Regiane Melo Da Silva

Regiane Melo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 061308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJCE, TJBA
Nome: REGIANE MELO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700662-20.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. G. S. N. R. EXECUTADO: L. C. A. D. R. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte exequente para ciência e manifestação. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709335-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA BARROS REQUERIDO: WILLANES DOS SANTOS GONZAGA, VERENA SANTIAGO FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida VERENA SANTIAGO FERREIRA DE CASTRO: SQS 315 BLOCO I APTO, 608 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.384-090 Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida WILLANES DOS SANTOS GONZAGA. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte PEDRO HENRIQUE SOUSA BARROS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 14:53:45.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714142-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0039442-12.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: FUNDACAO APOIO DESENVOLVIMENTO CIENTIF TECNOLOG SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE MELO DA SILVA - DF61308 e SANDRA GUERRA MESQUITA - DF23607 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709335-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA BARROS REQUERIDO: WILLANES DOS SANTOS GONZAGA, VERENA SANTIAGO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (240290603) e determino a designação de nova audiência de conciliação. Designe-se nova data. Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709335-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA BARROS REQUERIDO: WILLANES DOS SANTOS GONZAGA, VERENA SANTIAGO FERREIRA DE CASTRO    CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2025 15:00, na Sala 6 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Reiniciar o computador, celular ou tablet antes de acessar a audiência para garantir o funcionamento adequado do sistema; 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável, 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 8. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 9. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 10. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Brasília/DF Terça-feira, 24 de Junho de 2025. RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710465-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PIMENTEL GRELL, VALERIA DARLEN MONTEIRO ALVES REU: ADRIANO GONCALVES BARROS, S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRÉ PIMENTEL GRELL e VALERIA DARLEN MONTEIRO ALVES em desfavor de S. SALES IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA e ADRIANO GONÇALVES BARROS. Os autores alegam, em apertada síntese, que firmaram contrato de locação de imóvel residencial com os réus em 21/12/2023, com vigência de 12 meses. O contrato previa o pagamento de uma caução de R$ 13.500,00 (três vezes o valor do aluguel de R$ 4.500,00), com 10% pago na assinatura e o restante na entrega das chaves, prevista para 10/01/2024 (ID 190598752). Alegam que, devido ao atraso de quase 30 dias na entrega do imóvel (faltando instalação de armários, espelhos e portão elétrico), anteciparam parte da caução, totalizando R$ 8.865,00, depositados em duas parcelas na conta da esposa do réu Adriano, Sra. Valéria Darlen, nos dias 08/02/2024 e 19/02/2024. Informam que o valor total pago a título de caução foi de R$ 10.215,00 (R$ 1.350,00 à imobiliária e R$ 8.865,00 à esposa do locador). Os autores afirmam que, mesmo com o pagamento antecipado da caução, o imóvel não foi entregue e, em 08/03/2024, foram surpreendidos com uma mensagem da imobiliária informando a rescisão unilateral do contrato por vontade exclusiva do proprietário, sem qualquer explicação ou ressarcimento dos valores pagos (ID 190598754). Sustentam que tal ato constitui má-fé, visto que o imóvel já teria sido locado a terceiro em menos de três dias após a notificação rescisória. Tecem arrazoado jurídico e requerem a declaração de rescisão unilateral do contrato por culpa exclusiva dos réus, a restituição da caução de R$ 10.215,00, o pagamento de multa contratual de R$ 13.500,00 (3 vezes o aluguel), indenização por danos materiais de R$ 1.400,00 (gastos com cortinas) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita. A primeira ré, S. Sales Imobiliária e Construtora LTDA, em contestação (ID 197421356) argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como mandatária do locador e não possuir responsabilidade pelo contrato de locação. No mérito, sustenta que não houve rescisão unilateral, mas sim um distrato contratual motivado pela ciência dos locatários de que o imóvel estava em obras e que o contrato não estipulava prazo para finalização da obra ou entrega das chaves. Alega não ter recebido os valores de caução (exceto a primeira parcela), impugna a multa rescisória por entender que a locação não estava vigente, e nega a existência de relação de consumo. Por fim, refuta os pedidos de danos materiais e morais, alegando falta de provas e que os fatos configuram meros dissabores. O segundo réu, Adriano Gonçalves Barros, em contestação (ID 215985660), requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que o distrato ocorreu por culpa dos autores, que teriam ligado diretamente para ele fazendo exigências "absurdas" não previstas no contrato e o xingando, o que o levou a solicitar o distrato. Afirma que os autores tinham plena ciência de que o imóvel estava em obras e sem previsão de término, e que o pagamento do aluguel só começaria após a entrega das chaves e vistoria. Impugna o valor da caução, afirmando que os R$8.865,00 foram repassados a um marceneiro para instalação de armários solicitados pelos autores e que se dispõe a devolver parceladamente. Alega não ser cabível a cobrança da multa rescisão, pois o contrato não estava vigente (não houve entrega de chaves, vistoria, termo aditivo, nem pagamento de seguro incêndio). Impugna os pedidos de reparação de danos materiais alegando inexistirem provas do alegado prejuízo e não ser cabível indenização por dano moral a ser reparado. Os autores apresentaram réplica, refutando as contestações, ratificando seus pedidos formulados na petição inicial e impugnaram o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por Adriano Gonçalves (ID 218777692 e 218777694). As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 219007498), tendo somente os autores se manifestado, com pedido de depoimento pessoal dos réus e a juntada do atual contrato de locação do imóvel (ID’s 220980378 e 226024065). O pedido de produção de provas foi indeferido (ID 226342408). O feito foi baixado em diligência para os autores comprovarem o pagamento do valor da caução e a despesa com a cortina, e o réu Adriano Gonçalves intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 230377503). A parte autora e o réu Adriano Gonçalves apresentaram os documentos solicitados (ID’s 230614699 e 232319429), tendo os réus se manifestado sobre os documentos apresentados pelos autores (ID ‘s 233472871 e 235366434). É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Antes de examinar o mérito, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva da ré, S. Sales Imobiliária e Construtora Ltda, e a impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Da ilegitimidade passiva da ré S. Sales Imobiliária e Construtora Ltda. A primeira ré, S. Sales Imobiliária e Construtora LTDA, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera mandatária do locador, devendo este ser o único responsável. No entanto, a atuação da imobiliária transcende a mera intermediação. O contrato de locação foi assinado também pela imobiliária, representando o locador. Além disso, os próprios autores comprovaram que parte da caução (R$1.350,00) foi paga diretamente à conta da S. Sales Imobiliária, conforme comprovante de Pix apresentado no ID 230617385. Ademais, foi a imobiliária quem enviou aos autores o documento intitulado "Termo de Distrato de Contrato Locação de Imóvel Residencial", comunicando a rescisão, e este documento foi assinado por ela e pelo locador (ID 190598754). Embora a imobiliária atue como mandatária, sua participação ativa na gestão do contrato e no recebimento de valores a título de caução a coloca em posição de co-responsabilidade pelos atos praticados e pelos valores recebidos no âmbito da locação. A alegação dos autores de que a imobiliária "não prestou os devidos esclarecimentos" e "não devolveu o valor de R$ 1.350,00" demonstra um envolvimento direto que vai além da mera representação sem qualquer ingerência. Portanto, considerando sua participação na formalização do contrato, na comunicação da rescisão e no recebimento direto de parte dos valores, a imobiliária possui legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da S. Sales Imobiliária e Construtora Ltda. Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu Adriano Gonçalves Barros O réu Adriano Gonçalves Barros pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo, desempregado e com problemas de saúde, tendo como única renda o aluguel de um imóvel no valor de R$ 4.500,00. Conforme Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No presente caso, o próprio réu informou possuir um imóvel que seria locado por R$ 4.500,00 mensais (ID 190598752). Contudo, a posse de um imóvel com tal valor de locação e a expressiva movimentação bancária contradizem a alegação de hipossuficiência, demonstrando capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Importante destacar que, apesar de não ter declarado os direitos possessórios do imóvel em sua declaração de renda, Ano/2022, as conversas mantidas com os autores e sua qualificação, por ele declarada em outro feito em 13/06/2024, de empreendedor, e no Contrato de Prestação de Serviços com Procuração, Para Administrar Locação de Imóvel, firmado em 15/12/2023, o réu se autodenominou “construtor”, indicam melhor a sua atual condição financeira (ID 203664919 - Pág. 9). Dessa forma, os elementos constantes nos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Adriano Gonçalves Barros. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. As partes firmaram um contrato escrito de locação (ID 190598752), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à Quadra 06 Conjunto 35 Chácara 56 Residencial Village Park – Vicente Pires – Brasília/DF, CEP: 72001-604, com vigência inicial de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$4.500,00. De início, pontuo que é consolidado o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre locador (pessoa natural que não atua profissionalmente no mercado de consumo) e locatário, ainda que intermediada por imobiliária, não se configura como relação de consumo. Nesse sentido, é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8245/91. RELAÇÃO ENTRE IMOBILIÁRIA (ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS) E LOCADOR. NATUREZA CONSUMERISTA. LOCAÇÃO. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL PELO LOCADOR. NÃO CUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. LOCADOR E IMOBILIÁRIA. SOLIDARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE EM OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. 1. O tema responsabilidade/(i)legitimidade de cada réu foi debatido ao longo do processo, razão de não se dever reconhecer inovação recursal. 2. Na inicial, os autores/apelantes postularam indenização “( ) no valor de R$ 1.370,00, estando inclusos neste montante os gastos com mudança (R$ 800,00) e com projeto de arquitetura (R$ 570,00)”. O pedido foi julgado procedente, e o erro material consistente no valor da condenação “R$ 1570,00 (hum mil quinhentos e setenta reais), a serem corrigidos a partir da distribuição da ação e com juros de mora a partir da citação” em vez do valor correto postulado pode e deve ser corrigido nesta sede de oficio. Precedentes (TJDFT. Acórdão 1233995, APC 07012036620198070018, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, julgado em 27/2/2020, DJe: 16/3/2020). Não há que se falar em falar em julgamento ultra petita. 3. Os fundamentos lançados em sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos do autor em relação à ré/apelada foram suficientemente discutidos no processo, razão de não se poder reconhecer a alegada violação do princípio da não surpresa. 4. Evidente a relação jurídica entre os autores e os réus, destacando-se que o primeiro réu figura como locador em contrato de locação pelo qual acordadas sanções em caso de não cumprimento contratual. Inviável o pretendido afastamento da legitimidade passiva. 5. Segundo o STJ, “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990” (AgRg no AREsp 101.712/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe: 6/11/2015). Entre locador e locatários, aplica-se a Lei 8245/91; e entre locador e imobiliária, o CDC. 6. O art. 22 da Lei 8.245/91 dispõe que : “Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; ( ) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; ( )”. 7. O imóvel alugado pelo réu e administrado pela imobiliária não foi entregue apto a uso dos autores-locatários; nenhuma controvérsia quanto à existência dos vícios no imóvel apontados na inicial, assim como quanto à não solução dos problemas de uso do bem, razão de não se poder opor qualquer reparo ao que definido em sentença (arts. 22 da Lei 8.245/91 e das cláusulas contratuais). 8. A obrigação locatícia e os encargos dela decorrentes vinculam exclusivamente o locador, e não a imobiliária, a quem cabe somente a administração do imóvel, prestando serviços ao locador na condição de fornecedora (artigo 3º, CDC). Não há solidariedade ou subsidiariedade entre locador e imobiliária, seja à luz do CDC, seja com assento na Lei 8.245/91. 8.1. É dizer: “4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora.5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto.”(REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020. 9. “10. A taxa SELIC incide apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, por sua própria natureza, ou em razão de disposição contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos, devendo a apuração do valor devido observar incidência do indexador INPC para a atualização do valor da dívida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. ( )” (Acórdão 1622878, 07115812920198070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 14/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e desprovidos. Erro material corrigido de ofício. (Acórdão 1663008, 0706470-36.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 02/03/2023.) (grifo inexistente no original) A imobiliária, neste contexto, age como mandatária do locador, conforme o contrato de administração de imóvel juntado aos autos, que lhe confere poderes para gerir a locação em nome do proprietário102103. Portanto, não se trata de relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. O contrato de locação, em sua essência, é um acordo pelo qual uma parte (locador) se obriga a ceder à outra (locatário) o uso e gozo de um bem imóvel, mediante retribuição (aluguel), por tempo determinado ou indeterminado. No caso em análise, o contrato de locação nº 0071/23-00, firmado em 21/12/2023, referia-se ao imóvel residencial situado na Quadra 06 Conjunto 35 Chácara 56 Residencial Village Park – Vicente Pires – Brasília /DF. No exame do contrato firmado pelas partes, é importante observar a Cláusula Primeira, itens III e IV, que estabeleciam uma condição suspensiva para a efetiva entrada dos locatários no imóvel e o início da vigência plena do contrato de aluguel (id 190598752 - Pág. 1): CLÁUULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO E DA VISTORIA III – O Locatário visitou o imóvel, porém ainda precisa ser finalizado as manutenções, instalações elétricas, instalações hidráulicas, instalações de armários, blindex, portões, portas, janelas, pintura e demais funcionalidades de uso. IV - O Laudo de Vistoria será feito após essas instalações e só assim será assinado pelas partes, e passará a fazer parte integrante deste contrato. ... A seu turno, a Cláusula Terceira, item I, reforça que, por não estar pronto o imóvel para ocupação, o aluguel será pago mensalmente, a começar no ato do recebimento das chaves (ID 190598752 - Pág. 2): CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE I – O aluguel será pago mensalmente, a começar no ato do recebimento das chaves, em comum acordo entre as partes, após o recebimento das chaves será feito um termo aditivo para a mudança da vigência do contrato e alinhar o vencimento do pagamento do aluguel. Por sua vez, restou incontroverso que não houve a entrega das chaves aos autores. O imóvel não estava pronto para moradia na data prometida, e os próprios réus confirmaram que as obras estavam incompletas e que o aluguel só seria devido após a entrega das chaves e vistoria. A comunicação da "rescisão" ou "distrato" pelos réus ocorreu em 08/03/2024, por mensagem da imobiliária (ID 190598754). Apesar de a ré S. Sales e o réu Adriano Gonçalves Barros tentarem qualificar o ato como "distrato", o documento foi assinado unilateralmente pela imobiliária e pelo locador, sem o conhecimento ou aceite dos autores, caracterizando uma rescisão unilateral por parte dos réus, e não um distrato consensual. Os motivos alegados pelos réus para a rescisão unilateral (cobranças ríspidas dos autores, exigências adicionais e o fato de o locador ter se sentido "agredido verbalmente") não justificam a quebra unilateral do contrato pelos réus, especialmente considerando o atraso na entrega do imóvel. A existência de um contrato com condição suspensiva não autoriza a parte que deve cumprir a condição a simplesmente rescindir o pacto. Pelo contrário, a responsabilidade pelo cumprimento das condições de habitabilidade era dos réus. Assim, configurada a falha dos réus em cumprir as condições para a entrega do imóvel e sua posterior rescisão unilateral, sem a concordância dos autores, é devida a declaração de rescisão do contrato de locação por culpa dos réus. A consequência da rescisão por inadimplemento de uma das partes é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Os autores pleiteiam a restituição da caução de R$10.215,005 depositada no período compreendido entre a assinatura do contrato e enquanto aguardavam a finalização das obras no imóvel. Comprovaram o pagamento de R$1.350,00 à S. Sales Imobiliária, em 21/12/2023 (ID 230617385), e de R$8.865,00, dividido em duas parcelas, R$6500,00 e de R$2365,00, efetuadas em 08/02/24 e 19/02/2024, respectivamente, na conta da esposa do réu Adriano Gonçalves Barros (ID 230614739). O réu Adriano, inclusive, não nega o recebimento desses R$8.865,00, mas alega que foi para um marceneiro e que se dispõe a devolver parceladamente. Uma vez que o contrato foi rescindido por culpa dos réus e os autores sequer tomaram posse do imóvel, a restituição integral dos valores pagos a título de caução é medida que se impõe. A restituição deverá ser feita de forma simples, com juros legais e correção monetária desde o desembolso, uma vez que não se trata de hipótese de repetição de indébito em dobro, em que se aplica a cobranças indevidas. Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$1.400,00, relativos à confecção de cortinas sob medida para o imóvel. A ré S. Sales Imobiliária e o réu Adriano Gonçalves Barros impugnam o valor e a comprovação, apontando que o comprovante apresentado não demonstra o valor total ou a finalidade alegada. No entanto, os autores apresentaram um comprovante de transferência eletrônica (ID 190598782), no valor de R$750,00 em 20/02/2024, aduzindo ser para o pagamento/confecção de cortinas. No entanto, o montante comprovado como dispendido é diverso do valor total pleiteado de R$1.400,00 e não há qualquer menção de vinculação a uma empresa de cortinas. Este Juízo oportunizou aos autores a comprovação da despesa. No entanto, quedaram-se inertes, porquanto não apresentaram um único documento que vinculasse a quantia apontada na transferência eletrônica a um pedido de cortinas. Portanto, não é possível imputar aos réus o ressarcimento de referida quantia. Os autores pleiteiam, também, o pagamento de multa contratual de R$ 13.500,00 (três vezes o valor do aluguel), com base nas cláusulas sexta, item II, e sétima, item II, do contrato, as quais estão assim redigidas (ID 190598752 - Pág. 3 e 4): CLÁUSULA SEXTA – DAS CLÁUSULAS PENAIS I – Se o Locatário, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4o da Lei 8.245/91, devolver o imóvel locado antes do vencimento do prazo ajustado neste contrato, pagará ao Locador multa compensatória correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente na época, proporcionalmente aos meses restantes da locação. Parágrafo único – A multa mencionada acima não se aplica a partir do 12º mês de locação, podendo qualquer das partes encerrar o contrato sem tal penalidade, desde que notifique a outra sobre o seu intento com no mínimo 30 dias de antecedência. I – A falta de pagamento de aluguéis e demais encargos até a data dos seus vencimentos, por si só, constitui o Locatário em mora, independentemente de avisos. E, fica ajustado que, no caso de atraso de qualquer pagamento, a importância devida pelo Locatário será acrescida de multa de 10%, juros de 0,03 % ao dia e atualização monetária, calculados desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento. Parágrafo Único – Havendo necessidade de cobrança extrajudicial ou judicial, o LOCATÁRIO deverá 20% a título de honorários advocatícios. II – O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou a prática de qualquer ato que viole a boa-fé contratual gerará para a parte transgressora uma multa equivalente a 3 vezes o valor do aluguel sem o desconto de pontualidade. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO I – Durante a vigência do contrato, as partes podem encerrá-lo voluntariamente e consensualmente por meio de termo onde conste tal intento, com detalhamento de prazos para desocupação, valores ainda devidos, prazos para pagamento, eventuais reparos necessários e etc. II – Qualquer das partes pode rescindir o contrato unilateralmente durante a sua vigência por prazo determinado, desde que notifique a outra com 30 dias de antecedência e pague a multa prevista na cláusula sexta, item I. Embora tenha havido inadimplemento contratual por parte dos réus ao não disponibilizarem o imóvel e rescindir unilateralmente, a aplicação da multa rescisória nos moldes pleiteados (3 vezes o aluguel) não se mostra adequada às peculiaridades do caso. A multa, conforme Cláusula Sétima, item II, refere-se à rescisão "durante a sua vigência por prazo determinado" e a Cláusula Sexta, item I, trata da devolução do imóvel "antes do vencimento do prazo ajustado". Ocorre que, conforme amplamente discutido, o contrato não chegou a ter sua plena vigência iniciada, visto que as chaves nunca foram entregues e o imóvel não estava em condições de habitabilidade, o que era uma condição para o início do pagamento do aluguel e da vigência plena do contrato. A multa contratual de 3 aluguéis normalmente se destina a compensar o locador ou locatário pela rescisão antecipada de um contrato em plena execução. No presente caso, o que houve foi a impossibilidade de iniciar a execução do contrato por culpa dos réus. Considerando que a finalidade da multa é compensar a parte prejudicada pela rescisão durante a vigência do contrato, e que este sequer chegou a produzir seus efeitos plenos de locação (uso e gozo do imóvel mediante aluguel), o pedido de multa no valor integral de três aluguéis, que seria de R$13.500,00, mostra-se desproporcional e sem base adequada para este tipo específico de inadimplemento. Consequentemente, não há como impor aos réus o pagamento da multa rescisória. Os autores pleiteiam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, alegando abalo, frustração, intranquilidade, angústia e constrangimento, especialmente em relação ao seu filho. Embora a situação vivida pelos autores seja, inegavelmente, geradora de transtorno, aborrecimento e frustração, é fundamental destacar que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. O mero descumprimento de um contrato, ainda que cause dissabor ou irritação, não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade ou a dignidade, que justifique a reparação por dano moral. Para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que a violação contratual acarrete uma ofensa real e grave a direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento comum das relações negociais. No caso dos autos, a frustração pela não concretização da mudança, embora compreensível, não configura um sofrimento ou constrangimento de tal magnitude que justifique a indenização extrapatrimonial. As provas apresentadas, como a foto de caixas ou o vídeo do filho chorando, embora demonstrem a chateação do momento, não são aptas a caracterizar um dano moral indenizável. Portanto, incabível o pedido de indenização por danos morais. Destaco que, no presente caso, a responsabilidade pela restituição da caução deve ser solidária entre a S. Sales Imobiliária e Construtora LTDA e Adriano Gonçalves Barros. A imobiliária, ao receber parte da caução e ao assinar o distrato que levou à rescisão, atuou ativamente na cadeia de eventos que gerou o prejuízo aos autores. O locador, por sua vez, é o principal responsável pela inexecução do contrato. A solidariedade decorre da participação conjunta dos réus nos atos que culminaram no prejuízo, sendo que a imobiliária não pode se eximir da responsabilidade por valores diretamente recebidos ou por atos que causaram dano, ainda que agindo em nome do mandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a rescisão do Contrato de Locação nº 0071/23-00, firmado em 21/12/2023, por culpa dos réus Adriano Goncalves Barros E S. Sales Imobiliária e Construtora Ltda. CONDENO solidariamente os réus a restituírem aos autores o valor total de R$10.215,00 (dez mil duzentos e quinze reais), referente à caução paga. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 30% (quarenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte ré. Quanto aos autores, fica a exigibilidade suspensa por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 192288882). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a emenda da petição inicial. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da constrição pessoal ("rito da prisão civil") (CPC, art. 528). A despeito de o §2º art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente, porquanto o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo o presente cumprimento em autos apartados. ORDEM JUDICIAL: Intime-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil (CPC, art. 528, caput). Caso necessário, depreque-se. Intime-se, ainda, a parte executada de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado. Cientifique-se a parte executada de que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, motivo pelo qual em caso de novo pagamento parcial do débito, será decretada sua prisão civil. Nesse caso, o cumprimento do período de prisão civil não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, arts. 528, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º). Cientifique-se, também, a parte executada de que o Ministério Público poderá promover diligências para apurar eventual conduta procrastinatória, pois, em tese, poderá caracterizar a prática de crime de abandono material (CPC, art. 532). Alerto a parte executada de que o débito alimentar compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Todas as manifestações nos autos devem ser apresentadas por advogado (a) constituído nos autos ou assistida pela Defensoria Pública. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. Após, ouça-se o Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, §1º c/c art. 771, §1º). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Recanto das Emas/DF, documento datado e assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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