Emmanuel Garcia Nascimento
Emmanuel Garcia Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 061336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Garcia Nascimento possui 105 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF6, TJMG, TJGO, TJDFT, TRF1, TRT2
Nome:
EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0701184-17.2020.8.07.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708967-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. J. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por K. J. D. S. C., representada pela sua genitora AMANDA DE SOUZA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer: (I) o procedimento cirúrgico CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA; e (II) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais Narra a parte autora de 07 (sete) anos de idade que (I) possui diagnóstico de Hipertrofia das amígdalas com hipertrofia das adenoides (CID: J 35.3); (II) a médica assistente inseriu no sistema SISREG III pedido de cirurgia, no dia 08/07/2024, sob a classificação de risco vermelho-emergência; (III) a intervenção cirúrgica foi agendada para o mês de junho de 2025 no Hospital Materno Infantil Dr. Antônio Lisboa, a paciente realizou o protocolo pré-operatório, contudo, ao comparecerem à unidade hospitalar na data estipulada, constataram que não havia qualquer registro do agendamento da cirurgia, ainda que o procedimento constasse como confirmado no sistema do SUS; (V) até a presente data, não foi realizada a cirurgia, tampouco houve o reagendamento do procedimento ou fornecimento de qualquer previsão para sua execução. Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; e (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência. Postula, por fim: "1 - Os benefícios da gratuidade de justiça 2 - Citação do Distrito Federal, na forma da lei, para que querendo apresente contestação de prazo legal 3 - Manifestação do ilustre representante do Ministério Público 4 - A concessão da tutela de evidencia para a realização da cirurgia 5 - No mérito a condenação do Distrito Federal, para que indenize a menor e toda a sua família no montante de cem mil reais, a título de danos morais." Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos seguintes termos: 2.1 _ anexar aos autos o ofício encaminhado e a respectiva resposta da SES/DF com as datas da inscrição das cirurgias que estão sendo atualmente marcadas administrativamente, em relação ao procedimento cirúrgico CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA. 2.2 _ juntar todos os documentos que instruem a petição inicial em formato PDF, procedimento necessário à adequada leitura e análise sequencial de todos os documentos. Verifica-se que os referidos documentos estçao em formato JPEG (fotografia do documento). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos. Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais. Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido). Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis. Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial. A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara. Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual. Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 3 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 3.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e houve pedido de gratuidade. No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita. Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 4.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consequência,DECLAROextinto o processo com resolução do méritona forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704439-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YANNE FEITOZA DE SOUSA ELIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:08:56. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000205-78.2018.4.01.3504 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: GIGLIANY FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866 Destinatários: GIGLIANY FERREIRA BARBOSA EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - (OAB: DF61336) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - (OAB: GO34866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000205-78.2018.4.01.3504 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: GIGLIANY FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866 Destinatários: GIGLIANY FERREIRA BARBOSA EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - (OAB: DF61336) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - (OAB: GO34866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO