Bruno Vinicius Dos Reis Lacerda
Bruno Vinicius Dos Reis Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 061395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Vinicius Dos Reis Lacerda possui 62 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TST, STJ
Nome:
BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000299-42.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: WALBA OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122e307 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamante, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário adesivo interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALBA OLIVEIRA DOS REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001359-02.2024.5.10.0014 RECORRENTE: JOSE DALMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DALMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-02.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: JOSÉ DALMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA ADVOGADO: CAROLINA DOS REIS LACERDA ADVOGADO: BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e reclamante em ação que versa sobre indenização por danos materiais decorrente da ausência de recolhimento de contribuições à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), referente às horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista anterior, e que deveriam refletir na complementação de aposentadoria do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões essenciais em discussão: (i) verificar se cabe o sobrestamento do feito; (ii) definir se há competência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de indenização por danos materiais relacionados a não inclusão de horas extras em complementação de aposentadoria; (iii) verificar se a condenação está limitada ao valor atribuído à causa; (iv) verificar se houve coisa julgada; (v) estabelecer se é cabível denunciação à lide; (vi) verificar a prescrição aplicável ao pedido de indenização; (vii) decidir sobre a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com base na falta de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias complementares; (viii) verificar a possibilidade de pagamento da indenização em parcela única e se é cabível o redutor; (ix) decidir sobre a gratuidade da justiça em benefício do autor e; (x) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha havido, no âmbito do TST, Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035, não é a hipótese de sobrestamento do feito, porquanto não houve tal determinação expressa pela Corte Superior. 4. Reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito indenizatório, uma vez que a demanda decorre de ato ilícito imputado ao empregador, e não à entidade de previdência privada, sendo aplicável o art. 114 da CF. 5. No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não se exige a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. 6. Consoante se depreende do Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007, não se verifica a identidade de pedidos alegada. Naquela demanda, o reclamante tão somente requereu o pagamento de horas extras e, como reflexo, dentre outros, o recolhimento das contribuições devidas à PREVI. Na presente ação, o pedido consiste na reparação de danos materiais, amparada na decisão do STJ. 7. A denunciação à lide é possível no Processo do Trabalho na hipótese em que a relação entre o denunciante e o denunciado estiver inserida na competência material da Justiça do Trabalho e, ainda, desde que não importe em prejuízo à celeridade processual. No caso em tela, a relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação de trabalho, cuja análise não compete a esta Especializada. 8. A prescrição aplicável ao caso é a trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, iniciada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras. Ademais, não há falar em prescrição parcial na presente hipótese, visto que o pedido não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização. Assim, direito com nascedouro após o fim do contrato e, no caso dos autos, referente a reparação civil, submete-se apenas à prescrição trienal. 9. A indenização é devida, considerando-se a diferença entre os valores de complementação de aposentadoria que seriam devidos com o correto recolhimento das contribuições e aqueles efetivamente pagos, devida em parcela única, com aplicação de redutor de 10% sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). 10. O entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, fls. 25, atende o dispositivo legal supra mencionado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido. 11. O Juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. Tal patamar merece ser majorado para 10%, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não havendo determinação oriunda da Corte Superior trabalhista, não cabe o sobrestamento do feito. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleito de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador relacionado à complementação de aposentadoria. 3. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, nos termos da IN nº 41/2018 do TST. 4. Não se constatando a situação prevista nos §§1º e 2º do art. 337 do CPC, não está configurada coisa julgada. 5. A relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação trabalhista, de modo que não cabe a denunciação à lide. 6. A prescrição aplicável ao pedido de indenização é a trienal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras. 7. O pagamento da indenização em parcela única autoriza a aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas, salvo em relação ao Benefício Especial Temporário (BET). 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC). 9. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado com base nos critérios legais, sendo adequado o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação, conforme análise do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.08.2018. RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Gervásio Abrão Meireles, auxiliar da 14ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 5051/5070, afastou as preliminares arguidas pelo reclamado e rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício efetivamente recebido a título de aposentadoria complementar e o benefício apurado com a integração das horas extras deferidas judicialmente no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007, no salário de participação, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 11.3.2015, quando o autor passou a receber proventos de aposentadoria da entidade de previdência complementar - PREVI. Os embargos de declaração opostos pelo banco reclamado foram rejeitados, conforme decisão de fls. 5076/5077. O banco reclamado apresentou recurso ordinário, às fls. 5079/5114, renovando as preliminares arguidas em contestação. No mérito, requer, em síntese, a reforma do julgado no tocante à condenação por danos materiais, ao argumento de que "a cota-parte requerida no processo-gênese já foi suficiente para reparar" (fls. 5108). O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 5118/5125). Requer a reforma da sentença para ser deferido o pedido de pagamento da indenização em parcela única, sem a incidência de qualquer redutor, além de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 20%. Contrarrazões apresentadas pelo banco reclamado às fls. 5128/5130; e pelo reclamante, às fls. 5131/5150. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os relativos a prazo e representação processual, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso ordinário apresentado pelo reclamado, dele conheço parcialmente, deixando de conhecer em relação aos seguintes temas: "Da correção monetária e dos juros de mora - Aplicabilidade da Decisão na ADC 58 do STF", "Pagamento de Indenização em Parcela Única - Aplicação de Redutor", "Inaplicabilidade do Artigo 950 do Código Civil", por ausência de sucumbência. 2. QUESTÃO PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRR Nº 1034-11.2019.5.03.0035 O banco recorrente renova o pedido de sobrestamento do presente feito em razão do IRR nº 1304-11.2019.5.03.0035. Embora tenha havido, no âmbito do TST, Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035, que trata de discussão acerca do marco inicial e prazo prescricional referente ao direito à reparação de perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada), objeto da presente controvérsia, não é a hipótese de sobrestamento do feito, porquanto não houve tal determinação expressa pela Corte Superior. Indefiro. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO ACESSÓRIA ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA. O Magistrado de origem rejeitou a preliminar suscitada, sob o fundamento de que a presente ação não trata de complementação de aposentadoria, nem envolve entidade de previdência complementar como parte. O Juiz pontuou que a discussão versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos prejuízos causados à complementação de aposentadoria por ato ilícito do reclamado ao não realizar os devidos recolhimentos a PREVI a tempo e modo, matéria que decorre do pacto laboral mantido entre a trabalhadora e o banco réu. Inconformado, o reclamado recorre e reitera que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, pois a matéria reflete diretamente sobre a complementação de aposentadoria, área que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou como sendo de competência da Justiça Comum, nos termos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Sem razão. Não obstante as referidas decisões do Excelso STF quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar, o pedido formulado na inicial limita-se à pretensão indenizatória por danos materiais advindos do ato ilícito praticado pelo empregador que ensejou a perda da chance de inclusão dos reflexos das horas extraordinárias laboradas e adicional de periculosidade no benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Fica claro, portanto, que se trata de pleito cuja responsabilidade é do empregador e não da PREVI, tanto que esta sequer foi indicada para figurar no polo passivo da demanda. Dessarte, não é pertinente a invocação de decisão do Excelso Pretório ao caso. A competência material é delineada pelo fato gerador do pedido, considerando-se, pois, as normas que o regem, eis que a competência está afeta a direito estrito e decorre sempre de estabelecimento em lei; sua fonte é, pois, o ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido é de natureza civil, decorrente do contrato de trabalho, não possuindo relação com a responsabilidade da entidade de previdência privada. Incidentes, pois, à hipótese, os termos do art. 114 da CF, que outorgou competência à Justiça do Trabalho para conhecimento, processamento e julgamento de dissídios entre empregado e empregador, bem como de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ademais, como destacado na sentença, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736 - RS, que originou o Tema 955, assim reconheceu a competência desta Especializada: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Ressalte-se que não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais alegados, os quais, todavia, são consignados para efeito de prequestionamento. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Aduz o recorrente que a petição é inepta por apresentar pedidos ilíquidos, o que desatende o contido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre registrar que no processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, cuja disciplina está no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante, a informalidade que rege o processo laboral não deve ser confundida com a desnecessidade de observância das regras processuais vigentes, principalmente quando a parte autora está devidamente representada pelo profissional habilitado. Nesta esteira, tem-se que, para a caracterização da inépcia da inicial, há de restar configurada uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do CPC, o que não restou caracterizado no presente caso. Escorreitos, assim, os seguintes fundamentos em razão dos quais o magistrado rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial: "Registre-se, ainda, que a petição inicial trabalhista exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, prevalecem os princípios da simplicidade e do informalismo. No mais, a autora indicou claramente os valores das verbas requeridas na reclamatória em valores estimativos, atendendo o art. 840, § 1º, da CLT e nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Por fim, a parte ré exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo. Eventual reconhecimento do direito é matéria afeta ao mérito e como tal será tratada. Rejeita-se." (fls. 5053). Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado reitera a impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido, estando desproporcional ao verdadeiro objeto da demanda. Como dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Nessa esteira de raciocínio, a quantia indicada na petição inicial, como mera estimativa, atendeu o interesse econômico em discussão. Ademais, o empregador não apontou sequer o valor que entende devido. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado requer que eventual condenação tenha, como limite, o valor atribuído pelo autor à causa. Sustenta, em síntese, que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão em quantidade superior ao valor do pedido. Examino. Muito embora o art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Impende ressaltar, ainda, que constou expressamente da petição inicial que "nos termos do § 2º do art. 12, da Instrução Normativa n° 41, o valor indicado para o pedido, e o valor atribuído à causa consistem em meras estimativas que, portanto, não devem limitar o valor dos pleitos" (fls. 13). Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. O valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Nego provimento. COISA JULGADA O reclamado insurge-se contra a decisão singular que rejeitou a alegação de coisa julgada arguida em contestação. Sustenta que a questão do recolhimento a PREVI já foi decidida em ação trabalhista anterior (ação gênese), transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria, configurando coisa julgada. Razão não lhe assiste. A coisa julgada ocorre, nos termos do §1º do art. 337 do CPC, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", dispondo o § 2º do mesmo artigo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Consoante se depreende do Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007, não se verifica a identidade de pedidos alegada. Naquela demanda, o reclamante tão somente requereu o pagamento de horas extras e, como reflexo, dentre outros, o recolhimento das contribuições devidas a PREVI. Na presente ação, o pedido consiste na reparação de danos materiais, amparada na decisão do STJ que assegurou a possibilidade de requerer a reparação de danos pela ausência de reflexos das verbas deferidas naquela ação no complemento de aposentadoria recebido, o que lhe causou prejuízo. Não há, assim, coisa julgada a ser reconhecida. Nego provimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE O reclamado renova alegações buscando a denunciação da PREVI à lide, argumentando que, em razão de o objeto do feito envolver indenização por omissão da entidade de previdência em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, é devida sua integração no polo passivo da demanda. A denunciação à lide é possível no Processo do Trabalho na hipótese em que a relação entre o denunciante e o denunciado estiver inserida na competência material da Justiça do Trabalho e, ainda, desde que não importe em prejuízo à celeridade processual. No caso em tela, a relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação de trabalho, cuja análise não compete a esta Especializada. Ademais, a parte autora formulou pedido de danos materiais em decorrência de possível ato ilícito praticado pelo reclamado e não de recálculo do benefício previdenciário e diferenças daí decorrentes, não se vislumbrando em tal pleito obrigação da PREVI. Ressalte-se que cabe à parte autora a eleição do polo passivo, assumindo o risco de eventual improcedência de seu pleito em relação ao demandado escolhido. Nego provimento. PRESCRIÇÃO Quanto ao tema em apreço, assim decidiu o Julgador de origem: "O prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência da lesão (actio nata). No presente caso, a sentença proferida no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007 (fl. 44/55 do PDF), que condenou o banco empregador, ora reclamado, ao pagamento de horas extras e reflexos, transitou em julgado em 18.11.2022. Registra-se que não há prescrição bienal a ser contada a partir do término do contrato de trabalho, eis que a violação do direito se deu após o término do contrato de trabalho. Com efeito, o interesse de agir para a postulação da indenização requerida nos autos surge com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, a partir de quando a autora teve ciência plena de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. Nesse ponto, seguem julgados de diferentes Turmas do Tribunal Regional da 10ª Região (...) Ora, sendo a pretensão indenizatória contra o ex-empregador, resta patente que incide a previsão do art. 7º, XXIX, da CF. Dessa forma, considerando o ajuizamento da presente ação em 17.11.2024 e a ciência da lesão em 18.11.2022 (data do trânsito em julgado da ação nº 1724-29.2014.5.10.0007), verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição bienal. Quanto à prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST, a regra se refere apenas aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais em razão da ausência de inclusão de verbas anteriormente deferidas na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar, como é o caso dos autos. Logo, rejeita-se a prejudicial de prescrição." (fls. 5055/5059). O reclamado recorre, renovando suas alegações de prescrição bienal, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 11/3/2015, quando passou a receber os valores supostamente menores de complementação de aposentadoria. Argumenta que a pretensão formulada nesta Reclamatória ocorreu após o intervalo de dois anos do encerramento da relação laboral, sendo de rigor a declaração da prescrição total. O recorrente, sucessivamente, requer que seja aplicada a prescrição quinquenal de modo a ser declarada "a prescrição de todos os pretensos direitos e reflexos que digam respeito aos períodos anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, por força do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República" (fls. 509). Examino. O objeto da presente ação é a indenização por dano material, de natureza civil, em vista do não recolhimento, a tempo e modo, de contribuições a PREVI incidentes sobre verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, implicando prejuízo quanto ao valor do benefício de previdência complementar. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, estabelece de forma clara e precisa que os "créditos resultantes de relação de trabalho" (sic) têm prazo prescricional de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. No caso em tela, a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo, não é crédito oriundo da relação de trabalho, máxime quando a empregadora fora condenada a promover tais recolhimentos. Os recolhimentos devidos pela empregadora à entidade de previdência complementar são os créditos oriundos da relação de emprego, mas não a indenização resultante da inviabilidade da complementação de aposentadoria. Nesta seara, o prazo prescricional não encontra respaldo constitucional, mas sim está devidamente indicado no artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, de 3 anos. Então, pela teoria da "actio nata", o dano somente ocorreu com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria. Porém, caso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação, o termo inicial da contagem prescricional ocorre com o trânsito em julgado da sentença, como os autos. Este é o entendimento desta Primeira Turma quanto à natureza da indenização, prazo prescricional e termo inicial deste, conforme o julgado que abaixo transcrevo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS PELO EMPREGADO AINDA NO CURSO DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Tratando-se de pretensão indenizatória, o prazo prescricional aplicável é indicado no artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, 3 anos, sendo este o entendimento prevalecente nesta Primeira Turma. Assentada tal premissa, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data de aposentação, quando o empregado passa a fazer jus à complementação de aposentadoria; ou na data de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras, com reflexos à PREVI, integrando o seu patrimônio jurídico após o desligamento.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000344-44.2023.5.10.0010; Data de assinatura: 26-04-2024; Acórdão 1ª Turma; Relator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJT de 30/4/2024). No caso dos autos, a parte reclamante aposentou-se em 11/3/2015, enquanto a sentença prolatada na ação gênese (Processo nº 0000001724-29.2014.5.10.0007), ajuizada em 17/11/2014, transitou em julgado apenas em 18/11/2022. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/11/2024, não há que se falar em prescrição bienal como pretende o banco reclamado. Ademais, não há falar em prescrição parcial na presente hipótese, visto que o pedido não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização. Assim, direito com nascedouro após o fim do contrato e, no caso dos autos, referente a reparação civil, submete-se apenas à prescrição trienal. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante manteve contrato de trabalho com o reclamado no período de 1º/11/1982 a 10/3/2015, associando-se à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Ajuizou reclamação trabalhista autuada sob o n.º 0000001724-29.2014.5.10.0007 em face do reclamado, na qual lhe foram deferidas horas extraordinárias referentes ao período de 17/1/2005 a 10/3/2015, com trânsito em julgado em 18/11/2022. Sustentou que a falta de pagamento tempestivo das horas extras resultou na apuração a menor do salário de participação junto a PREVI e, consequentemente, em um benefício de aposentadoria menor do que o devido. Requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em sua aposentadoria complementar, em decorrência da falta de pagamento tempestivo de horas extras pelo Banco, o que resultou em um benefício menor do que o devido. O Juízo originário condenou o reclamado ao pagamento da indenização postulada, nos seguintes termos: "[...] Assim, nos termos dos arts. 927 e 944 do Código Civil, este juízo condena o reclamado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício efetivamente recebido a título de aposentadoria complementar e o benefício apurado com a integração das horas extras deferidas judicialmente no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007, no salário de participação, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 11.3.2015, quando o autor passou a receber proventos de aposentadoria da entidade de previdência complementar - PREVI, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI e observados os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos, sendo que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas. Ressalte-se que a obrigação de pagamento de mensal deve ser mantida enquanto houver pagamento de complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, atendendo ao princípio da restituição integral. Não se verifica a hipótese legal de pagamento único do valor da indenização, porquanto não houve qualquer redução de capacidade laboral apta a atrair o art. 950 do Código Civil. Não há previsão legal que autoriza essa antecipação requerida. Ora, a restituição integral implica, na realidade, o deferimento de pagamento mensal das diferenças, as quais, inclusive, seriam devidas à parte autora caso os recolhimentos tivessem sido realizados na época. O recebimento antecipado total implicaria um verdadeiro enriquecimento ilícito, mormente quando se sabe que dinheiro possui valor diferente no tempo e antecipação total implicaria um ganho que ultrapassa o dano material sofrido. Além disso, o réu é uma instituição financeira idônea, com forte sustentação econômica, e apta a suportar o pagamento mensal. Ainda que a parte autora entendesse (o que não se admite, reitere-se) pela aplicação do art. 950 do CC, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento em parcela única não cuida de direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz. Veja um julgado do TST: (...) Ora, sendo o reclamante aposentado, mister se faz assegurar o permanente recebimento mensal das diferenças, de forma a ter sempre renda para cobrir as despesas cotidianas. Contudo, resta evidente que as parcelas já vencidas devem ser pagas de uma única vez, sendo que o marco final do cálculo das parcelas vencidas é o efetivo início do pagamento da pensão mensal das parcelas vincendas. No tocante ao requerimento de indenização das diferenças de Benefício Especial Temporário - BET, benefício pago mensalmente aos assistidos (art. 90 do Regulamento da Previ - fl. 520), que corresponde a 20% do benefício projetado mensal apurado com base no salário real de benefício simulado (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fl. 518), tal reparação é devida também. Tendo em vista que as horas extras a que a parte autora fez jus naquele processo judicial não foram consideradas no salário de participação, resta patente que o benefício especial temporário pago foi menor. Vale registrar que a indenização do BET, ainda que paga em parcela única, não enseja a aplicação de redutor, porquanto a parcela tem metodologia de apuração específica estabelecida no Regulamento da PREVI, não prevendo o normativo a aplicação de qualquer redutor. Assim, defere-se a indenização das diferenças de Benefício Especial Temporário, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI. Ademais, sendo a responsabilidade civil regida pelo princípio da reparação integral do dano, torna-se inviável qualquer limitação ao aporte devido pelo banco, na qualidade de patrocinador. Quanto ao benefício em favor dos dependentes no caso de morte da requerente, o pedido não pode ser atendido. Em primeiro lugar, a reclamante não possui legitimidade para requerer suposto direito de outrem (eventuais futuros dependentes habilitados a benefício). Não existe tal legitimação extraordinária para a reclamante. Em segundo lugar, não foi indicada, na petição inicial, quem seriam os dependentes registrados. Indefere-se." (fls. 5063/5065). No recurso, o reclamado requer, em síntese, que seja afastado o entendimento judicial da sentença, sob o argumento de que não houve ato ilícito, dano ressarcível, nexo de causalidade, culpa ou dolo. Assevera ser inaplicável ao caso a tese exposta no REsp 1.312.736/STJ, Tema 955, porque tal decisão refere-se a situações específicas onde houve prejuízo comprovado ao participante do plano de previdência. Assevera que não há comprovação de culpa, dolo nem mesmo nexo de causalidade que possa ensejar sua condenação. Argumenta que as verbas reconhecidas na ação gênese e das contribuições para a PREVI para a formação da reserva financeira foram oportunamente adimplidas, conforme a liquidação, cessando-se aí a responsabilidade do reclamado, devendo os valores referentes à recomposição da reserva matemática serem considerados como reparação ao reclamante. Assevera, ainda, que, aos atos negociais benéficos, como a complementação de aposentadoria, é vedada interpretação extensiva, na forma dos artigos 114 e 392 do CC. Aduz que a sentença não considerou a limitação das horas extras laboradas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria do reclamante, como prevê o Regulamento da PREVI. Defende que eventual condenação seja correspondente à cota-parte patronal devida no processo em referência (50% do valor pretendido), já que a contribuição se dá em regime de co-patrocínio. Insurge-se contra a consideração da 13ª parcela no cálculo da indenização, bem como contra a indenização referente a diferenças de Benefício Especial Temporário - BET. Sucessivamente pede: a) para que a quantia a ser paga seja limitada ao aporte do patrocinador, conforme previsto no artigo 202, §3º, da Constituição Federal; b) que sejam deduzidas as alíquotas de recolhimentos previdenciários e fiscais; c) que sejam deduzidos os valores das contribuições devidas à CASSI; d) que o BET seja considerado no cálculo do valor indenizatório, assegurando que o montante reflita corretamente as contribuições e benefícios devidos, conforme o regulamento da PREVI e a legislação aplicável. No caso em análise, em ação trabalhista anterior (autos n.º 0001724-29.2014.5.10.0007) restou reconhecido o direito ao recebimento de horas extras no período de 17/1/2005 a 10/3/2015, com as consequências daí decorrentes, inclusive para efeito de recolhimentos devidos a PREVI. O salário de participação previsto no regulamento do plano de benefícios responsável por regular a complementação de aposentadoria mantida pela PREVI corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. O artigo 28 do Regulamento da PREVI estabelece que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador, incluídos as horas extras e os anuênios. As exclusões estão expressas no parágrafo primeiro do referido artigo 28, quais sejam, as verbas decorrentes de conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, e aquelas tidas como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. Conclui-se, portanto, que é devida a incidência das horas extras sobre os recolhimentos alusivos a PREVI. Insta destacar a diferença dos objetos das ações, porquanto, nesta, o autor postula o pagamento de indenização pelo recolhimento tardiamente realizado, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos. Dispõe o artigo 30 do citado regulamento: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento; IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho; V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo." Já o art. 31 determina que o salário real de benefício (SRB) será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, devidamente atualizados, considerados os termos dos artigos 27, 106 e 109 do Regulamento/PREVI. Prosseguindo-se na análise, é aplicável ao caso o disposto no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Ressalto que a decisão proferida no REsp nº 1778938/SP e REsp nº 1740397/RS, que resultou no Tema 1021 do STJ, apenas deu maior amplitude à tese firmada no Tema 955, para aplicá-lo ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício complementar. Diante da ausência de recolhimento das contribuições devidas pelo reclamado em razão do reconhecimento de horas extras no período de 17/1/2005 a 10/3/2015 (Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007), a tempo e modo, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos complementares, sendo, em tal hipótese, inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar pelo ente de previdência privada, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 955 (REsp 1312736/RS), reafirmado no julgamento dos Resp. 1.778.938/SP e Resp. 1.740.397/SP (Tema n. 1021 do STJ), com efeito, a parte autora foi prejudicada em relação ao valor do complemento a partir de sua aposentadoria, ocorrida em 11/3/2015. Consoante citada tese firmada pelo STJ, com modulação dos efeitos, em relação às pretensões ajuizadas após a data daquele julgamento (08/08/2018), os "prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Nos termos do artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesse diapasão, a conduta omissiva do reclamado na aplicação do ordenamento pátrio, como reconhecido judicialmente, apresenta-se contrária à boa-fé objetiva e enquadra-se como ato ilícito, causando prejuízo ao empregado não apenas pelo descumprimento da obrigação principal na época própria, consistente no pagamento de horas extras e reflexos, mas também das obrigações acessórias, inviabilizando a recomposição da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar e, por conseguinte, o pagamento do valor devido do benefício. Não assiste ao razão ao reclamado no sentido de que não configura ato ilícito o não pagamento das horas extras reconhecidas na ação gênese, não havendo que se falar em "distinguish" na hipótese, vez que a decisão proferida no processo que reconheceu o direito às horas extras e reflexos decorreu do entendimento de que não foram observados na base de cálculo das contribuições à previdência complementar, tal verba, fato a resultar, no entendimento da Superior Corte de Justiça, no julgamento do Tema 955, no direito do trabalhador à indenização postulada. Também não prevalece a alegação do reclamado de ausência de dano sob o fundamento de que já recolheu os valores da recomposição da reserva matemática, de maneira que, consoante Tema 1.021/STJ, os valores que o reclamante entende como devidos devem ser pleiteados à PREVI. Da própria tese do STJ alegada extrai-se o dano ocorrido quando afirma que "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Esta é a hipótese dos autos, tendo a aposentadoria ocorrido em data anterior ao reconhecimento de verba remuneratória, hipótese em que o recálculo se apresenta inviável, cabendo ajuizamento de ação própria em face do empregador nesta especializada para reparação do prejuízo ocorrido em relação ao valor do benefício. Tal reparação não ocorre com o recolhimento das contribuições devidas e, para a configuração do dano, a própria tese firmada pelo STJ dispensa a comprovação de recusa da PREVI ao reconhecer a inviabilidade do recálculo do benefício. Emerge, assim, dos autos que a PREVI não procedeu à correção do benefício, evidenciada a dispensa de tal ato pela própria tese do tema 955 do STJ, que dispensa a entidade de tal pagamento. Evidenciado, pois, o ato ilícito, o dano sofrido pela parte reclamante, o nexo causal entre a negligência do reclamado e o prejuízo causado ao reclamante, impõe-se a condenação deste em indenização por danos materiais. Nesse sentido: "STJ TEMA 955. INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTOS. À luz do Tema 955 do STJ, a integração irregular à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados, resulta em prejuízo no cálculo dos proventos que são devidos ao empregado. Apesar do recolhimento das contribuições de previdência privada, o pagamento em momento posterior impossibilita a constituição de aporte e capitalização devida, interferindo negativamente no resultado do provento recebido pelo empregado perante a entidade previdenciária. Evidenciado, pois, o nexo causal entre a incúria do reclamado e o prejuízo causado ao empregado." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000681-68.2021.5.10.0021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT de 30/4/2024). "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. Como já decidido pelo col. STJ, a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. E, in casu, as verbas remuneratórias reconhecidas em juízo não poderão ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício auferido pelo reclamante, por culpa do reclamado, o que gera o direito à indenização." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000563-06.2022.5.10.0006; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, DEJT de 22/4/2024). No tocante ao Benefício Especial Temporário, alegou a parte autora, na inicial, ter sofrido prejuízo com o não pagamento de horas extras pelo reclamado na época própria, tendo em vista que o BET, instituído a partir de dezembro/2010, era pago no importe de 20% do valor do benefício principal (complemento PREVI) para os participantes assistidos e 20% (vinte por cento) do benefício projetado mensal para os participantes ativos, consoante artigo 87 do regulamento da PREVI. Sustentou, assim, que o complemento era apurado a partir do salário de participação, de maneira que o não pagamento tempestivo das horas extras implicou em prejuízo ao BET, ensejando a indenização pretendida. O Benefício Especial Temporário foi criado na forma do art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, introduzido no regulamento da PREVI com vigência a partir de 2011, em razão do superavit gerado nos balanços anuais da entidade, extinto em 12/2013. O regulamento da Previ assim dispõe: "Art. 89, § 1º - O Benefício Especial Temporário somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais. § 2º - O Benefício Especial Temporário não constitui elevação de valor dos benefícios previstos no artigo 23 e a estes não serão incorporados". Não obstante o ato ilícito do reclamado acima reconhecido, não há que se perder de vista que a indenização a que se refere o item II do Tema 955, cuja análise compete a esta Especializada, corresponde a eventual prejuízo sofrido pela ausência de prévia formação de reserva matemática. Na hipótese do BET, o seu pagamento decorre do superávit nas contas da entidade de previdência privada, enquanto houver recurso na Reserva Especial, de maneira que não sofre qualquer afetação com o reconhecimento de horas extras e reflexos e eventual desequilíbrio na reserva matemática. Ainda que haja afetação do salário de participação com o reconhecimento das verbas salariais no processo gênese, eventuais prejuízos sofridos pela parte autora não decorreram diretamente da ausência de contribuição ao fundo na época própria, ou seja, de eventual desequilíbrio na reserva matemática, já que o BET é devido somente enquanto houver recurso na Reserva Especial, inexistindo, portanto, o nexo causal entre o ato ilícito do reclamado e o prejuízo sofrido, máxime considerando o período da condenação no processo gênese, qual seja, somente até 10/3/2015. Portanto, considerando que eventual pagamento a menor do Benefício Especial Temporário não decorre de conduta que tenha violado o equilíbrio econômico atuarial, uma vez que este não afeta o superávit, indevida é a indenização pretendida, por ausência de nexo causal entre a conduta do reclamado e o prejuízo sofrido. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal, curvo-me à jurisprudência desta Egrégia Primeira Turma para manter a condenação referente à indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário - BET, decorrentes do não pagamento das verbas da ação anterior a tempo e modo. Peço vênia para utilização dos seguintes fundamentos, como razões de decidir, expendidos no Processo nº 0001037-44.2022.5.10.0016, de Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT de 22/4/2024: "[...] Quanto ao Benefício Especial Temporário, de acordo com os arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ, a referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo. Logo, tendo em vista que as horas extras não foram consideradas no salário de participação, o benefício pago na aposentadoria foi remunerado a menor, sendo devida, portanto, a indenização postulada a tal título.[...]" Quanto à 13ª parcela anual, o art. 62 do Regulamento do Previ assim dispõe: "Art. 62 - Será pago aos participantes em gozo de benefício de responsabilidade da PREVI e aos beneficiários de pensão de participantes falecidos um abono anual, no mês de dezembro de cada ano ou no mês em que o benefício for encerrado, cujo valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido no mês de dezembro, ou na data do encerramento do benefício, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral." Diante de tal previsão, manifesto é o prejuízo da parte autora também em relação à 13ª parcela, sendo devida a indenização pretendida. A alegação do reclamado no sentido de inclusão indevida do décimo terceiro salário no salário de participação não prospera, não sendo este o pedido, mas apenas de pagamento de indenização em razão do prejuízo sofrido com o pagamento a menor da décima terceira parcela. Portanto, o banco reclamado deve arcar com o pagamento de indenização correspondente à diferença entre os valores que seriam devidos a título de complementação de aposentadoria (benefício principal), considerando os reflexos das parcelas deferidas na ação trabalhista 0001724-29.2014.5.10.0007 no cálculo dos recolhimentos devidos à previdência complementar, e aqueles efetivamente recebidos pela parte reclamante a mesmo título, observadas as regras previstas no Regulamento da PREVI. Não procede o argumento defensivo no sentido de impor limite ao aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. Exatamente por isso, também, é que não se cogita a hipótese de consideração do proveito econômico efetivo da complementação de aposentadoria, travestida de verba indenizatória, ou seja, a quantia líquida, deduzidos os descontos fiscais, nem tampouco da aplicação de redutores relativos a contribuições previdenciárias e fiscais. Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador, não há falar em dedução das contribuições à Cassi. Ainda sob o enfoque do Tema 1046 do STF acima referido, a compensação pretendida pelo reclamado é indevida seja em razão da imutabilidade de tal decisão, seja porque não há na presente ação pedido de horas extras, mas de indenização por danos materiais, como já dito, não coincidindo com as verbas objeto da previsão normativa. No mais, o ato ilícito imputado ao reclamado foi o não pagamento das horas extras e reflexos, inclusive nas contribuições para a PREVI, no período de 17/1/2005 a 10/3/2015, como reconhecido na ação gênese, o que ensejou o pagamento do benefício complementar a menor. Considerando que o salário real de benefício (SRB) é calculado com base nos trinta e seis últimos salários de participação e deferida a indenização correspondente às diferenças do benefício considerando o reflexo da parcela até o último dia de trabalho do autor no salário de participação e consequente SRB pertinente, devida é a observância do art. 30 do Regulamento no tocante à preservação do salário de participação. Nego provimento ao recurso do reclamado, mantendo a sentença que deferiu a indenização, com observância do Regulamento da PREVI. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra o deferimento do benefício da Justiça gratuita à parte reclamante. Afirma que não foram comprovados os requisitos para recebimento do benefício, previstos no art. 790, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). No caso, o entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional, que acompanho com ressalvas, é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, fls. 25, atende o dispositivo legal supracitado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido. Nego provimento. 3.2. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. Sustenta que "a sentença a quo, ao afastar a incidência do artigo 950 do Código Civil, em razão de a indenização não decorrer de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o Juízo de 1º grau, de maneira contraditória, optou pela forma de pagamento utilizado justamente pelo caput desse artigo, ou seja, a pensão mensal" (fls. 512). A jurisprudência trabalhista admite o recebimento da indenização em parcela única. Nesse sentido, o seguinte aresto do col. TST: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. (...)" (AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 23/3/2018 no DEJT). Ademais, o TST adota o posicionamento de que o pagamento antecipado tem, como efeito, a aplicação de um redutor. Isso, em atenção aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Determino, portanto, o pagamento em quota única, autorizada a aplicação do redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). A apuração da indenização é a partir da data inicial do recebimento do benefício, tendo, como termo final, a expectativa de vida constante da tábua de sobrevivência em vigor na PREVI. Ressalto que prevalece a tábua biométrica adotada pela PREVI, por estar prevista em norma regulamentar, prevalece sobre o critério geral segundo o IBGE. Dou parcial provimento ao recurso nestes termos. 3.3. RECURSO DAS PARTES (TEMA COMUM) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O banco reclamado impugna a fixação dos honorários de sucumbência em 5%, requerendo a redução do percentual, ao argumento de que deve ser observada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados. O reclamante, por sua vez, requer que a verba honorária seja majorada para 20%. Examino. O Juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. Tal patamar mostrou-se razoável, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Incólumes os arts. 791-A, da CLT e 85, §2.°, do CPC. Contudo, acolhi divergência apresentada pelo Des. DORIVAL BORGES, nos seguintes termos: "Por entender compatível com a complexidade da causa e atuação dos patronos do reclamante, divirjo parcialmente para elevar os honorários de 5% para 10%" (sic). Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário do reclamante e conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao do reclamado. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e conhecer parcialmente daquele interposto pelo reclamado; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única, autorizada aplicação do redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), desde a data inicial do recebimento do benefício de complementação de aposentadoria até a expectativa de vida constante da tábua de mortalidade em vigor na PREVI e majorar os honorários advocatícios para 10%. Ao recurso ordinário do reclamado, negar-lhe provimento. Manter o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que acolheu a divergência proposta pelo Des. Dorival Borges quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Abiel Lacerda (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DALMO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001359-02.2024.5.10.0014 RECORRENTE: JOSE DALMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DALMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-02.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: JOSÉ DALMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA ADVOGADO: CAROLINA DOS REIS LACERDA ADVOGADO: BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e reclamante em ação que versa sobre indenização por danos materiais decorrente da ausência de recolhimento de contribuições à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), referente às horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista anterior, e que deveriam refletir na complementação de aposentadoria do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões essenciais em discussão: (i) verificar se cabe o sobrestamento do feito; (ii) definir se há competência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de indenização por danos materiais relacionados a não inclusão de horas extras em complementação de aposentadoria; (iii) verificar se a condenação está limitada ao valor atribuído à causa; (iv) verificar se houve coisa julgada; (v) estabelecer se é cabível denunciação à lide; (vi) verificar a prescrição aplicável ao pedido de indenização; (vii) decidir sobre a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com base na falta de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias complementares; (viii) verificar a possibilidade de pagamento da indenização em parcela única e se é cabível o redutor; (ix) decidir sobre a gratuidade da justiça em benefício do autor e; (x) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha havido, no âmbito do TST, Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035, não é a hipótese de sobrestamento do feito, porquanto não houve tal determinação expressa pela Corte Superior. 4. Reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito indenizatório, uma vez que a demanda decorre de ato ilícito imputado ao empregador, e não à entidade de previdência privada, sendo aplicável o art. 114 da CF. 5. No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não se exige a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. 6. Consoante se depreende do Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007, não se verifica a identidade de pedidos alegada. Naquela demanda, o reclamante tão somente requereu o pagamento de horas extras e, como reflexo, dentre outros, o recolhimento das contribuições devidas à PREVI. Na presente ação, o pedido consiste na reparação de danos materiais, amparada na decisão do STJ. 7. A denunciação à lide é possível no Processo do Trabalho na hipótese em que a relação entre o denunciante e o denunciado estiver inserida na competência material da Justiça do Trabalho e, ainda, desde que não importe em prejuízo à celeridade processual. No caso em tela, a relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação de trabalho, cuja análise não compete a esta Especializada. 8. A prescrição aplicável ao caso é a trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, iniciada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras. Ademais, não há falar em prescrição parcial na presente hipótese, visto que o pedido não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização. Assim, direito com nascedouro após o fim do contrato e, no caso dos autos, referente a reparação civil, submete-se apenas à prescrição trienal. 9. A indenização é devida, considerando-se a diferença entre os valores de complementação de aposentadoria que seriam devidos com o correto recolhimento das contribuições e aqueles efetivamente pagos, devida em parcela única, com aplicação de redutor de 10% sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). 10. O entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, fls. 25, atende o dispositivo legal supra mencionado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido. 11. O Juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. Tal patamar merece ser majorado para 10%, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não havendo determinação oriunda da Corte Superior trabalhista, não cabe o sobrestamento do feito. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleito de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador relacionado à complementação de aposentadoria. 3. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, nos termos da IN nº 41/2018 do TST. 4. Não se constatando a situação prevista nos §§1º e 2º do art. 337 do CPC, não está configurada coisa julgada. 5. A relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação trabalhista, de modo que não cabe a denunciação à lide. 6. A prescrição aplicável ao pedido de indenização é a trienal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras. 7. O pagamento da indenização em parcela única autoriza a aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas, salvo em relação ao Benefício Especial Temporário (BET). 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC). 9. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado com base nos critérios legais, sendo adequado o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação, conforme análise do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.08.2018. RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Gervásio Abrão Meireles, auxiliar da 14ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 5051/5070, afastou as preliminares arguidas pelo reclamado e rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício efetivamente recebido a título de aposentadoria complementar e o benefício apurado com a integração das horas extras deferidas judicialmente no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007, no salário de participação, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 11.3.2015, quando o autor passou a receber proventos de aposentadoria da entidade de previdência complementar - PREVI. Os embargos de declaração opostos pelo banco reclamado foram rejeitados, conforme decisão de fls. 5076/5077. O banco reclamado apresentou recurso ordinário, às fls. 5079/5114, renovando as preliminares arguidas em contestação. No mérito, requer, em síntese, a reforma do julgado no tocante à condenação por danos materiais, ao argumento de que "a cota-parte requerida no processo-gênese já foi suficiente para reparar" (fls. 5108). O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 5118/5125). Requer a reforma da sentença para ser deferido o pedido de pagamento da indenização em parcela única, sem a incidência de qualquer redutor, além de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 20%. Contrarrazões apresentadas pelo banco reclamado às fls. 5128/5130; e pelo reclamante, às fls. 5131/5150. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os relativos a prazo e representação processual, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso ordinário apresentado pelo reclamado, dele conheço parcialmente, deixando de conhecer em relação aos seguintes temas: "Da correção monetária e dos juros de mora - Aplicabilidade da Decisão na ADC 58 do STF", "Pagamento de Indenização em Parcela Única - Aplicação de Redutor", "Inaplicabilidade do Artigo 950 do Código Civil", por ausência de sucumbência. 2. QUESTÃO PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRR Nº 1034-11.2019.5.03.0035 O banco recorrente renova o pedido de sobrestamento do presente feito em razão do IRR nº 1304-11.2019.5.03.0035. Embora tenha havido, no âmbito do TST, Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035, que trata de discussão acerca do marco inicial e prazo prescricional referente ao direito à reparação de perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada), objeto da presente controvérsia, não é a hipótese de sobrestamento do feito, porquanto não houve tal determinação expressa pela Corte Superior. Indefiro. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO ACESSÓRIA ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA. O Magistrado de origem rejeitou a preliminar suscitada, sob o fundamento de que a presente ação não trata de complementação de aposentadoria, nem envolve entidade de previdência complementar como parte. O Juiz pontuou que a discussão versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos prejuízos causados à complementação de aposentadoria por ato ilícito do reclamado ao não realizar os devidos recolhimentos a PREVI a tempo e modo, matéria que decorre do pacto laboral mantido entre a trabalhadora e o banco réu. Inconformado, o reclamado recorre e reitera que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, pois a matéria reflete diretamente sobre a complementação de aposentadoria, área que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou como sendo de competência da Justiça Comum, nos termos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Sem razão. Não obstante as referidas decisões do Excelso STF quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar, o pedido formulado na inicial limita-se à pretensão indenizatória por danos materiais advindos do ato ilícito praticado pelo empregador que ensejou a perda da chance de inclusão dos reflexos das horas extraordinárias laboradas e adicional de periculosidade no benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Fica claro, portanto, que se trata de pleito cuja responsabilidade é do empregador e não da PREVI, tanto que esta sequer foi indicada para figurar no polo passivo da demanda. Dessarte, não é pertinente a invocação de decisão do Excelso Pretório ao caso. A competência material é delineada pelo fato gerador do pedido, considerando-se, pois, as normas que o regem, eis que a competência está afeta a direito estrito e decorre sempre de estabelecimento em lei; sua fonte é, pois, o ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido é de natureza civil, decorrente do contrato de trabalho, não possuindo relação com a responsabilidade da entidade de previdência privada. Incidentes, pois, à hipótese, os termos do art. 114 da CF, que outorgou competência à Justiça do Trabalho para conhecimento, processamento e julgamento de dissídios entre empregado e empregador, bem como de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ademais, como destacado na sentença, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736 - RS, que originou o Tema 955, assim reconheceu a competência desta Especializada: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Ressalte-se que não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais alegados, os quais, todavia, são consignados para efeito de prequestionamento. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Aduz o recorrente que a petição é inepta por apresentar pedidos ilíquidos, o que desatende o contido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre registrar que no processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, cuja disciplina está no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante, a informalidade que rege o processo laboral não deve ser confundida com a desnecessidade de observância das regras processuais vigentes, principalmente quando a parte autora está devidamente representada pelo profissional habilitado. Nesta esteira, tem-se que, para a caracterização da inépcia da inicial, há de restar configurada uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do CPC, o que não restou caracterizado no presente caso. Escorreitos, assim, os seguintes fundamentos em razão dos quais o magistrado rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial: "Registre-se, ainda, que a petição inicial trabalhista exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, prevalecem os princípios da simplicidade e do informalismo. No mais, a autora indicou claramente os valores das verbas requeridas na reclamatória em valores estimativos, atendendo o art. 840, § 1º, da CLT e nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Por fim, a parte ré exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo. Eventual reconhecimento do direito é matéria afeta ao mérito e como tal será tratada. Rejeita-se." (fls. 5053). Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado reitera a impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido, estando desproporcional ao verdadeiro objeto da demanda. Como dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Nessa esteira de raciocínio, a quantia indicada na petição inicial, como mera estimativa, atendeu o interesse econômico em discussão. Ademais, o empregador não apontou sequer o valor que entende devido. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado requer que eventual condenação tenha, como limite, o valor atribuído pelo autor à causa. Sustenta, em síntese, que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão em quantidade superior ao valor do pedido. Examino. Muito embora o art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Impende ressaltar, ainda, que constou expressamente da petição inicial que "nos termos do § 2º do art. 12, da Instrução Normativa n° 41, o valor indicado para o pedido, e o valor atribuído à causa consistem em meras estimativas que, portanto, não devem limitar o valor dos pleitos" (fls. 13). Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. O valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Nego provimento. COISA JULGADA O reclamado insurge-se contra a decisão singular que rejeitou a alegação de coisa julgada arguida em contestação. Sustenta que a questão do recolhimento a PREVI já foi decidida em ação trabalhista anterior (ação gênese), transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria, configurando coisa julgada. Razão não lhe assiste. A coisa julgada ocorre, nos termos do §1º do art. 337 do CPC, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", dispondo o § 2º do mesmo artigo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Consoante se depreende do Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007, não se verifica a identidade de pedidos alegada. Naquela demanda, o reclamante tão somente requereu o pagamento de horas extras e, como reflexo, dentre outros, o recolhimento das contribuições devidas a PREVI. Na presente ação, o pedido consiste na reparação de danos materiais, amparada na decisão do STJ que assegurou a possibilidade de requerer a reparação de danos pela ausência de reflexos das verbas deferidas naquela ação no complemento de aposentadoria recebido, o que lhe causou prejuízo. Não há, assim, coisa julgada a ser reconhecida. Nego provimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE O reclamado renova alegações buscando a denunciação da PREVI à lide, argumentando que, em razão de o objeto do feito envolver indenização por omissão da entidade de previdência em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, é devida sua integração no polo passivo da demanda. A denunciação à lide é possível no Processo do Trabalho na hipótese em que a relação entre o denunciante e o denunciado estiver inserida na competência material da Justiça do Trabalho e, ainda, desde que não importe em prejuízo à celeridade processual. No caso em tela, a relação entre o reclamado e a PREVI constitui-se em relação entre empresas, alheia à relação de trabalho, cuja análise não compete a esta Especializada. Ademais, a parte autora formulou pedido de danos materiais em decorrência de possível ato ilícito praticado pelo reclamado e não de recálculo do benefício previdenciário e diferenças daí decorrentes, não se vislumbrando em tal pleito obrigação da PREVI. Ressalte-se que cabe à parte autora a eleição do polo passivo, assumindo o risco de eventual improcedência de seu pleito em relação ao demandado escolhido. Nego provimento. PRESCRIÇÃO Quanto ao tema em apreço, assim decidiu o Julgador de origem: "O prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência da lesão (actio nata). No presente caso, a sentença proferida no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007 (fl. 44/55 do PDF), que condenou o banco empregador, ora reclamado, ao pagamento de horas extras e reflexos, transitou em julgado em 18.11.2022. Registra-se que não há prescrição bienal a ser contada a partir do término do contrato de trabalho, eis que a violação do direito se deu após o término do contrato de trabalho. Com efeito, o interesse de agir para a postulação da indenização requerida nos autos surge com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, a partir de quando a autora teve ciência plena de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. Nesse ponto, seguem julgados de diferentes Turmas do Tribunal Regional da 10ª Região (...) Ora, sendo a pretensão indenizatória contra o ex-empregador, resta patente que incide a previsão do art. 7º, XXIX, da CF. Dessa forma, considerando o ajuizamento da presente ação em 17.11.2024 e a ciência da lesão em 18.11.2022 (data do trânsito em julgado da ação nº 1724-29.2014.5.10.0007), verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição bienal. Quanto à prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST, a regra se refere apenas aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais em razão da ausência de inclusão de verbas anteriormente deferidas na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar, como é o caso dos autos. Logo, rejeita-se a prejudicial de prescrição." (fls. 5055/5059). O reclamado recorre, renovando suas alegações de prescrição bienal, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 11/3/2015, quando passou a receber os valores supostamente menores de complementação de aposentadoria. Argumenta que a pretensão formulada nesta Reclamatória ocorreu após o intervalo de dois anos do encerramento da relação laboral, sendo de rigor a declaração da prescrição total. O recorrente, sucessivamente, requer que seja aplicada a prescrição quinquenal de modo a ser declarada "a prescrição de todos os pretensos direitos e reflexos que digam respeito aos períodos anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, por força do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República" (fls. 509). Examino. O objeto da presente ação é a indenização por dano material, de natureza civil, em vista do não recolhimento, a tempo e modo, de contribuições a PREVI incidentes sobre verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, implicando prejuízo quanto ao valor do benefício de previdência complementar. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, estabelece de forma clara e precisa que os "créditos resultantes de relação de trabalho" (sic) têm prazo prescricional de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. No caso em tela, a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo, não é crédito oriundo da relação de trabalho, máxime quando a empregadora fora condenada a promover tais recolhimentos. Os recolhimentos devidos pela empregadora à entidade de previdência complementar são os créditos oriundos da relação de emprego, mas não a indenização resultante da inviabilidade da complementação de aposentadoria. Nesta seara, o prazo prescricional não encontra respaldo constitucional, mas sim está devidamente indicado no artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, de 3 anos. Então, pela teoria da "actio nata", o dano somente ocorreu com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria. Porém, caso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação, o termo inicial da contagem prescricional ocorre com o trânsito em julgado da sentença, como os autos. Este é o entendimento desta Primeira Turma quanto à natureza da indenização, prazo prescricional e termo inicial deste, conforme o julgado que abaixo transcrevo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS PELO EMPREGADO AINDA NO CURSO DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Tratando-se de pretensão indenizatória, o prazo prescricional aplicável é indicado no artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, 3 anos, sendo este o entendimento prevalecente nesta Primeira Turma. Assentada tal premissa, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data de aposentação, quando o empregado passa a fazer jus à complementação de aposentadoria; ou na data de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras, com reflexos à PREVI, integrando o seu patrimônio jurídico após o desligamento.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000344-44.2023.5.10.0010; Data de assinatura: 26-04-2024; Acórdão 1ª Turma; Relator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJT de 30/4/2024). No caso dos autos, a parte reclamante aposentou-se em 11/3/2015, enquanto a sentença prolatada na ação gênese (Processo nº 0000001724-29.2014.5.10.0007), ajuizada em 17/11/2014, transitou em julgado apenas em 18/11/2022. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/11/2024, não há que se falar em prescrição bienal como pretende o banco reclamado. Ademais, não há falar em prescrição parcial na presente hipótese, visto que o pedido não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização. Assim, direito com nascedouro após o fim do contrato e, no caso dos autos, referente a reparação civil, submete-se apenas à prescrição trienal. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante manteve contrato de trabalho com o reclamado no período de 1º/11/1982 a 10/3/2015, associando-se à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Ajuizou reclamação trabalhista autuada sob o n.º 0000001724-29.2014.5.10.0007 em face do reclamado, na qual lhe foram deferidas horas extraordinárias referentes ao período de 17/1/2005 a 10/3/2015, com trânsito em julgado em 18/11/2022. Sustentou que a falta de pagamento tempestivo das horas extras resultou na apuração a menor do salário de participação junto a PREVI e, consequentemente, em um benefício de aposentadoria menor do que o devido. Requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em sua aposentadoria complementar, em decorrência da falta de pagamento tempestivo de horas extras pelo Banco, o que resultou em um benefício menor do que o devido. O Juízo originário condenou o reclamado ao pagamento da indenização postulada, nos seguintes termos: "[...] Assim, nos termos dos arts. 927 e 944 do Código Civil, este juízo condena o reclamado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício efetivamente recebido a título de aposentadoria complementar e o benefício apurado com a integração das horas extras deferidas judicialmente no processo nº 1724-29.2014.5.10.0007, no salário de participação, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 11.3.2015, quando o autor passou a receber proventos de aposentadoria da entidade de previdência complementar - PREVI, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI e observados os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos, sendo que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas. Ressalte-se que a obrigação de pagamento de mensal deve ser mantida enquanto houver pagamento de complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, atendendo ao princípio da restituição integral. Não se verifica a hipótese legal de pagamento único do valor da indenização, porquanto não houve qualquer redução de capacidade laboral apta a atrair o art. 950 do Código Civil. Não há previsão legal que autoriza essa antecipação requerida. Ora, a restituição integral implica, na realidade, o deferimento de pagamento mensal das diferenças, as quais, inclusive, seriam devidas à parte autora caso os recolhimentos tivessem sido realizados na época. O recebimento antecipado total implicaria um verdadeiro enriquecimento ilícito, mormente quando se sabe que dinheiro possui valor diferente no tempo e antecipação total implicaria um ganho que ultrapassa o dano material sofrido. Além disso, o réu é uma instituição financeira idônea, com forte sustentação econômica, e apta a suportar o pagamento mensal. Ainda que a parte autora entendesse (o que não se admite, reitere-se) pela aplicação do art. 950 do CC, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento em parcela única não cuida de direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz. Veja um julgado do TST: (...) Ora, sendo o reclamante aposentado, mister se faz assegurar o permanente recebimento mensal das diferenças, de forma a ter sempre renda para cobrir as despesas cotidianas. Contudo, resta evidente que as parcelas já vencidas devem ser pagas de uma única vez, sendo que o marco final do cálculo das parcelas vencidas é o efetivo início do pagamento da pensão mensal das parcelas vincendas. No tocante ao requerimento de indenização das diferenças de Benefício Especial Temporário - BET, benefício pago mensalmente aos assistidos (art. 90 do Regulamento da Previ - fl. 520), que corresponde a 20% do benefício projetado mensal apurado com base no salário real de benefício simulado (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fl. 518), tal reparação é devida também. Tendo em vista que as horas extras a que a parte autora fez jus naquele processo judicial não foram consideradas no salário de participação, resta patente que o benefício especial temporário pago foi menor. Vale registrar que a indenização do BET, ainda que paga em parcela única, não enseja a aplicação de redutor, porquanto a parcela tem metodologia de apuração específica estabelecida no Regulamento da PREVI, não prevendo o normativo a aplicação de qualquer redutor. Assim, defere-se a indenização das diferenças de Benefício Especial Temporário, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI. Ademais, sendo a responsabilidade civil regida pelo princípio da reparação integral do dano, torna-se inviável qualquer limitação ao aporte devido pelo banco, na qualidade de patrocinador. Quanto ao benefício em favor dos dependentes no caso de morte da requerente, o pedido não pode ser atendido. Em primeiro lugar, a reclamante não possui legitimidade para requerer suposto direito de outrem (eventuais futuros dependentes habilitados a benefício). Não existe tal legitimação extraordinária para a reclamante. Em segundo lugar, não foi indicada, na petição inicial, quem seriam os dependentes registrados. Indefere-se." (fls. 5063/5065). No recurso, o reclamado requer, em síntese, que seja afastado o entendimento judicial da sentença, sob o argumento de que não houve ato ilícito, dano ressarcível, nexo de causalidade, culpa ou dolo. Assevera ser inaplicável ao caso a tese exposta no REsp 1.312.736/STJ, Tema 955, porque tal decisão refere-se a situações específicas onde houve prejuízo comprovado ao participante do plano de previdência. Assevera que não há comprovação de culpa, dolo nem mesmo nexo de causalidade que possa ensejar sua condenação. Argumenta que as verbas reconhecidas na ação gênese e das contribuições para a PREVI para a formação da reserva financeira foram oportunamente adimplidas, conforme a liquidação, cessando-se aí a responsabilidade do reclamado, devendo os valores referentes à recomposição da reserva matemática serem considerados como reparação ao reclamante. Assevera, ainda, que, aos atos negociais benéficos, como a complementação de aposentadoria, é vedada interpretação extensiva, na forma dos artigos 114 e 392 do CC. Aduz que a sentença não considerou a limitação das horas extras laboradas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria do reclamante, como prevê o Regulamento da PREVI. Defende que eventual condenação seja correspondente à cota-parte patronal devida no processo em referência (50% do valor pretendido), já que a contribuição se dá em regime de co-patrocínio. Insurge-se contra a consideração da 13ª parcela no cálculo da indenização, bem como contra a indenização referente a diferenças de Benefício Especial Temporário - BET. Sucessivamente pede: a) para que a quantia a ser paga seja limitada ao aporte do patrocinador, conforme previsto no artigo 202, §3º, da Constituição Federal; b) que sejam deduzidas as alíquotas de recolhimentos previdenciários e fiscais; c) que sejam deduzidos os valores das contribuições devidas à CASSI; d) que o BET seja considerado no cálculo do valor indenizatório, assegurando que o montante reflita corretamente as contribuições e benefícios devidos, conforme o regulamento da PREVI e a legislação aplicável. No caso em análise, em ação trabalhista anterior (autos n.º 0001724-29.2014.5.10.0007) restou reconhecido o direito ao recebimento de horas extras no período de 17/1/2005 a 10/3/2015, com as consequências daí decorrentes, inclusive para efeito de recolhimentos devidos a PREVI. O salário de participação previsto no regulamento do plano de benefícios responsável por regular a complementação de aposentadoria mantida pela PREVI corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. O artigo 28 do Regulamento da PREVI estabelece que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador, incluídos as horas extras e os anuênios. As exclusões estão expressas no parágrafo primeiro do referido artigo 28, quais sejam, as verbas decorrentes de conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, e aquelas tidas como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. Conclui-se, portanto, que é devida a incidência das horas extras sobre os recolhimentos alusivos a PREVI. Insta destacar a diferença dos objetos das ações, porquanto, nesta, o autor postula o pagamento de indenização pelo recolhimento tardiamente realizado, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos. Dispõe o artigo 30 do citado regulamento: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento; IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho; V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo." Já o art. 31 determina que o salário real de benefício (SRB) será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, devidamente atualizados, considerados os termos dos artigos 27, 106 e 109 do Regulamento/PREVI. Prosseguindo-se na análise, é aplicável ao caso o disposto no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Ressalto que a decisão proferida no REsp nº 1778938/SP e REsp nº 1740397/RS, que resultou no Tema 1021 do STJ, apenas deu maior amplitude à tese firmada no Tema 955, para aplicá-lo ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício complementar. Diante da ausência de recolhimento das contribuições devidas pelo reclamado em razão do reconhecimento de horas extras no período de 17/1/2005 a 10/3/2015 (Processo nº 0001724-29.2014.5.10.0007), a tempo e modo, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos complementares, sendo, em tal hipótese, inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar pelo ente de previdência privada, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 955 (REsp 1312736/RS), reafirmado no julgamento dos Resp. 1.778.938/SP e Resp. 1.740.397/SP (Tema n. 1021 do STJ), com efeito, a parte autora foi prejudicada em relação ao valor do complemento a partir de sua aposentadoria, ocorrida em 11/3/2015. Consoante citada tese firmada pelo STJ, com modulação dos efeitos, em relação às pretensões ajuizadas após a data daquele julgamento (08/08/2018), os "prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Nos termos do artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesse diapasão, a conduta omissiva do reclamado na aplicação do ordenamento pátrio, como reconhecido judicialmente, apresenta-se contrária à boa-fé objetiva e enquadra-se como ato ilícito, causando prejuízo ao empregado não apenas pelo descumprimento da obrigação principal na época própria, consistente no pagamento de horas extras e reflexos, mas também das obrigações acessórias, inviabilizando a recomposição da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar e, por conseguinte, o pagamento do valor devido do benefício. Não assiste ao razão ao reclamado no sentido de que não configura ato ilícito o não pagamento das horas extras reconhecidas na ação gênese, não havendo que se falar em "distinguish" na hipótese, vez que a decisão proferida no processo que reconheceu o direito às horas extras e reflexos decorreu do entendimento de que não foram observados na base de cálculo das contribuições à previdência complementar, tal verba, fato a resultar, no entendimento da Superior Corte de Justiça, no julgamento do Tema 955, no direito do trabalhador à indenização postulada. Também não prevalece a alegação do reclamado de ausência de dano sob o fundamento de que já recolheu os valores da recomposição da reserva matemática, de maneira que, consoante Tema 1.021/STJ, os valores que o reclamante entende como devidos devem ser pleiteados à PREVI. Da própria tese do STJ alegada extrai-se o dano ocorrido quando afirma que "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Esta é a hipótese dos autos, tendo a aposentadoria ocorrido em data anterior ao reconhecimento de verba remuneratória, hipótese em que o recálculo se apresenta inviável, cabendo ajuizamento de ação própria em face do empregador nesta especializada para reparação do prejuízo ocorrido em relação ao valor do benefício. Tal reparação não ocorre com o recolhimento das contribuições devidas e, para a configuração do dano, a própria tese firmada pelo STJ dispensa a comprovação de recusa da PREVI ao reconhecer a inviabilidade do recálculo do benefício. Emerge, assim, dos autos que a PREVI não procedeu à correção do benefício, evidenciada a dispensa de tal ato pela própria tese do tema 955 do STJ, que dispensa a entidade de tal pagamento. Evidenciado, pois, o ato ilícito, o dano sofrido pela parte reclamante, o nexo causal entre a negligência do reclamado e o prejuízo causado ao reclamante, impõe-se a condenação deste em indenização por danos materiais. Nesse sentido: "STJ TEMA 955. INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTOS. À luz do Tema 955 do STJ, a integração irregular à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados, resulta em prejuízo no cálculo dos proventos que são devidos ao empregado. Apesar do recolhimento das contribuições de previdência privada, o pagamento em momento posterior impossibilita a constituição de aporte e capitalização devida, interferindo negativamente no resultado do provento recebido pelo empregado perante a entidade previdenciária. Evidenciado, pois, o nexo causal entre a incúria do reclamado e o prejuízo causado ao empregado." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000681-68.2021.5.10.0021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT de 30/4/2024). "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. Como já decidido pelo col. STJ, a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. E, in casu, as verbas remuneratórias reconhecidas em juízo não poderão ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício auferido pelo reclamante, por culpa do reclamado, o que gera o direito à indenização." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000563-06.2022.5.10.0006; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, DEJT de 22/4/2024). No tocante ao Benefício Especial Temporário, alegou a parte autora, na inicial, ter sofrido prejuízo com o não pagamento de horas extras pelo reclamado na época própria, tendo em vista que o BET, instituído a partir de dezembro/2010, era pago no importe de 20% do valor do benefício principal (complemento PREVI) para os participantes assistidos e 20% (vinte por cento) do benefício projetado mensal para os participantes ativos, consoante artigo 87 do regulamento da PREVI. Sustentou, assim, que o complemento era apurado a partir do salário de participação, de maneira que o não pagamento tempestivo das horas extras implicou em prejuízo ao BET, ensejando a indenização pretendida. O Benefício Especial Temporário foi criado na forma do art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, introduzido no regulamento da PREVI com vigência a partir de 2011, em razão do superavit gerado nos balanços anuais da entidade, extinto em 12/2013. O regulamento da Previ assim dispõe: "Art. 89, § 1º - O Benefício Especial Temporário somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais. § 2º - O Benefício Especial Temporário não constitui elevação de valor dos benefícios previstos no artigo 23 e a estes não serão incorporados". Não obstante o ato ilícito do reclamado acima reconhecido, não há que se perder de vista que a indenização a que se refere o item II do Tema 955, cuja análise compete a esta Especializada, corresponde a eventual prejuízo sofrido pela ausência de prévia formação de reserva matemática. Na hipótese do BET, o seu pagamento decorre do superávit nas contas da entidade de previdência privada, enquanto houver recurso na Reserva Especial, de maneira que não sofre qualquer afetação com o reconhecimento de horas extras e reflexos e eventual desequilíbrio na reserva matemática. Ainda que haja afetação do salário de participação com o reconhecimento das verbas salariais no processo gênese, eventuais prejuízos sofridos pela parte autora não decorreram diretamente da ausência de contribuição ao fundo na época própria, ou seja, de eventual desequilíbrio na reserva matemática, já que o BET é devido somente enquanto houver recurso na Reserva Especial, inexistindo, portanto, o nexo causal entre o ato ilícito do reclamado e o prejuízo sofrido, máxime considerando o período da condenação no processo gênese, qual seja, somente até 10/3/2015. Portanto, considerando que eventual pagamento a menor do Benefício Especial Temporário não decorre de conduta que tenha violado o equilíbrio econômico atuarial, uma vez que este não afeta o superávit, indevida é a indenização pretendida, por ausência de nexo causal entre a conduta do reclamado e o prejuízo sofrido. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal, curvo-me à jurisprudência desta Egrégia Primeira Turma para manter a condenação referente à indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário - BET, decorrentes do não pagamento das verbas da ação anterior a tempo e modo. Peço vênia para utilização dos seguintes fundamentos, como razões de decidir, expendidos no Processo nº 0001037-44.2022.5.10.0016, de Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT de 22/4/2024: "[...] Quanto ao Benefício Especial Temporário, de acordo com os arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ, a referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo. Logo, tendo em vista que as horas extras não foram consideradas no salário de participação, o benefício pago na aposentadoria foi remunerado a menor, sendo devida, portanto, a indenização postulada a tal título.[...]" Quanto à 13ª parcela anual, o art. 62 do Regulamento do Previ assim dispõe: "Art. 62 - Será pago aos participantes em gozo de benefício de responsabilidade da PREVI e aos beneficiários de pensão de participantes falecidos um abono anual, no mês de dezembro de cada ano ou no mês em que o benefício for encerrado, cujo valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido no mês de dezembro, ou na data do encerramento do benefício, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral." Diante de tal previsão, manifesto é o prejuízo da parte autora também em relação à 13ª parcela, sendo devida a indenização pretendida. A alegação do reclamado no sentido de inclusão indevida do décimo terceiro salário no salário de participação não prospera, não sendo este o pedido, mas apenas de pagamento de indenização em razão do prejuízo sofrido com o pagamento a menor da décima terceira parcela. Portanto, o banco reclamado deve arcar com o pagamento de indenização correspondente à diferença entre os valores que seriam devidos a título de complementação de aposentadoria (benefício principal), considerando os reflexos das parcelas deferidas na ação trabalhista 0001724-29.2014.5.10.0007 no cálculo dos recolhimentos devidos à previdência complementar, e aqueles efetivamente recebidos pela parte reclamante a mesmo título, observadas as regras previstas no Regulamento da PREVI. Não procede o argumento defensivo no sentido de impor limite ao aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. Exatamente por isso, também, é que não se cogita a hipótese de consideração do proveito econômico efetivo da complementação de aposentadoria, travestida de verba indenizatória, ou seja, a quantia líquida, deduzidos os descontos fiscais, nem tampouco da aplicação de redutores relativos a contribuições previdenciárias e fiscais. Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador, não há falar em dedução das contribuições à Cassi. Ainda sob o enfoque do Tema 1046 do STF acima referido, a compensação pretendida pelo reclamado é indevida seja em razão da imutabilidade de tal decisão, seja porque não há na presente ação pedido de horas extras, mas de indenização por danos materiais, como já dito, não coincidindo com as verbas objeto da previsão normativa. No mais, o ato ilícito imputado ao reclamado foi o não pagamento das horas extras e reflexos, inclusive nas contribuições para a PREVI, no período de 17/1/2005 a 10/3/2015, como reconhecido na ação gênese, o que ensejou o pagamento do benefício complementar a menor. Considerando que o salário real de benefício (SRB) é calculado com base nos trinta e seis últimos salários de participação e deferida a indenização correspondente às diferenças do benefício considerando o reflexo da parcela até o último dia de trabalho do autor no salário de participação e consequente SRB pertinente, devida é a observância do art. 30 do Regulamento no tocante à preservação do salário de participação. Nego provimento ao recurso do reclamado, mantendo a sentença que deferiu a indenização, com observância do Regulamento da PREVI. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra o deferimento do benefício da Justiça gratuita à parte reclamante. Afirma que não foram comprovados os requisitos para recebimento do benefício, previstos no art. 790, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). No caso, o entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional, que acompanho com ressalvas, é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, fls. 25, atende o dispositivo legal supracitado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido. Nego provimento. 3.2. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. Sustenta que "a sentença a quo, ao afastar a incidência do artigo 950 do Código Civil, em razão de a indenização não decorrer de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o Juízo de 1º grau, de maneira contraditória, optou pela forma de pagamento utilizado justamente pelo caput desse artigo, ou seja, a pensão mensal" (fls. 512). A jurisprudência trabalhista admite o recebimento da indenização em parcela única. Nesse sentido, o seguinte aresto do col. TST: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. (...)" (AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 23/3/2018 no DEJT). Ademais, o TST adota o posicionamento de que o pagamento antecipado tem, como efeito, a aplicação de um redutor. Isso, em atenção aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Determino, portanto, o pagamento em quota única, autorizada a aplicação do redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). A apuração da indenização é a partir da data inicial do recebimento do benefício, tendo, como termo final, a expectativa de vida constante da tábua de sobrevivência em vigor na PREVI. Ressalto que prevalece a tábua biométrica adotada pela PREVI, por estar prevista em norma regulamentar, prevalece sobre o critério geral segundo o IBGE. Dou parcial provimento ao recurso nestes termos. 3.3. RECURSO DAS PARTES (TEMA COMUM) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O banco reclamado impugna a fixação dos honorários de sucumbência em 5%, requerendo a redução do percentual, ao argumento de que deve ser observada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados. O reclamante, por sua vez, requer que a verba honorária seja majorada para 20%. Examino. O Juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. Tal patamar mostrou-se razoável, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Incólumes os arts. 791-A, da CLT e 85, §2.°, do CPC. Contudo, acolhi divergência apresentada pelo Des. DORIVAL BORGES, nos seguintes termos: "Por entender compatível com a complexidade da causa e atuação dos patronos do reclamante, divirjo parcialmente para elevar os honorários de 5% para 10%" (sic). Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário do reclamante e conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao do reclamado. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e conhecer parcialmente daquele interposto pelo reclamado; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única, autorizada aplicação do redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, exceto sobre as relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), desde a data inicial do recebimento do benefício de complementação de aposentadoria até a expectativa de vida constante da tábua de mortalidade em vigor na PREVI e majorar os honorários advocatícios para 10%. Ao recurso ordinário do reclamado, negar-lhe provimento. Manter o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que acolheu a divergência proposta pelo Des. Dorival Borges quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Abiel Lacerda (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001036-87.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: THARCIO TONHA FERNANDES DE MORAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: THARCIO TONHA FERNANDES DE MORAES, CPF: 018.234.471-12; RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2025 13:50 ATO ORDINATORIO - audiência Inicial De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, designa-se o dia 25/08/2025 13:50 para audiência a ser realizada na Sala 109 do Bloco B da Quadra 513, na avenida W3 Norte em Brasília/DF. A parte reclamante será intimada na pessoa do seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que deve comunicar ao seu outorgante para comparecer pessoalmente à audiência, sob pena de arquivamento (844, caput e §§ 2º e 3º da CLT). A parte reclamada será notificada para apresentar defesa, sob pena de revelia, bem como para comparecer à audiência pessoalmente ou por preposto com conhecimento dos fatos (843/CLT), sob pena de confissão quanto à matéria de fato (844/CLT). Por se tratar de AUDIÊNCIA INICIAL e observando a Recomendação CGJT n.º 05/2019, caso FIGURE NO POLO PASSIVO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, O COMPARECIMENTO DO SEU ADVOGADO E DO PREPOSTO É FACULTATIVO, devendo a defesa ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. A resposta deve ser apresentada preferencialmente por meio de advogado. Caso haja discussão quanto ao horário de trabalho, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa os registros de que trata o art. 74, § 2º, da CLT. Caso não constem nos autos, deverá ser fornecido pela parte reclamante o número do seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP, além de cópia da CTPS, bem como pela parte reclamada o número do CPF ou CNPJ, CEI - Cadastro Específico do INSS, contrato social e a última alteração, com o CPF dos proprietários ou sócios. Todos os documentos juntados pelas partes deverão observar a forma de apresentação de que trata o § 1º do art. 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, inclusive ordem cronológica com a identificação clara e correlata a cada documento, bem como deve ser observada também a ordem estabelecida no art. 50 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT10, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Incumbe às partes a apresentação dos documentos de forma legível, devidamente enquadrados, sob pena de não ser considerados pelo Juízo como meio idôneo de prova documental. A parte autora poderá, até a audiência inicial, informar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Retifique-se a autuação para excluir das características do processo “Juízo 100% Digital”, já que esta MM. 5ª Vara de Trabalho de Brasília não aderiu ao referido projeto no âmbito do eg. TRT da 10ª Região. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ISMA LINO GUERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THARCIO TONHA FERNANDES DE MORAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001036-87.2025.5.10.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300455500000047930843?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000254-44.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA MUNHOZ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3577dcd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 21/07/2025. DECISÃO Vistos. 1- (RO DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado. 2-Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA MUNHOZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000443-50.2024.5.10.0019 RECORRENTE: WALBA OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALBA OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000443-50.2024.5.10.0019 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES EMBARGADO: WALBA OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do reclamado não providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 852121b, decidiu conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso da reclamante. O banco opôs embargos de declaração sob o ID 43b8a9f. Contrarrazões sob o ID be86ded. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DO RECLAMADO VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA O demandado sustenta que há omissões e obscuridade no julgado quanto à aplicabilidade do contido na Súmula n.º 294 do colendo TST, na Lei n.º 13.467/2017 e do decidido pelo excelso STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral e ao editar a Súmula Vinculante n.º 10, bem como do julgado pelo colendo TST no IRR 23. Questiona, ainda, a existência de omissão quanto ao justo motivo para o descomissionamento. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que as partes considerem essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. De todo modo, saliento que é dispensável a transcrição literal dos excertos de normativos internos sobre os temas controvertidos, ou a expressa referência a números de artigos de lei e decisões proferidas pelo excelso STF e pelos colendos Tribunais Superiores, quando seu conteúdo houver sido abordado no julgado, ainda que indiretamente. Ao revés do que alega o embargante, todos os pontos suscitados nos recursos foram devidamente apreciados, de forma clara, por esta instância revisora. Destaco que não houve, nas razões recursais, qualquer alegação de ocorrência de prescrição, nem requerimento de análise da aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 294 da Corte Superior Trabalhista. Também não há, no recurso do banco, qualquer referência à Lei n.º 13.467/2017 como óbice ao deferimento do pedido de incorporação da gratificação suprimida, ao IRR 23 do colendo TST, à Súmula Vinculante n.º 10 e ao Tema 1046 do excelso STF. As alegações da parte retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicandodevem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, notadamente considerando que a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório e a reinterpretação da legislação e de precedentes consolidados. Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALBA OLIVEIRA DOS REIS
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