Tanisy Romana Vasconcelos Costa Leite
Tanisy Romana Vasconcelos Costa Leite
Número da OAB:
OAB/DF 061312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000367-66.2023.5.10.0017 RECORRENTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA PROCESSO nº 0000367-66.2023.5.10.0017 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS BARBOSA ADVOGADA: NATHALIA MONICI LIMA ADVOGADA: TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE EMBARGADA: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: PATRICIA BARRETO MELO ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização, bem como na apreciação de provas sobre autonomia da prestação de serviços e circunstâncias do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização e das provas relativas à autonomia da prestação de serviços; (ii) estabelecer se ocorreu omissão na apreciação das provas específicas sobre o dano moral decorrente da forma de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o reconhecimento do vínculo empregatício, analisando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo prestação de serviços com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes, sem assunção de riscos e com subordinação jurídica. 4. O Tema 725 do STF e a ADPF 324 não se aplicam ao caso concreto, pois não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante, pessoa física, e a reclamada. 5. O julgado aprecia adequadamente as provas sobre a alegada autonomia da reclamante, concluindo pela demonstração dos elementos de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego, não sendo afastados pelas mensagens de WhatsApp apresentadas. 6. A questão dos danos morais é analisada expressamente no acórdão, que fundamenta a configuração de excesso injustificado na conduta da empresa ao interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais. 7. As provas sobre as circunstâncias do conflito são devidamente sopesadas na decisão, que reconhece a existência de desentendimento, mas conclui pela desproporcionalidade da conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de precedentes sobre terceirização quando a controvérsia versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e jurídica. 2. A conduta patronal de interromper abruptamente atendimento médico, acionar seguranças para escolta do trabalhador e impedir retirada de pertences pessoais configura excesso desproporcional gerador de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 223-A, 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725; STF, ADPF 324. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA em face do acórdão de fls. 409/419 (pdf), que deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo-se, contudo, a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, horas extras e indenização por danos morais. A embargante, pelas razões de fls. 456/466, alega omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à ausência de análise sobre o Tema 725 do STF e da ADPF 324 relativos à terceirização; e (ii) à falta de apreciação de provas específicas sobre o dano moral alegado. Contrarrazões pela parte autora às fls. 469/477. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A embargante sustenta omissão no acórdão por não ser analisado o Tema 725 do STF e a ADPF 324, que tratam da terceirização de atividades. Alega ainda que não foram consideradas provas demonstrativas da autonomia da prestação de serviços. Não prospera a alegação. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o reconhecimento do vínculo empregatício, examinando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do arcabouço probatório. O julgado reconheceu que a prestação de serviços ocorreu com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes atendidos, sem assunção de riscos do negócio e com subordinação jurídica, caracterizando relação de emprego. Quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324, observa-se que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas sim de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante (pessoa física) e a reclamada. O tema da terceirização não foi suscitado no recurso ordinário nem constitui fundamento relevante para a solução da controvérsia dos autos. O acórdão também apreciou adequadamente as provas relativas à alegada autonomia da reclamante, concluindo que, embora houvesse certa flexibilidade nos horários, restaram demonstrados os elementos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego. As mensagens ("capturas de tela" de WhatsApp) apresentadas pela embargante não afastam tais conclusões, mas apenas demonstram a necessidade de comunicação sobre alterações de agenda, o que é compatível com a relação empregatícia e dinâmica dos atendimentos. DANO MORAL A embargante alega omissão na análise de provas específicas sobre o dano moral, sustentando que não houve expulsão da clínica, mas apenas medidas de segurança necessárias após discussão. Inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando que "a conduta da empresa de interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais configura excesso injustificado, causando abalo moral indenizável." O julgado examinou detidamente as provas produzidas, incluindo os depoimentos testemunhais citados pela embargante, reconhecendo que houve discussão no ambiente de trabalho, mas concluindo que a resposta da empresa foi desproporcional e excessiva. A decisão não ignorou as circunstâncias do conflito, mas entendeu que a forma como a empresa conduziu a situação - interrompendo abruptamente o atendimento a paciente e acionando seguranças - extrapolou os limites do razoável, configurando dano moral indenizável. As provas mencionadas pela embargante foram devidamente sopesadas na decisão, que reconheceu a existência de desentendimento, mas concluiu pela desproporcionalidade da conduta patronal - friso. Não se verifica no acórdão embargado contradição interna ou externa, nem erro material que justifique o acolhimento dos embargos. As alegações da embargante revelam, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados, não configurando os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Se a parte entende, contudo, que a decisão foi injusta ou equivocada, deve usar de remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Para fins de prequestionamento, registro que não foram vulnerados os arts. 1º, IV, 170, 'caput' e inciso IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-A, 223-B, 223-C e 223-G da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A reclamante alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa respectiva. Embora não tenham sido providos, os embargos declaratórios ora opostos não são protelatórios, uma vez que apresentaram argumentação jurídica consistente e amparada em tese defensável, ainda que equivocada. Não ficou constatada, pois, conduta temerária. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamante. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000367-66.2023.5.10.0017 RECORRENTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA PROCESSO nº 0000367-66.2023.5.10.0017 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS BARBOSA ADVOGADA: NATHALIA MONICI LIMA ADVOGADA: TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE EMBARGADA: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: PATRICIA BARRETO MELO ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização, bem como na apreciação de provas sobre autonomia da prestação de serviços e circunstâncias do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização e das provas relativas à autonomia da prestação de serviços; (ii) estabelecer se ocorreu omissão na apreciação das provas específicas sobre o dano moral decorrente da forma de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o reconhecimento do vínculo empregatício, analisando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo prestação de serviços com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes, sem assunção de riscos e com subordinação jurídica. 4. O Tema 725 do STF e a ADPF 324 não se aplicam ao caso concreto, pois não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante, pessoa física, e a reclamada. 5. O julgado aprecia adequadamente as provas sobre a alegada autonomia da reclamante, concluindo pela demonstração dos elementos de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego, não sendo afastados pelas mensagens de WhatsApp apresentadas. 6. A questão dos danos morais é analisada expressamente no acórdão, que fundamenta a configuração de excesso injustificado na conduta da empresa ao interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais. 7. As provas sobre as circunstâncias do conflito são devidamente sopesadas na decisão, que reconhece a existência de desentendimento, mas conclui pela desproporcionalidade da conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de precedentes sobre terceirização quando a controvérsia versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e jurídica. 2. A conduta patronal de interromper abruptamente atendimento médico, acionar seguranças para escolta do trabalhador e impedir retirada de pertences pessoais configura excesso desproporcional gerador de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 223-A, 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725; STF, ADPF 324. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA em face do acórdão de fls. 409/419 (pdf), que deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo-se, contudo, a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, horas extras e indenização por danos morais. A embargante, pelas razões de fls. 456/466, alega omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à ausência de análise sobre o Tema 725 do STF e da ADPF 324 relativos à terceirização; e (ii) à falta de apreciação de provas específicas sobre o dano moral alegado. Contrarrazões pela parte autora às fls. 469/477. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A embargante sustenta omissão no acórdão por não ser analisado o Tema 725 do STF e a ADPF 324, que tratam da terceirização de atividades. Alega ainda que não foram consideradas provas demonstrativas da autonomia da prestação de serviços. Não prospera a alegação. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o reconhecimento do vínculo empregatício, examinando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do arcabouço probatório. O julgado reconheceu que a prestação de serviços ocorreu com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes atendidos, sem assunção de riscos do negócio e com subordinação jurídica, caracterizando relação de emprego. Quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324, observa-se que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas sim de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante (pessoa física) e a reclamada. O tema da terceirização não foi suscitado no recurso ordinário nem constitui fundamento relevante para a solução da controvérsia dos autos. O acórdão também apreciou adequadamente as provas relativas à alegada autonomia da reclamante, concluindo que, embora houvesse certa flexibilidade nos horários, restaram demonstrados os elementos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego. As mensagens ("capturas de tela" de WhatsApp) apresentadas pela embargante não afastam tais conclusões, mas apenas demonstram a necessidade de comunicação sobre alterações de agenda, o que é compatível com a relação empregatícia e dinâmica dos atendimentos. DANO MORAL A embargante alega omissão na análise de provas específicas sobre o dano moral, sustentando que não houve expulsão da clínica, mas apenas medidas de segurança necessárias após discussão. Inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando que "a conduta da empresa de interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais configura excesso injustificado, causando abalo moral indenizável." O julgado examinou detidamente as provas produzidas, incluindo os depoimentos testemunhais citados pela embargante, reconhecendo que houve discussão no ambiente de trabalho, mas concluindo que a resposta da empresa foi desproporcional e excessiva. A decisão não ignorou as circunstâncias do conflito, mas entendeu que a forma como a empresa conduziu a situação - interrompendo abruptamente o atendimento a paciente e acionando seguranças - extrapolou os limites do razoável, configurando dano moral indenizável. As provas mencionadas pela embargante foram devidamente sopesadas na decisão, que reconheceu a existência de desentendimento, mas concluiu pela desproporcionalidade da conduta patronal - friso. Não se verifica no acórdão embargado contradição interna ou externa, nem erro material que justifique o acolhimento dos embargos. As alegações da embargante revelam, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados, não configurando os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Se a parte entende, contudo, que a decisão foi injusta ou equivocada, deve usar de remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Para fins de prequestionamento, registro que não foram vulnerados os arts. 1º, IV, 170, 'caput' e inciso IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-A, 223-B, 223-C e 223-G da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A reclamante alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa respectiva. Embora não tenham sido providos, os embargos declaratórios ora opostos não são protelatórios, uma vez que apresentaram argumentação jurídica consistente e amparada em tese defensável, ainda que equivocada. Não ficou constatada, pois, conduta temerária. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamante. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019220-20.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NARDEM NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MONICI LIMA - DF27171 e TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE - DF61312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NARDEM NUNES DA SILVA TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE - (OAB: DF61312) NATHALIA MONICI LIMA - (OAB: DF27171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$2.100,79, mais acréscimos, em favor do credor, a ser transferido para a conta bancária indicada em ID 238937977, a saber: Titularidade: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Banco: 001 – Banco do Brasil, Agência: 4594-2, Conta: 125829-0 e CNPJ: 10.895.072/0001-06 (chave pix). 5. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029058-22.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.S.P. - S.T.P. - S.T.P. - P.C.S.P. - Vistos. Noticiada a mudança de domicílio do alimentado para a Comarca de Nerópolis, - GO. A regra contida no art. 147, I do ECA é de natureza absoluta. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Demanda envolvendo direito de menores a alimentos. Perpetuatio Jurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando se discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo menores. Competência prevista no ECA que flexibiliza a perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível do Foro de Sumaré)". (TJSP; Conflito de competência cível 0039935-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). Assim, considerando o superior interesse da criança e a competência absoluta contida no Estatuto, remetam-se os autos ao Juízo competente da referida Comarca. Anoto que caberá ao r. Juízo ao qual redistribuído o feito arguir, se de forma diversa entender a sua incompetência, nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil, valendo os fundamentos da presente, desde logo, como informação. Intime-se. - ADV: PITÁGORAS LACERDA DOS REIS (OAB 32422/GO), LUCIANA MARTINS BARBOSA (OAB 12453/DF), NATHÁLIA MONICI LIMA (OAB 27171/DF), TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE (OAB 61312/DF), TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE (OAB 61312/DF), PITÁGORAS LACERDA DOS REIS (OAB 32422/GO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725786-06.2018.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARGARIDA CORREA MAIA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a). Prazo comum: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107326-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MALTA FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE - DF61312, NATHALIA MONICI LIMA - DF27171 e LUCIANA MARTINS BARBOSA - DF12453 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA (vistos em inspeção) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Malta Fleury, representada por curador, em face da União Federal (Pró-Saúde – Câmara dos Deputados) e da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa), perante a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A parte autora alega ser portadora de Doença de Huntington (CID G10), enfermidade neurodegenerativa, progressiva e incurável, e estar em estado avançado da condição, com necessidade urgente do medicamento Deutetrabenazina (nome comercial: Austedo), registrado na ANVISA desde 18/10/2021. Relata que, após falência de diversas terapias anteriores, inclusive a tetrabenazina (Xenazine), o medicamento Austedo é o único indicado para controle motor da doença. Afirma que encaminhou pedido administrativo para fornecimento do medicamento em 04/10/2023 às rés, sem retorno formal em prazo razoável, configurando negativa tácita. Pleiteia tutela de urgência para compelir as rés a fornecerem a medicação e requer, ao final, a condenação solidária ao fornecimento do fármaco, bem como à indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da causa em R$ 432.996,00. Em decisão datada de 07/11/2023, o juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos que comprovassem conduta abusiva das rés, negativa formal ou risco de dano irreversível naquele momento. Indeferiu também o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora é aposentada da Câmara dos Deputados, com proventos compatíveis com o custeio do processo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme o Convênio nº 141/2020, a responsabilidade pelo custeio de tratamentos e fornecimento de medicamentos da autora recai exclusivamente sobre a Câmara dos Deputados. No mérito, refutou a existência de negativa tácita, destacou a ausência de urgência e se opôs ao pedido de danos morais. A autora apresentou réplica, refutando a ilegitimidade da CEF e reiterando que houve efetiva negativa tácita. Mencionou que a responsabilidade da CEF decorre da atuação administrativa e operacional no processamento das demandas médicas e apresentou jurisprudência que reconhece legitimidade passiva em casos de convênio de reciprocidade entre entidades públicas. Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça, foi negado provimento pela 5ª Turma do TRF1. O relator, Desembargador Federal Eduardo Martins, fundamentou que a autora aufere rendimento superior a 10 salários-mínimos, o que, segundo a jurisprudência daquela Corte, afasta a presunção de hipossuficiência. Foram posteriormente protocoladas petições intercorrentes reiterando o pedido de tutela de urgência incidental, com base em agravamento do estado clínico da autora, descrito em laudos médicos acostados aos autos. Relatórios médicos do neurologista assistente (CRM/DF 14439) indicam que a autora encontra-se acamada, alimentada por gastrostomia, em uso de fraldas e oxigênio, apresentando quadro irreversível, agravado pela ausência da medicação específica. A Deutetrabenazina foi prescrita como única alternativa viável após falência de diversas terapias, sendo seu uso urgente e imprescindível, com respaldo técnico em pareceres do NatJus e literatura científica (FIRST-HD, 2016; estudo de 2022). Nova decisão judicial, proferida em 21/03/2025, determinou a citação da União e o prosseguimento do feito, com especificação de provas. A União, ao apresentar contestação, confirmou a condição de beneficiária do plano Pró-Saúde, mas sustentou que o fornecimento da medicação não se insere nas diretrizes do plano, que atua sob regime próprio de autogestão e não está vinculado ao rol da ANS. A autora, em réplica, arguiu a intempestividade da contestação da União, requerendo a aplicação da revelia, reiterou os pedidos formulados e pugnou pela produção de provas pericial médica e testemunhal. É o relatório. II – Fundamentação 1. Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelas partes, a saber: a alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a suposta revelia da União Federal. 1.1. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a autora é beneficiária do programa PRÓ-SAÚDE da Câmara dos Deputados, e que sua atuação restringe-se a convênio técnico de compartilhamento de rede credenciada, sem corresponsabilidade financeira ou contratual na gestão dos atendimentos prestados aos vinculados ao PRÓ-SAÚDE. Tal alegação merece acolhimento. Com base nos documentos dos autos, especialmente no Ofício nº 203/2023 da Câmara dos Deputados e no teor do Convênio de Cooperação Técnica nº 2020/141, verifica-se que o vínculo jurídico da autora é exclusivamente com o PRÓ-SAÚDE, programa mantido e custeado integralmente pela Câmara dos Deputados. A CEF limita-se a prover, mediante cooperação operacional, o acesso à sua rede credenciada de prestadores, sem assumir qualquer responsabilidade contratual ou financeira pelo custeio de tratamentos ou fornecimento de medicamentos. Além disso, consta expressamente nos termos do convênio que eventual condenação imposta à CEF em ações movidas por beneficiários do PRÓ-SAÚDE será objeto de ressarcimento pela União, salvo nos casos de culpa exclusiva da CEF — o que reforça o caráter meramente instrumental de sua participação. Ressalte-se que a responsabilidade civil e contratual exige vínculo jurídico direto com a parte autora, inexistente no caso da CEF. A atuação da Caixa restringiu-se ao repasse da solicitação administrativa, sem qualquer poder decisório sobre a autorização do tratamento pleiteado, nem vínculo jurídico autônomo com a beneficiária. Assim, reconhecida a ausência de legitimidade processual da CEF no presente feito, impõe-se sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Revelia da União Federal A parte autora sustenta que a União foi devidamente intimada para apresentar contestação em 14/12/2023, conforme certidão nos autos, mas deixou transcorrer o prazo legal de 30 (trinta) dias sem manifestação, somente protocolando resposta posteriormente. Requer, por conseguinte, a decretação de revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC. De fato, a União apresentou sua contestação fora do prazo legal, como se infere do andamento processual e da análise dos autos. Reconhece-se, portanto, a revelia formal da União Federal. Todavia, é incabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Isso porque, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, os entes públicos, por força de prerrogativa institucional e interesse público subjacente às suas manifestações, não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Essa compreensão decorre da necessária proteção ao interesse público, do caráter indisponível dos direitos debatidos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que só pode ser afastada por prova robusta e contraditório mínimo, ainda que formalmente ausente a contestação no prazo regular. Assim, reconheço a revelia processual da União Federal, mas deixo de aplicar os efeitos materiais do art. 344 do CPC, devendo os fatos alegados pela parte autora serem apreciados à luz das provas documentais constantes dos autos. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito. 2. Da produção de provas – Indeferimento A parte autora, em sede de réplica, requereu a produção de prova pericial médica judicial, para aferição da gravidade de seu quadro clínico e da eficácia do medicamento pleiteado, bem como prova oral, mediante oitiva de prepostos das rés, familiares e profissionais da equipe de home care. Entretanto, não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova pericial somente é admitida quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado para seu esclarecimento, o que não ocorre neste caso. A controvérsia aqui é essencialmente de direito, ou seja, se, diante das normas aplicáveis (Lei nº 9.656/1998, Ato da Mesa nº 75/2006 e contratos administrativos), há obrigação legal ou regulamentar de fornecimento do medicamento Deutetrabenazina (Austedo) à parte autora, no âmbito do programa PRÓ-SAÚDE. Trata-se de questão que não demanda instrução probatória além da documental. Ademais, os fatos alegados quanto à gravidade clínica da autora não foram objeto de controvérsia pelas rés, e encontram-se suficientemente demonstrados pelos diversos relatórios médicos e documentos técnicos acostados aos autos, inclusive laudos assinados por especialista em neurologia e parecer técnico da ANS. Quanto à prova oral, a oitiva de testemunhas ou prepostos das rés não contribuiria para esclarecer ponto controvertido essencial ao deslinde da causa, pois a questão central não reside em fatos que exijam demonstração por meio de depoimento pessoal ou testemunhal, mas sim na interpretação normativa e contratual do alcance da cobertura assistencial. A instrução probatória, portanto, mostra-se desnecessária e protelatória, cabendo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Assim, indeferem-se os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados pela parte autora, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devidamente comprovada por meio documental. 3. Instituto Jurídico Envolvido A controvérsia posta nos autos envolve, em seu núcleo, o direito à saúde, previsto como direito social fundamental no artigo 6º da Constituição Federal, e como dever solidário do Estado em seu artigo 196, o qual dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, a regulação da saúde suplementar é disciplinada pela Lei nº 9.656/1998, que estabelece normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Referida legislação distingue as obrigações das operadoras em relação à cobertura assistencial mínima obrigatória, prevendo, no art. 10, inc. VI, a exclusão da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas. Contudo, como exceção, admite cobertura obrigatória para determinadas classes terapêuticas, como os medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, II, g). Ainda no âmbito dos planos de saúde, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o conceito de medicamentos de uso domiciliar, geralmente adquiridos em farmácia e administrados pelo próprio paciente, da medicação assistida, que independente do local em que são administrados, estão submetidos a controle médico contínuo, por meio de estrutura técnica compatível com a hospitalização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS No caso dos planos de autogestão, como o PRÓ-SAÚDE da Câmara dos Deputados, sua natureza jurídica é de assistência suplementar prestada diretamente pelo ente público ao servidor, com participação contributiva. Trata-se de estrutura jurídica peculiar, distinta dos planos comerciais regulamentados pela ANS, mas que, por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, também se submete a seus comandos normativos naquilo que for compatível. O regulamento interno do PRÓ-SAÚDE (Ato da Mesa nº 75/2006) consagra, em seu art. 23, inciso V, a vedação à cobertura de medicamentos para uso domiciliar, com exceção expressa para os casos de assistência domiciliar autorizada e auditada, bem como para antineoplásicos orais. O mesmo normativo admite programas especiais de ressarcimento de medicamentos, sob autorização do Conselho Diretor, e desde que devidamente fundamentados em parecer técnico e perícia especializada. No tocante à evolução normativa, a Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente o regime jurídico das operadoras, ao introduzir o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para admitir a cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, desde que observados critérios técnicos como comprovação científica de eficácia, recomendação de órgãos técnicos nacionais (como a CONITEC) ou internacionais com reconhecimento global. Essa inovação legislativa mitigou a chamada “taxatividade do rol”, antes aplicada de forma mais rígida, sobretudo em precedentes do STJ anteriores a 2022. Assim, o cerne do debate jurídico repousa sobre a compatibilidade entre a negativa administrativa das rés, lastreada em norma interna excludente, e os princípios constitucionais e normativos que impõem o dever de cobertura em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de internação domiciliar, doença grave e ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no sistema público. 3.2. Obrigação de fornecimento de medicamentos e suas restrições A obrigação de fornecimento de medicamentos por entes públicos ou programas de assistência suplementar mantidos por instituições estatais não é ilimitada ou automática, devendo respeitar os limites normativos legais, contratuais e regulamentares previamente estabelecidos, sobretudo em matéria de medicamentos de uso domiciliar, cujo custeio é objeto de regulação específica. O marco legal para a análise da cobertura farmacêutica obrigatória em saúde suplementar está na Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; A norma é clara ao excluir da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar, ressalvando apenas hipóteses excepcionais, como os medicamentos antineoplásicos de uso oral. No mesmo sentido, o regulamento interno do programa PRÓ-SAÚDE, ao qual a autora está vinculada, dispõe expressamente que: Art. 23. Excluem-se do amparo do PRÓ-SAÚDE: V - despesas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso domiciliar ou ambulatorial (consultório), assim compreendidos aqueles que não requeiram administração assistida, não necessitem de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, ou cujo uso não seja exclusivamente hospitalar, disponíveis para aquisição por pessoas físicas em farmácias de acesso público, ressalvados os antineoplásicos orais e a medicação fornecida no âmbito de assistência domiciliar (home care), observado o disposto no art. 33; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022) (Ato da Mesa nº 75/2006 – Câmara dos Deputados) A regulamentação do programa reitera, portanto, que o custeio de medicamentos não é admitido quando se tratar de uso domiciliar, salvo se houver deliberação específica do órgão gestor – o que não ocorreu no caso da autora. Essa restrição legal e regulamentar encontra apoio na jurisprudência, a exemplo do Recurso Especial nº 1.883.654/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. Dessa forma, tanto sob a ótica da lei federal, quanto dos regulamentos internos da Câmara dos Deputados, e da regulação da ANS, constata-se que o medicamento requerido pela autora — Deutetrabenazina (Austedo) — não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico, sem cobertura contratual expressa e não incluso no O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.3. Responsabilidade civil por negativa de cobertura e necessidade de ilicitude O terceiro instituto a ser analisado é a responsabilidade civil da Administração Pública, em particular no tocante a eventuais danos decorrentes de negativa de cobertura assistencial. O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), mas exige a demonstração de três elementos essenciais: (i) o dano efetivo; (ii) o nexo de causalidade; e (iii) a ocorrência de conduta ilícita, arbitrária ou abusiva por parte do agente público ou do ente estatal. Em matéria de saúde suplementar, a jurisprudência somente reconhece o dever de indenizar por negativa de tratamento quando ficar demonstrado que a negativa foi indevida, infundada ou contrária às normas aplicáveis. Ou seja, a mera recusa com base em regulamentação vigente e normas técnicas não caracteriza ilicitude, ainda que venha a gerar insatisfação ou sofrimento à parte autora. No presente caso, a negativa administrativa de fornecimento do medicamento Austedo foi fundamentada em normas internas do PRÓ-SAÚDE, expressamente previstas no Ato da Mesa nº 75/2006, com base em vedação objetiva ao custeio de medicamentos de uso domiciliar. Não se verifica, portanto, conduta arbitrária, omissiva ou abusiva, mas sim ato administrativo motivado e fundado em norma regulamentar válida, afastando-se qualquer juízo de ilicitude. 4. Análise do Caso Concreto e Juízo de Legalidade da Conduta Administrativa Conforme relatado, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Deutetrabenazina (Austedo) para tratamento de Doença de Huntington, afirmando que a medicação anterior, Tetrabenazina, mostrou-se ineficaz, e que a autora apresenta quadro clínico grave, com risco iminente de agravamento. No entanto, ao confrontar os fatos trazidos aos autos com o regramento legal, contratual e regulamentar aplicável — já amplamente analisado nos itens 3.2 — conclui-se que a negativa administrativa ao fornecimento do medicamento não incorreu em ilicitude ou abuso de poder por parte da União Federal. Conforme demonstrado: O medicamento Austedo é de uso domiciliar, não se tratando de fármaco antineoplásico ou relacionado a tratamento hospitalar ou que necessite de aplicação por profissional habilitado.. O Ato da Mesa nº 75/2006, que regulamenta o PRÓ-SAÚDE, exclui de maneira objetiva a cobertura para “medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso domiciliar ou ambulatorial”, salvo exceções previstas em resolução do Conselho Diretor — o que não se verifica no presente caso. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, também exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais. Ainda que a situação de saúde da autora seja lastimável e envolva sofrimento humano incontornável, a Administração Pública não pode ser compelida a agir fora dos limites legais e regulamentares que vinculam sua atuação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação de competências. A atuação administrativa do PRÓ-SAÚDE, vinculada à União Federal, consistiu em analisar o pedido formulado, verificar a natureza da medicação e aplicar norma vigente e válida ao caso concreto, culminando na negativa por ausência de previsão regulamentar. Não há nos autos qualquer indício de que a decisão tenha sido omissa, arbitrária, desproporcional ou despida de fundamentação. Ao contrário, o pedido foi respondido de forma objetiva, com base em dispositivo específico do regulamento interno, o qual goza de presunção de legitimidade e aplicabilidade até que sobrevenha invalidação administrativa ou judicial — o que não ocorreu. Dessa forma, inexiste conduta ilícita ou irregular atribuível à União Federal no indeferimento da solicitação do medicamento pleiteado, razão pela qual não se configura o dever de fornecer o fármaco fora das hipóteses previstas no ordenamento jurídico e tampouco se justifica indenização por danos morais. III. Dispositivo. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Malta Fleury em face da União Federal, com fundamento no art. 487, I, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nada a prover. 2. Aguarde-se o prazo em curso (ID 238171606). 3. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 238171606. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 238372931 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Intimem-se as partes autoras, pessoalmente, através do Oficial de Justiça, a fim de que prestem as informações solicitadas por este Juízo, por intermédio da decisão de ID 234687558. Instrua-se a diligência com cópia da decisão de ID 234687558. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.". Documento datado e assinado eletronicamente
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