Luzimar Bezerra Pereira

Luzimar Bezerra Pereira

Número da OAB: OAB/DF 061415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzimar Bezerra Pereira possui 62 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRT2, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJAL, TRT2, TJSP, TJMT, STJ, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: LUZIMAR BEZERRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) INVENTáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. VALOR EM CONTA. NECESSIDADE AQUIESCÊNCIA DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de pessoa falecida. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que havia outros bens a serem inventariados, não se enquadrando na hipótese de dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. O autor recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outros bens sujeitos a inventário, em processo extrajudicial, impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, nos termos da Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. 4. No caso em exame, a existência de outros bens a serem inventariados, comprovada nos autos, afasta a possibilidade de expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 5. Se faz necessária a aquiescência de todos os herdeiros a viabilizar a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente por um dos filhos do falecido, sem a presença do outro filho e da viúva do de cujus. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  "1. A existência de outros bens sujeitos a inventário e a falta de aquiescência de todos os herdeiros, impede a expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 2. A via adequada para o levantamento dos valores é o inventário ou arrolamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º. CPC, art. 485, IV; art. 666. CC art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024).       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Inicialmente vejo que o apelante requereu assistência judiciária gratuita, e analisando o pedido em conjunto com os documentos anexo, (mov. 37) é que defiro a assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível Conforme relatado, trata-se Trata-se de Apelação Cível (mov. 19), interposta por ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS, em face da sentença (mov. 15) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, que, nos autos do Alvará Judicial ajuizado para requerer levantamento de numerário da conta do falecido, que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, a sentença proferida naqueles autos Destacam que a exigência de processo de inventário judicial, além de gerar custos e burocracia desnecessários, contraria o princípio da celeridade processual, considerando a simplicidade do caso concreto e a existência de inventário extrajudicial. Ao final, requer a reforma da decisão, com a concessão do alvará judicial para transferência dos valores depositados na conta do de cujus para a do inventariante. Ademais, é fundamental relembrar que, no contexto da sucessão hereditária, a propriedade e a posse dos bens da herança são transmitidas aos herdeiros por força da lei (ope legis) no momento do falecimento. Os herdeiros, portanto, assumem a posição do falecido, dando continuidade à posse com as mesmas características (princípio da saisine), conforme previsto no art. 1.784 do CC. Sobre o tema, trago os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Manual de Direito Civil, Vol. Único, 4ª ed – São Paúlo: Saraiva Educação, 2020, p. 1.541): “(…) O princípio da ‘saisine’ não dá ao sucessor, herdeiro ou legatário, direito imediato a bem exclusivo da herança. Com a abertura da sucessão, os herdeiros, como dito acima, passarão a ter um direito meramente abstrato, calculado em fração do patrimônio transferível, e, mesmo que seja herdeiro único, o exercerá em face da universalidade de bens deixados, não sendo permitido, a nenhum dos sucessores, portanto, sem a devida autorização judicial, enquanto não concluído o procedimento de arrolamento ou inventário, alienar bem exclusivo da herança(…)”. Conforme os apontamentos mencionados, mesmo que o herdeiro tenha direitos sobre toda a herança, ele é apenas um possuidor provisório e só receberá sua parte ao final do processo de inventário ou arrolamento, conforme as particularidades de cada caso. No entanto, o art. 666 do CPC estabelece que "não dependerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Com relação à pretensão de levantamento dos valores depositados em conta, o art. 2º, caput, da Lei n. 6.858/1980, mutatis mutandis para saques de PIS/PASEP são na mesma linha de entendimento, que prevê expressamente que o pedido de alvará somente poderá ser deferido se preenchidos dois requisitos, a saber: i) que o valor a ser levantado seja inferior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s); e ii) que o falecido não tenha deixado outros bens a inventariar, veja-se:  Lei n. 6.858/1980: (…) "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Na situação em apreço, é indubitável a existência de outros bens a inventariar, conforme consta expressamente da sentença recorrida, existindo, inclusive, processo de inventário em tramitação relativo aos bens deixados pelo falecido GALENO DE JESUS extrajudicialmente e confirmado pelo próprio apelante. Por oportuno, registre-se que, nesta hipótese (de levantamento de saldos depositados em contas bancárias), a dispensa de inventário ou de arrolamento, prevista no art. 666 do CPC, aplica-se exclusivamente para as situações em que não existam outros bens a inventariar, o que não é o caso dos autos. Ainda deve ser observado que deveria constar a aquiescência dos demais herdeiros, o que também não se verifica, não se pode perder de vista que, ainda de acordo com a redação do art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/1980 (acima reproduzida em referência aos saques para o PIS/PASEP, mas plenamente aplicáveis em analogia), os valores previstos naquele dispositivo “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.” Tem-se, portanto, que eventuais valores a serem levantados da conta corrente, via alvará judicial, deverão ser partilhados em cotas iguais por todos os herdeiros do falecido, pelo que consta, além do autor, ainda a ex-esposa e um filho do de cujus, conforme termos de declarações e certidão de óbito vista nos autos (mov. 01 03 e 10). Por oportuno, dispõe referido dispositivo a respeito da ordem de sucessão: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Portanto, tendo em vista que o alvará judicial não foi ajuizado por todos os herdeiros legítimos do falecido (herdeiros do saldo em conta), resta patente a ilegitimidade do autor para o ajuizamento desse procedimento de jurisdição voluntária, o que também redunda na extinção do feito, sem resolução, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E FGTS. LEI N. 6.858/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO POR TODOS OS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário e FGTS, sob o fundamento de existência de bens a inventariar, impossibilitando o deferimento do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o levantamento de saldo bancário via alvará judicial, ainda que existam outros bens a inventariar; e (ii) se o levantamento do saldo de FGTS pode ser realizado independentemente de inventário e se a autora/apelante possui legitimidade para o pedido de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei n. 6.858/1980 condiciona o levantamento de saldo bancário, até o limite de 500 OTN´s, à inexistência de outros bens a inventariar. A tramitação de processo de inventário evidencia a existência de outros bens, o que inviabiliza o deferimento do alvará judicial para levantamento de saldo bancário. 4. Em relação ao saldo de FGTS, o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 prevê o levantamento, independentemente de inventário, desde que o pedido seja formulado por todos os herdeiros, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente pela ex-esposa do falecido, sem a presença dos dois filhos do de cujus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O levantamento de saldo bancário até 500 OTN´s via alvará judicial não é permitido quando há outros bens a inventariar." "2. O levantamento de saldo de FGTS pode ser realizado independentemente de inventário, desde que o requerimento seja formulado por todos os herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CC, art. 1.829, inc. I; CPC, art. 485, VI. (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024). Assim sendo, é medida impositiva a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. VALOR EM CONTA. NECESSIDADE AQUIESCÊNCIA DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de pessoa falecida. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que havia outros bens a serem inventariados, não se enquadrando na hipótese de dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. O autor recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outros bens sujeitos a inventário, em processo extrajudicial, impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, nos termos da Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. 4. No caso em exame, a existência de outros bens a serem inventariados, comprovada nos autos, afasta a possibilidade de expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 5. Se faz necessária a aquiescência de todos os herdeiros a viabilizar a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente por um dos filhos do falecido, sem a presença do outro filho e da viúva do de cujus. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença mantida. "1. A existência de outros bens sujeitos a inventário e a falta de aquiescência de todos os herdeiros, impede a expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 2. A via adequada para o levantamento dos valores é o inventário ou arrolamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º. CPC, art. 485, IV; art. 666. CC art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024).
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. VALOR EM CONTA. NECESSIDADE AQUIESCÊNCIA DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de pessoa falecida. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que havia outros bens a serem inventariados, não se enquadrando na hipótese de dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. O autor recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outros bens sujeitos a inventário, em processo extrajudicial, impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, nos termos da Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. 4. No caso em exame, a existência de outros bens a serem inventariados, comprovada nos autos, afasta a possibilidade de expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 5. Se faz necessária a aquiescência de todos os herdeiros a viabilizar a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente por um dos filhos do falecido, sem a presença do outro filho e da viúva do de cujus. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  "1. A existência de outros bens sujeitos a inventário e a falta de aquiescência de todos os herdeiros, impede a expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 2. A via adequada para o levantamento dos valores é o inventário ou arrolamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º. CPC, art. 485, IV; art. 666. CC art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024).       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Inicialmente vejo que o apelante requereu assistência judiciária gratuita, e analisando o pedido em conjunto com os documentos anexo, (mov. 37) é que defiro a assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível Conforme relatado, trata-se Trata-se de Apelação Cível (mov. 19), interposta por ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS, em face da sentença (mov. 15) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, que, nos autos do Alvará Judicial ajuizado para requerer levantamento de numerário da conta do falecido, que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, a sentença proferida naqueles autos Destacam que a exigência de processo de inventário judicial, além de gerar custos e burocracia desnecessários, contraria o princípio da celeridade processual, considerando a simplicidade do caso concreto e a existência de inventário extrajudicial. Ao final, requer a reforma da decisão, com a concessão do alvará judicial para transferência dos valores depositados na conta do de cujus para a do inventariante. Ademais, é fundamental relembrar que, no contexto da sucessão hereditária, a propriedade e a posse dos bens da herança são transmitidas aos herdeiros por força da lei (ope legis) no momento do falecimento. Os herdeiros, portanto, assumem a posição do falecido, dando continuidade à posse com as mesmas características (princípio da saisine), conforme previsto no art. 1.784 do CC. Sobre o tema, trago os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Manual de Direito Civil, Vol. Único, 4ª ed – São Paúlo: Saraiva Educação, 2020, p. 1.541): “(…) O princípio da ‘saisine’ não dá ao sucessor, herdeiro ou legatário, direito imediato a bem exclusivo da herança. Com a abertura da sucessão, os herdeiros, como dito acima, passarão a ter um direito meramente abstrato, calculado em fração do patrimônio transferível, e, mesmo que seja herdeiro único, o exercerá em face da universalidade de bens deixados, não sendo permitido, a nenhum dos sucessores, portanto, sem a devida autorização judicial, enquanto não concluído o procedimento de arrolamento ou inventário, alienar bem exclusivo da herança(…)”. Conforme os apontamentos mencionados, mesmo que o herdeiro tenha direitos sobre toda a herança, ele é apenas um possuidor provisório e só receberá sua parte ao final do processo de inventário ou arrolamento, conforme as particularidades de cada caso. No entanto, o art. 666 do CPC estabelece que "não dependerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Com relação à pretensão de levantamento dos valores depositados em conta, o art. 2º, caput, da Lei n. 6.858/1980, mutatis mutandis para saques de PIS/PASEP são na mesma linha de entendimento, que prevê expressamente que o pedido de alvará somente poderá ser deferido se preenchidos dois requisitos, a saber: i) que o valor a ser levantado seja inferior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s); e ii) que o falecido não tenha deixado outros bens a inventariar, veja-se:  Lei n. 6.858/1980: (…) "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Na situação em apreço, é indubitável a existência de outros bens a inventariar, conforme consta expressamente da sentença recorrida, existindo, inclusive, processo de inventário em tramitação relativo aos bens deixados pelo falecido GALENO DE JESUS extrajudicialmente e confirmado pelo próprio apelante. Por oportuno, registre-se que, nesta hipótese (de levantamento de saldos depositados em contas bancárias), a dispensa de inventário ou de arrolamento, prevista no art. 666 do CPC, aplica-se exclusivamente para as situações em que não existam outros bens a inventariar, o que não é o caso dos autos. Ainda deve ser observado que deveria constar a aquiescência dos demais herdeiros, o que também não se verifica, não se pode perder de vista que, ainda de acordo com a redação do art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/1980 (acima reproduzida em referência aos saques para o PIS/PASEP, mas plenamente aplicáveis em analogia), os valores previstos naquele dispositivo “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.” Tem-se, portanto, que eventuais valores a serem levantados da conta corrente, via alvará judicial, deverão ser partilhados em cotas iguais por todos os herdeiros do falecido, pelo que consta, além do autor, ainda a ex-esposa e um filho do de cujus, conforme termos de declarações e certidão de óbito vista nos autos (mov. 01 03 e 10). Por oportuno, dispõe referido dispositivo a respeito da ordem de sucessão: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Portanto, tendo em vista que o alvará judicial não foi ajuizado por todos os herdeiros legítimos do falecido (herdeiros do saldo em conta), resta patente a ilegitimidade do autor para o ajuizamento desse procedimento de jurisdição voluntária, o que também redunda na extinção do feito, sem resolução, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E FGTS. LEI N. 6.858/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO POR TODOS OS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário e FGTS, sob o fundamento de existência de bens a inventariar, impossibilitando o deferimento do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o levantamento de saldo bancário via alvará judicial, ainda que existam outros bens a inventariar; e (ii) se o levantamento do saldo de FGTS pode ser realizado independentemente de inventário e se a autora/apelante possui legitimidade para o pedido de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei n. 6.858/1980 condiciona o levantamento de saldo bancário, até o limite de 500 OTN´s, à inexistência de outros bens a inventariar. A tramitação de processo de inventário evidencia a existência de outros bens, o que inviabiliza o deferimento do alvará judicial para levantamento de saldo bancário. 4. Em relação ao saldo de FGTS, o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 prevê o levantamento, independentemente de inventário, desde que o pedido seja formulado por todos os herdeiros, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente pela ex-esposa do falecido, sem a presença dos dois filhos do de cujus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O levantamento de saldo bancário até 500 OTN´s via alvará judicial não é permitido quando há outros bens a inventariar." "2. O levantamento de saldo de FGTS pode ser realizado independentemente de inventário, desde que o requerimento seja formulado por todos os herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CC, art. 1.829, inc. I; CPC, art. 485, VI. (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024). Assim sendo, é medida impositiva a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047875-03.2024.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE: ESPÓLIO de GALENO DE JESUS REIS, representado pelo inventariante EDSON GONÇALVES REIS APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. VALOR EM CONTA. NECESSIDADE AQUIESCÊNCIA DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de pessoa falecida. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que havia outros bens a serem inventariados, não se enquadrando na hipótese de dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. O autor recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outros bens sujeitos a inventário, em processo extrajudicial, impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, nos termos da Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. 4. No caso em exame, a existência de outros bens a serem inventariados, comprovada nos autos, afasta a possibilidade de expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 5. Se faz necessária a aquiescência de todos os herdeiros a viabilizar a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta, o que não ocorreu no presente caso, em que o requerimento foi formulado somente por um dos filhos do falecido, sem a presença do outro filho e da viúva do de cujus. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença mantida. "1. A existência de outros bens sujeitos a inventário e a falta de aquiescência de todos os herdeiros, impede a expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. 2. A via adequada para o levantamento dos valores é o inventário ou arrolamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º. CPC, art. 485, IV; art. 666. CC art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 5431510-34.2024.8.09.0123, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024).
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2934546/GO (2025/0171643-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ALBANI DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700 NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF027375 ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - GO051889 EMBARGADO : MARIA DA GUIA PORTO CAVALCANTE REPRESENTADO POR : RAIMUNDO ELDO RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO : LUZIMAR BEZERRA PEREIRA - DF061415 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBANI DUTRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] A decisão embargada afirma que o Agravante teria deixado de i pugnar a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, tal conclusão ignora o enfrentamento expresso, direto, objetivo e devidamente fundamentado da referida súmula no próprio Agravo em Recurso Especial. Consta do Agravo item específico intitulado “b. Da não incidência da súmula 7 do STJ. Matérias devidamente prequestionada.”[...] (fl. 800) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    NOVO GAMA Novo Gama - Juizado Especial Cível   Processo nº 5821489-17.2024.8.09.0160 Requerente: Gilvan De Sa Pimentel Requerido(a): Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), via Diário de Justiça, para manifestar-se acerca da petição acostada ao evento nº: 95,  no prazo de 05 (cinco) dias.   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidora indicada no rodapé.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2952203/GO (2025/0198741-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IRENILDES SEVERIANA DA HORA ADVOGADO : MIGUEL SOUZA GOMES - DF024723 AGRAVADO : GALENO JESUS REIS AGRAVADO : EDSON GONCALVES REIS ADVOGADO : LUZIMAR BEZERRA PEREIRA - DF061415 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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