Rafael Neri Das Chagas
Rafael Neri Das Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 061303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Neri Das Chagas possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
RAFAEL NERI DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708424-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ALINNE CARLA MARTINS ALVES D E C I S Ã O Vistos etc. Em se tratando de cobrança lastrada em contrato de prestação de serviços educacionais, indispensável que a parte autora junte aos autos prova da integralidade da prestação dos serviços no período cobrado (abril a dezembro/2024). Deverá, ainda, emendar sua inicial para indicar de forma clara e objetiva o período da cobrança e o valor de cada mensalidade em aberto. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709333-87.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REU: ADRIANA LIMA FEITOZA D E C I S Ã O Vistos etc. Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE. Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702379-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: LUANA MACIEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Após esgotadas as tentativas de localização da parte ré, a parte autora requereu a redistribuição para Vara Cível a fim de que se efetive a citação por edital. Sabe-se que a citação ficta é incompatível com o procedimento sumaríssimo, sendo expressamente vedada pela Lei 9.099/95 (art. 18, §2º). Além disso, ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Assim, diante da não localização do réu e da impossibilidade de citação por edital, é o caso de extinção por incompatibilidade de procedimento e ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, §1º e art. 18, §2º ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 15:39:04. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE E IMPEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (cessão de direitos de imóvel), em que os autores pleiteavam a manutenção da posse do imóvel e a expedição de ofício à ANOREG/DF para impedir o reconhecimento de firma em nova cessão de direitos. Alegação de simulação do contrato para encobrir prática de agiotagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para manutenção da posse dos agravantes; (ii) determinar se é cabível o encaminhamento de ofício à ANOREG/DF para impedir o reconhecimento de firma em cessão de direitos sobre o imóvel litigioso. III. Razões de decidir 3. A ausência de demonstração da posse atual pelos agravantes sobre o imóvel impede a concessão da tutela de urgência possessória. 4. A análise da alegada simulação do negócio jurídico e da prática de agiotagem demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da fase recursal. 5. Não se evidenciou risco de dano iminente com o eventual registro da cessão de direitos, pois o negócio contestado foi celebrado em novembro de 2022 e não há comprovação de iminente alienação a terceiros. 6. A ANOREG/DF, enquanto entidade de classe, não detém competência para restringir reconhecimento de firma ou intervir em registros imobiliários, sendo inadequado o pedido de expedição de ofício. 7. Ordens de indisponibilidade de bens imóveis devem ser processadas pelo CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 561; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: JDFT, Acórdão 1956625, 0738906-12.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1760152, 0725039-83.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 19/09/2023; TJDFT, Acórdão 1971077, 0738881-96.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004549-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação executiva movida originalmente por SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em desfavor de M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Após tentativa infrutífera de localizar bens da devedora passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, id. 29768971. Decisão id. 29768979 determinou a inclusão dos sócios José Oliveira Sobrinho, Luiz Antônio Martins, Mariana Serralha Fantini e Luiz Carlos Fantini e determinou a citação. Mariana Serralha Fantini foi devidamente citada, conforme id. 103639609, Luiz Carlos Fantini foi citado, id. 157441329, José Oliveira Sobrinho foi citado, id. 164138814, enquanto Luiz Antônio Martins foi citado por edital, id. 206824786. José Oliveira Sobrinho apresentou impugnação, id. 166051267, enquanto Luiz Antônio Martins apresentou impugnação no id. 218865837. Luiz Carlos Fantini e Mariana Serralha Fantini deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em réplica de id. 176192038, a exequente destacou a não ocorrência de prescrição ou litigância de má-fé, requerendo a rejeição da impugnação. Em tréplica, José Oliveira Sobrinho reafirmou os argumentos lançados na impugnação de id. 166051267. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração é medida excepcional que visa a coibir o uso abusivo da personalidade jurídica, permitindo que as obrigações da pessoa jurídica recaiam sobre o patrimônio de seus sócios ou administradores, em situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. No caso, a exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA., a fim de atingir o patrimônio de seus sócios. Analisando as manifestações das partes, observa-se que a exequente aponta a ausência de bens da executada para satisfazer o débito. A defesa dos sócios, por sua vez, nega a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com destaque para a alegação de que a saída do sócio José Oliveira Sobrinho da sociedade ocorreu antes da constituição do débito executado. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação de um dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil: o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos) ou a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios). A mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens para saldar a dívida não são, por si só, motivos suficientes para a desconsideração. A despeito das alegações da exequente e dos indícios de manobras patrimoniais por parte de alguns dos sócios, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida neste incidente, é fundamental que a exequente comprove, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais específicos em relação à MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. e seus sócios envolvidos no presente feito. A simples alegação de que os sócios abriam e fechavam novas empresas, sem a devida demonstração de que tais práticas se configuram em desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o propósito de fraudar credores da MARKPLAN, não é suficiente. A alegação de que o sócio José Oliveira Sobrinho se retirou da sociedade antes da constituição do débito, se confirmada, é um forte argumento contra a sua responsabilização pessoal. A exequente trouxe argumentos genéricos e que não foram suficientemente detalhados e comprovados para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Curadoria Especial, na defesa do sócio Luiz Antônio Martins, corretamente invocou a necessidade de provas concretas e a aplicação da teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A análise dos argumentos das partes não demanda a produção de prova pericial, documental ou testemunhal aptas a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa executada MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Reitere-se: a simples ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, indefiro o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada. Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios cadastrados no polo passivo dos autos. 2. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5923451-22.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor: Divina Aparecida Camargo MatiasRéu: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por DIVINA APARECIDA CAMARGO MATIAS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas na exordial. Narra a petição inicial que a requerente é aposentada e já lhe foi concedida a isenção do Imposto de Renda no processo nº 202303000397160, em razão de neoplasia maligna (CID 10 C44). No mês de maio de 2023, foi deferido o benefício à requerente, passando a isenção do imposto a constar em sua folha de pagamento. Ocorre, contudo, que não foi realizada a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda no período de abril de 2021 a abril de 2023. Dessa forma, requer-se a restituição do imposto de renda retido na fonte desde a data do primeiro diagnóstico da enfermidade até a prolação da sentença, com a devida correção monetária. Juntou documentos com a inicial (evento 1). Por meio de decisão proferida em evento 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação em evento 15, alegando que o termo a quo para o pagamento da repetição do indébito deve ser a data da emissão do laudo médico oficial. Ademais, em homenagem ao princípio da eventualidade, impugna os cálculos apresentados nos autos e requer que a apuração de eventuais créditos referentes exclusivamente ao Imposto de Renda seja realizada na fase de liquidação de sentença. Sustenta ainda que o início da isenção tributária nos proventos da autora ocorreu no mês do deferimento administrativo, ou seja, em maio de 2023, não havendo, portanto, fundamento para o acolhimento dos pedidos autorais. Ao final, requer o julgamento integralmente improcedente dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica apresentada em evento 17. Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a aceitação dos documentos apresentados como provas materiais e a realização de prova pericial contábil, caso haja necessidade de liquidação do quantum devido (evento 21). O requerido, por sua vez, informou, em evento 23, que não pretende produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Analisando o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, inexistindo preliminares, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Sabe-se que é conferido aos contribuintes do imposto de renda que se enquadrarem no regramento de regência o direito à isenção ao pagamento de imposto de renda, para que tenham rendimentos maiores para viabilizar o tratamento, de regra dispendioso e longo, das doenças consideradas de maior gravidade, pelo legislador. Essa previsão está contida no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, segundo o qual os proventos da inatividade ou proventos de pensão de servidor, portador de doença grave, não sofrem a incidência do imposto de renda. A propósito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A regulamentação da tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, consta no Decreto n.° 9.580/18, que especifica, em seu artigo 35, inciso II, alínea b e c: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. (Sem destaque no original). c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Analisando os documentos anexados aos autos, em específico os laudos e exames médicos (eventos 1 e 21), verifica-se que a parte autora é portadora de neoplastia maligna (CID10 C44), estando sua condição de saúde, prevista entre uma das hipóteses de isenção de imposto de renda. Sendo assim, a requerente faz jus à isenção de imposto de renda, uma vez que preenche os requisitos para tanto nos termos do artigo 6.°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988. Nesse sentido, é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA, PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminares LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em casos tais, de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda retido na fonte, com repetição do indébito, são legitimados para figuraram no polo passivo da demanda os entes federados a que pertençam o servidor, haja vista que, segundo orientação STJ, proclamada pela 1ª Seção, no REsp nº 989.419/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, ?O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.? (decisão publicada no DJe de 18/12/2009). E sendo a GOIANIAPREV a gestora do regime de previdência, detendo poderes para cumprir o ato judicial determinador da isenção de retenção do IRRF, também exsurge legitimada a compor o polo passivo da demanda. Precedente TJGO; INÉPCIA DA INICIAL POR NARRAÇÃO ILÓGICA E INCONCLUSIVA NÃO CARACTERIZADA Extrai-se da petição inicial que há descrição pontual sob o fato e o direito perseguido, defluindo-se limpidamente que a servidora pública municipal aposentada, acometida de doença incapacitante, pretende a isenção legal do Imposto de Renda, não havendo um traço de narrativa ilógica, tampouco inconclusiva a esse respeito. Preliminares rechaçada; II Mérito Contribuição previdenciária A sentença recorrida foi expressa em julgar a improcedência do pedido de isenção da Contribuição Previdenciária, resultando, portanto, tese de que não há interesse recursal. Recurso não conhecido nesta parte. Isenção do IR Demonstrado que a doença que acomete a parte demandante encontra-se prevista no rol da Lei nº 7.713/1988 e em normas correlatas do Ministério da Saúde, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a suspensão das retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da postulante e respectiva restituição de valores recolhidos indevidamente. Laudo oficial Nos termos da Súmula 598/STJ, É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, e precedente TJGO; III Sentença mantida em seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a determinação de apuração destes em liquidação de sentença. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5296556-49.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. GOIASPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. (...) II- Infere-se dos autos que o reclamante é aposentado e portador de neoplasia maligna, sendo beneficiário da Pensão Estadual prevista na Lei 14.226/2002. Por isso, está amparado pelo inciso XIV, do artigo 6º da Lei 7.713/88, in verbis: ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (?).? (...). VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação da origem. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5165045-54.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/09/2022, DJe de 21/09/2022). Outrossim, impende assinalar também que, para o STJ o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IR, sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, a exemplo da parte autora, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (destaquei). Dessa forma, uma vez reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, registro que o benefício terá como termo inicial, conforme o entendimento jurisprudencial acima mencionado, a data em que foi comprovada a doença, ou seja, abril de 2021 (evento 1, arquivo 5). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, fixando como termo inicial a data em que foi comprovada a doença, qual seja, abril de 2021. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, em sua forma simples, a partir de abril de 2021. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. No que tange à atualização dos valores suprimidos, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor IPCA-E, a partir da data em que realizado cada pagamento incorretamente e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494). A partir do dia 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante do tempo de tramitação do feito, a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais pois o requerido é isento. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, eis que a condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728599-53.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: RAPHAEL SOARES DA CUNHA, RAPHAEL SOARES DA CUNHA 71406530115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de veículos da parte devedora via Sistema Renajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)