: De fazer: - entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que o autor proceda com o levantamento do FGTS e se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado – Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas e proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas acima e indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT. - indenização do período compreendido entre a dispensa e até 5 meses após o parto, incluindo salários, 13º salário proporcional, FGTS+40% e terço adicional de férias (apenas o terço, já que é o único dano material causado no tocante às férias). -devolução dos valores descontados em contracheque a título de “faltas injustificadas”; -depósitos alusivos ao FGTS relativos aos meses mencionados, observado o extrato analítico de fls. 232/233, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei 8.036/90. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAWANE ISABELLE CARDOSO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000442-67.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: KAWANE ISABELLE CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5651d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAWANE ISABELLE CARDOSO PEREIRA contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos limites do pedido: De fazer: - entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que o autor proceda com o levantamento do FGTS e se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado – Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas e proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas acima e indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT. - indenização do período compreendido entre a dispensa e até 5 meses após o parto, incluindo salários, 13º salário proporcional, FGTS+40% e terço adicional de férias (apenas o terço, já que é o único dano material causado no tocante às férias). -devolução dos valores descontados em contracheque a título de “faltas injustificadas”; -depósitos alusivos ao FGTS relativos aos meses mencionados, observado o extrato analítico de fls. 232/233, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei 8.036/90. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721719-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN TANICIANE PEREIRA PESSOA REU: MOTO ROCK COZINHA DE BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, ERICKA NATALIE ALENCAR SCHROER DESPACHO Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000127-08.2025.5.18.0301 AUTOR: RAYANNE DE PAULA MOREIRA DA LAPA RÉU: 40.468.901 ROSILDA ALVES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e834d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAYANNE DE PAULA MOREIRA DA LAPA em desfavor de 40.468.901 ROSILDA ALVES DE SOUSA, ROSILDA ALVES DE SOUSA e CHRISTIAN JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS, autos da ATSum-0000127-08.2025.5.18.0301, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da CLT, e 485, IV, do CPC, consoante fundamentação anterior, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 465,16, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 23.258,09), de cujo recolhimento fica dispensada, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Retire-se o feito da pauta de audiências unas do dia 16/06/2025, às 13h. Dispensável a intimação dos reclamados 40.468.901 ROSILDA ALVES DE SOUSA, ROSILDA ALVES DE SOUSA e CHRISTIAN JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS. Intime-se exclusivamente a reclamante. CST RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE DE PAULA MOREIRA DA LAPA
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