Emmanuel Garcia Nascimento
Emmanuel Garcia Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 061336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Garcia Nascimento possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TRF6, TJMG, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6108191-73.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 66.000,00Requerente: Jaco Goncalves GuimaraesRequerido(a): Mrv Engenharia E Participacoes SaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Consignação e Pagamento e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Jacó Gonçalves Guimarães contra MRV Engenharia e Participações S/A.Afirma a parte requerente, em síntese, que ao buscar realizar o sonho da casa própria firmou um contrato de financiamento com a requerida no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida; que o pagamento da entrada foi financiado com a construtora; que em relação ao ajuste firmado com a parte requerida, com o passar do tempo, identificou que a correção das parcelas era pelo IPCA, o que torna o contrato oneroso; que ao levar o contrato para um perito, identificou-se que desde maio de 2020 está pagando um valor acima do que deveria. Discorre que no laudo técnico se observa que as parcelas são reajustadas mensalmente pela variação do INCC e após a expedição do HABITE-SE o reajuste mensal é feito de forma composta, o que é vedado no caso de uma construtora; que depois do habite-se as parcelas estão sendo reajustadas pelo IPCA acrescidas de juros de 1% de forma composta (juros mais juros), ou seja, os juros são calculados tendo como base a parcela anterior; que é vedada a capitalização de juros pela requerida porque não integra o sistema financeiro habitacional. Afirma que se o contrato não for revisado o valor de R$883,96 será pago a maior; que recalculado o contrato e o valor, nota-se uma diferença paga de R$375,03 e se abatida essa diferença do saldo devedor este chega a R$20.550,66; que se aplicado juros simples as parcelas anuais diminuem para R$2.000,00 e o saldo devedor para R$9.146, 59. Aduz que a conduta da construtora é ilícita e acarreta danos morais e patrimoniais. Ao final pediu a concessão da gratuidade de justiça e que seja determinada a revisão do contrato para aplicação de juros simples e a taxa de correção monetária original do contrato (INPC). Sendo apurado o pagamento a maior, que seja determinado o desconto no saldo devedor. Além disso, requer a suspensão de eventual execução extrajudicial do crédito até o final do presente processo e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$66.000,00.Com a inicial vieram documentos (mov. 01). Após alguns atos processuais e o reconhecimento da necessidade de distribuição por prevenção dos presentes autos em relação aos autos de nº. 5446572-31.2023.8.09.0162, o processo foi redistribuído (mov. 13 e 16). É o relatório. Decido.Nos termos dos artigos 291 e 292, II e V do CPC a toda causa deve ser atribuído um valor, sendo que no caso de ação de revisão do contrato deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida e em caso de pedido de indenização por danos morais deve corresponder ao valor pretendido. Com efeito, havendo cumulação de pedidos, deve o valor da causa corresponder à soma de todos eles. No presente caso, extrai-se que foi atribuído à causa o valor de R$66.000,00. No entanto, apesar de o requerente pretender a quantia de R$50.000,00 a título de compensação por danos morais, não ficou claro a que título é a diferença de R$16.000,00. Registro que o valor da causa deve ter relação com o proveito econômico pretendido e, no caso de contratos, o valor do ato ou de sua parte controvertida, sendo que a presente ação tem por objeto a modificação e/ou revisão com o consequente abatimento dos valores pagos indevidamente no saldo devedor.Ademais, em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à diferença do valor total das parcelas previstas no contrato com o montante apresentado pela parte requerente como devido, sem prejuízo da cumulação relacionada ao pedido de indenização por danos morais. Sobre o tema é o entendimento do TJGO, o qual cita, no inteiro teor do acórdão, a jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5660944-76.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE - GO APELANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JESIVON SANTOS OLIVEIRA RELATOR : DR. CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O valor atribuído a causa nas ações revisionais de contrato, este deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a demanda. 2. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade da capitalização mensal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e fixá-la em 1,72% ao mês, bem como para declarar a desconstituição da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação ao valor da causa corresponde ao valor controvertido. (ii) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, visto que não ultrapassa o limite considerado razoável pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A mera fixação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 292, § 3º; MP 1.963-17/2000 (convertida na Lei nº 10.931/2004); MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/05/2010; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5660944-76.2023.8.09.0137,CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 28/01/2025.PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).Observo, também, que o laudo juntado em mov. 01 foi elaborado no ano de 2022 e indica que a última parcela do contrato venceria em 08/02/2025, ou seja, ao que parece as parcelas já foram integralmente pagas pelo requerente à empresa requerida. No mesmo sentido é a inicial, cuja data de elaboração aponta para o ano de 2022. Não passa despercebido que o requerente sequer juntou aos autos o contrato firmado com a parte requerida, o que compromete a análise deste Juízo acerca do interesse processual relacionado aos pedidos formulados/renovados após o cancelamento da distribuição dos autos de nº. 5446572-31.2023.8.09.0162, uma vez que os fatos datam de 2022 e a nova distribuição da ação ocorreu em 06/12/2024.Sendo assim, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial a fim de: 1) esclarecer se os fatos narrados na exordial permanecem ou se houve alteração fática a justificar a alteração de um ou mais pedidos. Em caso de alteração fática, deverá corrigir a inicial, a fim de adequar os pedidos de acordo com a situação atual do requerente e do contrato; 2) alterar o valor da causa. Tal valor deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido com o acréscimo do valor pretendido a título de danos morais. Com efeito, a parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.Ocorre, porém, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Nesse contexto, determino que a parte requerente promova a juntada aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:( ) declaração de pobreza ou equivalente;(x) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;(x) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;( ) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;( ) cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio).Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos às fls. 986 e 994. O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada. Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Ressalto que, nas condenações para implementação e pagamento de verbas pela fazenda pública, a fim de evitar dano irreparável para a parte, concedo efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos da segunda parte do art. 43, Lei nº 9.099/95: "Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte." Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95. Decorrido o decêndio ou devidamente contra-arrazoado, remetam-se à Egrégia Turma Julgadora com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza Substituta em auxílio Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.3
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086416-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACO GONCALVES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 Destinatários: JACO GONCALVES GUIMARAES EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - (OAB: DF61336) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA18482) FINALIDADE: VISTA ÀS PARTES DAS MANIFESTAÇÕES DE IDs. 2195132101 e 2193925949. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086416-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACO GONCALVES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 Destinatários: JACO GONCALVES GUIMARAES EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - (OAB: DF61336) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA18482) FINALIDADE: VISTA ÀS PARTES DAS MANIFESTAÇÕES DE IDs. 2195132101 e 2193925949. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1066609-59.2023.4.01.3400 AUTOR: MAYHARA FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À AUTORA, pelo prazo de 15(quinze) dias, para juntar o endereço atualizado da requerida, tendo em vista que este juízo já exerceu o dever de cooperação em busca do endereço da ré, haja vista as certidões ids 1798942671 e 1942222167. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
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