Debora De Freitas Cruz
Debora De Freitas Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 061461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Freitas Cruz possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
DEBORA DE FREITAS CRUZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000955-09.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SINGULAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc692fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, excluindo-se os registros do BNDT, CNIB e expedição da autorização de cancelamento de protesto, se for o caso. Publique-se. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINGULAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000955-09.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SINGULAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc692fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, excluindo-se os registros do BNDT, CNIB e expedição da autorização de cancelamento de protesto, se for o caso. Publique-se. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTOS FERREIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093646-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOMARCO DA SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - DF58186 e DEBORA DE FREITAS CRUZ - DF61461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOMARCO DA SILVA BRAGA DEBORA DE FREITAS CRUZ - (OAB: DF61461) BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - (OAB: DF58186) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704130-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE LEITE NUNES SANTOS REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por IVANETE LEITE NUNES SANTOS em face de EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. De início, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, inciso II – que se amolda à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida. Alinhavadas essas premissas, extrai-se da narrativa historiada na exordial e dos documentos coligidos aos autos que o(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito perfaz(em) a(s) quantia(s) R$ 85.000,00. Logo, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, porquanto no presente restou ultrapassado em muito o teto dos Juizados Especiais. Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95. Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95. No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5216554-51.2025.8.09.0126Requerente: Edima Machado De Paiva RibeiroRequerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇADispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.Conforme documentação acostada aos autos, é incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda e, posteriormente, firmaram termo de distrato, no qual restou pactuado que a autora faria jus à devolução da quantia de R$ 4.816,94 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), valor já líquido e certo, resultante da aplicação da cláusula penal e demais descontos previstos contratualmente.A pretensão da parte autora se limita à efetivação do que foi expressamente pactuado no distrato, cuja validade não foi impugnada de forma idônea pela requerida. Ainda que se discuta, em tese, a possibilidade de restituição de comissão de corretagem ou eventual prescrição, tais questões não são objeto do pedido principal, que se funda exclusivamente no inadimplemento da obrigação assumida pela requerida no próprio instrumento de distrato.Assim, considerando que o termo de distrato é válido, eficaz e foi regularmente firmado pelas partes, impõe-se reconhecer o inadimplemento da obrigação de pagamento pela ré, devendo esta ser condenada ao pagamento do valor pactuado, nos termos do art. 421 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda.Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data da assinatura do distrato, como forma de preservação do valor da moeda (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ), nos termos dos artigos 394, 395 e 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré Malibu Construtora e Incorporadora Ltda. a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.816,94 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção monetária prevista no contrato, desde a data da assinatura do distrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 2 de julho de 2025 15:38:34. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708701-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILDACY FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO 1) Transfira-se o valor depositado para o autor. 2) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos. No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais. Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade. Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na modalidade tradicional, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta. Após, voltem conclusos. Planaltina/DF, 2 de julho de 2025, 16:41:35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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