Ronaldo De Castro Pereira
Ronaldo De Castro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 061373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo De Castro Pereira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT18, TJDFT, TJBA, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
RONALDO DE CASTRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 15/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante ocorrida no cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de drogas, balança de precisão e celular. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva e pleiteiam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como da suposta ausência de fundamentação concreta da decisão judicial impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante do paciente é considerada legal, por ter sido precedida de monitoramento e fundada em denúncia anônima corroborada por diligências que identificaram a participação do paciente no tráfico de drogas, enquadrando-se na hipótese do art. 302, I, do CPP. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 1.600g de maconha e 45g de cocaína), além de balança de precisão e celular, elementos que indicam reiteração e periculosidade. 5. A decisão impugnada cumpre o disposto no art. 315 do CPP e no art. 93, IX, da CF/88, ao apresentar fundamentação concreta, baseada na materialidade do crime e nos indícios de autoria, extraídos de auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos. 6. A difusão de entorpecentes justifica a custódia cautelar como meio de contenção de riscos sociais, em especial diante da atuação do paciente na comercialização e armazenamento de drogas, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filho menor) não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo a segregação necessária à preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados, de forma concreta, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. A fundamentação da decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos legais quando baseada em elementos dos autos que revelam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767023-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: KOJO YEBOAH ASUAMAH JUNIOR, JHULIANE ALMEIDA YEBOAH ASUAMAH, MARY LUCY PACHECO CAVALCANTI, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, MARCELLUS GABRIEL SOUZA CRUZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: DORGIVAL FREIRE CAVALCANTI FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARY LUCY PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação com pedido de antecipação de tutela proposta por Andreia Grenne de Oliveira Costa e Daniel Ribeiro da Costa contra Kojo Ieboh-Aseuamah Junior, Jhuliane Almeida Ieboh-Aseuamah, Espólio de Dorgival Freire Cavalcanti Filho (representado por Mary Lucy Pacheco Cavalcanti), Mary Lucy Pacheco Cavalcanti, Marcellus Gabriel Souza Cruz Oliveira e Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo – COOPERLEG. Na petição inicial, os autores alegam que residem no lote 12 do Loteamento Ouro Vermelho II desde 2010, com autorização de Dorgival Freire Cavalcanti Filho, que teria prometido transferir-lhes a posse do imóvel. Após o falecimento de Dorgival em 2021, sua mãe, Mary Lucy Pacheco Cavalcanti, adquiriu os direitos sobre os lotes 12 e 13 diretamente da COOPERLEG, sem a abertura de inventário, e os vendeu a Kojo Yeboah Assuamah Junior e Jhuliane Almeida Yeboah Assuamah. A transação foi intermediada por Marcellus Gabriel Souza Cruz Oliveira, mediante procuração pública que os autores alegam ser inválida, por ter sido emitida após o falecimento do outorgante. Sustentam que houve simulação, falsidade ideológica e esbulho possessório, além de requererem nulidade dos atos jurídicos e indenização por danos morais. Foi determinada a citação por edital de Kojo e Jhuliane, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. Posteriormente, eles apresentaram contestação. Mary Lucy e o Espólio foram considerados revels, com citação válida via AR entregue a funcionária da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Os demais réu foram devidamente citados. Os réus Kojo, Jhuliane e Marcellus, em contestação, argumentam que os autores são apenas posseiros do lote 11, e não do lote 12, objeto da venda, e que não possuem legitimidade ativa para pleitear a nulidade. Afirmam que a venda foi feita de forma regular, com escritura pública, matrícula registrada e pagamento de tributos e encargos. Quanto à divergência no nome do procurador, sustentam que decorre apenas de alteração em razão de casamento, sem prejuízo à validade da procuração. A COOPERLEG, por sua vez, defende a legalidade da transferência à herdeira Mary Lucy, com fundamento em seu estatuto e na condição de única sucessora de Dorgival. Alega que os autores não têm vínculo com a cooperativa e que a venda se deu após quitação de débitos. Sustenta ainda que não tinha conhecimento da ocupação dos autores no imóvel. Em réplica, os autores reafirmam seus pedidos e impugnam os documentos juntados, alegando ausência de inventário, simulação de valores na escritura, falsidade ideológica na procuração e tentativa de intimidação por parte do procurador. Reforçam que, como posseiros legítimos, têm interesse jurídico na anulação dos atos que afetaram sua posse. Na petição de especificação de provas, os autores requerem produção de prova testemunhal, documental, exibição de documentos e depoimento pessoal do réu Marcellus Gabriel. Os réus Kojo, Jhuliane e Marcellus, por sua vez, afirmam que todas as provas já foram apresentadas nos autos. A COOPERLEG solicita a produção de prova testemunhal, indicando duas testemunhas que acompanharam a sucessão e a transferência de titularidade. Da preliminar. Os réus Kojo, Jhuliane e Marcellus suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que são apenas posseiros do lote 11 e que, por não serem herdeiros de Dorgival nem proprietários do lote 12, não teriam interesse jurídico na anulação da venda supostamente simulada. Todavia, a análise da petição inicial revela que os autores fundamentam sua legitimidade no alegado esbulho possessório decorrente da venda irregular do imóvel onde afirmam residir há anos, bem como no fato de que a suposta simulação impacta diretamente sua posse. A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. De acordo com a Teoria da Asserção, o juiz, ao analisar as condições da ação, deve fazê-lo com base nas alegações e documentos trazidos pela parte autora quando do ajuizamento da demanda, “in statu assertionis”, ou seja, com base no que foi alegado pela parte autora. É o que ocorre no presente caso, pois a análise detida das alegações e documentações será realizada no momento do julgamento, oportunidade em que se analisará o mérito dos autos. Assim, rejeito a preliminar. Dos pontos controvertidos. A partir das alegações das partes, identificam-se os seguintes pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A legitimidade ativa dos autores para pleitear a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista a alegação de que são apenas posseiros do lote 11, e não do lote 12; b) A validade da transferência da titularidade do lote 12 da COOPERLEG para Mary Lucy Pacheco Cavalcanti, sem prévia abertura de inventário; c) A validade da procuração outorgada por Mary Lucy Pacheco Cavalcanti a Marcellus Gabriel Souza Cruz, especialmente diante da divergência no nome e da suposta ausência de poderes de administração; d) A existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda entre Mary Lucy e Kojo/Jhuliane; e) A ocorrência de falsidade ideológica nos documentos apresentados pelos réus; f) A suposta prática de esbulho possessório em relação à posse dos autores sobre o imóvel; g) A configuração de dano moral e a existência de conduta ilícita que o justifique; h) A cadeia dominial do imóvel, inclusive a suposta ausência de documentos comprobatórios de titularidade legítima de Mary Lucy; i) A regularidade da atuação da COOPERLEG na emissão de documentos e celebração do contrato de cessão de direitos com Mary Lucy. Da Distribuição do ônus da prova. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Das provas. Defiro a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal de Marcellus Gabriel Souza Cruz e oitiva de testemunhas. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se pessoalmente o réu Marcellus Gabriel Souza Cruz para prestar depoimento pessoal. Cabe ao advogado dos autores informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702706-12.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE SOUSA RODRIGUES REU: GLECIO FELIX DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção à petição de ID 240624125, acolho as ponderações da parte autora e defiro o pedido aduzido, para determinar, com base no art. 246 do CPC e na jurisprudência do STJ, seja promovida a tentativa de intimação do executado pelo meio eletrônico indicado (WhatsApp), mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no telefone fornecido. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1045079-28.2025.4.01.3400 AUTOR: LUIS FERNANDO NARDELLI PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.416,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta visando à concessão de aposentadoria urbana por idade, requerida administrativamente em 02/10/2024 (DER). Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MELHOR BENEFÍCIO E DA EVENTUAL NECESSIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.2 – DA BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88). A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). Ganha relevância destacar, desde já, que, na redação originalmente dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, os §§7º e 8º do citado art. 201 da Carta Política definiam que: Art. 201 (CF/88) – (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de IDADE, se homem, e sessenta anos de IDADE, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essencialmente, ao regulamentar o benefício da aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91 estabelecia originalmente que: Art. 48 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 49 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Assim, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher). Nesse particular, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91). A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 24 (Lei 8.213/91). Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Porém, não se pode esquecer que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 definiu que: Art. 3º. (Lei 10.666/03) - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Logo, não se aplica aos pedidos de aposentadoria por idade a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe importantes alterações também no campo da aposentadoria por idade urbana. Vejamos: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Além da majoração da idade mínima para as mulheres (de 60 para 62 anos), o art. 19 da EC 103/19 também impôs a majoração do tempo mínimo de carência para as aposentadorias por idade dos homens, ao dispor que: Art. 19 (EC 103/19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade. Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por idade, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18 (EC 103/19). O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres). Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023. De qualquer forma, é fundamental recordar que o art. 3º da EC nº 103/19 deixou assegurado o direito adquirido de que: Art. 3º (EC 103/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Por outro lado, vale registrar que, independentemente de todas as alterações implementadas, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade continua regulado pelo art. 50 da Lei 8.213/91: Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2.3 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada , brasileiro, servidor público, ocupante de cargo em comissão de Secretário Parlamentar, nascido em 3 de setembro de 1950, residente e domiciliado na Rua 22 Sul, Lote 8, apartamento 1204, Águas Claras, Distrito Federal, CEP 71925-720. Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado em 02/10/2024 (DER), o INSS está sendo instado a conceder aposentadoria por idade, sob o argumento de que todos os requisitos legais restaram preenchidos DEPOIS da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Para tanto, a parte demandante alega que o demandado incorreu em erro ao afirmar que, na data da implementação do requisito etário, o tempo total de contribuições seria inferior às 180 contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Segundo seus argumentos, na data de 02/10/2024 (DER), já atenderia aos requisitos da carência mínima e da idade exigidos para o deferimento da sua aposentadoria por idade. E, ao compulsar o caderno eletrônico, é possível se chegar ao seguinte quadro etário-previdenciário da parte autora: Para tanto forma validados os registros insertos no CNIS, exceto o vínculo com o INCRA, vez que não foi apresentada CTC/DTC, nem CTPS física, além de o CAGED apontar apenas data de início admissão do referido liame laboral. No que pertine ao vinculo com a Câmara dos Deputados, foi devidamente computado, haja vista ter sido apresentada DTC, contracheques, ficha financeira e relação das remunerações que incidem contribuições previdenciárias ao RGPS (id 2185588685, páginas 72/82. Em relação aos períodos contributivos como Facultativo, foram igualmente validados, haja vista serem presumidos os recolhimentos tempestivos (responsabilidade do empregador), na forma do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.De igual modo o período contributivo de 03/05/1976 a 30/09/1976. Afinal, o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. E, para comprovar os seus vínculos empregatícios urbanos, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, cujas anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, conforme já histórica jurisprudência dos nossos Tribunais (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 07/11/2017). Registre-se que, no bojo da sua defesa técnica, o demandado não oferece elementos robustos para este juízo refutar a presunção legal decorrente daquelas anotações (CPC, art. 373, II). Ademais, não é supérfluo consignar que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe aos respectivos empregadores, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não sendo lícito suscitar dúvidas quanto a isso para negar ao obreiro o direito de computar os períodos no seu patrimônio previdenciário. Assim, tomando por base a prova documental produzida e os dados inseridos no próprio CNIS , é possível reconhecer como válidos os períodos compreendidos nos seguintes intervalos: 03/05/1976 a 30/09/1976, 01/02/1977 a 30/04/1978, 26/05/1980 a 30/10/1981, 02/02/1982 a 31/12/1982, 01/07/1985 a 30/11/1985, 01/05/1987 a 30/04/1988, 02/05/2011 a 30/09/2013, 01/07/2015 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 30/09/2021, 01/03/2023 a 31/03/2023, 01/05/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/04/2024, 01/05/2024 a 30/06/2024, 24/06/2024 a 02/10/2024. O que totaliza 15 anos, 4 meses e 3 dias de tempo passível de contabilização como período de carência. Sempre lembrando o fato de o art. 29-A da Lei 8.213/91 determinar que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Por isso, o caso dos autos recomenda a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 02/10/2024), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91. 2.4 – DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO Pela via reflexa, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e uma vez presente o perigo de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da pretensão deduzida nos autos, bem como considerando que esta sentença não está, em princípio, sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser agregada eficácia mandamental e determinado a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (CPC, art. 497). 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 02/10/2024), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91; b) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício (CPC, art. 497). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001245-05.2025.5.18.0241 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300099700000073371224?instancia=1
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