Renan Carriao Da Silva Freitas

Renan Carriao Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/DF 061421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Carriao Da Silva Freitas possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: RENAN CARRIAO DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702590-27.2025.8.07.0012 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: G. C. C. P. D. A., G. D. C. P., V. E. C. P. REQUERIDO: A. H. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por G.C.C.P.D.A., G.D.C.P. e V.E.C.P. em face do genitor, A.H.D.C., sob o procedimento de jurisdição voluntária. De início, conforme declinado na exordial o curatelado A.H.D.C. encontra-se atualmente domiciliado no Condomínio Verde, situado no denominado "Setor Habitacional Estrada do Sol” e vinculado (em verdade) à Região Administrativa do Jardim Botânico-DF que, por sua vez, se acha compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio do curatelado se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF. Saliento que ainda que a fatura de telefonia celular (ID 232415895 - pág. 1) faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela concessionária de serviço público, que obviamente não tem o condão de alterar a legislação em vigor. De fato, ao que se depreende o domicílio do curarelado se acha localizado no espaço territorial localizado no Jardim Botânico-DF que, por sua vez, é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns magistrados e advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF. Logo, considerando que o domicílio do curatelado localizado no Condomínio Verde, que pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para processar e julgar a ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Com efeito, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Nesse passo, a escolha do juízo para a parte autora propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria ela escolhendo o juízo para decidir sua questão aleatoriamente. Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus). Sendo assim, por envolver interesse de incapaz (curatelado), nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a se manifestar, em razão da incompetência deste Juízo para processamento desta demanda. Desde já, na hipótese de manifestação favorável pelo(a) i. Parquet, sem necessidade de nova conclusão, declino da competência para em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, competente para processamento do feito. Após as comunicações, baixas de estilo e preclusão desta, remetam-se os autos eletrônicos, com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 10 de abril de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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