Victor Campos Fonseca Do Valle
Victor Campos Fonseca Do Valle
Número da OAB:
OAB/DF 061429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Campos Fonseca Do Valle possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJRS, TJPE, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO
Nome:
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2102242-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Agravante: Ótica Marias - Interessada: O Município de Bragança Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17098 Agravo de Instrumento Processo nº 2102242-32.2025.8.26.0000 Relator(a): MAURICIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Analisando-se os autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Patente, pois, a perda superveniente do objeto recursal, pelo que dou por prejudicado o recurso, o que faço monocraticamente com apoio no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. MAURICIO VELHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto (OAB: 251891/SP) - Sirlei Martins Rodrigues Damasceno (OAB: 496712/SP) - Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016614-52.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Embargda: Daiane Moreira e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM PRINCÍPIO, INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 489, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE EMINENTEMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Elisangela Zanurço (OAB: 251797/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002645-03.2021.8.21.0070/RS AUTOR : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA ADVOGADO(A) : JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB DF013792) ADVOGADO(A) : VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE (OAB DF061429) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da petição e documentos anexados no evento 81, dê-se vista à parte autora. 2. Oportunamente, faça-se o feito concluso. Diligências legais.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5383765-85.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA RECORRIDA : JULIANA DE MOURA MENEZES DECISÃO CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, qualificado e regularmente representado, na mov. 190, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 181, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa de Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA. EXCLUSIVIDADE DOS ATOS MÉDICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta por entidade representativa da classe médica, objetivando a vedação do exercício de atos optométricos por profissional com formação superior na área. O juízo de primeiro grau entendeu que a atuação da optometrista estava em conformidade com a legislação e precedentes do STF, afastando as alegações de exercício ilegal da medicina. Determinou, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos de prescrição de lentes corretivas e diagnósticos visuais são de competência exclusiva de médicos; e (ii) verificar a legalidade da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, reconheceu a validade das normas que limitam a atuação dos optometristas, mas firmou entendimento de que as vedações impostas não se aplicam aos profissionais com formação superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 4. O apelante não demonstrou que a profissional tenha realizado atos privativos da medicina, tais como diagnósticos de patologias oculares ou prescrição de tratamentos terapêuticos invasivos. A atuação da apelada limita-se àquelas reconhecidas como próprias da optometria, conforme jurisprudência consolidada. 5. A isenção de custas e honorários advocatícios em ações civis públicas, prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, é aplicável ao apelante, uma vez que este ajuizou a demanda na condição de entidade associativa, legitimada nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios deve ser afastada, pois, em demandas coletivas, ainda que ajuizadas por entidades privadas, prevalece a regra da não imposição de ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A vedação ao exercício de atos privativos da medicina não se aplica aos optometristas com formação superior reconhecida pelo MEC, nos termos do julgamento da ADPF 131/STF. 2. Em ações civis públicas ajuizadas por associações legitimadas, incide a regra de isenção de custas e honorários advocatícios prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 7.347/85, art. 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.690/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/05/2022.” Nas razões, alega a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao artigo 2º, parágrafo único, e 4º, inciso X e § 1º, da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Contrarrazões vistas na mov. 195, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a demonstração de que a optometrista recorrida excedeu os limites de sua atuação profissional. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, AREsp 2762453/BAi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 11/12/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ª Vice-Presidente 16/3 i AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762453 - BA (2024/0376417-3) DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança. Na decisão, suspendeu-se o ato de interdição do estabelecimento de optometria do Agravado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE INTERDITOU ESTABELECIMENTO DE OPTOMETRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR EM OPTOMETRIA DO APELADO. 2. A RESTRIÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELO AGRAVADO, EM TESE, ENCONTRA FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, EM ESPECIAL NO DECRETO N. 20.931/32. QUE EM SEU ART. 38 VEDA EXPRESSAMENTE AOS OPTOMETRISTAS A INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIOS PARA ATENDER CLIENTES; BEM COMO NO DECRETO N. 24.492/34. QUE PREVÊ EM SEU ART. 14 QUE O ESTABELECIMENTO VENDA DE DE LENTES DE GRAU SOMENTE PODERÁ FORNECER TAIS LENTES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA FÓRMULA ÓTICA DE MÉDICO, CUJO DIPLOMA SE ACHE REGISTRADO, DEVIDAMENTE, REPARTIÇÃO COMPETENTE. EM 3. NO CASO EM ANÁLISE, O AGRAVADO LOGROU ÊXITO AO ACOSTAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA, NÃO RESTANDO INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE SUA FUNÇÃO DE OPTOMETRISTA, OU QUE TENHA EXERCIDO ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. 4. ISTO CONSIGNADO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO AGRAVADO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Da análise dos autos, verifica-se que, no Auto de Infração n. 0914 (Id. 112504382 da ação de origem), o campo "Reg. Conselho Profissional" foi devidamente preenchido pelo próprio funcionário do município, com o número de inscrição "ACOB 270BA", de onde se deflui que o mesmo, uma vez inscrito em Órgão de Classe regular, preenche os requisitos legais para o exercício da profissão. Nesse cenário, tem-se que a conduta do Agravado está em conformidade com as diretrizes normativas, uma vez que possui apenas o estabelecimento de optometria e não consultório, estando devidamente habilitado para exercer a profissão. Desta forma, o Agravado logrou êxito ao acostar documentos probatórios do exercício regular da profissão de optometrista, não restando indícios de que o recorrido ultrapassou os limites de sua função de optometrista, ou que tenha exercido atos privativos de médico. (...) constatando que a decisão agravada que determinou a suspensão do ato de interdição de estabelecimento encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não se verifica a probabilidade do direito do Agravante. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 300 do CPC; 38 do DC n. 20.931/32; 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001350-62.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Apelada: Giulia Elise Pessoa - Interessado: Ótica Galeria dos Óculos - Interessado: Alta Vista Ateliê dos Óculos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 718/724, declarada as fls. 744, que julgou improcedente a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e revogou a liminar anteriormente concedida. Sem condenação da autora em verbas de sucumbência, consoante art. 18 da Lei 7.347/85. Informado, argui o autor Conselho Brasileiro de Oftalmologia CBO, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a procedência da ação. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação ajuizada em razão da suposta irregularidade de atendimento da ré tendo em vista que induzem a população a erro e colocando em risco a saúde pública ao omitir informações sobre a ilegalidade das consultas realizadas por optometristas. No caso, incide o disposto no artigo 3º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribuiu às Câmaras da Seção de Direito Público, a competência para julgar: I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - Pretensão do autor de que o réu condenado em obrigação de não fazer, consistente não não-realização de exames de vista e consultas Decretos 20.931/32 e 24.492/34, vigentes, que vedam a realização de exames oculares em clientes, atividades privativas de médico oftalmologista, com exceção, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, à atuação do 'optometrista com nível superior' - As vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente estabelecida mediante autorização do Estado e por ele reconhecida - Ratificação dos fundamentos da r. sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) Sentença mantida Recurso de apelação não provido (TJSP; Apelação 1003902-04.2021.8.26.0229; Relator Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Gabriel Pires de Sene Caetano (OAB: 190549/MG) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto (OAB: 251891/SP) - Amélia Rosa Saraiva Santos Gouveia (OAB: 396178/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000504-46.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, DANIELE QUEIROZ DE SOUZA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON RÉU: Nome: LIGIA DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: BARAO DE JEQUIRICA, 359, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face da Ótica Rubi, visando à cessação de práticas que, segundo a inicial, configurariam o exercício ilegal da medicina por meio da realização de exames visuais e prescrição de lentes em desacordo com a legislação vigente. No Id n. 182743260, foi apresentada contestação pela parte requerida, com arguição preliminar de ilegitimidade ativa. No Id n. 187958069, o Ministério Público manifestou-se sobre os pontos suscitados. No Id n. 242431978, foi deferida, em parte, a tutela provisória pleiteada pelo autor. No Id n. 283757670, realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável. No Id n. 349347200, o autor apresentou réplica à contestação. Posteriormente, no Id n. 384722967, o autor requisitou o oficiamento à Vigilância Sanitária, o que foi deferido por este juízo no Id n. 482985026. Decido. Determino à serventia que acompanhe atentamente o prazo de resposta do ofício já expedido à Vigilância Sanitária, adotando as medidas necessárias para assegurar a celeridade e efetividade da tramitação processual, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Fica autorizada a reiteração do referido ofício por todos os meios disponíveis, inclusive por telefone, e-mail institucional e, se necessário, mediante novo envio físico. Após o recebimento da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. Cumpra-se com urgência. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000843-05.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA RÉU: Nome: 38.177.377 PABLO DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: Ótica Água Viva, RUA TEIXEIRA DE FREITAS,, 24, em frente ao Valença Rio Shopping, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face de Ótica Água Viva, na qual se alegam práticas irregulares consistentes na realização de exames visuais, prescrição de lentes e oferta de serviços típicos da atividade médica, sem a devida habilitação legal. No Id n. 186790991, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No Id n. 188555107, foi designada audiência de justificação prévia, a qual se realizou conforme ata constante no Id n. 414231686, culminando na decisão de Id n. 483000385, que deferiu, parcialmente, a tutela provisória, determinando à requerida que se abstivesse de exercer atos privativos de médicos, sob pena de multa diária. Posteriormente, no Id n. 490295594, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. No Id n. 501552214, foi apresentada réplica pela parte autora, com renovação de pedidos e requerimento de diligência à vigilância sanitária. Decido. I - Considerando que se trata de Ação Civil Pública, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro do Ministério Público no feito, a fim de que possa acompanhar o seu regular andamento, nos termos da legislação aplicável. II - Em razão da manifestação da parte autora no Id n. 501552214, defiro o pedido de expedição de ofício à Vigilância Sanitária local. Oficie-se, extraindo-se as cópias necessárias, à Vigilância Sanitária do Município de Valença/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ateste: A existência, ou não, de livro óptico devidamente regulamentado no estabelecimento requerido; Se há aviação (aviamento) de óculos com base em receitas emitidas por profissionais optométricos; A existência de material publicitário (panfletos, cartazes, mídias digitais) que demonstrem a oferta de exames visuais, eventual prática de venda casada ou outras irregularidades legais e sanitárias. III - Determino à serventia que acompanhe o regular prosseguimento do feito de forma atenta e proativa, utilizando etiquetas, marcadores ou quaisquer outros elementos identificadores disponíveis no sistema, a fim de garantir tramitação célere e eficaz. Fica, desde já, a serventia autorizada a reiterar o ofício, inclusive por meio eletrônico, caso o prazo transcorra sem resposta. IV - Após o cumprimento da diligência e juntada da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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