Igor Valdeci Tavares Gomes

Igor Valdeci Tavares Gomes

Número da OAB: OAB/DF 061411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: IGOR VALDECI TAVARES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713942-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: ERIVALDO FLORENTINO ALVES FILHO DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos cópia do comprovante de propriedade do veículo, com o objetivo de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; b) juntar aos autos os comprovantes do pagamento dos danos, caso tenha realizado; c) esclarecer se possui seguro e se o utilizou. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID. 236863470 e mantenho integralmente a decisão de ID. 234484091. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de emenda, adequando o pedido para a deflagração do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indeferimento da petição inicial desta fase processual (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717522-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). De ordem, fica ainda o exequente intimado a se manifestar sobre a diligência de ID 239842494. Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722911-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: ROBINSON ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0723414-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENILEIA FATIMA BORBA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, Enileia Fatima Borba Ferreira, contra decisão da MMª. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu a liminar requerida em embargos de terceiro. A agravante alega que o imóvel penhorado é bem de família. Afirma que o Juízo de origem desconsiderou o erro na consulta ao sistema de busca registral, em que o mesmo imóvel apareceu em duplicidade. Aduz ter demonstrado que o executado não possui outros imóveis, bem como que a sua declaração de imposto de renda não menciona outros bem. Assevera residir no local com a filha menor, que é sua dependente. Sustenta estar separada de fato do devedor. Discorre sobre a posse exercida, evidenciada pela fatura de energia em seu nome. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a penhora, confirmando-se ao final. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento imediato. Quanto à relevância da argumentação recursal, a agravante apresentou as consultas por certidões de registro imobiliário apenas em nome de seu cônjuge (IDs nºs 233258429 e 233258433 dos autos de origem nº 0737241-73.2025.8.07.0016), faltando aquelas em seu próprio nome. Por outro lado, a ausência de menção, na declaração de imposto de renda, quanto à existência de outros imóveis não demonstra que a agravante não seja proprietária ou titular de direitos sobre outros imóveis, apenas que ela assim o declarou à Receita Federal. Aliás, nem mesmo o imóvel em questão foi declarado (ID nº 233258436, p. 5), o que corrobora que o documento não se presta à finalidade probatória pretendida. Nesse caso, não se vislumbrando suficiente relevância na argumentação, a só presença do risco da demora, consistente na manutenção da penhora, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 17 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETH CRISTINI DE LELES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Retornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:54:51. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 1vcivel.agc@tjdft.jus.br Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0711828-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIIV PHARMA LTDA EXECUTADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA Nome: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA Endereço: Rua Copaíba, DF PLAZA TORRE B SALA 2201, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 150.000,00 , sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 11:15:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238081566 Petição Inicial Petição Inicial 25060219264054100000216456803 238081578 DOC 1 - Contrato Social - LIIV PHARMA Contrato social 25060219264213600000216456815 238081579 DOC 2 - ID - Saulo Documento de Identificação 25060219264365100000216456816 238081580 DOC 3 - Comprovante de Endereço - Saulo Comprovante de Residência 25060219264461200000216456817 238081581 DOC 4 - Procuração - LIIV PHARMA [conformidade] Procuração/Substabelecimento 25060219264562000000216456818 238081582 DOC 5 - Contrato de Trespasse Contrato 25060219264680600000216456819 238081584 DOC 6 - Relatorio de Assinaturas - Contrato de Trespasse Documento de Comprovação 25060219264778000000216456821 238119593 Comprovante Certidão 25060310405870700000216492132 238157893 Certidão Certidão 25060315102447800000216526616
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723414-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENILEIA FATIMA BORBA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que indeferiu pedido liminar formulado pela ora recorrente em embargos de terceiro, voltado à suspensão dos efeitos da penhora e consequente cancelamento. O processo foi inicialmente distribuído ao Senhor Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, o qual anteriormente foi relator em outro agravo de instrumento (ID. 72793972). Em tais casos, o exercício da atividade jurisdicional prévia pelo Relator atrai a incidência das regras de prevenção, dispostas nos artigos 930, parágrafo único, e 1.012, § 3º, inc. I, do CPC, os quais dispõem: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (...) Art. 1.012., § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;” Em consulta aos sistemas deste Tribunal, nota-se que o eminente Relator se encontra afastado, o que, contudo, não elide a observância das normas processuais de prevenção. Acerca da hipótese de afastamento do Relator prevento por período superior a trinta dias, tal como no caso, o Regimento interno do TJDFT aduz o seguinte: “Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.” Considerando que a Presidência deste Tribunal, por meio da Portaria GPR 1656 de 30 de agosto de 2024, designou o eminente Juiz Jansen Fialho de Almeida para a citada substituição, bem como tendo em vista que o processo foi anteriormente distribuído ao desembargador substituído, determino, à Secretaria, a redistribuição do processo ao Desembargador substituto, nos ditames previstos nas normas supracitadas. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735311-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA CRISTINA ALVES ROCHA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CÉLIA CRISTINA ALVES ROCHA contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIONOR JOSÉ DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré/apelante a pagar, em favor do autor/apelado, o valor de R$ 1.613,08, acrescido de correção monetária, a partir da data de entrega das chaves e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) julgou improcedente o pedido do autor em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 72659316). A apelante requer: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença; 3) condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 72659327). Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 72659330). É o relatório. DECIDO. Compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso, apesar de a apelante afirmar que está impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos que atestem sua alegada hipossuficiência. O único extrato bancário que apresenta acusa movimentações financeiras com outras contas bancárias de sua titularidade (IDs 72659328 e 72659333). Intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como contracheques, extratos bancários de todas as contas que possua titularidade, comprovantes de despesas etc. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou