Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 061351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 697 processos únicos, com 139 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
697
Total de Intimações:
1271
Tribunais:
TJAM, STJ, TJRJ, TJGO, TJMG, TRF1, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO
📅 Atividade Recente
139
Últimos 7 dias
589
Últimos 30 dias
1129
Últimos 90 dias
1271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (605)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (90)
MONITóRIA (29)
APELAçãO CíVEL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702804-76.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RENDANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para cumprir a determinação contida na decisão de ID 228753005, no que tange a instruir os autos com eventual decisão proferida pelo E. Tribunal, referente ao agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora salarial. Sem prejuízo, intime-se também o exequente para informar se ainda possui interesse na penhora dos veículos de propriedade do executado. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos para a análise da impugnação apresentada nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754227-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAY BRAND COMERCIO DE VESTUARIO LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAY BRAND COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM) e SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA. A parte Autora informa ser uma empresa criada na Capital Federal e especializada em moda feminina, cuja sócia é a jornalista e influenciadora digital Flay, conhecida por utilizar sua imagem para promover a marca, alega, em síntese, ter sido vítima de fraude. Esclarece que em dezembro de 2024, criminosos teriam copiado integralmente suas redes sociais e marketplace, utilizando inclusive fotos da sócia e de suas modelos, para criar a marca "Zaya Brands", a qual não entrega produtos, havendo sido criada unicamente para lesar consumidores. A Autora afirma ter tentado contato extrajudicial com os Réus para a remoção do conteúdo fraudulento (ID 220364753), mas as páginas permaneceram ativas, configurando omissão dos Réus. Alega prejuízos indiretos, com o desrespeito a sua imagem e credibilidade, e o risco de dano à coletividade de consumidores. Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que os “sites/mídias sociais a seguir indicados sejam imediatamente suspensos e/ou tenham o seu acesso restringido: Que a Ré FACEBOOK suspenda/inative a página: https://www.instagram.com/zayabrands/ Que a Ré SHOPIFY suspensa/inativa a página: https://zayabrands.com.br/”. No mérito, requer a confirmação da tutela com a obrigação das rés de suspenderem e/ou restringirem os sites supra indicados. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que o Facebook bloqueasse o perfil https://www.instagram.com/zayabrands/ e a Shopify bloqueasse o perfil https://zayabrands.com.br/, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 220409376). A Ré SHOPIFY apresentou manifestação (ID 221250906) informando ter bloqueado o website https://zayabrands.com.br/ de sua plataforma, mantendo-o inacessível. Posteriormente, a Autora informou o descumprimento da liminar pela SHOPIFY, alegando a reativação da página "zayabrands" (ID 226531058). Em resposta, a SHOPIFY esclareceu que o domínio https://zayabrands.com.br/ não estava mais hospedado em seus servidores, mas sim na CloudFlare, o que a impossibilitava tecnicamente de realizar o bloqueio (ID 228317931). A SHOPIFY, em contestação (ID 224714681), argumenta que é provedora de aplicação, sendo regulada pelo Marco Civil da Internet. Sustenta que, como provedora de aplicação, somente disponibiliza ferramentas para criação e edição de websites voltados ao e-commerce, hospedando os URLs para que os websites possam ficar online para os demais usuários da internet. Aduz que cumpriu com as determinações do Juízo e requer o afastamento da condenação de custas e honorários. O Facebook, em sua contestação (ID 226359938), alega que o serviço Instagram é fornecido pela Meta Platforms, Inc. (empresa americana), e que o Facebook Brasil se dedica apenas à locação de espaços publicitários. Afirma que a indisponibilização da URL reclamada (https://www.instagram.com/zayabrands/) foi realizada após constatação de violação aos Termos de Uso por parte do provedor de aplicações. A contestação do Facebook também incluiu argumentos genéricos sobre a necessária indicação da URL específica do conteúdo impugnado para a desativação de contas e a existência de controle de contas por violação das diretrizes de comunidade (referindo-se a "nudez adulta e atividades sexuais e pornografia"), que são alheios à presente lide. A parte autora apresentou réplica (ID 226531058) A Autora também noticiou a criação de uma nova loja virtual, "MAYA BRAND" (https://mayabrand.com.br/), e um novo perfil no Instagram (https://www.instagram.com/mayabrandbrasil), seguindo o mesmo modus operandi de plágio e uso indevido de imagem (ID 232758741 e ID 232761848). A Ré SHOPIFY, em manifestação (ID 236096447), informou que o domínio https://mayabrand.com.br/ foi desconectado de sua plataforma em 06/05/2025. Por sua vez, a Ré FACEBOOK (ID 242219512) informou que a conta @mayabrandbrasil no Instagram não violaria os Padrões da Comunidade, razão pela qual permanece ativa no serviço. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 227171226). A Autora reiterou que as provas documentais já apresentadas são suficientes para comprovar suas alegações (ID 239412310), e ambos os Réus solicitaram o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é unicamente de direito (ID’s 228394551 e 229229078). É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelos danos decorrentes da veiculação de conteúdo fraudulento e da utilização indevida da imagem e da marca da Autora. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 7º, XIII, expressamente reconhece e confere a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é disciplinada pelo Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece que o provedor "somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente". A conduta violadora dos direitos de propriedade da parte autora é manifesta. A "Zaya Brands" e, posteriormente, a "Maya Brand", copiaram integralmente a identidade visual da FLAY BRAND, incluindo fotos da sócia-proprietária, seus modelos e produtos, além de replicar o modus operandi de venda e a história da marca, apenas alterando o nome da fundadora. No presente caso, a Autora demonstrou ter notificado extrajudicialmente os Réus (ID 220364753). Além disso, a decisão liminar (ID 220409376) foi expressa e específica quanto às URLs a serem bloqueadas. A Ré SHOPIFY cumpriu a liminar em relação a "zayabrands.com.br" (ID 221250906). No entanto, a reativação e subsequente migração do domínio para outra hospedagem ("CloudFlare", conforme ID 228317931) evidencia a necessidade de medidas mais robustas para coibir a fraude continuada. A SHOPIFY, inclusive, novamente agiu ao desconectar o domínio "mayabrand.com.br" de sua plataforma (ID 236096447). Por outro lado, a Ré FACEBOOK, embora tenha sido notificada a bloquear o perfil https://www.instagram.com/zayabrands/ (ID 220409376), e posteriormente o perfil https://www.instagram.com/mayabrandbrasil (ID 232761848), sustentou que a conta @mayabrandbrasil não viola os Padrões da Comunidade, mantendo-a ativa (ID 242219512). É crucial salientar que a defesa da Ré FACEBOOK (ID 223429405) baseia-se em grande parte em um caso distinto, envolvendo suposta violação de diretrizes sobre "Nudez adulta e atividades sexuais e Pornografia". Tais argumentos são totalmente impertinentes aos fatos narrados pela Autora, que se referem a fraude, uso indevido de imagem e propriedade industrial. A ausência de violação de "Padrões da Comunidade" para conteúdo de fraude e plágio da imagem de terceiros é uma falha grave na moderação e responsabilidade da plataforma. No presente caso, as URLs foram devidamente especificadas nas ordens judiciais. Por sua vez, a cópia integral da identidade visual da FLAY BRAND, incluindo suas fotos, produtos e a própria imagem da sócia-proprietária, pela "Zaya Brands" e "Maya Brand", configura manifesta conduta ilícita. Tal conduta se enquadra no crime de concorrência desleal, nos termos do Art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tipifica o ato de "empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem". Ademais, o Art. 927 do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O uso indevido da imagem e dos produtos da autora, juntamente com a conduta omissa dos réus após notificação, causou prejuízos materiais e morais à FLAY BRAND, além de lesar consumidores. Apesar da alegação da SHOPIFY de que não há pretensão resistida (ID 224714681), a reativação da página "zayabrands" (ID 226531058), mesmo que em outra hospedagem, e a posterior criação da "Maya Brand" no Instagram e Shopify (ID 232761848) demonstram uma falha persistente em coibir a fraude, exigindo a intervenção judicial para a cessação definitiva dos ilícitos. A conduta da Ré FACEBOOK em manter ativa a página "mayabrandbrasil" no Instagram sob a alegação de que "não viola os Padrões da Comunidade" (ID 242219512), diante da clara evidência de plágio da identidade visual e uso indevido da imagem da sócia da autora para fins de fraude, revela a necessidade de intervenção judicial para garantir a efetividade da proteção aos direitos da autora e dos consumidores. A possibilidade de bloqueio dos perfis é inquestionável diante da prática de concorrência desleal e uso indevido da imagem da Autora. O poder judiciário tem o dever de coibir tais práticas, garantindo a proteção da propriedade intelectual e do bom nome empresarial. A utilização da imagem da proprietária e da marca para enganar consumidores e perpetrar golpes atinge a honra objetiva da FLAY BRAND e a integridade pessoal de sua fundadora de maneira profunda, justificando a reparação por danos morais. Não se trata de uma mera interrupção de serviço, mas de um ataque direto à identidade e reputação da empresa e de sua imagem, com reflexos diretos em sua credibilidade no mercado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e CONDENO as rés à obrigação de fazer, determinando que: a Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suspenda/inative, de forma definitiva, as páginas: https://www.instagram.com/zayabrands/ https://www.instagram.com/mayabrandbrasil e que a Ré SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA suspenda/inative, de forma definitiva, as páginas: https://zayabrands.com.br/ https://mayabrand.com.br/ As ordens de suspensão/inativação deverão ser cumpridas no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada URL que não for removida ou que for reativada, em caso de eventual descumprimento futuro. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida na Decisão de ID 220409376. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência o valor depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 242899572), para conta de titularidade do advogado da exequente (procuração ID 16304450), com dados abaixo transcritos: Feito, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717982-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: ESTILO NUNES DE MODAS LTDA REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE PLANEJAMENTO FINANCEIRO E GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, X7 INVESTIMENTOS LTDA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerida já foi devidamente notificada (ID n.º 233846062 e ID n.º 234741379), arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID n.º 232463612, independentemente de recolhimento de custas. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729257-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLANGE DA CRUZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição de ID Num. 241913948, nos termos do artigo 922 do CPC. Sem prejuízo, liberem-se os valores depositados (ID Num. 241195070, ID Num. 242164606 e ID Num. 242165560), conforme requerido na petição de ID Num. 232242229. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709734-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: RAFAEL FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação do réu/executado por edital, conforme petição retro apresentada nos autos. Antes de decidir sobre o pedido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs. O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito. Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença. Havendo, por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências. Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2025 11:33:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701102-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 12:26:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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