Victor Lucano Ribeiro Del Duca
Victor Lucano Ribeiro Del Duca
Número da OAB:
OAB/DF 061430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Lucano Ribeiro Del Duca possui 65 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT7, TRF1, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751946-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL REU: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apuração do débito remanescente nestes autos é questão a ser dirimida em fase de Cumprimento de Sentença, não sendo o caso de reabertura da instrução processual neste avançado estágio, porquanto já encerrada a cognição da lide pelo Juízo Singular com a prolação da sentença, onde restou reconhecida a existência da mora e a ausência de sua elisão oportuna (art. 59, §3º, da Lei 8.245/91). Ademais, não cabe a este Juízo imiscuir-se na condução dos autos de n. 0717061-52.2023.8.07.0001, onde também restou reconhecida a existência de obrigações locatícias inadimplidas. O que a parte ré pretende, à toda evidência, é rediscutir o mérito da sentença em instância inadequada, o que não comporta acolhimento (art. 505, do CPC), devendo aguardar a regular análise da apelação pela Corte Revisora. Aliás, veja-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal fora indeferido pelo ilustre Relator (ID 243149777), inclusive em razão da mora reconhecida com força de coisa julgada nos autos da ação monitória. Aguarde-se o decurso do prazo para desocupação voluntária (21/7/2025)[1]. Em seguida, cumpra-se a ordem de despejo compulsório. Certifique-se o decurso do prazo para que as partes apresentem contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1]
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1000703-88.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA CAMBOIM LEAO Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA - DF61430 DESPACHO Os embargos à execução configuram uma ação incidental, devendo constituir um novo processo, com nova numeração, não podendo, em hipótese alguma, sua inicial ser juntada aos autos da execução como mera petição intercorrente, conforme se infere do art. 914, §1º, do CPC. Assim sendo, e considerando que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do art. 17 da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, do TRF/1ª Região, intime-se o Executado para proceder à correta autuação dos aludidos embargos. Para fins de aferição da tempestividade, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, deverá ser considerada a data da juntada da petição inicial aos autos da execução, quando efetivamente houve a oposição dos embargos, embora com erro escusável (CPC, art. 288). Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000776-38.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUANA MIRANDA CHINCHILLA RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1b229 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, concedo às reclamadas o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos apresentados pela parte reclamante, com a indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAo cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na demanda principal. Condeno cada autora a pagar 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelos índices adotados por este TJDFT até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE. Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença, segundo taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Ainda, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção para condenar solidariamente a parte reconvinda, ora autora, a indenizar o réu reconvinte por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a publicação da matéria difamatória contra o reconvinte, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 os juros serão calculados segundo taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Ante a sucumbência, condeno as cada reconvinda a arcar com 50% das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762867-31.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSIMAR PACHECO FIORIN RECORRIDO(S) MIGUEL MELO MOREIRA DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2016175 EMENTA Ementa: CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM SITE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. DIVISÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor os danos materiais e morais, nos valores de R$15.150,00 e R$3.000,00, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) conexão de causas (autos 0749781-38.2024.8.07.0001); (ii) responsabilidade das partes pela concretização da fraude; e (iii) direito do autor à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conexão. O réu/recorrente alega conexão da presente ação, proposta em 17/07/2024, com a ação em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília, proposta em 13/11/2024, por Josimar e Laryssa em desfavor de Miguel e Lourival, autos n.º 0749781-38.2024.8.07.0001. A conexão entre ações exige a identidade de pedido ou de causa de pedir (CPC, art. 55), situação não configurada, visto que as partes, a causa de pedir e o pedido são distintos. Ademais, os procedimentos são diversos e impedem o julgamento único dos processos. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. E na forma do art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5. Segundo o contexto probatório, em 01/07/2024 o autor negociou a compra do veículo Fiat Palio 2016/17, por intermédio de anúncio na plataforma OLX, pelo valor de R$33.000,00, sendo que as tratativas foram feitas por Lourival, o qual se passou por tio de Josimar, proprietário do veículo, ora réu/recorrente. O autor efetuou a transferência de R$30.150,00 para a conta de terceiro indicado pelo intermediário, após o réu assegurar que o intermediário era seu tio (ID 71458119). E ao constatar a fraude o réu se negou a entregar o veículo, fato que foi comunicado à autoridade policial pelas partes (ID 71458120). 6. Outrossim, Miguel e Josimar acordaram na delegacia que dividiriam o prejuízo, enquanto aguardavam medidas legais para reaver o depósito feito em benefício de terceiro, ocasião em que o réu transferiu R$15.000,00 para o autor (ID 71458120 - Pág. 4) 7. Constata-se que o autor foi vítima de fraude, porquanto efetuou transferência de valor para terceiros, independentemente do recebimento do veículo negociado, ilícito que se concretizou pela atuação negligente de ambas as partes. Com efeito, embora o autor tenha cometido o equívoco de realizar depósito de valor em conta bancária não pertencente ao proprietário do bem ou por este indicada, o réu mostrou-se igualmente negligente, porquanto omitiu informações quanto aos termos da negociação, o que deu credibilidade à fraude e contribuiu para a efetivação do prejuízo (ID 71458123, 71458142 e 71458156). No mesmo sentido: Acórdão 1733028, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 24/07/2023, publicado no DJE: 03/08/2023. 8. A falta de transparência de ambas as partes possibilitou a consumação da fraude, razão pela qual em casos análogos o entendimento jurisprudencial é pelo reconhecimento da culpa concorrente das partes contratantes. Nesse sentido: Acórdão 1391129, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra; Acórdão 1382517, Rel. Cruz Macedo; e Acórdão 1280258, Rel. Simone Lucindo. 9. Na hipótese, ambas as condutas foram determinantes para a consumação do ilícito, hipótese de culpa concorrente dos negociantes, que devem responder igualmente pelo valor do prejuízo material (art. 945 do Código Civil). O veículo foi vendido por R$30.150,00 e, considerando que o réu já transferiu ao autor o valor de R$15.000,00, o autor tem direito ao saldo remanescente de R$75,00. 10. Ademais, o ilícito foi perpetrado por terceiro e o réu, embora conivente com as informações prestadas pelo estelionatário, também foi vítima, de forma que deve ser afastado o direito pleiteado pelo autor à indenização por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: Acórdão 1400617, Rel. Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 11/02/2022, publicado no DJE: 11/03/2022. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$75,00 (setenta e cinco reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença, e para excluir a condenação em indenização por danos morais. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13. Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). _________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1733028, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 24/07/2023; Acórdão 1391129, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra; Acórdão 1382517, Rel. Cruz Macedo; e Acórdão 1280258, Rel. Simone Lucindo; Acórdão 1400617, Rel. Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 11/02/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Julho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813532-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA EXECUTADO: MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora nos termos da decisão de ID 239593385, no prazo de 10 (dez) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA NUNES FRANCO EXECUTADO: MAURA MACEDO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há menos de 1(um) ano, sendo ínfimo o valor bloqueado comparado ao montante do débito, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado. Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente. Em relação às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, estas já foram realizadas nos autos, conforme certificado no id 237717497, restando infrutíferas. Requer ainda a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido. Desse modo, indique a parte credora bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Não obstante, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, conforme já determinado no id 237717525. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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