Lucas Rodrigues De Paula

Lucas Rodrigues De Paula

Número da OAB: OAB/DF 061472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rodrigues De Paula possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, STJ, TJES, TJSP, TJPR, TJBA, TJTO, TRF4, TJGO
Nome: LUCAS RODRIGUES DE PAULA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) DESAPROPRIAçãO (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no REsp 2124787/RS (2024/0051348-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI EMBARGANTE : BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566 ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114 LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472 INTERESSADO : BR AR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA - RS099863 INTERESSADO : TIAGO RODRIGUES PRESTES Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5000190-82.2013.8.27.2720/TO REQUERIDO : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : JOSÉ SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : DANILO BORGES DOS SANTOS (OAB TO010795B) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5000190-82.2013.8.27.2720/TO REQUERIDO : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : JOSÉ SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : DANILO BORGES DOS SANTOS (OAB TO010795B) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
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