Alessandro Evangelista Barros Lopes

Alessandro Evangelista Barros Lopes

Número da OAB: OAB/DF 061387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Evangelista Barros Lopes possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRS, TJDFT, TJSC, TJPR, TJGO
Nome: ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718401-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL OLIVERIA CAMARA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais, proposta por Gabriel Oliveira Câmara em face do BRB – Banco de Brasília S.A., sob o rito do procedimento comum. A parte autora alega ter sofrido bloqueio integral de valores depositados em sua conta salário mantida junto à instituição financeira ré, o que comprometeu o pagamento de suas despesas essenciais. Sustenta que, mesmo inadimplente, não poderia ter o saldo integralmente retido, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Informa ter tentado resolver a controvérsia administrativamente, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, sem sucesso. Postula a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.416,78), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela antecipada para restituição parcial do valor retido, limitação de descontos futuros a 30% da remuneração líquida e abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Foram juntados os seguintes documentos: petição inicial (ID 239011329), procuração (ID 239011330), documentos pessoais (ID 239011331), comprovante de residência (ID 239011332), contracheque (ID 239011333), extratos bancários (IDs 239011336, 239011339, 239011340, 239011343), print do aplicativo (ID 239012995) e reclamação no Consumidor.gov (ID 239012997). Inicial substitutiva no ID. 241376998. DECIDO. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, Tema 1.085, de que embora não haja limitação ao comprometimento de renda para os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, os descontos diretos na conta corrente somente podem perdurar enquanto houver autorização do correntista. No caso em análise, a parte autora demonstrou que recebe o seu salário na conta mantida perante o banco requerido. Nesse sentido, não há como modificar a instituição financeira em que os seus proventos são creditados e tampouco há qualquer facilitação do BRB para a suspensão dos descontos automáticos. No caso, a parte autora juntou nos autos prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos automáticos. Embora haja previsão contratual de descontos automáticos das prestações, é possível que se altere essa forma de pagamento quando ela está gerando o comprometimento integral da renda do consumidor com o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Portanto, deve ser acolhida a pretensão do correntista de suspensão dos descontos automáticos, a fim de que ele pague as prestações sem o comprometimento de sua subsistência, garantindo o mínimo existencial para suprir as suas necessidades básicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referente a contratos de mútuo feneraticio são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O art. 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos molde do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes. 3. Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes. Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4. Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento 9/2/2022, publicado no DJe: 9/3/2022, sem página cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . DÉBITOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS AUTOMÁTICOS. POSSIBILIDADE . EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE DÉBITOS FUTUROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 . O c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização . 3. A revogação da autorização de desconto em conta corrente está prevista no art. 6º da Resolução Bacen n. 4 .790, de 26/3/2020, o qual estabelece que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 4. Não há óbice, ao menos neste instante processual, para que seja cancelada, desde logo, e sem efeitos retroativos, a autorização previamente dada à instituição financeira para a realização de descontos na conta bancária do correntista/agravante, à luz do art. 6º da Resolução Bacen n . 4.790/20. Precedentes desta e. Tribunal . 5. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4 .790/2020 do Bacen, não afasta os consectários de eventual inadimplemento por parte do correntista. Cuida-se, em verdade, do direito de o cliente alterar a forma de pagamento das prestações, que não se confunde com a sua obrigação contratual de quitar os empréstimos e demais operações financeiras nos estritos moldes contratados. 6. Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07018519020248079000 1923802, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Destaco que a alteração da forma de pagamento não interfere nas obrigações assumidas pelo mutuário. Nesse sentido, caso fique em mora com o pagamento das prestações, arcará com os encargos contratuais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de proibição de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O risco da demora é evidente, tendo em vista que sem a tutela provisória de urgência o autor não obterá êxito em suspender os descontos que estão sendo promovidos, mês a mês, pela instituição financeira, mesmo contra a sua vontade. Apesar da revogação, em regra, abarcar a integralidade dos descontos, é razoavél o deferimento da tutela de urgência para revogação parcial dos descontos, a fim de limitar a 30% do valor do salário do autor, conforme requerido na inicial. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA que LIMITE os descontos automáticos das parcelas dos contratos indicados na inicial a 30% do salário do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto efetivado em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo do ressarcimento integral do valor que for indevidamente descontado. Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4. CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC. Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5860618-28.2024.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Maria D Abadia AmorimPolo Passivo: Banco BMG S.A. Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA D'ABADIA AMORIM em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 34), posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 51), que manteve a revisão dos juros abusivos e a restituição de valores, mas reverteu a decisão quanto ao seguro prestamista (considerando válida sua cobrança) e redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes.O acórdão transitou em julgado em 10/06/2025 (mov. 55).Em seguida, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 57).É o relato do essencial. Decido.1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, uma vez atende aos requisitos do artigo 524, I a VII, do CPC e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia Certa (art. 523 e seguintes do CPC).2. Consequentemente, ALTERE-SE a classe processual.3. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (artigo 513, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens.Caso necessário, expeça-se carta precatória.4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).5. Registre-se que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil).6. Decorrido o prazo para pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo pedido da parte exequente, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC.6.1. A parte exequente deve ser intimada para apresentar cálculo atualizado do débito com inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora.6.2. Cumprida a determinação acima, com ou sem os novos cálculos, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.6.3. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).6.4. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.6.5. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.6.6. Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.7. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, DETERMINO a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).7.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil).7.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).8. Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. 8.1. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. 8.2. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 8.3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. 9. Frustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, caso requerido, AUTORIZO desde logo a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). 9.1. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. 9.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 10. Caso a parte exequente solicite, AUTORIZO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via sistema SERASAJUD/SPCJUD. 10.1. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 11. Ainda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO, desde já, a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. 11.1. Intime-se a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a).11.2. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias.11.3. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.11.4. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel.11.5. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.12. Inexistindo bens penhoráveis, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC.12.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).12.2. Pertinente destacar, ainda, que a douta Corregedoria-Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio do devedor, capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017).Nesse caso, os autos deverão ser arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece a súmula nº 150 do STF.Ocorrendo tal fato, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos.Registro que o arquivamento dos autos não implica a exclusão dos dados da parte executada do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.12.3. Caso decorra o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).13. Consigno que as medidas ora deferidas deverão ser cumpridas sem necessidade de nova conclusão, cabendo à Serventia atentar-se acerca de todas as determinações contidas na presente decisão.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Intimem-se.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726089-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL OLIVEIRA CAMARA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gabriel Oliveira Câmara em face da r. decisão (ID 240923517, na origem) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco de Brasília S/A, indeferiu o pleito de suspensão liminar dos descontos realizados pelo banco Réu/Agravado para pagamento de empréstimos bancários. Nas razões recursais (ID 73425489), narra que está superendividado e que as dívidas somam a quantia de R$ 105.939,93 (cento e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), cujas parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento e em conta corrente, comprometendo mais de 100% (cem porcento) de seus rendimentos líquidos. Alega que a instituição financeira se utiliza de método de cobrança arbitrário, apropriando-se de todos os valores depositados na conta dele, sem a devida autorização prévia, o que torna “imperiosa a necessidade do deferimento da Tutela de Urgência pretendida, para a finalidade de que sejam os descontos limitados previamente a 30% dos seus rendimentos líquidos, para que seja possível a manutenção digna da vida do Requerente, preservando assim o mínimo existencial, dando a Ele um alívio temporário para que possa sustentar ela e sua família.”. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que a totalidade dos descontos seja limitada a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos dele, conforme plano de pagamento apresentado na inicial, com a imediata restituição dos valores indevidamente descontados no mês de julho/2025. É o breve relatório. Decido. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Os descontos realizados na conta bancária do Agravante são lícitos, pois autorizados pelo mutuário na data da contratação dos empréstimos. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo c. STJ no julgamento do Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Registre-se que essa tese se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria. Confira-se o seguinte julgado desta relatoria, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2. No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3. Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelado, decorrentes das operações ajustadas entre as partes. 4. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1855068, 07337446720238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ademais, nesta fase de análise preliminar, afigura-se correta a atuação judicial no que diz respeito à aplicação da Lei nº 14.181/2021 [Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento], pois, da leitura da norma, infere-se ser imprescindível o contraditório para que tenham aplicação as regras que permitem a implantação do plano de repactuação das dívidas e, inclusive, a suspensão de descontos, nos termos do que dispõem os artigos 104-A e 104-B, incluídos no CDC pela referida norma. Desse modo, a suspensão do pagamento das dívidas somente pode ocorrer após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação. Logo, a imposição imediata desse plano à parte Ré configura medida que se mostraria precipitada, especialmente com base em alegações unilaterais do Autor. Quanto à aplicabilidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, conforme já consignado em outra oportunidade (Acórdão nº 1856069), malgrado referida norma faça referência ao mínimo existencial, não é compatível com o rito da repactuação de dívidas, pois tem em foco somente a limitação de descontos efetuados no contracheque e conta corrente de consumidores, não abarcando a análise global da situação desses juntos às diversas instituições financeiras credoras. Logo, tendo a parte optado pelo rito estabelecido na Lei nº 14.181/2021, não cabe pleitear a limitação de descontos com base na norma distrital já no início do feito, sob risco de desvirtuar o procedimento. Diante desse cenário, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito apta a fundamentar o deferimento do pleito de suspensão liminar dos descontos na conta bancária do Autor/Agravante. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700027-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. D. B. D. F. REU: P. S. S. CERTIDÃO Ficam as partem intimadas a se manifestar quanto ao laudo de ID240827999, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama, 28 de junho de 2025 20:24:59. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719887-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL OLIVERIA CAMARA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIEL OLIVERIA CAMARA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios. Aduz que possui salário líquido de R$ 3.708,39, mas que devido ao inadimplemento de empréstimo e cartão de crédito, o banco réu vem debitando a integralidade de seu salário, apesar de já ter tentado a renegociação. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar ao réu a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. Cadastre-se a gratuidade deferida. Intimem-se o requerido, via sistema eletrônico, para que forneça os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora. CITE-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Confiro à presente decisão força de mandado. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808753-39.2024.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA ALVES COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ROSA ALVES COSTA vs. CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Suma do pedido: Em liminar e no mérito, a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação contratual e determine ao réu repetição do indébito de valores descontados a partir do negócio jurídico a ser pronunciado nulo. Suma da Contestação: Não há. Principais ocorrências: 1. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 2. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. CONDENO a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719887-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL OLIVERIA CAMARA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para, em 15 dias, fazer a juntada de certidão do Sistema de Informações de Crédito (SCR), acessando o sistema Registrato, onde é possível consultar os relacionamentos de crédito de uma pessoa com instituições financeiras, a fim de comprovar que todos os credores estão listados na inicial de repactuação. Esclareço que se trata de condição de procedibilidade para continuidade da presente demanda, a qual exige que todos os credores estejam no polo passivo (com exceções de alguns tipos de crédito que a própria lei estabelece). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou