Savana Faria Magalhaes Ferreira
Savana Faria Magalhaes Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 061376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savana Faria Magalhaes Ferreira possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TRT10, TJGO, TJPE, TRT1, TJDFT
Nome:
SAVANA FARIA MAGALHAES FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701110-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: NELSON LOPES ZEDES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Elabore-se o quadro de credores. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 16:34:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0013641-76.2006.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação Indireta (10125) Requerente: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contra a sentença de ID nº 230379907, proferida no dia 09/04/2025, foram opostos os seguintes recursos de embargos de declaração: - ID nº 233449702 por ANTÔNIO VICTOR, alegando omissão.Afirma que atuou como perito e tem direito a 1,5% do proveito econômico obtido pelos autores. Como o pagamento está atrelado ao resultado do processo, ele pediu o arresto cautelar desse percentual sobre a indenização de R$ 18.970.000,00 concedida, para garantir o recebimento de seus honorários antes que os herdeiros dos autores levantem os valores. Argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de arresto cautelar, violando o Código de Processo Civil e colocando em risco seu direito ao recebimento dos serviços prestados. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e seu pedido de arresto cautelar seja concedido. - ID nº 234787694 pela LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS. Requerem que a decisão esclareça a forma de pagamento da indenização, pleiteando que seja em dinheiro, conforme a Constituição Federal e o Tema 865 do STF. Além disso, solicitam que a sentença defina a taxa de juros de mora a incidir sobre o valor devido (1% ao mês até 30/08/2024 e, após, a Taxa Legal do Art. 406, §1º do Código Civil). Por fim, pedem que sejam estabelecidos os critérios para a distribuição dos honorários advocatícios entre os múltiplos advogados que atuaram no caso, com base no Art. 22, §3º, do Estatuto da Advocacia. - ID nº 236810903 pedido de habilitação pelo ESPÓLIO DE ANA LÚCIA PEREIRA BRAGA. Foram apresentadas as seguintes contrarrazões aos embargos de declaração: IVO EDINO PEREIRA BRAGA e outros, ID nº 238056783, contra os embargos de ANTÔNIO VICTOR, alegam que os referidos embargos não têm legitimidade ou interesse processual, visto que o embargante não é parte no processo e a sentença não possui irregularidades. Questionam a validade de um contrato de prestação de serviços do perito, alegando que os advogados que o assinaram não tinham poderes para representar os requerentes, pois suas procurações haviam sido revogadas e o inventário já estava concluído. Herdeiros falecidos antes da assinatura do contrato também não foram devidamente representados. Afirmam que o contrato é considerado nulo por ilegitimidade de representação e por não constituir título executivo extrajudicial. Por fim, solicitam a rejeição dos embargos declaratórios. - ID nº 238060658 IVO EDINO PEREIRA BRAGA e outros contra os embargos de LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS.Alegam que os embargos são intempestivos e buscam modificar a decisão sem respaldo legal, baseados apenas em inconformismo. No mérito, afirmam que a sentença não possui omissão ou irregularidade quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, que foram fixados globalmente conforme o CPC, Art. 85. Argumentam que a partilha deve ser proporcional à representação de cada advogado no processo, e que a subscrição da petição inicial pelos embargantes não lhes confere exclusividade. Por fim, pedem a rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão e, subsidiariamente, que se declare que a obrigação da embargada se limita ao pagamento dos honorários conforme a sentença, cabendo aos próprios patronos resolverem a partilha. - ID nº 238562232 pela CAESB. Argumenta que não há omissão na sentença e que os autores estão tentando rediscutir a decisão. A companhia reforça que está sujeita ao regime de precatórios para pagamentos, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), por ser uma empresa pública prestadora de serviços essenciais. Isso impede a aplicação de multas e o rito de execução do artigo 523 do CPC (Código de Processo Civil), que seria usado contra particulares. Assim, a CAESB pede o não acolhimento dos embargos e a manutenção do regime de precatórios. - ID's nºs 238564161 e 238564173 por JOSELINA TEIXEIRA MAGALHÃES e DORACI DA COSTA BENTO. Alegam que os embargos são intempestivos e descabidos, pois Antônio Victor não tem legitimidade para interpor o recurso, já que não é parte no processo. Além disso, a sentença contestada não possui omissão, contradição ou obscuridade. A parte central das contrarrazões é a ilegitimidade do contrato de prestação de serviços apresentado por Antônio Victor para pleitear reserva de crédito. Alegam que o contrato é nulo ou inexistente porque os advogados que o firmaram não possuíam poderes para representar os herdeiros na data da assinatura (2013), visto que as procurações haviam sido revogadas em 2011 e alguns herdeiros já estavam falecidos. Por fim, pedem que os embargos de declaração de Antônio Victor sejam rejeitados, pois o contrato em questão não é válido para os embargados e não constitui título executivo. - ID's nºs 238583875 e 238583879 por JOSELINA TEIXEIRA MAGALHÃES e DORACI DA COSTA BENTO. Pedem a rejeição dos embargos de declaração de Leonidia Braga Meireles e outros. Alegam que os embargos são improcedentes e buscam apenas mudar a sentença, especialmente no que diz respeito à distribuição dos honorários de sucumbência. Defendem que a sentença fixou os honorários de forma global, e a divisão entre os advogados é responsabilidade deles, não havendo omissão a ser corrigida pelo juiz. - ID nº 234307707 por DINAIR PEREIRA NETO em relação aos embargos de declaração de Antônio Victor, alegando que o recurso é intempestivo e ilegitimo. Afirma que Antônio Victor não é parte no processo e não possui interesse jurídico para interpor os embargos. Argumenta que a sentença não tem omissões, contradições ou obscuridades. Destaca a nulidade do contrato apresentado por Antônio Victor, pois ele foi firmado sem autorização dos proprietários, os supostos representantes não tinham poderes válidos à época, vários herdeiros já haviam falecido, e o contrato não atende aos requisitos de um título executivo (falta de liquidez, certeza, exigibilidade e assinatura de testemunhas). Por fim, pede a rejeição dos embargos de declaração de Antônio Victor, reafirmando que o contrato não é válido e não constitui título executivo. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que resultaram no julgamento procedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo todos os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento a todos eles. No mais, defiro os pedidos de habilitação no polo ativo formulados nos ID's nº 236810903 e 239422474. Defiro a gratuidade de justiça à LUZINETE PEREIRA CARDOSO. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 16:44:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708769-97.2022.8.07.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAMILA FREIRE DOS SANTOS e outros Polo passivo: INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto abaixo comprovante de endereço de INSTITUTO LAPIDAÇÃO LTDA (executado) obtido junto ao INFOJUD. PF/CNPJ: 39.152.750/0001-14 Nome do contribuinte: INSTITUTO LAPIDACAO LTDA Tipo logradouro QUADRA Endereço: QUADRA 8 LOTE ESPECIAL Número: 2 Complemento: Bairro: SOBRADINHO Município: BRASILIA UF: DF CEP: 73005-080 Telefone: DE ORDEM, intimem-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias úteis, quanto a todas as consultas realizadas (prazo em dobro para o Distrito Federal). Após, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 13:07:25. MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Assessor
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