Wesley Santos Bueno
Wesley Santos Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 061431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Santos Bueno possui 95 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJDFT, TJRS, TJRN, TJPI, TRF5, TJCE, TJMS, TJBA, TJSP, TJPB, TJMG, TJPE, TJSC, TJAL, TJRO
Nome:
WESLEY SANTOS BUENO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806904-38.2024.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELITA SILVA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) Requerente: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(a) do(a) Requerido(a): WESLEY SANTOS BUENO (OAB 61431-DF) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte apelada: Dr. WESLEY SANTOS BUENO (OAB 61431-DF), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID 155069511, exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 21 de julho de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7007140-66.2022.8.22.0014 ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro" Mandado de Segurança Cível R$ 286.839,00 SUSCITANTE: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO SUSCITANTE: WESLEY SANTOS BUENO, OAB nº DF61431 SUSCITADO: C. D. C. D. R. D. E. D. S. D. F. D. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível, ajuizada por SUSCITANTE: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face SUSCITADO: C. D. C. D. R. D. E. D. S. D. F. D. R.. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, com fulcro no Art. 485 § 1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a promover as diligências necessárias para o andamento do processo acima identificado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III do CPC, quedou-se inerte. Ressalto que a inércia da parte autora para dar andamento ao processo, acarreta a extinção do feito, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, configurando sua desídia e consequente, abandono da causa. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa fiscal estadual. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 21 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0008048-37.2024.4.05.8404 Autor(a): JOSE EDILSON DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES - RN20453 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos presentes autos nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. Intimem-se as partes. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0008048-37.2024.4.05.8404 Autor(a): JOSE EDILSON DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES - RN20453 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos presentes autos nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. Intimem-se as partes. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATUPROCESSO: 0202419-48.2024.8.06.0091 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: MANOEL MESSIAS ALVESAdvogado do(a) AUTOR: ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES - CE42286REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASILAdvogados do(a) REU: AMELIA MARIA MOTTA DA HORA - DF61585, WESLEY SANTOS BUENO - DF61431 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (152922500) transitou em julgado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATUPROCESSO: 0202419-48.2024.8.06.0091 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: MANOEL MESSIAS ALVESAdvogado do(a) AUTOR: ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES - CE42286REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASILAdvogados do(a) REU: AMELIA MARIA MOTTA DA HORA - DF61585, WESLEY SANTOS BUENO - DF61431 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (152922500) transitou em julgado em 27/06/2025.
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