Ronaldo De Castro Pereira
Ronaldo De Castro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 061373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo De Castro Pereira possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT18, TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10, TJPE, TJBA, TRF1
Nome:
RONALDO DE CASTRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719945-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITI VINICOLA SANTA BARBARA LTDA REQUERIDO: GELO NORTE BEBIDAS E GELO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VITI VINICOLA SANTA BARBARA LTDA em desfavor de GELO NORTE BEBIDAS E GELO LTDA. Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 230537843. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte. DECIDO. A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal. O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil. No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente. Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000166-21.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: KELVIN LUCAS RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: BRUNO GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE 01269591100 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb8b77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KATIANE LIMA PONTES, no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o juízo se encontra parcialmente garantido mediante o depósito judicial oriundo de bloqueio realizado via Sisbajud (guia de fl. 167 - id. 0755f2b ), intime-se a parte executada para os fins do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE 01269591100
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000728-36.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: THAIS SANTOS ROCHA RECLAMADO: J D COMERCIO DE TAPETES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1daea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido à parte interessada sem manifestação, considero devidamente cumprido o acordo. Os recolhimentos previdenciários foram comprovados na petição de ID 018996f. Declaro extinta a presente execução (art. 924, II, do CPC). Arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se à devida baixa. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SANTOS ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000728-36.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: THAIS SANTOS ROCHA RECLAMADO: J D COMERCIO DE TAPETES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1daea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido à parte interessada sem manifestação, considero devidamente cumprido o acordo. Os recolhimentos previdenciários foram comprovados na petição de ID 018996f. Declaro extinta a presente execução (art. 924, II, do CPC). Arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se à devida baixa. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J D COMERCIO DE TAPETES EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703752-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO SOUSA SANTOS EXECUTADO: ALCEU ARINEU VALADARES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força do acordo de ID 230305391, conforme reconhecido pelo próprio credor na certidão de ID 236821114, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704916-80.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. EXECUTADO: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de ID 235130368. Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo Volvo S40, placa JJM1818, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V do CPC. 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8007524-59.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: LUIZ HENRIQUE MACEDO IRENE e outros Advogado(s): RONALDO DE CASTRO PEREIRA (OAB:DF61373), JOSE EDUARDO GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB:DF70468) SENTENÇA 2. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Apuração de Ato Infracional, interposta pelo Ministério Público em face de LUIZ HENRIQUE MACÊDO IRENE e KAUAN MACÊDO IRENE, pela suposta prática de ato análogo ao crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. Decisão no ID 186432087, recebeu a representação em 06/09/2022. Certidões do Oficial de Justiça no ID 377267825 e ID 386084564, que não foi possível proceder a citação dos adolescentes devido não residirem no endereço informado. Instado a se manifestar, o MP pugnou pela expedição do mandado de busca e apreensão, uma vez que não foi possível encontrar endereços diversos dos adolescentes no sistema interno do MP.(ID 392636116). Decisão no ID 393976287, considerando o esgotamento dos meios de localização dos representados, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos adolescentes, ficando sobrestado o feito até a efetiva apresentação. Expedido mandado de busca e apreensão e encaminhado para 11ª COORPIN - Barreiras/BA (ID 386098825), em 18/06/2023. Despacho no ID 415715289, determinou a intimação do MP para se manifestar acerca da certidão cartorária de ID 415450102, no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID 419590677, diz: "Assim, considerando que ainda não houve a ocorrência da prescrição, pugna o MP pelo prosseguimento do feito". O representado Luiz Henrique Macêdo Irene, por meio do seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente no ID 426681576. Decisão no ID 427828559, revogou a decisão de ID 393976287, em relação ao representado Luiz Henrique Macêdo Irene, e, consequentemente, o mandado de busca e apreensão de ID 394090825 e determinou a citação do representado Luiz Henrique Macêdo Irene, pessoalmente, no endereço fornecido no ID 426633784. Petição ministerial no ID 428405162, diz: 1. Diante disso, pugna o MP pela reiteração do competente mandado de busca e apreensão em relação ao representado Kauan Macêdo Irene, nos moldes do artigo 184, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Em relação ao representado Luiz Henrique Macêdo Irene, pugna o MP pelo arquivamento do feito, visto que, além da iminência de completar 21 anos, conforme se faz prova o documento de ID 227499058, p. 19, há, ainda, o fato de responder processo criminal em outro estado. 3. Logo, nota-se que a pretensão de aplicação de medida socioeducativa perdeu seu caráter pedagógico, tendo em vista que o jovem já responde a processo criminal. Sendo assim, pelo fato de o ECA possuir, como objetivo principal, o caráter pedagógico através da aplicação de alguma medida, a imposição de qualquer uma delas neste momento, seria meramente com o fim punitivo. Logo, considerando todo o exposto, pugna o MP pela extinção do procedimento. É o relatório. Decido. II - EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO LUIZ HENRIQUE MACÊDO IRENE No ID 428405162, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em relação ao representado Luiz Henrique. No que pese haver precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário ao entendimento apresentado pelo Ministério Público, no caso em análise, entendo ser possível a determinação de arquivamento do feito em ralação ao jovem Luiz. Para a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no HC 682245 / SC, em 21/09/2021: 1. a existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 2. Em "razão da necessidade de se definir com clareza o histórico infracional do Recorrido, é necessário o processamento e julgamento da ação de apuração de ato infracional, reservando-se ao Juízo da Execução, se for o caso, apurar eventuais causas supervenientes capazes de ensejar a extinção da medida socioeducativa imposta no caso de procedência da representação". No caso em exame, deve-se fazer algumas considerações: 1. o jovem completará 21 anos em 10/10/2024, momento em que ocorrerá a sua liberação compulsória, isto é, não será mais possível aplicar medidas socioeducativas ou exigir o seu cumprimento a partir dessa data. 2. verifica-se que não houve se quer a sua citação. Face a informação do novo endereço, foi expedida carta precatória para citação sem a devida devolução até o presente momento. 3. conforme as informações colacionadas nos autos pelo advogado do representado, foi determinada a prisão cautelar de Luiz Henrique, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fato ocorrido no dia 8 de junho de 2022, por volta das 11h, na quadra 17, lote 11, bairro Jardim Barragem I, na cidade de Águas Lindas do Goiás (ID 426681580). 4. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se dois processos de apuração de ato infracional, além do presente, e duas execuções de medida socioeducativa, em que Luiz Henrique Macêdo Irene figura no polo passivo. É cediço que as medidas socioeducativas possuem um caráter pedagógico, que visa à reinserção social do jovem, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna. Partindo dessa premissa, na hipótese de continuação do feito e uma futura constatação de autoria e materialidade, ensejando a aplicação de medidas socioeducativas, o curto espaço de tempo até o atingimento dos 21 anos, não seria suficiente para reeducar o jovem, tendo em vista que desde 2018, com o primeiro processo de apuração de ato infracional, as medidas atotadas não foram capazes de afastá-lo da ilicitude, ao contrário, passou a responder por vários processos de ato infracional perante este Juízo. Desse modo, razão assiste ao MP vez que a pretensão de aplicação de medida socioeducativa perdeu o seu caráter pedagógico, o que impõe o arquivamento do feito, não só em virtude da existência de ação penal em curso, mas das circunstâncias do caso já apresentadas. Assim, conforme os elementos expostos, acompanho o pedido ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos em relação ao representado Luiz Henrique Macêdo Irene. Intime-se o MP. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. III - EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO KAUAN MACÊDO IRENE Haja vista que esgotou os meios de localização do representado Kauan, encontra amparo o pedido ministerial de ID 428405162. Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial, pelo que DETERMINO que se expeça mandado de busca e apreensão do adolescente, ficando sobrestado o feito até a efetiva apresentação, com fulcro no § 3º, do art. 184 do ECA. Face o prazo estabelecido pelo CNJ de 100 dias, após o referido prazo, oficie-se a Polícia Civil para informar sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão e vista ao MP. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito