Wesley Gomes Coelho
Wesley Gomes Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 061385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Gomes Coelho possui 54 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
WESLEY GOMES COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090299-88.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM VENANCIO LOURENCO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM VENANCIO LOURENCO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: “1) reconhecer o período laborado como aluno aprendiz no período de 27/05/1982 a 02/08/1984;"; e "2) Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 200.795.067-1), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 30/04/2021, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;”. Alega o autor que, nasceu em 17 de junho de 1966, tendo se filiado à Previdência Social em 27 de maio de 1982, ou seja, em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, acumulando, até o presente momento, diversos anos de contribuição. Ressalta-se que, durante praticamente todo o período contributivo, as contribuições do Autor foram realizadas na modalidade comum. Alega que requereu administrativamente, em 30/04/2021, o benefício nº 200.795.067-1, o qual foi indeferido sob o argumento de não ter sido atingido o tempo mínimo exigido para a concessão. Afirma que, o réu deixou de reconhecer o período laborado como ALUNO APRENDIZ, compreendido entre 27/05/1982 e 02/08/1984. Diante da negativa administrativa e da ausência de alternativas, o Autor ajuíza a presente demanda. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda. Primeiramente, há de se analisar a possibilidade de averbação do período de 27/05/1982 a 02/08/1984, no qual o autor atuou como Aluno Aprendiz, no curso de Mecânico de Refrigeração, em curso oferecido pelo SENAI. Segundo o documento de id. 870969080, tem-se que: Desta forma, restou comprovado nos autos que o aluno aprendiz frequentava o curso realizado junto ao SENAI, sendo que recebeu lanche, material escolar, uniforme, Assistência Médica e Odontológica. Nesse sentido, colaciono precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece o período cursado pelo autor no SENAI para fins de contagem de tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/1942. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ALUNOS DE ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há reexame de provas quando a equivocada apreciação dos fatos se insere no domínio da própria qualificação jurídica destes, a revelar hipótese de valoração. 2. "O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" ( AgRg no REsp 507.440/PR, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9/12/08).3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) Com adição do tempo acima, tem-se o autor tem o seguinte quadro contribuitivo. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Aluno Aprendiz SENAI 27/05/1982 02/08/1984 1.00 2 anos, 2 meses e 6 dias 28 2 SERBRAS PECAS E SERVICOS LTDA 01/05/1985 18/03/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 18 dias 11 3 CHT DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA 19/08/1986 10/01/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 4 SERBRAS PECAS E SERVICOS LTDA 28/06/1987 18/01/1988 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 8 5 MAQSERV COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA 11/04/1988 29/12/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9 6 SERVLAV ASSISTENCIA TECNICA EM ELETRODOMESTICOS LTDA 01/02/1989 03/06/1997 1.00 8 anos, 4 meses e 3 dias 101 7 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/06/1997 06/05/2020 1.00 22 anos, 11 meses e 27 dias 275 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2010 28/02/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO 01/02/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 7 11 FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 12/05/2022 31/05/2025 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 37 Até a DER (30/04/2021) 36 anos, 3 meses e 26 dias 441 54 anos, 10 meses e 13 dias 91.1917 Na data de entrada do requerimento (DER), em 30/04/2021, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, até a data da entrada em vigor da referida Emenda, o segurado já havia cumprido mais de 33 anos de tempo de contribuição, atingindo, posteriormente, o tempo mínimo exigido de 35 anos, bem como a carência de 180 contribuições mensais, conforme o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o pedágio de 50% previsto no artigo 17 da EC 103/19 restou integralmente cumprido, não havendo período adicional a ser satisfeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: (i) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde DER (30/04/2021), devendo o cálculo do benefício ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); (ii) pagar à parte autora as diferenças retroativas compreendidas entre a DER (30/04/2021) e a DIP, que fixo na data de 01/07/2025; e (iii) a reconhecer o tempo de serviço prestado de 27/05/1982 a 02/08/1984, no qual o autor atuou como Aluno Aprendiz, no curso de Mecânico de Refrigeração, em curso oferecido pelo SENAI, promovendo a averbação do referido tempo de serviço nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada. Atualização monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária. Intime-se a CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, mediante PREVJUD. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001048-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS NARCISO DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS NARCISO DA SILVA BARROS WESLEY GOMES COELHO - (OAB: DF61385) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019503-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEDA MARIA SENTO SE SANTANA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, reclassifique-se o presente feito para a Classe pertinente ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão dos pólos. Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta elaborada pela autarquia. Intimem-se. Após, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da legislação vigente. Tendo em vista que o Estatuto da OAB, em seu art. 22, §4º, autoriza o pagamento direto da percentagem acordada no contrato de honorários, deduzindo-se tal valor da quantia a ser recebida pelo constituinte, caso tenha sido juntada a comprovação de acordo firmado entre as partes ou venha a ser acostada aos autos até o momento da expedição da requisição de pagamento, defiro desde já o destaque mencionado, desde que haja pedido expresso pelos advogados constantes do contrato e apresentação do referido documento antes do procedimento de expedição da requisição que se inicia com a juntada da minuta, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório, conforme disposto na Resolução n.º 945/2025 do CJF. Após, procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018466-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO JESUS DA SILVA WESLEY GOMES COELHO - (OAB: DF61385) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003304-55.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA NUNES DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 e LUCILENE ANA FERNANDES - DF75959 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVINA MARIA NUNES DA COSTA OLIVEIRA LUCILENE ANA FERNANDES - (OAB: DF75959) WESLEY GOMES COELHO - (OAB: DF61385) FINALIDADE: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029389-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY SOUZA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSEMARY SOUZA AMARAL WESLEY GOMES COELHO - (OAB: DF61385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1014093-91.2025.4.01.3400 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora requereu a desistência do feito, por não ter mais interesse na tutela jurisdicional. Em sede de juizado especial, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu. Segundo o disposto no enunciado 90 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Nesse sentido, também é o entendimento esposado pela jurisprudência, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95. DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado 05001602820164059830, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2016 - Página N/I.) Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.