Arthur Alexandre De Souza Paiva

Arthur Alexandre De Souza Paiva

Número da OAB: OAB/DF 061322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Alexandre De Souza Paiva possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT18, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: ARTHUR ALEXANDRE DE SOUZA PAIVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000875-43.2025.5.18.0009 AUTOR: JORDANNA GOMES DA SILVA RÉU: LATICINIOS BELA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e28e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que os presentes autos tramitam sob o "Juízo 100% digital", nos termos da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, incluo o presente feito na pauta de audiências telepresenciais, do dia 04/11/2025 08:30, para realização da audiência de instrução processual. Registra-se que nesta modalidade (telepresencial), a participação de todos ocorrerá por meio da plataforma de videoconferência (inciso I, do artigo 2º, da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022), inclusive a oitiva das partes e testemunhas. Nos moldes do artigo 455, § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes que a comprovará nos autos, no prazo estabelecido no aludido preceito processual, sob pena de preclusão. Frisa-se que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, devendo a parte interessada na participação, bem como as testemunhas acessarem o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/vt9goiania2 (ID da reunião: 355 394 9075), no horário designado, esclarecendo que o acesso estará disponível com cinco minutos de antecedência, do horário designado neste despacho.  Esclareço às partes que, caso tenham dúvidas de como acessar à sala de audiência, o TRT local, em seu sítio eletrônico, disponibilizou um tutorial ensinando o passo a passo: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ As partes deverão informar nos autos, caso ainda não tenham feito, no prazo 5 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail’s), bem como telefone (WhatsApp), para envio do link de acesso.  Por fim, salienta-se que o número telefônico com acesso pelo aplicativo WhatsApp da VT, +55 62 3222-5484, também, estará disponível para esclarecimentos de quaisquer dúvidas quanto ao acesso. Intimem-se.  AVKD GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORDANNA GOMES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA CumPrSe 0011701-87.2024.5.18.0131 REQUERENTE: MATEUS ALVES MUNIZ REQUERIDO: CONEXAO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c1716 proferida nos autos. DECISÃO   I - Relatório  Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas e reclamante, aos #id:3638b35, #id:09a2b72 e #id:3fa63c5.  Manifestação pelas partes aos #id:98267c3 e #id:74c542a. Manifestação pelo setor de cálculos ao #id:991a620 e #id:9a5627f. Tempestivas as medidas, passo à análise.    II - Fundamentação    1. Impugnação da 1ª e 2ª reclamadas   Primeiramente, quanto à manifestação de #id:6350739 reiterada pelas reclamadas em impugnação aos cálculos, registro que não houve comprovação da concessão do efeito suspensivo em recurso de revista, motivo pelo qual indefiro a suspensão da presente execução provisória e a condenação do exequente por litigância de má-fé.    1. 1 Dedução de valores pagos a título de horas extras, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias A 1ª e 2ª reclamadas alegam que restou condenada ao pagamento de horas extras (adicionais de 50% para os dias normais e 100% para feriados) e foi autorizada a dedução dos valores pagos sobe o mesmo título. Contudo, afirma que não houve dedução dos valores pagos a título de descanso semanal remunerado sobre horas extras e feriados, sobre horas extras 50%, sobre 13º salário sobre feriados trabalhados, sobre férias + 1/3 sobre feriados trabalhados e sobre contribuições previdenciárias.  Sobre essa questão, assim manifestou a Contadoria: 1. Da dedução das horas extras pagas  A Reclamada afirma que houve a determinação de dedução das horas extras pagas fls. 4619. Ocorre que o cálculo não deduziu as horas extras pagas com o adicional de  50% e 100.  Apresentamos retificação para efetuar a dedução das horas extra 50%. Quanto as horas extras com adicional de 100% apresentamos retificação com a dedução das horas 100% pagas e a apuração das horas trabalhadas no RSR, conforme determinado na sentença.    2. Da dedução do descanso semanal remunerado  A Reclamada afirma que na apuração da parcela “Repouso Semanal Remunerado e Feriados Trabalhados”, é possível identificar que não houve o abatimento dos valores  pagos pela Reclamada.  A Contadoria informa que efetuamos a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado apenas sobre a diferença dos DSR e feriados 100%, conforme planilha de cálculo id: 0adb616 fl. 336. Assim não há que se falar em dedução de valor pago.    3. Do 13º salário, das férias +1/3 e do INSS.  A Reclamada diz que na apuração dos reflexos do 13º salário, férias + 1/3 e INSS sobre a parcelas DSR e feriados 100% não houve o abatimento dos valores pagos.  A Contadoria informa que as referidas parcelas foram apuradas sobre as diferenças entre o valor devido e o valor pago da parcela DSR e feriados 100%, ou seja, houve os reflexos apenas dos valores não pagos. Assim não há que se falar em dedução de valores a esse título.    Assim, adoto a manifestação da contadoria como razão para decidir, julgando parcialmente procedente a impugnação aos cálculos da 1ª e 2ª reclamadas nestes pontos.    1. 2 Feriados  As reclamadas alegam que a contadoria considerou apenas 3 dias como feriados não trabalhados pelo reclamante, porém, nos termos da sentença, o reclamante não comprou que laborou nos feriados religiosos, municipais e estaduais, motivo pelo qual estes devem ser excluídos da conta. A contadoria manifestou-se: "Consta da r. sentença “São considerados feriados nacionais pelas Leis 6.802/1980 e 10.607/2002 os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro... Assim julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do trabalho nos feriados,com adicional de 100% e reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS e aviso prévio. ID: a0b0abc, fl. 55.  A Contadoria informa que efetuamos a apuração apenas dos feriados nacionais especificados na r. sentença (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)."   Considerando que a contadoria observou os feriados nacionais expressamente apontados em sentença, sem razão as reclamadas.    1. 3 Seguro de acidente de trabalho (SAT)  As reclamadas alegam que não houve condenação ao pagamento de seguro de acidente de trabalho e, contudo, constou da planilha de cálculos.  A contadoria manifestou-se: "Consta da r. sentença “Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, a OJ 363 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS /GFIP), sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Id: a0b0abc, fl. 70.  A Contadoria informa que de acordo com o CNAE da Reclamada (4930202) consta a alíquota 20% empregador e 3% SAT, em razão da desoneração legal (Atividade de transporte rodoviário de carga), efetuamos a apuração apenas da alíquota SAT. No mais por tratar-se de matéria de direito reportamos à superior apreciação. " Quanto ao SAT, em que pese não haver menção expressa da rubrica na sentença, há menção à adequação à legislação pertinente, o que conduz à inclusão de tal contribuição na conta, que é obrigatória e, portanto, deve haver execução de ofício de tal parcela. Registro, ainda, que o regime de tributação sobre faturamento bruto, ao qual estão sujeitas as reclamadas, afasta apenas a cobrança da cota-parte do empregador, e não a cota-parte do reclamante, nem o  Seguro de acidente de trabalho (SAT).  Dessa forma, sem razão as reclamadas.    1. 4 Marco inicial para cômputo dos juros sobre contribuições fiscais As reclamadas afirma que o fato gerador das contribuições fiscais ocorre na data de prolação da sentença, e não na data da prestação dos serviços, conforme Súmula 368 do C. TST e, no entanto, a contadoria equivocadamente apurou juros moratórios desde do vencimento das respectivas parcelas das contribuições previdenciárias.  Sobre a questão, a contadoria manifestou-se: A Contadoria informa que os juros para a apuração das parcelas previdenciárias seguiram o determinado na Lei 11.941/2009 e os itens 4 e 5 da Súmula 368 do TST, isto é, pela taxa SELIC. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 22/03/2023; e juros SELIC simples a partir de 23/03/2023. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante, conforme determinado na sentença “I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva notificação da parte  demandada. I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir da efetiva notificação.” Id: a0b0abc, fl. 68. Considerando que a contadoria informou já ter observado o item V, da Súmula 368 do c. TST, sem razão as reclamadas.    II. 2 Impugnação da 3ª reclamada   2. 1 Ausência de responsabilidade  A 3ª reclamada alega que a responsabilidade pelas verbas deferidas em sentença foi excluída pelo v. acórdão.   Inicialmente a sentença havia condenado a 3ª reclamada à responsabilidade subsidiária, o que foi reformado pelo v. acórdão de #id:0e7e83c.  Contudo, verifica-se que a matéria é objeto do recurso de revista do reclamante (#id:6d5d766).  Assim, por ora, a reclamada será mantida no polo passivo, ainda que não executada.    2. 2  Correção monetária e juros A 3ª reclamada alega que a sentença não determinou a incidência de juros 1% ao mês na fase pré-judicial, restringindo a aplicação ao IPCA-E até a o ajuizamento e apenas SELIC para o período posterior. Argumenta que o cálculo também não observou a correta data do ajuizamento em 10/03/2023.  A contadoria manifestou-se: A Contadoria informa que efetuamos a apuração considerando “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 23/03/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 22/03/2023; e juros SELIC simples a partir de 23/03/2023.” Id: 6caf739, fl.s 195. Desse modo, salientamos que efetuamos a apuração dos juros, conforme determinado na sentença. Quanto a data de delimitação dos índices de atualização consta da sentença “O excelso STF, em dezembro/2020, decidiu que a atualização monetária do crédito trabalhista deve observar o IPCA-e, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC” id: a0b0abc, fl. 67. Ressaltamos que restou considerado na apuração a data da notificação da primeira Reclamada 22/03/2023 id: ac05ce6, fl. 511. Considerando a manifestação da contadoria e que a sentença mencionou expressamente os termos da ADC 58 e a Recomendação 4/2021 deste e. TRT, sem razão a 3ª reclamada.    2.3 Férias usufruídas A 3ª reclamada aduz que a conta considerou as férias de 2021/202 como indenizadas, sem quaisquer justificativas para tanto, porém as férias foram devidamente gozadas de 01/07/2022 a 20/07/2022. A apuração ora impugnada também não considera a quantidade real de dias de férias gozadas, considerando as ausências ocorridas ao longo do contrato.  A contadoria concordou com a impugnação e apresentou retificação.  Assim, com razão.    2.4 Quantidade de horas extras - feriados A 3ª reclamada impugna os cálculos quanto aos feriados contabilizados, afirmando que o próprio reclamante alegou não ter trabalhado no natal (25/12) e no ano novo (1/1). A contadoria concordou com a impugnação e apresentou retificação. Assim, com razão.    2.5 Dedução de horas extras pagas A impugnante afirma que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras 50% e 100%, conforme determinado em sentença.  O setor de cálculos manifestou-se: "Apresentamos retificação para efetuar a dedução das horas extra 50%. Quanto as horas extras com adicional de 100% apresentamos retificação com a dedução das horas 100% pagas e a apuração das horas trabalhadas no RSR, conforme determinado na sentença “Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50% para os dias normais e  de 100% para o trabalho em DSR’s e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 220, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264).” Id: a0b0abc, fl. 53. " Assim, de acordo com os fundamentos da contadoria, que adoto como razões de decidir, com razão.    2.6 Reflexos dos feriados trabalhados em DSR A reclamada afirma que a sentença não deferiu reflexos dos feriados trabalhados em descanso semanal remunerado e, no entanto, a contadoria apurou referidos reflexos.  Manifestação pelo setor de cálculos: Consta da r. sentença “Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50%  para os dias normais e de 100% para o trabalho em DSR’s e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 220, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264). Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 172 C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), gratificações natalinas (art.1º, § 1º, da Lei 4090/62 e Súmula 45 C.TST) e depósitos de FGTS + 40%. Observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST.” Id: a0b0abc, fl. 53. Assim, por expressamente deferido em sentença, sem razão a impugnante.    2.7 Intervalos interjornada A impugnante alega que a contadoria não observou o art. 235-C, §3º da CLT, constante da condenação, quanto ao intervalo interjornada, no sentido de que apenas se não houver o gozo de 8 horas ininterruptas ou 11 horas (8 diretas e 3 intervaladas) é devido o intervalo.  A contadoria: "Consta da r. sentença “Assim, temos a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada de onze horas, desde que respeitado o mínimo de oito horas no primeiro período e garantida a fruição do restante nas horas que se seguem. E analisando a jornada acima estabelecida, constato que não houve a fruição integral do intervalo interjornada. Em que pese seja observado o período mínimo de oito horas previsto nos dispositivos acima mencionados (a jornada do obreiro terminava às 21h e iniciava as 5h, contabilizando, assim, 8 horas de intervalo interjornada), o acréscimo do período de 2h30min diários referente ao descarregamento é insuficiente para a complementação da fruição integral do intervalo interjornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como extra, das horas suprimidas relativas ao intervalo interjornada previsto no art. 235-C, § 3º da CLT, com adicional de 50%. Reflexos em aviso prévio, DSR, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS + 40%. Id: a0b0abc, fl. 54. A Contadoria informa que efetuamos a apuração do adicional de intervalo interjornada de 11h." Da análise integral da fundamentação deste tópico da sentença, extrai-se que não restou reconhecido o intervalo intrajornada fracionado.  Assim, sem razão a impugnante.    2.8 Intervalos intrajornada e interjornadas - incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda A reclamada afirma que a condenação determinou a apuração dos intervalos de forma indenizatória. Entretanto, o cálculo incluiu o valor relativo ao intervalo intrajornada e interjornada no bojo das “verbas tributáveis”, fazendo incidir sobre ele contribuições previdenciárias e imposto de renda.  A Contadoria informou "que não houve determinação de exclusão no pagamento de INSS e IR. Salientamos que não houve apuração de reflexos em outras parcelas." Entendo que assiste razão à reclamada.  Constou expressamente do v. acórdão a exclusão dos reflexos das horas decorrentes do intervalo interjornadas, ante a natureza indenizatória (#id:0e7e83c "Reformo a sentença apenas para excluir da condenação os reflexos do intervalo interjornada, em razão do disposto na OJ-SD1-355 do TST, que remete à redação do art. 71, § 4º, da CLT").  Ainda no v. acórdão, foram deferidas horas extras em razão do intervalo intrajornada, que expressamente pelo art.  art. 71, § 4º, da CLT possui natureza indenizatória.  Tanto as contribuições previdenciárias, como o imposto de renda incidem sobre as verbas de caráter salarial. Uma vez reconhecida a natureza indenizatória das horas decorrentes de supressão dos intervalos inter e intrajornadas, são indevidos imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre estes valores.  Assim, com razão a reclamada.    2.9 Ausência de dedução de custas pagas e atualização A reclamada afirma que o cálculo apresentado não efetuou a atualização e dedução das custas pagas. O setor de cálculos manifestou que efetuou a retificação para a dedução e que o valor do pagamento foi lançado quando efetivamente ocorreu.  Assim, com razão parcial a impugnante.    2. 10 Honorários sucumbenciais  A reclamada argumenta que não houve apuração dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, conforme deferido na r. sentença.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação.  Assim, com razão a reclamada.    II. 3 Impugnação do reclamante   3.1 Diárias O reclamante impugna a conta, afirmando que não foram apuradas as diferenças de diárias deferidas em sentença.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação. Assim, com razão o reclamante.    3.2 Horas trabalhadas aos domingos  O Reclamante afirma que restou deferido o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com o adicional de 100%, houve apuração apenas das horas extras nos feriados.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação. Assim, com razão o reclamante.    3.3 Critérios de atualização de valores O Reclamante salienta que foram utilizados índices e percentuais diversos daqueles fixados na sentença, e que o correto seria a aplicação do IPCA-E e juros e da Taxa Selic (Receita Federal), em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADC  58, e, a aplicação da Lei 14.905/2024. A contadoria manifestou-se: "A Contadoria informa que a Selic. Receita Federal é aplicada aos débitos de natureza tributária. Ela é usada para títulos federais aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso dos tributos federais, razão pela a Selic aplicada aos débitos trabalhistas, neste Regional, é a Selic simples. A diferença entre a Relic Receita Federal e a Selic simples é o acréscimo de 1% nos termos do art. 84 da Lei 8.981/95. " Considerando que a contadoria observou os termos da Recomendação deste e. TRT, nos termos do item 2.2, sem razão o impugnante.   III - Dispositivo Por essa razão, conheço das impugnações e julgo-as PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação.  Remetam-se os autos à contadoria para retificação do item 2.8. Após, vista às partes da planilha retificada, pelo prazo de 8 (oito) dias.  Apresentadas impugnações, vista às partes adversas por igual prazo.  Após, conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CIEM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CONEXAO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA CumPrSe 0011701-87.2024.5.18.0131 REQUERENTE: MATEUS ALVES MUNIZ REQUERIDO: CONEXAO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c1716 proferida nos autos. DECISÃO   I - Relatório  Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas e reclamante, aos #id:3638b35, #id:09a2b72 e #id:3fa63c5.  Manifestação pelas partes aos #id:98267c3 e #id:74c542a. Manifestação pelo setor de cálculos ao #id:991a620 e #id:9a5627f. Tempestivas as medidas, passo à análise.    II - Fundamentação    1. Impugnação da 1ª e 2ª reclamadas   Primeiramente, quanto à manifestação de #id:6350739 reiterada pelas reclamadas em impugnação aos cálculos, registro que não houve comprovação da concessão do efeito suspensivo em recurso de revista, motivo pelo qual indefiro a suspensão da presente execução provisória e a condenação do exequente por litigância de má-fé.    1. 1 Dedução de valores pagos a título de horas extras, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias A 1ª e 2ª reclamadas alegam que restou condenada ao pagamento de horas extras (adicionais de 50% para os dias normais e 100% para feriados) e foi autorizada a dedução dos valores pagos sobe o mesmo título. Contudo, afirma que não houve dedução dos valores pagos a título de descanso semanal remunerado sobre horas extras e feriados, sobre horas extras 50%, sobre 13º salário sobre feriados trabalhados, sobre férias + 1/3 sobre feriados trabalhados e sobre contribuições previdenciárias.  Sobre essa questão, assim manifestou a Contadoria: 1. Da dedução das horas extras pagas  A Reclamada afirma que houve a determinação de dedução das horas extras pagas fls. 4619. Ocorre que o cálculo não deduziu as horas extras pagas com o adicional de  50% e 100.  Apresentamos retificação para efetuar a dedução das horas extra 50%. Quanto as horas extras com adicional de 100% apresentamos retificação com a dedução das horas 100% pagas e a apuração das horas trabalhadas no RSR, conforme determinado na sentença.    2. Da dedução do descanso semanal remunerado  A Reclamada afirma que na apuração da parcela “Repouso Semanal Remunerado e Feriados Trabalhados”, é possível identificar que não houve o abatimento dos valores  pagos pela Reclamada.  A Contadoria informa que efetuamos a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado apenas sobre a diferença dos DSR e feriados 100%, conforme planilha de cálculo id: 0adb616 fl. 336. Assim não há que se falar em dedução de valor pago.    3. Do 13º salário, das férias +1/3 e do INSS.  A Reclamada diz que na apuração dos reflexos do 13º salário, férias + 1/3 e INSS sobre a parcelas DSR e feriados 100% não houve o abatimento dos valores pagos.  A Contadoria informa que as referidas parcelas foram apuradas sobre as diferenças entre o valor devido e o valor pago da parcela DSR e feriados 100%, ou seja, houve os reflexos apenas dos valores não pagos. Assim não há que se falar em dedução de valores a esse título.    Assim, adoto a manifestação da contadoria como razão para decidir, julgando parcialmente procedente a impugnação aos cálculos da 1ª e 2ª reclamadas nestes pontos.    1. 2 Feriados  As reclamadas alegam que a contadoria considerou apenas 3 dias como feriados não trabalhados pelo reclamante, porém, nos termos da sentença, o reclamante não comprou que laborou nos feriados religiosos, municipais e estaduais, motivo pelo qual estes devem ser excluídos da conta. A contadoria manifestou-se: "Consta da r. sentença “São considerados feriados nacionais pelas Leis 6.802/1980 e 10.607/2002 os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro... Assim julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do trabalho nos feriados,com adicional de 100% e reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS e aviso prévio. ID: a0b0abc, fl. 55.  A Contadoria informa que efetuamos a apuração apenas dos feriados nacionais especificados na r. sentença (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)."   Considerando que a contadoria observou os feriados nacionais expressamente apontados em sentença, sem razão as reclamadas.    1. 3 Seguro de acidente de trabalho (SAT)  As reclamadas alegam que não houve condenação ao pagamento de seguro de acidente de trabalho e, contudo, constou da planilha de cálculos.  A contadoria manifestou-se: "Consta da r. sentença “Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, a OJ 363 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS /GFIP), sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Id: a0b0abc, fl. 70.  A Contadoria informa que de acordo com o CNAE da Reclamada (4930202) consta a alíquota 20% empregador e 3% SAT, em razão da desoneração legal (Atividade de transporte rodoviário de carga), efetuamos a apuração apenas da alíquota SAT. No mais por tratar-se de matéria de direito reportamos à superior apreciação. " Quanto ao SAT, em que pese não haver menção expressa da rubrica na sentença, há menção à adequação à legislação pertinente, o que conduz à inclusão de tal contribuição na conta, que é obrigatória e, portanto, deve haver execução de ofício de tal parcela. Registro, ainda, que o regime de tributação sobre faturamento bruto, ao qual estão sujeitas as reclamadas, afasta apenas a cobrança da cota-parte do empregador, e não a cota-parte do reclamante, nem o  Seguro de acidente de trabalho (SAT).  Dessa forma, sem razão as reclamadas.    1. 4 Marco inicial para cômputo dos juros sobre contribuições fiscais As reclamadas afirma que o fato gerador das contribuições fiscais ocorre na data de prolação da sentença, e não na data da prestação dos serviços, conforme Súmula 368 do C. TST e, no entanto, a contadoria equivocadamente apurou juros moratórios desde do vencimento das respectivas parcelas das contribuições previdenciárias.  Sobre a questão, a contadoria manifestou-se: A Contadoria informa que os juros para a apuração das parcelas previdenciárias seguiram o determinado na Lei 11.941/2009 e os itens 4 e 5 da Súmula 368 do TST, isto é, pela taxa SELIC. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 22/03/2023; e juros SELIC simples a partir de 23/03/2023. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante, conforme determinado na sentença “I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva notificação da parte  demandada. I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir da efetiva notificação.” Id: a0b0abc, fl. 68. Considerando que a contadoria informou já ter observado o item V, da Súmula 368 do c. TST, sem razão as reclamadas.    II. 2 Impugnação da 3ª reclamada   2. 1 Ausência de responsabilidade  A 3ª reclamada alega que a responsabilidade pelas verbas deferidas em sentença foi excluída pelo v. acórdão.   Inicialmente a sentença havia condenado a 3ª reclamada à responsabilidade subsidiária, o que foi reformado pelo v. acórdão de #id:0e7e83c.  Contudo, verifica-se que a matéria é objeto do recurso de revista do reclamante (#id:6d5d766).  Assim, por ora, a reclamada será mantida no polo passivo, ainda que não executada.    2. 2  Correção monetária e juros A 3ª reclamada alega que a sentença não determinou a incidência de juros 1% ao mês na fase pré-judicial, restringindo a aplicação ao IPCA-E até a o ajuizamento e apenas SELIC para o período posterior. Argumenta que o cálculo também não observou a correta data do ajuizamento em 10/03/2023.  A contadoria manifestou-se: A Contadoria informa que efetuamos a apuração considerando “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 23/03/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 22/03/2023; e juros SELIC simples a partir de 23/03/2023.” Id: 6caf739, fl.s 195. Desse modo, salientamos que efetuamos a apuração dos juros, conforme determinado na sentença. Quanto a data de delimitação dos índices de atualização consta da sentença “O excelso STF, em dezembro/2020, decidiu que a atualização monetária do crédito trabalhista deve observar o IPCA-e, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC” id: a0b0abc, fl. 67. Ressaltamos que restou considerado na apuração a data da notificação da primeira Reclamada 22/03/2023 id: ac05ce6, fl. 511. Considerando a manifestação da contadoria e que a sentença mencionou expressamente os termos da ADC 58 e a Recomendação 4/2021 deste e. TRT, sem razão a 3ª reclamada.    2.3 Férias usufruídas A 3ª reclamada aduz que a conta considerou as férias de 2021/202 como indenizadas, sem quaisquer justificativas para tanto, porém as férias foram devidamente gozadas de 01/07/2022 a 20/07/2022. A apuração ora impugnada também não considera a quantidade real de dias de férias gozadas, considerando as ausências ocorridas ao longo do contrato.  A contadoria concordou com a impugnação e apresentou retificação.  Assim, com razão.    2.4 Quantidade de horas extras - feriados A 3ª reclamada impugna os cálculos quanto aos feriados contabilizados, afirmando que o próprio reclamante alegou não ter trabalhado no natal (25/12) e no ano novo (1/1). A contadoria concordou com a impugnação e apresentou retificação. Assim, com razão.    2.5 Dedução de horas extras pagas A impugnante afirma que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras 50% e 100%, conforme determinado em sentença.  O setor de cálculos manifestou-se: "Apresentamos retificação para efetuar a dedução das horas extra 50%. Quanto as horas extras com adicional de 100% apresentamos retificação com a dedução das horas 100% pagas e a apuração das horas trabalhadas no RSR, conforme determinado na sentença “Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50% para os dias normais e  de 100% para o trabalho em DSR’s e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 220, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264).” Id: a0b0abc, fl. 53. " Assim, de acordo com os fundamentos da contadoria, que adoto como razões de decidir, com razão.    2.6 Reflexos dos feriados trabalhados em DSR A reclamada afirma que a sentença não deferiu reflexos dos feriados trabalhados em descanso semanal remunerado e, no entanto, a contadoria apurou referidos reflexos.  Manifestação pelo setor de cálculos: Consta da r. sentença “Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50%  para os dias normais e de 100% para o trabalho em DSR’s e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 220, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264). Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 172 C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), gratificações natalinas (art.1º, § 1º, da Lei 4090/62 e Súmula 45 C.TST) e depósitos de FGTS + 40%. Observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST.” Id: a0b0abc, fl. 53. Assim, por expressamente deferido em sentença, sem razão a impugnante.    2.7 Intervalos interjornada A impugnante alega que a contadoria não observou o art. 235-C, §3º da CLT, constante da condenação, quanto ao intervalo interjornada, no sentido de que apenas se não houver o gozo de 8 horas ininterruptas ou 11 horas (8 diretas e 3 intervaladas) é devido o intervalo.  A contadoria: "Consta da r. sentença “Assim, temos a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada de onze horas, desde que respeitado o mínimo de oito horas no primeiro período e garantida a fruição do restante nas horas que se seguem. E analisando a jornada acima estabelecida, constato que não houve a fruição integral do intervalo interjornada. Em que pese seja observado o período mínimo de oito horas previsto nos dispositivos acima mencionados (a jornada do obreiro terminava às 21h e iniciava as 5h, contabilizando, assim, 8 horas de intervalo interjornada), o acréscimo do período de 2h30min diários referente ao descarregamento é insuficiente para a complementação da fruição integral do intervalo interjornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como extra, das horas suprimidas relativas ao intervalo interjornada previsto no art. 235-C, § 3º da CLT, com adicional de 50%. Reflexos em aviso prévio, DSR, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS + 40%. Id: a0b0abc, fl. 54. A Contadoria informa que efetuamos a apuração do adicional de intervalo interjornada de 11h." Da análise integral da fundamentação deste tópico da sentença, extrai-se que não restou reconhecido o intervalo intrajornada fracionado.  Assim, sem razão a impugnante.    2.8 Intervalos intrajornada e interjornadas - incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda A reclamada afirma que a condenação determinou a apuração dos intervalos de forma indenizatória. Entretanto, o cálculo incluiu o valor relativo ao intervalo intrajornada e interjornada no bojo das “verbas tributáveis”, fazendo incidir sobre ele contribuições previdenciárias e imposto de renda.  A Contadoria informou "que não houve determinação de exclusão no pagamento de INSS e IR. Salientamos que não houve apuração de reflexos em outras parcelas." Entendo que assiste razão à reclamada.  Constou expressamente do v. acórdão a exclusão dos reflexos das horas decorrentes do intervalo interjornadas, ante a natureza indenizatória (#id:0e7e83c "Reformo a sentença apenas para excluir da condenação os reflexos do intervalo interjornada, em razão do disposto na OJ-SD1-355 do TST, que remete à redação do art. 71, § 4º, da CLT").  Ainda no v. acórdão, foram deferidas horas extras em razão do intervalo intrajornada, que expressamente pelo art.  art. 71, § 4º, da CLT possui natureza indenizatória.  Tanto as contribuições previdenciárias, como o imposto de renda incidem sobre as verbas de caráter salarial. Uma vez reconhecida a natureza indenizatória das horas decorrentes de supressão dos intervalos inter e intrajornadas, são indevidos imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre estes valores.  Assim, com razão a reclamada.    2.9 Ausência de dedução de custas pagas e atualização A reclamada afirma que o cálculo apresentado não efetuou a atualização e dedução das custas pagas. O setor de cálculos manifestou que efetuou a retificação para a dedução e que o valor do pagamento foi lançado quando efetivamente ocorreu.  Assim, com razão parcial a impugnante.    2. 10 Honorários sucumbenciais  A reclamada argumenta que não houve apuração dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, conforme deferido na r. sentença.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação.  Assim, com razão a reclamada.    II. 3 Impugnação do reclamante   3.1 Diárias O reclamante impugna a conta, afirmando que não foram apuradas as diferenças de diárias deferidas em sentença.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação. Assim, com razão o reclamante.    3.2 Horas trabalhadas aos domingos  O Reclamante afirma que restou deferido o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com o adicional de 100%, houve apuração apenas das horas extras nos feriados.  A contadoria reconheceu o equívoco e apresentou retificação. Assim, com razão o reclamante.    3.3 Critérios de atualização de valores O Reclamante salienta que foram utilizados índices e percentuais diversos daqueles fixados na sentença, e que o correto seria a aplicação do IPCA-E e juros e da Taxa Selic (Receita Federal), em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADC  58, e, a aplicação da Lei 14.905/2024. A contadoria manifestou-se: "A Contadoria informa que a Selic. Receita Federal é aplicada aos débitos de natureza tributária. Ela é usada para títulos federais aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso dos tributos federais, razão pela a Selic aplicada aos débitos trabalhistas, neste Regional, é a Selic simples. A diferença entre a Relic Receita Federal e a Selic simples é o acréscimo de 1% nos termos do art. 84 da Lei 8.981/95. " Considerando que a contadoria observou os termos da Recomendação deste e. TRT, nos termos do item 2.2, sem razão o impugnante.   III - Dispositivo Por essa razão, conheço das impugnações e julgo-as PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação.  Remetam-se os autos à contadoria para retificação do item 2.8. Após, vista às partes da planilha retificada, pelo prazo de 8 (oito) dias.  Apresentadas impugnações, vista às partes adversas por igual prazo.  Após, conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALVES MUNIZ
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703394-95.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE COELHO RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Indefiro o Juízo 100% digital porque ausentes o pedido e seus requisitos (PT Conjunta 29/2021). Exclua-se. Promova-se a adequação dos assuntos atribuídos ao processo. Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede seja "declarado rescindido o contrato de transporte aéreo de Código Reserva GOL Linhas Aéreas “DEDMPB” emitidos para a AUTORA, nos exatos termos do art. 740 do Código Civil, permitindo à RÉ, antecipadamente, que realize a venda dos bilhetes a outros passageiros, caso assim entenda". A parte autora relata que comprou bilhetes de passagem aérea da ré, todavia, não vai poder viajar. Solicitou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, mas lhe foi aplicada multa no percentual de 80% do valor pago, o que considera abusivo. Brevemente relatado. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada. A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que a autora não mais pretende utilizar os bilhetes seja qual for o resultado da demanda. O perigo de dano está configurado na medida em que maior dano seria suportado pela própria ré que não poderia comercializar os bilhetes até o final da demanda, o que pode ultrapassar a data da viagem, qual seja dia 12.09.2025 (de Brasília para Congonhas) e a volta em 15.09.2025 (de Congonhas para Brasília). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para decretar a rescisão do contrato de compra e venda dos bilhetes aéreos objeto desta demanda.. Comunique-se á ré para liberação dos assentos comprados. Cite-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703394-95.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE COELHO RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CAROLINE COELHO RIBEIRO da audiência de Conciliação (videoconferência), em 25/08/2025 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA HTE 0000714-08.2025.5.18.0082 REQUERENTES: DATA TRAFFIC S/A REQUERENTES: ELHOMAR DOS SANTOS MELO INTIMAÇÃO ÀS PARTES Com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação (contribuição previdenciária), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.  APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ROSANA BENEDITA SENE DO CARMO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DATA TRAFFIC S/A
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA HTE 0000714-08.2025.5.18.0082 REQUERENTES: DATA TRAFFIC S/A REQUERENTES: ELHOMAR DOS SANTOS MELO INTIMAÇÃO ÀS PARTES Com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação (contribuição previdenciária), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.  APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ROSANA BENEDITA SENE DO CARMO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELHOMAR DOS SANTOS MELO
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