Rafael Neri Das Chagas

Rafael Neri Das Chagas

Número da OAB: OAB/DF 061303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Neri Das Chagas possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: RAFAEL NERI DAS CHAGAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE PETIçãO (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706402-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: KIMBERLLY FARIAS DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/08/2025, às 15:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida. Gama-DF, 8 de julho de 2025 17:25:26. CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711710-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AROLDO BARBOSA DA COSTA EXECUTADO: TOP SOL PISCINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 241201605. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708729-19.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: AMANDA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000278-96.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: CLEIBER MUNIZ LOURENCO AGRAVADO: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA         PROCESSO n.º 0000278-96.2021.5.10.0022 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : CLEIBER MUNIZ LOURENÇO ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA AGRAVADO: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS RAMALHO ADVOGADO: RAFAEL NERI DAS CHAGAS ORIGEM : 22.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)       EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. 1.1 O prazo contido no art. 879, §2º, da CLT é peremptório, não comportando em tese a sua dilação pelas partes ou pelo Juiz. 1.2 Hipótese em que o exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pela executada, tendo requerido, inclusive, a extinção do processo após o levantamento dos valores devidos, razão pela qual resta preclusa a discussão do acerto dos cálculos de liquidação após o pagamento do valor devido pela executada e a determinação de arquivamento aos autos pelo juízo de origem. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RIBEIRO PEREIRA LOPES, titular da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu decisão à fl. 1473, nos autos da execução trabalhista que move CLEIBER MUNIZ LOURENÇO em desfavor de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA, por meio da qual indeferiu pedido do exequente de continuidade da execução. O Exequente interpôs agravo de petição às fls. 1478/1486. Não foram apresentadas contrarrazões pela executada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TARDIA. PRECLUSÃO. Insurge-se a Exequente contra a r. sentença que indeferiu o pedido de continuidade da execução diante da inadimplência da executada quanto ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, sob a seguinte fundamentação: "Vistos, etc. Cuidam os autos de execução extinta por força da sentença de id. 49fc0db. Em petição de id. e16ec58 o exequente alega que a executada deixou de pagar o adicional de insalubridade decorrente da coisa julgada formada nestes autos. Em que pese a irresignação da parte, cumpre a esta a propositura de nova ação trabalhista a fim de exercer seu direito vindicado. Ante o exposto, indefiro o pedido do autor na petição de id e16ec58." (Fl. 1473). Insurge-se o exequente. Afirma que "a parte AGRAVADA deveria comprovar os recolhimentos mensais sobre as parcelas vincendas, mas não foi o ocorreu no caso em comento, pois a parte AGRAVADA suspendeu o pagamento dos valores e ainda pediu a extinção do processo com a alegação que já havia pago todos os valores. Tendo a parte AGRAVANTE demonstrado na Manifestação ID e16ec58 e conforme os contracheques juntados que o valor pago pela parte AGRAVADA foi inferior ao valor da condenação, sendo que o valor correto deveria ser R$ 564,80 + reflexos, mas o valor pago é bem inferior, bem como, não haviam sido pagos os valores de Abril à Julho (na época do peticionamento, atualmente, a parte AGRAVADA está em mora até o mês de Novembro/2024)." (Fl. 1483). Pois bem. Penso que restou preclusa a discussão das matérias aventadas na impugnação apresentada pelo exequente na origem. Restou incontroverso nos autos que o exequente foi devidamente intimado, na forma do §2º, do art. 879, da CLT, para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados pela executada, tendo com eles expressamente concordado e, inclusive, requerido a extinção do feito após o levantamento dos valores indicados. In verbis: "CLEIBER MUNIZ LOURENÇO, por seu advogado, informa que nada tem a opor aos cálculos ou ao pagamento realizado. Assim sendo, REQUER a extinção do processo, pelo pagamento, com expedição de alvará de levantamento dos valores. T. em que p. deferimento." (fl. 1426). A posterior pretensão de discussão de valores devidos, após o pagamento pela executada e determinação de arquivamento dos autos pelo juízo de origem encontra-se manifestamente preclusa. Dispõe o art. 879, § 2º, com a redação ofertada pela Lei nº 13.467, de 2017, o seguinte: "Art. 879. [...]. "§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.". Por outro lado, a legislação processual diz: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". A exegese conjugada de ambas as normas processuais resulta na ideia de que os itens e os valores objetos de eventual discordância dos cálculos devem ser apontados dentro dos oito dias oportunizados para a parte apresentar a sua impugnação, sob pena de não mais serem conhecidos pelo Juízo, exceto em caso de nítido equívoco material. Nesse sentido, e como bem aponta HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (in "CLT Comentada", RT, p. 648), "[...] uma vez aberto o prazo, a parte que ficar em silêncio não poderá reavivar a discussão em sede de embargos à execução do art. 884 da CLT. Na oportunidade, ela poderá deduzir alegações sobre a penhora dos bens e outros atos supervenientes à homologação do cálculo, mas não sobre os critérios de cálculo propriamente ditos. Isso não significa, todavia, que a coisa julgada possa ser desrespeitada por simples perda de prazo do art. 879, § 2º, nem que títulos estranhos à sentença possam ser inseridos pelo reclamante oportunista. Semelhantes exemplos autorizam solução mais severa para os embargos à execução, independentemente de abertura de prazo para manifestação sobre cálculos". Tal entendimento doutrinário sobre a correta interpretação a ser conferida aos efeitos preclusivos do § 2º do art. 879 da CLT, importante destacar e enfatizar, encontra-se em nítida coerência e harmonia com a regra insculpida no item I do art. 494 do CPC, acima citada, pois, é sabido, "O erro de cálculo é uma daquelas matérias que implicam nulidade de ordem pública, capaz de ser atacada a qualquer tempo, pela parte ou até mesmo de ofício, pelo Poder Judiciário" (cf. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, in "Liquidação de Sentença", RT, p.125). E conforme orientação do Plenário da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 79400, Rel. Min. THOMPSON FLORES, "O erro de cálculo, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco". No caso em apreço, verificada a ausência de impugnação específica da exequente quanto às matérias no momento oportuno, prazo este peremptório e que não comporta, em tese, a sua dilação por conveniência das parte ou do Juiz, resta patente a ocorrência de preclusão da discussão trazida no presente agravo de petição. Esclareça-se que a realidade dos autos não se enquadra naquelas hipóteses excepcionais, antes delineadas, de existência de erro material por inclusão equivocada de parcelas indevidas e não integrantes do comando da coisa julgada, a legitimar o acolhimento excepcional dos embargos à execução, firme na perspectiva de nulidade absoluta da execução pela própria ausência de título executivo a lhe conferir lastro de juridicidade. Por isso, a sentença não merece reparos, conforme julgados abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. Como dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No caso em exame, a agravante, embora intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, não os debateu em momento oportuno, de modo que está preclusa a posterior manifestação em embargos à execução. Acertada a decisão agravada que, diante da preclusão operada por força de lei, não conheceu dos embargos. Nada há a reformar.Agravo de petição improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000247-53.2019.5.10.0020; Data de assinatura: 01-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Se o executado não ventilou a sua irresignação em sede de impugnação aos cálculos, não pode suscitá-la em embargos à execução, diante da preclusão operada por força de lei (art. 879, § 2º, da CLT). Precedentes deste Regional. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ERRONIA NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. Competia ao agravante, demonstrar, matematicamente, onde reside o erro na conta de liquidação. Não tendo a parte procedido de tal forma, e diante do parecer da Contadoria do Juízo no sentido de que os cálculos estão em sintonia com a coisa julgada, mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos à execução.Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000412-44.2021.5.10.0016; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR QUESTÕES JÁ COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º, DA CLT). Não tendo sido o assunto suscitado no momento oportuno, uma vez que a parte executada quedou-se inerte, quando da abertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, o que se verifica nos autos é a preclusão. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000897-70.2017.5.10.0861; Data de assinatura: 25-11-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ABERTURA DE PRAZO DO § 2º ART. 879 DA CLT. TEMA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, após a elaboração da conta e de torná-la líquida, cabe ao magistrado promover a abertura de prazo comum às partes a fim de que essas impugnem os cálculos, indicando os itens e os valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. No caso, durante a fase de liquidação, o tema ora objeto do agravo de petição não foi impugnado no momento oportuno. Dessa maneira, operou-se a preclusão. Assim, correta a sentença." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001730-12.2014.5.10.0015; Data de assinatura: 22-11-2021; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Nada a reformar. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBER MUNIZ LOURENCO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000278-96.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: CLEIBER MUNIZ LOURENCO AGRAVADO: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA         PROCESSO n.º 0000278-96.2021.5.10.0022 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : CLEIBER MUNIZ LOURENÇO ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA AGRAVADO: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS RAMALHO ADVOGADO: RAFAEL NERI DAS CHAGAS ORIGEM : 22.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)       EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. 1.1 O prazo contido no art. 879, §2º, da CLT é peremptório, não comportando em tese a sua dilação pelas partes ou pelo Juiz. 1.2 Hipótese em que o exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pela executada, tendo requerido, inclusive, a extinção do processo após o levantamento dos valores devidos, razão pela qual resta preclusa a discussão do acerto dos cálculos de liquidação após o pagamento do valor devido pela executada e a determinação de arquivamento aos autos pelo juízo de origem. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RIBEIRO PEREIRA LOPES, titular da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu decisão à fl. 1473, nos autos da execução trabalhista que move CLEIBER MUNIZ LOURENÇO em desfavor de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA, por meio da qual indeferiu pedido do exequente de continuidade da execução. O Exequente interpôs agravo de petição às fls. 1478/1486. Não foram apresentadas contrarrazões pela executada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TARDIA. PRECLUSÃO. Insurge-se a Exequente contra a r. sentença que indeferiu o pedido de continuidade da execução diante da inadimplência da executada quanto ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, sob a seguinte fundamentação: "Vistos, etc. Cuidam os autos de execução extinta por força da sentença de id. 49fc0db. Em petição de id. e16ec58 o exequente alega que a executada deixou de pagar o adicional de insalubridade decorrente da coisa julgada formada nestes autos. Em que pese a irresignação da parte, cumpre a esta a propositura de nova ação trabalhista a fim de exercer seu direito vindicado. Ante o exposto, indefiro o pedido do autor na petição de id e16ec58." (Fl. 1473). Insurge-se o exequente. Afirma que "a parte AGRAVADA deveria comprovar os recolhimentos mensais sobre as parcelas vincendas, mas não foi o ocorreu no caso em comento, pois a parte AGRAVADA suspendeu o pagamento dos valores e ainda pediu a extinção do processo com a alegação que já havia pago todos os valores. Tendo a parte AGRAVANTE demonstrado na Manifestação ID e16ec58 e conforme os contracheques juntados que o valor pago pela parte AGRAVADA foi inferior ao valor da condenação, sendo que o valor correto deveria ser R$ 564,80 + reflexos, mas o valor pago é bem inferior, bem como, não haviam sido pagos os valores de Abril à Julho (na época do peticionamento, atualmente, a parte AGRAVADA está em mora até o mês de Novembro/2024)." (Fl. 1483). Pois bem. Penso que restou preclusa a discussão das matérias aventadas na impugnação apresentada pelo exequente na origem. Restou incontroverso nos autos que o exequente foi devidamente intimado, na forma do §2º, do art. 879, da CLT, para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados pela executada, tendo com eles expressamente concordado e, inclusive, requerido a extinção do feito após o levantamento dos valores indicados. In verbis: "CLEIBER MUNIZ LOURENÇO, por seu advogado, informa que nada tem a opor aos cálculos ou ao pagamento realizado. Assim sendo, REQUER a extinção do processo, pelo pagamento, com expedição de alvará de levantamento dos valores. T. em que p. deferimento." (fl. 1426). A posterior pretensão de discussão de valores devidos, após o pagamento pela executada e determinação de arquivamento dos autos pelo juízo de origem encontra-se manifestamente preclusa. Dispõe o art. 879, § 2º, com a redação ofertada pela Lei nº 13.467, de 2017, o seguinte: "Art. 879. [...]. "§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.". Por outro lado, a legislação processual diz: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". A exegese conjugada de ambas as normas processuais resulta na ideia de que os itens e os valores objetos de eventual discordância dos cálculos devem ser apontados dentro dos oito dias oportunizados para a parte apresentar a sua impugnação, sob pena de não mais serem conhecidos pelo Juízo, exceto em caso de nítido equívoco material. Nesse sentido, e como bem aponta HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (in "CLT Comentada", RT, p. 648), "[...] uma vez aberto o prazo, a parte que ficar em silêncio não poderá reavivar a discussão em sede de embargos à execução do art. 884 da CLT. Na oportunidade, ela poderá deduzir alegações sobre a penhora dos bens e outros atos supervenientes à homologação do cálculo, mas não sobre os critérios de cálculo propriamente ditos. Isso não significa, todavia, que a coisa julgada possa ser desrespeitada por simples perda de prazo do art. 879, § 2º, nem que títulos estranhos à sentença possam ser inseridos pelo reclamante oportunista. Semelhantes exemplos autorizam solução mais severa para os embargos à execução, independentemente de abertura de prazo para manifestação sobre cálculos". Tal entendimento doutrinário sobre a correta interpretação a ser conferida aos efeitos preclusivos do § 2º do art. 879 da CLT, importante destacar e enfatizar, encontra-se em nítida coerência e harmonia com a regra insculpida no item I do art. 494 do CPC, acima citada, pois, é sabido, "O erro de cálculo é uma daquelas matérias que implicam nulidade de ordem pública, capaz de ser atacada a qualquer tempo, pela parte ou até mesmo de ofício, pelo Poder Judiciário" (cf. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, in "Liquidação de Sentença", RT, p.125). E conforme orientação do Plenário da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 79400, Rel. Min. THOMPSON FLORES, "O erro de cálculo, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco". No caso em apreço, verificada a ausência de impugnação específica da exequente quanto às matérias no momento oportuno, prazo este peremptório e que não comporta, em tese, a sua dilação por conveniência das parte ou do Juiz, resta patente a ocorrência de preclusão da discussão trazida no presente agravo de petição. Esclareça-se que a realidade dos autos não se enquadra naquelas hipóteses excepcionais, antes delineadas, de existência de erro material por inclusão equivocada de parcelas indevidas e não integrantes do comando da coisa julgada, a legitimar o acolhimento excepcional dos embargos à execução, firme na perspectiva de nulidade absoluta da execução pela própria ausência de título executivo a lhe conferir lastro de juridicidade. Por isso, a sentença não merece reparos, conforme julgados abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. Como dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No caso em exame, a agravante, embora intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, não os debateu em momento oportuno, de modo que está preclusa a posterior manifestação em embargos à execução. Acertada a decisão agravada que, diante da preclusão operada por força de lei, não conheceu dos embargos. Nada há a reformar.Agravo de petição improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000247-53.2019.5.10.0020; Data de assinatura: 01-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Se o executado não ventilou a sua irresignação em sede de impugnação aos cálculos, não pode suscitá-la em embargos à execução, diante da preclusão operada por força de lei (art. 879, § 2º, da CLT). Precedentes deste Regional. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ERRONIA NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. Competia ao agravante, demonstrar, matematicamente, onde reside o erro na conta de liquidação. Não tendo a parte procedido de tal forma, e diante do parecer da Contadoria do Juízo no sentido de que os cálculos estão em sintonia com a coisa julgada, mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos à execução.Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000412-44.2021.5.10.0016; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR QUESTÕES JÁ COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º, DA CLT). Não tendo sido o assunto suscitado no momento oportuno, uma vez que a parte executada quedou-se inerte, quando da abertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, o que se verifica nos autos é a preclusão. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000897-70.2017.5.10.0861; Data de assinatura: 25-11-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ABERTURA DE PRAZO DO § 2º ART. 879 DA CLT. TEMA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, após a elaboração da conta e de torná-la líquida, cabe ao magistrado promover a abertura de prazo comum às partes a fim de que essas impugnem os cálculos, indicando os itens e os valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. No caso, durante a fase de liquidação, o tema ora objeto do agravo de petição não foi impugnado no momento oportuno. Dessa maneira, operou-se a preclusão. Assim, correta a sentença." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001730-12.2014.5.10.0015; Data de assinatura: 22-11-2021; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Nada a reformar. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706402-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: KIMBERLLY FARIAS DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: KIMBERLLY FARIAS DOS SANTOS ALVES. De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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