Priscilla Alves De Araujo
Priscilla Alves De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 061369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Alves De Araujo possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT
Nome:
PRISCILLA ALVES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729355-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIO MENEZES AZEVEDO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência. Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por razões dissociadas, tendo em vista que a decisão agravada limitou-se a deferir a busca e apreensão do veículo, sem adentrar nas possíveis abusividades contratuais. Após, venham os autos conclusos. Brasília, 21 de julho de 2025 17:41:13. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 6070969-71.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 20.475,48Requerente: Banco Votorantim S.a.Requerido: SILENE GOMES FERNANDESJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de pedido de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, tendo como fundamento o Decreto-Lei nº 911/69.Alegou a instituição financeira, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, sendo o veículo objeto de alienação fiduciária em garantia em seu favor; que a parte requerida deixou de pagar as prestações acordadas, motivo pelo qual fora constituída em mora; e que, em razão disso, cabe o pedido de busca em apreensão do bem.Pugnou, assim, pela concessão da liminar para busca e apreensão do bem.No mérito, para a hipótese de não ser purgada a mora nem apreendido o veículo, requereu a consolidação da propriedade do automóvel.O pedido veio acompanhado de documentos (mov. 01).A medida liminar foi deferida (mov. 04).Em seguida, o requerido foi citado e o bem apreendido (mov. 09).Em sede de contestação, a requerida alegou que não fora constituída em mora. Em sede de reconvenção, a reconvinte pediu a revisão do contrato de financiamento bancário para a aquisição do veículo, apontando as seguintes irregularidades: taxa de juros diversa da inicialmente pactuada em contrato; capitalização diária; seguro contratado como venda casada; e juros abusivos. Por fim, formulou o seguinte pedido: "o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de Taxas de Seguro Brasilcap, de Registro, de Tarifa de Cadastro e avaliação de veículo, bem como, os valores ultrapassados em cada parcela proveniente de taxa de juros diversa da pactuada, com a consequente restituição do valor, em dobro, de R$13.291,98 (treze mil e duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos)."A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 13), refutando todas as teses lançadas pela reconvinte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a produção de outras provas.1) DA LIDE PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO):De fato, comprovou a parte autora a existência, a seu favor, de gravame fiduciário sobre o veículo objeto da lide e a mora da parte ré.Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos o contrato pelo qual tornou-se proprietária fiduciária do bem móvel descrito na petição inicial, bem como o comprovante de envio da notificação que noticiou a mora à parte devedora, ora requerida. No ponto, anoto que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", na forma do § 2º do art. 2º Decreto-Lei nº 911/69.Ademais, vale destacar que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).Faz jus, assim, a parte requerente à consolidação do direito de propriedade e a posse sobre o veículo descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69.2) DA RECONVENÇÃO (REVISIONAL):Em proêmio, INDEFIRO a gratuidade da justiça à reconvinte, haja vista que malgrado em sua CTPS há a informação de que ela aufere mensalmente a quantia de R$2.205,00 (mov. 10, doc. 03), em seu extrato bancário (mov. 10, doc. 02) há registro de recebimento de R$5.922,78, a título de "PAGTO SALARIO".Ainda, ressalte-se que não foi juntado qualquer documento que comprove eventuais compromissos financeiros da reconvinte, sendo possível inferir que ela possui plena capacidade de arcar com eventuais custas processuais, fixadas no valor de R$2.423,03.Ultrapassada essa questão, passa-se ao mérito.Pois bem. Analisando os fatos narrados pelas partes e os documentos juntados nos autos, verifica-se ser caso de aplicação das normas consumeristas. Isso porque, as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços.Sobre o tema, destaca-se o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor (art. 4, I do CDC), fenômeno de direito material com presunção absoluta, cuja condição independe de prova.Além disso, em matéria de contratos deve ser levado em consideração a boa-fé dos participantes, tanto na fase pré-contratual, contratual e, ainda, na fase de execução, consoante art. 765 do CC e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC. Quanto às cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).Com efeito, dispõe o art. 51, IV do CDC que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.No caso, depreende-se da cédula de crédito bancário emitida em 24/11/2020 (mov. 01, doc. 06) que há previsão de cobrança de juros no percentual de 1,66% ao mês e 21,89% ao ano, bem como descrição expressa do custo efetivo total contratado, qual seja, 31,73% ao ano, 2,29% ao mês, capitalização diária, prazo, valor total do financiamento e das parcelas, seguro prestamista, tarifas de registro de contrato, avaliação e de cadastro.Acerca dos juros pactuados, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), identifica-se que para financiamentos de pessoa física, a série 20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, para o período de novembro de 2020 (data da contratação), era de 18,97% a.a e de 1,46% a.m (série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).Com efeito, importa destacar que a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como o próprio nome sugere não constitui parâmetro absoluto a ser seguido, sendo apenas uma orientação para se perquirir, no caso concreto, se há ou não abusividade. O entendimento que prevalece é o de que não há ilegalidade quando as taxas não superam a uma vez e meia, ou ao dobro ou a triplo da média.Nesse sentido, o STJ tem se posicionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandariareexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (meu grifo). Ressalte-se que no voto do Ministro Relator Lázaro Guimarães, a matéria foi precisamente citada, destacando-se a orientação do STJ sobre o tema, nos seguintes termos: “Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."Logo, a taxa de juros remuneratórios indicada no contrato é inferior à taxa média anual indicada pelo Banco Central, motivo pelo qual não há falar em abusividade. Em se tratando da utilização de capitalização de juros em período inferior à anual, foi prevista em contrato a capitalização diária. O tema é objeto de entendimento sumulado do STJ, o qual admite a capitalização de juros com periodicidade inferir à anual, desde que expressamente pactuada: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827 e REsp 1.251.331). O TJGO, seguindo os entendimentos do STJ, admite a capitalização diária: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção da prova requerida (documental e pericial), quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte Apelante que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. 2. Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28, da Lei nº 10.931 de 2004, revestida, portanto, das garantias dos títulos de crédito em geral. 4. A Cédula de Crédito Bancário que traz a divulgação dos cálculos sobre o valor do débito exequendo, encargos, despesas e demais parcelas, se reveste da liquidez e exequibilidade, circunstância que se constata na execução embargada. 5. Em Cédula de Crédito Bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde queexpressamente pactuada, como no caso dos autos. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir cobrança de capitalização de juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo 5708784-83.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), Publicado em 01/11/2023) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. 1. Ao teor da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual, razão pela qual não há justificativa para sua substituição pelo método Gauss . 2. (...) 6. Reformada parcialmente a sentença, decaindo ambas as partes de suas pretensões, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos pro rata. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0381500-76.2013.8.09.0149, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, julgado em 14/09/2021, DJe de 14/09/2021) (meu grifo). Por conseguinte, inexiste qualquer irregularidade no que concerne à capitalização diária.No tocante aos encargos de inadimplemento, o contrato prevê a incidência de Juros Moratórios no percentual de 8,10% a.m, o que excede excessivamente o patamar legalmente permitido, de 1% ao mês, contrariando o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ.Cediço que embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, tal legislação não apresenta expressamente em suas disposições legais a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que autoriza a aplicação do enunciado da Súmula 379 do STJ e, consequentemente, o acolhimento da limitação requerida pela parte reconvinte.Nesse sentido ecoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. PRÁTICA VEDADA. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. LEI Nº 10.931/04 . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios previstos para o período de anormalidade evidencia a cobrança velada da comissão de permanência. Logo, devem ser extirpados. 2. Por ausência de lei específica, deve-se aplicar a Súmula 379 do STJ para fazer incidir sobre a obrigação juros moratórios não superior de 1% ao mês. 3. Ante a ausência de posicionamento consolidado quanto ao tema para correção de dívidas civis pela taxa Selic (REsp nº 1.795 .982/SP), correta a manutenção do entendimento pacificado pelos tribunais pátrios, para aplicação da taxa de juros de 1% ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54011248220228090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO, NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CONTRATOS BANCÁRIOS COM RELAÇÃO DE CONSUMO – LEI Nº 10.931/2004 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DO LIMITE DE JUROS MORATÓRIOS – TAXA DE JUROS DE MORA PACTUADA EM 6% AO MÊS - ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS – INTELIGÊNCIA DO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 161, § 1º, DO CTN E SÚMULA Nº 379 DO STJ – TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MOENTÁRIA - TEMAS REPETITIVOS Nº 99 E 112 DO STJ – APLICÁVEIS ESPECIFICAMENTE PARA CONTAS VINCULADAS AO FGTS – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em sede de apelação cível, não merece acolhimento a tese de revogação dos benefícios de gratuidade de justiça quando não impugnados em primeiro grau e, em segunda instância, levantada genericamente, ausentes a comprovação da insurgência e a dialeticidade recursal. 2 . Em que pese constar expressamente de cláusula contratual, a taxa de juros moratórios pode ser revista, com fulcro nos arts. 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e inteligência dos arts. 421, 422, 478 e 480, do Código Civil, e enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A previsão do art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004, não fixou limite especial à taxa de juros, para contratos de cédula de crédito bancário, o que não afasta a incidência do limite de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, c/c a inteligência dos arts . 406 e 591 do Código Civil. 4. Os juros moratórios referidos no art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art . 161, § 1º, do CTN. 5. É válida a incidência do INPC como índice de correção monetária, relativa aos juros moratórios, em cédula de crédito bancário, que não se confunde com o IGP-M e por não se tratar de conta vinculada ao FGTS, que atrairia a incidência dos Temas Repetitivos 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016225-89 .2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (meu grifo). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - 2º APELO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - 1º APELO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS MORATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SÚMULA 379, DO STJ - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. - A pactuação de juros moratórios superiores ao teto legal caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para se limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês - Não havendo qualquer menção na Lei 10.931/04 acerca das taxas de juros de mora, há que se observar a limitação da Súmula 379, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212258743001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) (meu grifo). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061 .530/RS), o que não se verifica no caso sub judice, não podendo, assim, sofrer qualquer limitação aquela que foi estabelecida, cabendo a quem a alega a prova cabal de sua abusividade, o que não se verifica no caso. 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, como é o caso. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973.827/RS). 3. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, tal legislação não apresenta expressamente em suas disposições legais a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que autoriza a aplicação do enunciado da Súmula 379 do STJ e, consequentemente, o acolhimento da limitação requerida pela parte autora. 4. TAXA SELIC . É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a taxa Selic - taxa do sistema especial de liquidação e custodia ? não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. entretanto, havendo abusividade na taxa contratada, impõe-se a limitação a taxa média mercadológica. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5336686-13.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022) (meu grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS - ART. 51, IV DO CDC - LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO MÊS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite a capitalização anual dos juros moratórios legais porque não há previsão legal específica. ( REsp 775 .383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 301) - A fixação de juros moratórios em percentual superior ao percentual de 1% ao mês representa um desequilíbrio da relação negocial que onera demasiadamente o consumidor. (TJ-MG - AI: 10000190084079002 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 07/05/2019) (meu grifo). Dessa forma, de rigor a redução dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ.Em relação às chamadas “tarifas”, extrai-se do contrato firmado a previsão de cobrança de tarifa de cadastro (R$789,00), de avaliação (R$250,00) e de registro do contrato (R$382,00).Sobre o tema, importa ressaltar os entendimentos firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, os quais permitem a cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Em se tratando da denominada “tarifa de cadastro” o STJ possui jurisprudência no sentido da legalidade da cobrança: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021) (meu grifo). Desse modo, não há falar em ilegalidade e/ou abusividade das tarifas de cadastro, registro e de avaliação.Acerca do seguro prestamista, depreende-se da CCB que foi contratado o SEGURO AUTO COMPLETO ZURICH, Cap Parc Premiável 12+, da seguradora BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.Destaca-se que da análise do instrumento contratual acima mencionado, há assinatura digital da reconvinte em relação ao seguro contratado, anexada à mov. 01 - arq. 06, o que pode ser interpretado como anuência das cláusulas do contrato.Sobre o tema, a jurisprudência do E.TJGO ecoa no sentido de ser legal a contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento de veículos quando for possível constatar: o poder de escolha do aderente; a existência de contrato de seguro em apartado; e a ausência de grupo econômico entre a financeira e a seguradora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO, AC: 52942674620218090093, Relator.: Des(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE . VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Ausente prova da prática de venda casada do seguro de proteção financeira e tendo sido livremente pactuado entre as partes a sua contratação, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 4. Diante do reconhecimento da regularidade contratual, não há se falar em repetição do indébito (devolução em dobro de valores pagos a maior). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO, AC: 55200530620228090051, Relator.: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) (meu grifo). Nesse contexto, considerando que o seguro prestamista foi contratado com empresa que não integra grupo econômico com a reconvinda e que o termo de adesão foi devidamente assinado pela reconvinte, não é caso de restituição de qualquer valor pago a esse título, ante a legalidade da referida contratação.Ultrapassados esses pontos, considerando que restou configurada a abusividade dos juros moratórios, imperioso tecer alguns comentários acerca da restituição em dobro, pretendida pela reconvinte.O artigo 42, parágrafo único, do CDC “determina que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso.”Dessa forma, é o caso de ser determinada a restituição em dobro de valores, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.Desta feita, a reconvinda deve restituir em dobro os valores pagos a maior após o dia 31/03/2021 e de forma simples os pagos antes desta data, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência do C.STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão- somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (meu grifo). Por fim, imperioso destacar que o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios não possui o condão de, per se, desconstituir a mora e retornar o bem à posse da reconvinte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. 2. Inconformismo da ré/reconvinte acolhido em parte. 3. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Dispensabilidade de produção de provas. Matéria exclusivamente de direito. Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juiz. 4. Seguro prestamista e serviço "IGS Assistência Limitada". Não observada a liberdade contratual, sem possibilidade de não pactuação ou de escolha de seguradora e prestadora de serviço. Indícios de venda casada. Valores cobrado a tais títulos devem ser descontados, na forma simples, do montante devido à autora-reconvinda. 5. O reconhecimento de cobrança de pequeno valor indevido não afasta a mora. Não pagamento do valor incontroverso da dívida. Preservação do reconhecimento do inadimplemento do contrato e manutenção da busca e apreensão do veículo. 6. Recurso da ré/reconvinte parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente a reconvenção e declarar indevidas as cobranças de prêmio de seguro prestamista e de "Assistência Limitada". (TJ-SP - Apelação Cível: 1008374-71.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 02/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) (meu grifo). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO . TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Ação de busca e apreensão de veículo julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. 2. Inconformismo do réu/reconvinte acolhido em parte. 3. Capitalização diária de juros. Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2 .170/36), com pactuação expressa de taxa mensal e anual. Incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual. Inobservância do direito de informação ao consumidor, estampado no art. 6º, III, do CDC. 4. Taxa de cadastro. Cobrança autorizada. 5. Seguro prestamista. Não observada a liberdade contratual, sem possibilidade de não pactuação ou de escolha de seguradora. Indícios de venda casada. Valor cobrado a tal título deve ser descontado, na forma simples, do montante devido à autora-reconvinda. 6. O reconhecimento de cobrança de pequeno valor indevido não afasta a mora. Não pagamento do valor incontroverso da dívida. Preservação do reconhecimento do inadimplemento do contrato e manutenção da busca e apreensão do veículo. 7. Recurso do réu/reconvinte parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção e declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária de juros. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019601-59 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) (meu grifo). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido inaugural para, confirmando a tutela liminar, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial, em nome da parte requerente.No que concerne à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para limitar a taxa de juros moratórios em 1% do contrato objeto dos autos (cláusula "I") e, de consequência, condeno a reconvinda à restituição da monta que ultrapassou o referido percentual, na forma simples antes de 31/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, com a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m da citação, autorizada a compensação, se o caso. Registra-se, ainda, que as quantias desembolsadas por cada parte a título de condenação para referida compensação deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso/vencimento, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.Ante a sucumbência da parte requerida no processo principal, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na reconvenção, em virtude da sucumbência da reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Proceda-se à retirada de eventual gravame sobre o veículo deferido em sede de tutela liminar.Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Maria Vanice Silva Costa (Jws Locações) - - Agromar Mecanização Ltda, - Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias 2. Após, torne conclusos Int. - ADV: MARIA ISABELLA SANTOS OLIVEIRA (OAB 211796/MG), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (OAB 503683/SP), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 57258/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB 60939/PR), MÁRIO RODRIGUES ROCHA (OAB 60389/MG), EMILIO MARQUES DE SOUZA (OAB 25421/BA), MAYCO BRAGA (OAB 23916/MA), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO 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CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE), CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700112-41.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 223502639, fl. 328. LS&M ASSESSORIA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de AILTON PEREIRA DE BRITO, em 15/01/2019 18:01:03, partes qualificadas. Por meio da decisão de ID 96497305. fl. 140 foi homologado o pedido de desistência e extinção do feito em relação à empresa FERRAGENS ELLITE LTDA - ME. O processo prossegue apenas em desfavor de AILTON PEREIRA DE BRITO. Na decisão de ID 150455757, fl. 169, foi deferida a sucessão processual, sendo excluído do polo ativo da demanda VAGNER DE JESUS VICENTE, e incluída a empresa e LS&M ASSESSORIA LTDA. Após inúmeras diligências, o executado foi citado por edital (ID 189020199, fl. 218), no entanto, não se manifestou nos autos. No ID 200105574, a Curadoria Especial afirma que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Na petição de ID 204937817, o exequente requer pesquisa dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, e busca de veículos no sistema RENAJUD. Planilha atualizada com o débito de R$ 8.385,17 (ID 204937820), o que foi deferido no ID 212609980. Penhora parcial no valor de R$884,06 (ID 214799646), R$69,62 (ID 215269841) perante o SISBAJUD. O executado impugnou a penhora de R$953,68 no ID 218141096, sob alegação de que se trata de quantia proveniente de benefício de auxílio por incapacidade temporária que o executado recebe por ser portador de diabetes crônica, portanto, impenhorável. Novas penhoras perante o SISBAJUD nos valores de R$12,67 (ID 218613408) e R$ 44,77 (ID 218613409). Resultado de pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 218613415), RENAJUD (ID 218613418), SNIPER (ID 218613419), INFOJUD (ID 218613421 a 218613423). O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 219125183, defendendo a manutenção integral da constrição, ou, subsidiariamente, pela manutenção de 30% da penhora. Acrescento que na decisão de ID 223502639 foi determinado ao executado que juntasse aos autos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativo aos meses dos bloqueios. No ID 225929459 o executado alega que todos os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são verbas alimentares utilizadas para manter a sua saúde. Aduz que apresentou com atraso a impugnação devido à falha no sistema PJE em 13/02/25. Juntou extratos do banco Itaú. Contrarrazões no ID 227723824 em que o exequente requer o não conhecimento da última impugnação apresentada pelo executado no ID 225929459, fl. 333, por ser intempestiva. Requer a manutenção da penhora de 30% sobre os valores constritos. Decido Consigno que, caso eventuais erros no PJE prejudiquem o prazo das partes, ele é prorrogado. Todavia, não foi verificado erro no sistema em 13/02/25, que prejudicasse o envio de documentos. Pelo exposto, não recebo a impugnação de ID 225929459, por ter sido apresentada fora do prazo. Verifico, no entanto, que o teor da petição é parecido com o da primeira impugnação de ID 218141096, fl. 258, em que o executado afirma que os valores bloqueados são provenientes do seu benefício previdenciário, que é impenhorável, pois utilizado para cuidar da sua saúde. Ocorre que, dos valores penhorados, nenhum deles foram bloqueados na conta do Banco Itaú, onde o executado recebe o seu benefício previdenciário, conforme os próprios extratos juntados no ID 225923456, fl.337. Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais. No caso concreto, o executado não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento, em favor do exequente, dos seguintes valores: 1) R$ 884,06, ID 214647840, fl. 243; 2) R$ 69,62, ID 215269841, fl. 254; 3) R$ 12,67, ID 218613408, fl. 282; 4) R$ 44,77, ID 218613409, fl. 286. Advogado LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 145375551. Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito. Alternativamente, as partes poderão realizar acordo, no que tange ao valor remanescente do débito, com o intuito de que seja extinta a presente execução. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (J) Número do processo: 5354374-80.2025.8.09.0072 Polo ativo: Ataide Cesar Pedrozo Polo passivo: Benedita Martins Vieira - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado pela falecida Benedita Martins Vieira e ajuizado por Ataíde Cesar Pedrozo. Requer o autor que seja aberto o referido testamento e determinado o seu registro, para surtir os efeitos legais. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito, porquanto não versa a presente demanda sobre interesse de menores ou incapazes, consoante parecer anexo ao evento 14. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da classe dos testamentos ordinários, o testamento público é, em síntese, o testamento feito pelo tabelião, em seu livro de notas, de acordo com a vontade manifestada pelo testador, e lido pelo mesmo tabelião ao testador e duas testemunhas, sendo por todos assinado, com previsão legal nos arts. 1.862, inc. l, e 1.864, ambos do CC. O testamento público, como espécie do gênero escritura pública, deve, no que couber, atender aos requisitos comuns aos testamentos em geral e às solenidades previstas para as escrituras públicas no art. 215 do CC. Além disso, cumpre-lhe a observância aos requisitos específicos estatuídos pelo art. 1.864 do CC. Da análise do caso em apreço e das exigências legais incidentes à espécie, não vislumbro, em consonância com o parecer ministerial lavrado ao evento n.º 54, qualquer indicativo de vícios formais do documento, que é, portanto, a toda evidência, indene de suspeita de falso ou nulidade extrínseca. Relevante frisar, ademais, que, em se tratando de testamento público, se afigura dispensável a intimação dos demais herdeiros, se acaso existentes, porquanto tal exigência apenas é aplicável às hipóteses de testamento particular, ex vi do art. 737, §1º, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. Procedimento de jurisdição voluntária. Requerimento do filho do falecido. Ausência de óbice. Sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento. Apelam os sobrinhos do autor, alegando nulidade da sentença por ausência de motivação; ausência de citação/intimação dos legatários; o testamento público não obedece aos requisitos impostos pela lei; o documento não exprime a última vontade do testador, mas do maior beneficiário. Descabimento. Nulidade da sentença. Inocorrência. Decisão sucinta, mas que se embasou na legislação pertinente (art.735, CPC), não carecendo de motivação além desta. Testamento público. Registro. Desnecessidade de cientificação dos herdeiros, por ausência de previsão legal. Reconhecimento de que o procedimento obedeceu aos requisitos previstos nos arts.735 e 736, CPC, inexistindo nulidade apta a desconstituir a sentença. Procedimento de jurisdição voluntária que não objetiva resguardar interesses de eventuais herdeiros. Eventual vício de vontade deve ser aferido pelas vias próprias, não encontrando lugar para apreciação no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. Recurso improvido.(5º Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo – Apelação n.10021581920188260248, publicada em 25 de fevereiro de 2019)(Destacou-se). Conforme dito e demonstrado, o procedimento obedeceu aos requisitos previstos nos arts.735 e 736 do CPC, inexistindo nulidade apta a desconstituir a sentença, até porque se trata de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não se objetiva resguardar interesses de eventuais herdeiros. Eventual vício de vontade deve ser aferido pelas vias próprias, não encontrando lugar para apreciação no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais, determinando, por conseguinte, a abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por Benedita Martins Vieira, falecida em 09/04/2025. Custas, se existentes, ficam a cargo da parte promovente, cuja cobrança fica sobrestada, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária. Transitado em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (LF) Número do processo: 5354374-80.2025.8.09.0072 Polo ativo: Ataide Cesar Pedrozo Polo passivo: Benedita Martins Vieira - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado pela falecida Benedita Martins Vieira e ajuizado por Ataíde Cesar Pedrozo. Defiro a gratuidade de justiça. Verifico que o testamento deixado é público, o qual se processo nos mesmos termos do testamento cerrado, conforme previsão dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Portanto, trata-se de procedimento de registro e cumprimento de testamento, e não de confirmação, eis que tal providência somente se aplica aos testamentos particulares. Assim, a fim de dar continuidade à disposição de última vontade, determino a abertura de vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, sejam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5391749-39.2025.8.09.0162Autor: Marinete Pereira De AraujoRéu: Mahdi Jamal Hilal Dar NasserObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO A apresentação de inicial com a nomeclatura referente a uma ação de conhecimento ao invés de execução de título extrajudicial constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade.Logo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a apresentar a petição pertinente. Após, conclusos para decisão, inclusive no que concerne à análise dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça. Consigno o prazo de 15 (quinze) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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