Thayna Lacerda Diniz
Thayna Lacerda Diniz
Número da OAB:
OAB/DF 061379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayna Lacerda Diniz possui 96 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT10, TST, TRT18, TJDFT, TRF1
Nome:
THAYNA LACERDA DINIZ
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000141-52.2023.5.10.0020 AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO CV LTDA AGRAVADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000141-52.2023.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: RADIO E TELEVISÃO CV LTDA - CNPJ: 02.374.250/0001-17 ADVOGADO: ENOQUE BARROS TEIXEIRA - OAB: DF20428 AGRAVADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GOMES DA SILVA - CPF: 783.767.001-97 ADVOGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - OAB: DF24897 ADVOGADO: THAYNA LACERDA DINIZ - OAB: DF0061379 AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 00.475.251/0001-22 10/EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a atualização dos honorários periciais com base no INPC, desde a data de apresentação do laudo (25/06/2021), e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento da verba (18/10/2021). O agravante sustenta que, por se tratarem de despesas processuais e não de verbas de natureza trabalhista, os honorários não estariam sujeitos a juros de mora, mas apenas à correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incidem juros de mora sobre os honorários periciais fixados judicialmente, ou se tais valores estão sujeitos apenas à correção monetária prevista na Lei nº 6.899/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que os honorários periciais não possuem natureza alimentar, configurando despesa processual decorrente de decisão judicial, razão pela qual sua correção monetária deve seguir os critérios da Lei nº 6.899/1981, conforme estabelece a OJ nº 198 da SDI-1 do TST. A incidência de juros de mora sobre os honorários periciais encontra amparo no art. 883 da CLT, que prevê a imposição de juros sobre valores não pagos no prazo legal, aplicável a toda obrigação judicial inadimplida, ainda que não de natureza trabalhista. O art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, ao fixar juros de 1% ao mês para débitos trabalhistas "de qualquer natureza", abrange também verbas de natureza processual, como os honorários periciais, segundo interpretação majoritária da jurisprudência. O art. 406 do Código Civil, por sua vez, autoriza a fixação da taxa legal de juros moratórios em 1% ao mês, o que reforça a validade da decisão que determinou a incidência dos juros desde o arbitramento da verba. A demora no pagamento dos honorários periciais caracteriza mora do devedor, justificando a aplicação de juros como forma de compensar a inércia e garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os honorários periciais, embora não tenham natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária conforme a Lei nº 6.899/1981. A incidência de juros de mora sobre os honorários periciais é cabível, nos termos do art. 883 da CLT e da jurisprudência consolidada, quando caracterizada a mora da parte devedora. A taxa de juros de mora aplicável é de 1% ao mês, contada do arbitramento da verba, conforme o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 406 do Código Civil. RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 952bae7, conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) perito(a) e, no mérito, deu provimento para determinar o recálculo do valor devido a título de honorários periciais, observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo em 25 de junho de 2021, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 18 de outubro de 2021, momento em que os honorários foram arbitrados, na ação proposta por MARCOS AURELIO BARBOSA GOMES DA SILVA em desfavor de RADIO E TELEVISÃO CV LTDA e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformada, o executado RADIO E TELEVISÃO CV LTDA interpõe agravo de petição no ID. 58953f1. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do artigo 102, I, do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO A perita Caroline da Cunha Diniz apresenta impugnação aos cálculos de liquidação de sentença elaborados pela parte exequente, requerendo a aplicação do INPC para correção monetária, além de juros de mora na apuração dos honorários periciais. O executado, em agravo de petição, sustenta que os honorários periciais não devem sofrer incidência de juros de mora, pois não se trata de verbas trabalhistas de natureza alimentar, mas sim de despesas processuais devidas a terceiros, em contraprestação pelo trabalho do perito. Assim, conforme o artigo 407 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, sobre tais valores deve incidir apenas a correção monetária prevista na Lei nº 6.899/81. Requer, portanto, a manutenção do valor arbitrado em R$ 6.000,00, apenas com atualização monetária, e que seja rejeitada a impugnação apresentada, por ausência de respaldo legal. Também solicita prazo até 20 de f fevereiro para quitação, considerando a programação financeira da empresa. Analiso. No caso em análise, o executado sustenta que os honorários periciais, por se tratar de despesas processuais e não de verbas trabalhistas, não estariam sujeitos à incidência de juros de mora, mas apenas à atualização monetária, conforme previsto na Lei nº 6.899/1981 e na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. A controvérsia consiste, portanto, em definir se os juros moratórios podem incidir sobre valores devidos a título de honorários periciais. A sentença recorrida reconheceu que os honorários periciais não constituem verba trabalhista, mas despesa decorrente de decisão judicial, razão pela qual sua correção monetária deve observar os critérios da Lei nº 6.899/1981. Nesse ponto, aplicou corretamente a Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, que dispõe: "HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (inserida em 08.11.2000) - A atualização monetária dos honorários periciais deve observar os critérios fixados na Lei nº 6.899, de 08.04.1981." A decisão, no entanto, vai além da simples correção monetária e determina a aplicação de juros de mora sobre o valor arbitrado, considerando que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal caracteriza mora da parte devedora. A aplicação de juros de mora encontra respaldo no artigo 883 da CLT, que prevê: "Não cumprida a obrigação de pagar na data aprazada, o pagamento far-se-á acrescido de juros de mora, ainda que não tenha havido pedido na inicial ou condenação anterior." Ainda que os honorários periciais não tenham natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista majoritária vem reconhecendo que, uma vez arbitrada a verba, a mora no pagamento justifica a incidência de juros, tal como ocorre com qualquer obrigação judicial não adimplida. Soma-se a isso o disposto no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991: "Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza serão de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamação inicial," entendimento que tem sido ampliado para alcançar também as verbas de natureza processual, como os honorários periciais. Complementarmente, o artigo 406 do Código Civil dispõe que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional," o que justifica a fixação da taxa legal de 1% ao mês nos termos usualmente aplicados na Justiça do Trabalho. Portanto, ao determinar o recálculo da verba pericial com atualização monetária pelo INPC, a partir da data de apresentação do laudo (25/06/2021), e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento da verba (18/10/2021), a sentença observou corretamente os fundamentos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial consolidada. A interpretação do juízo de origem revela-se compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, sobretudo o de efetividade, e não há ilegalidade na incidência de juros moratórios sobre os honorários periciais, uma vez que o retardamento no pagamento decorre de inércia da parte executada. Dessa forma, o pedido do executado, ao pretender afastar a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, carece de fundamento legal e se opõe à jurisprudência predominante, razão pela qual deve ser rejeitado. Em face do exposto, nego provimento ao pleito. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000998-48.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: THANIA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt14.brasilia@trt10.jus.br DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Nos termos do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 841 da CLT e orientação do Juízo do Trabalho, a Secretaria da Vara toma as seguintes providências: a) Designa-se audiência INICIAL para o dia 14/08/2025, às 08:25. A audiência será INICIAL para tentativa de conciliação, recebimento formal da defesa e eventual colheita de depoimento das partes pelo Juízo. Registre-se que a contestação escrita deve ser apresentada na forma da Resolução 185/17 do CSJT, ressalvada a faculdade de apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). A reclamada deverá indicar, na defesa, o seu domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. O Juízo alerta as partes que a 14ª Vara do Trabalho de Brasília não aderiu à tramitação do "Juízo 100% Digital", que é facultativa no âmbito deste Tribunal da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021, devendo tal marcação ser retirada caso tenha sido ativada no sistema eletrônico do PJe. As partes deverão comparecer presencialmente, sob pena de aplicação do artigo 844 da CLT. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS ou do NIT (inscrição junto ao INSS). A audiência de prosseguimento de instrução será designada posteriormente. Registre-se que, na hipótese de controvérsia acerca da jornada de trabalho e/ou da remuneração, deverá a reclamada juntar aos autos, com a defesa, os controles de ponto e/ou os contracheques de todo o pacto laboral, sob pena de preclusão e de atrair o disposto no art. 400, I, do NCPC, com a presunção de veracidade da jornada e da remuneração apontada na peça exordial. Na ausência de juntada dos contracheques nos autos, o cálculo de eventuais verbas deferidas recairá sobre a maior remuneração apontada em exordial. b) Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. c) Notifique-se o(a) reclamado(a), observadas as cautelas de praxe. Observe-se ainda que, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação dos eventuais procuradores deve ser promovida diretamente nos autos eletrônicos, não havendo respaldo legal para transferir tal mister para a Vara. Na hipótese de juntada de mídias digitais (áudios e/ou vídeos), as partes deverão observar as determinações da Portaria PRE-SGJUD n° 20, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob as penas da lei. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência INICIAL Certidão 25072113402977100000047865674 Certidão de Distribuição Certidão 25071812495457800000047836310 Procuração Procuração 25071812491304900000047836299 Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25071812491285300000047836298 Ficha financeira Contracheque/Recibo de Salário 25071812491275900000047836297 ficha financeira - thania (1) Contracheque/Recibo de Salário 25071812491264900000047836296 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25071812491245100000047836295 Conversas de Whatsapp Documento Diverso 25071812491205200000047836294 Comprovante de Residencia Documento Diverso 25071812491173700000047836293 CNH Documento de Identificação 25071812490999400000047836292 CCT Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25071812490855400000047836291 ACORDO COLETIVO SENAC 2019-2020 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25071812490828700000047836290 Petição Inicial Petição Inicial 25071812473623200000047836246 Assinado pelo Servidor da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THANIA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000405-35.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: ERALDO FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05f991 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-530/BRASÍLIA/DF Atendimento: balcão presencial ou Virtual, das 10h às 16h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=balcao_virtual/verBalcao.php e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT para, caso queiram, manifestarem-se. Prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo a parte exequente deverá apresentar dados bancários para futura expedição de alvará. Com o fito de garantir que todos as informações necessárias para confecção do alvará estejam nos autos, assino a reclamante o prazo de 5 dias para acrescentar as seguintes informações: CTPS: xx, Série: xx, PIS: xx, Data de Admissão: xx e Data de Demissão (se houver): xx. Apresentado(s) Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contra arrazoar o(s) incidente(s) em igual prazo. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos com vista a extinção da execução e a expedição do alvará para pagamento da execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO FRANCISCO DE PAULA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000405-35.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: ERALDO FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05f991 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-530/BRASÍLIA/DF Atendimento: balcão presencial ou Virtual, das 10h às 16h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=balcao_virtual/verBalcao.php e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT para, caso queiram, manifestarem-se. Prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo a parte exequente deverá apresentar dados bancários para futura expedição de alvará. Com o fito de garantir que todos as informações necessárias para confecção do alvará estejam nos autos, assino a reclamante o prazo de 5 dias para acrescentar as seguintes informações: CTPS: xx, Série: xx, PIS: xx, Data de Admissão: xx e Data de Demissão (se houver): xx. Apresentado(s) Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contra arrazoar o(s) incidente(s) em igual prazo. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos com vista a extinção da execução e a expedição do alvará para pagamento da execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO 1. Da análise dos presentes autos, verifico que, de fato, consta erro material na sentença, especificamente quanto ao endereço do imóvel objeto do contrato anulado. Considerando que o art. 494, I, do CPC, autoriza a alteração da sentença para correção de erros materiais, sem estabelecer prazo para esse fim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Isto posto, corrijo o erro material da sentença de ID 181125735, para que onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, alvo da lide.”, Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado na RODOVIA BR 040, KM 2,5 BARRACA DE FRUTAS/CASA VERDE, situada próx. ao viaduto de Santa Maria - lado da Vigilância Sanitária/SEREST), SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF, alvo da lide.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. 2. Em que pese o erro material na sentença, a diligente Oficiala de Justiça TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (mat. 320980) localizou o endereço correto (que veio minuciosamente detalhado na certidão de cumprimento da diligência para futura localização, uma vez que o endereço constante no contrato estava incompleto) e cumpriu o mandado de intimação do requerido para que procedesse à desocupação voluntária (ID 228095402), prestando um excelente serviço à Justiça e possibilitando a resolução mais célere da demanda. Assim, considerando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação de fazer a desocupação do imóvel por parte do requerido, expeça-se mandado de desocupação compulsória a ser cumprido no endereço RODOVIA BR 040, KM 2,5 ARRACA DE FRUTAS/CASA VERDE, situada próx. ao viaduto de Santa Maria - lado da Vigilância Sanitária/SEREST), SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF. Ressalto que a exequente LINDALICE deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, devendo o Oficial de Justiça fazer contato com a parte exequente antes do cumprimento da diligência. Deverá constar do mandado, ainda, que a exequente ficará como fiel depositária dos bens móveis presentes no imóvel. Desde já, autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade. Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000749-78.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: REGINALDO GOMES BALDOINO JUNIOR RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ff25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Restituo o depósito recursal da executada observando a conta bancária indicada na petição de id. c9ec555. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 1200116011197, de id. 5920fa8, proceda às seguintes movimentações: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da executada o SALDO TOTAL - a título de devolução do depósito recursal da executada, conforme dados a seguir: Banco Caixa Econômica Federal - CEF (104), Agência: 4497, Produtos: 1292: Número: 577211155-4, beneficiário: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ 27.865.757/0001-02). Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes apenas para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GOMES BALDOINO JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000749-78.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: REGINALDO GOMES BALDOINO JUNIOR RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ff25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Restituo o depósito recursal da executada observando a conta bancária indicada na petição de id. c9ec555. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 1200116011197, de id. 5920fa8, proceda às seguintes movimentações: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da executada o SALDO TOTAL - a título de devolução do depósito recursal da executada, conforme dados a seguir: Banco Caixa Econômica Federal - CEF (104), Agência: 4497, Produtos: 1292: Número: 577211155-4, beneficiário: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ 27.865.757/0001-02). Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes apenas para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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