Vanessa Vitoria Oliveira

Vanessa Vitoria Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 061318

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJMT
Nome: VANESSA VITORIA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012085-89.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: ILVANA FRANCISCA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ILVANA FRANCISCA DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ, com o objetivo de obter a reintegração ao cargo para o qual fora convocada após aprovação em Processo Seletivo Simplificado. A impetrante alega que foi aprovada no processo seletivo para contratação temporária e devidamente convocada para entrega de documentos. Após cumprir os requisitos, recebeu carta de apresentação para início das atividades docentes. Contudo, ao se apresentar na unidade escolar designada, foi impedida de tomar posse sob o argumento de que utilizava tornozeleira eletrônica, decorrente de medida cautelar imposta em investigação relativa aos atos de 08 de janeiro de 2023 em Brasília. Alega que a revogação de sua contratação não encontra respaldo no edital nem na legislação vigente, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que meros inquéritos ou ações penais em andamento não podem ser fundamento para exclusão de candidatos em concursos públicos. Foi deferida medida liminar determinando sua reintegração ao cargo. O Estado de Mato Grosso manifestou-se pleiteando sua exclusão do polo passivo, uma vez que o ato questionado decorre de competência do Município de Cuiabá. Os impetrados apresentaram informações, alegando que a impetrante não preenche os requisitos de idoneidade moral para exercer o cargo público, pois responde a investigação criminal. Defendem que a administração pública possui discricionariedade para avaliar a adequação de seus servidores. A impetrante apresentou réplica, reforçando os argumentos de violação ao princípio da presunção de inocência e à ausência de previsão legal ou editalícia para sua exclusão. Eis o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança tem como requisitos: direito líquido e certo e ato coator praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A impetrante comprovou sua aprovação no processo seletivo e a convocação regular para exercer o cargo. Não há nos autos qualquer elemento que indique descumprimento das regras do edital ou irregularidade documental. O ato de exclusão decorreu unicamente da utilização de tornozeleira eletrônica. A questão central é verificar se a Administração pode fundamentar a revogação da contratação na existência de investigação criminal sem trânsito em julgado. A Constituição Federal assegura o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O STF, no Recurso Extraordinário 560900/DF, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Não há, no edital do certame, qualquer restrição que impeça pessoas investigadas ou utilizando tornozeleira eletrônica de assumirem o cargo. Portanto, a decisão administrativa carece de fundamentação legal e objetiva, o que a torna nula de pleno direito. A Administração Pública deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CF). A exclusão da impetrante sem previsão legal configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, uma vez que a decisão não teve base em critério objetivo e legalmente estabelecido. Diante disso, resta demonstrada a ilegalidade do ato, configurando direito líquido e certo da impetrante à reintegração ao cargo. Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para determinar a reintegração da impetrante ao cargo para o qual foi convocada, assegurando-lhe todos os direitos e efeitos legais correspondentes. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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