Melquisedeque Pontes Cadete

Melquisedeque Pontes Cadete

Número da OAB: OAB/DF 061477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melquisedeque Pontes Cadete possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJMA, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: MELQUISEDEQUE PONTES CADETE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731066-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: TAMYLA GUEDES DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0198901-61.2012.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTES : SÉRGIO FERREIRA DA SILVA e BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Sérgio Ferreira da Silva e Bruno Ferreira da Silva, qualificados e regularmente representados, na mov. 304, arq. 2, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 280, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condenou os recorrentes às penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena de 12 anos de reclusão para o primeiro e 14 anos para o segundo, ambos em regime inicial fechado, em relação à uma das vítimas e absolvidos da acusação de homicídio tentado em relação a outra vítima. 2. A defesa interpôs apelação sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo a anulação da sessão de julgamento e a realização de novo júri. 3. Alegaram ausência de lesões atribuíveis diretamente a um dos acusados no laudo cadavérico, que a qualificadora do motivo fútil não restou demonstrada e que o recurso que dificultou a defesa da vítima não se aplica ao caso, pois houve luta corporal entre os envolvidos antes do disparo fatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se a participação de um dos réus no homicídio está devidamente comprovada, apesar da ausência de lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal do Júri possui soberania sobre seus veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a revisão da decisão somente é possível quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação dos recorrentes está lastreada no conjunto probatório, incluindo testemunhos prestados em plenário e laudos periciais, que evidenciaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a incidência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. 7. A participação do segundo réu no homicídio, mesmo sem lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico, é comprovada pela sua conduta de chutar a cabeça da vítima já caída, o que demonstra concurso de pessoas e contribuição para o resultado morte. O conjunto probatório sustenta a condenação. 8. A jurisprudência consolidada indica que a existência de elementos probatórios que fundamentem a decisão do Conselho de Sentença impede a sua anulação por este Tribunal, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. Não se sujeita a juízo de reforma, em grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, arrimado no conjunto fático-probatório, sob pena de afronta à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 33, § 2º, alínea "a"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168; TJGO, Apelação Criminal 0349896-35.2016.8.09.0168.”     Opostos embargos de declaração (mov. 285), foram rejeitados (mov. 299).   Nas razões, alegam o recorrente, em suma, violação dos arts. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal e 29 do CP.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 313, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do a ser exercido, no caso, é negativo.   Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que refutou a tese de decisão contrária as provas dos autos, ao consignar que “[…] não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredito do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático probatório, principalmente nos depoimentos obtidos durante a instrução processual e em plenário, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Contituição Federal.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial.(cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2182898/MGi, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/03/2025).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                      1º Vice-Presidente 7/3 _______________________ i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.” (destacado)                                                                                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0198901-61.2012.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTES : SÉRGIO FERREIRA DA SILVA e BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS       DECISÃO     Sérgio Ferreira da Silva e Bruno Ferreira da Silva, qualificados e regularmente representados, na mov. 304, arq. 1, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 280, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condenou os recorrentes às penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena de 12 anos de reclusão para o primeiro e 14 anos para o segundo, ambos em regime inicial fechado, em relação à uma das vítimas e absolvidos da acusação de homicídio tentado em relação a outra vítima. 2. A defesa interpôs apelação sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo a anulação da sessão de julgamento e a realização de novo júri. 3. Alegaram ausência de lesões atribuíveis diretamente a um dos acusados no laudo cadavérico, que a qualificadora do motivo fútil não restou demonstrada e que o recurso que dificultou a defesa da vítima não se aplica ao caso, pois houve luta corporal entre os envolvidos antes do disparo fatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se a participação de um dos réus no homicídio está devidamente comprovada, apesar da ausência de lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal do Júri possui soberania sobre seus veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a revisão da decisão somente é possível quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação dos recorrentes está lastreada no conjunto probatório, incluindo testemunhos prestados em plenário e laudos periciais, que evidenciaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a incidência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. 7. A participação do segundo réu no homicídio, mesmo sem lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico, é comprovada pela sua conduta de chutar a cabeça da vítima já caída, o que demonstra concurso de pessoas e contribuição para o resultado morte. O conjunto probatório sustenta a condenação. 8. A jurisprudência consolidada indica que a existência de elementos probatórios que fundamentem a decisão do Conselho de Sentença impede a sua anulação por este Tribunal, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. Não se sujeita a juízo de reforma, em grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, arrimado no conjunto fático-probatório, sob pena de afronta à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 33, § 2º, alínea "a"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168; TJGO, Apelação Criminal 0349896-35.2016.8.09.0168.”   Opostos embargos de declaração (mov. 285), foram rejeitados (mov. 299).   Nas razões, alegam o recorrente, em suma, ofensa dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 314, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. (cf. STF, Plenário, AgR no ARE 1.288.543/DF1, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2021).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                1º Vice-Presidente 7/3 _________________ 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. (...) 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0198901-61.2012.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTES : SÉRGIO FERREIRA DA SILVA e BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Sérgio Ferreira da Silva e Bruno Ferreira da Silva, qualificados e regularmente representados, na mov. 304, arq. 2, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 280, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condenou os recorrentes às penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena de 12 anos de reclusão para o primeiro e 14 anos para o segundo, ambos em regime inicial fechado, em relação à uma das vítimas e absolvidos da acusação de homicídio tentado em relação a outra vítima. 2. A defesa interpôs apelação sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo a anulação da sessão de julgamento e a realização de novo júri. 3. Alegaram ausência de lesões atribuíveis diretamente a um dos acusados no laudo cadavérico, que a qualificadora do motivo fútil não restou demonstrada e que o recurso que dificultou a defesa da vítima não se aplica ao caso, pois houve luta corporal entre os envolvidos antes do disparo fatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se a participação de um dos réus no homicídio está devidamente comprovada, apesar da ausência de lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal do Júri possui soberania sobre seus veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a revisão da decisão somente é possível quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação dos recorrentes está lastreada no conjunto probatório, incluindo testemunhos prestados em plenário e laudos periciais, que evidenciaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a incidência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. 7. A participação do segundo réu no homicídio, mesmo sem lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico, é comprovada pela sua conduta de chutar a cabeça da vítima já caída, o que demonstra concurso de pessoas e contribuição para o resultado morte. O conjunto probatório sustenta a condenação. 8. A jurisprudência consolidada indica que a existência de elementos probatórios que fundamentem a decisão do Conselho de Sentença impede a sua anulação por este Tribunal, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. Não se sujeita a juízo de reforma, em grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, arrimado no conjunto fático-probatório, sob pena de afronta à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 33, § 2º, alínea "a"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168; TJGO, Apelação Criminal 0349896-35.2016.8.09.0168.”     Opostos embargos de declaração (mov. 285), foram rejeitados (mov. 299).   Nas razões, alegam o recorrente, em suma, violação dos arts. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal e 29 do CP.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 313, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do a ser exercido, no caso, é negativo.   Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que refutou a tese de decisão contrária as provas dos autos, ao consignar que “[…] não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredito do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático probatório, principalmente nos depoimentos obtidos durante a instrução processual e em plenário, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Contituição Federal.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial.(cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2182898/MGi, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/03/2025).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                      1º Vice-Presidente 7/3 _______________________ i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.” (destacado)                                                                                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0198901-61.2012.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTES : SÉRGIO FERREIRA DA SILVA e BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS       DECISÃO     Sérgio Ferreira da Silva e Bruno Ferreira da Silva, qualificados e regularmente representados, na mov. 304, arq. 1, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 280, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condenou os recorrentes às penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena de 12 anos de reclusão para o primeiro e 14 anos para o segundo, ambos em regime inicial fechado, em relação à uma das vítimas e absolvidos da acusação de homicídio tentado em relação a outra vítima. 2. A defesa interpôs apelação sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo a anulação da sessão de julgamento e a realização de novo júri. 3. Alegaram ausência de lesões atribuíveis diretamente a um dos acusados no laudo cadavérico, que a qualificadora do motivo fútil não restou demonstrada e que o recurso que dificultou a defesa da vítima não se aplica ao caso, pois houve luta corporal entre os envolvidos antes do disparo fatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se a participação de um dos réus no homicídio está devidamente comprovada, apesar da ausência de lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal do Júri possui soberania sobre seus veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a revisão da decisão somente é possível quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação dos recorrentes está lastreada no conjunto probatório, incluindo testemunhos prestados em plenário e laudos periciais, que evidenciaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a incidência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. 7. A participação do segundo réu no homicídio, mesmo sem lesões atribuíveis diretamente a ele no laudo cadavérico, é comprovada pela sua conduta de chutar a cabeça da vítima já caída, o que demonstra concurso de pessoas e contribuição para o resultado morte. O conjunto probatório sustenta a condenação. 8. A jurisprudência consolidada indica que a existência de elementos probatórios que fundamentem a decisão do Conselho de Sentença impede a sua anulação por este Tribunal, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. Não se sujeita a juízo de reforma, em grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, arrimado no conjunto fático-probatório, sob pena de afronta à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 33, § 2º, alínea "a"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168; TJGO, Apelação Criminal 0349896-35.2016.8.09.0168.”   Opostos embargos de declaração (mov. 285), foram rejeitados (mov. 299).   Nas razões, alegam o recorrente, em suma, ofensa dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 314, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. (cf. STF, Plenário, AgR no ARE 1.288.543/DF1, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2021).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                1º Vice-Presidente 7/3 _________________ 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. (...) 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0000674-72.2020.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCISCO GONZAGA SOBRINHO APELADO: FRANCISCO GONZAGA SOBRINHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Defiro, novamente, o pedido de retirada do feito da Sessão Presencial a ser realizada no dia 17/07/2025 (ID 73747518), porquanto devidamente comprovado que, na data de 15/05/2025, o douto causídico já havia sido intimado para a continuidade de audiência de instrução em outra comarca, que, ainda que realizada de forma virtual, terá início às 13hs do dia 17/07/2025. À Secretaria, para retirar o feito da referida pauta de julgamento e proceder à sua reinclusão em pauta presencial, na próxima data disponível. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:00:16. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0000674-72.2020.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCISCO GONZAGA SOBRINHO APELADO: FRANCISCO GONZAGA SOBRINHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 7 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801823-30.2021.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: J. F. ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A) PÚBLICO DA PARTE REQUERIDA: Advogados do(a) REU: MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477, SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA (ID 53819780) em face de J. F., VULGO “BOLA”, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável, majorado em razão de vínculo familiar), na forma do artigo 71 (em crime continuado) c/c art. 213, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de estupro), com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão do contexto de violência doméstica. Segundo a peça acusatória, o acusado teria, de forma reiterada, praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a sobrinha de sua esposa, A.V.C.M., desde quando esta tinha nove anos de idade, em meados de 2009, na residência localizada na Rua Valter Abreu, bairro Taguatinga, em Cururupu/MA, onde o acusado e sua esposa habitavam na época que residiam nesta municipalidade, e que em 2019 tentou praticar atos libidinosos contra a mesma vítima, quando esta tinha dezenove anos de idade, novamente no contexto em sua residência e de sua esposa, que passaram a habitar em Ceilândia/DF, contudo não logrou êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia também narra que a vítima chegou a expôr que durante o período em que estava em Brasília, tomou conhecimento que o réu abusava sexualmente da menor de idade M.L.D.S., razão pela qual apresentou prints de tela das comunicações trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, em que M.L.D.S transparece temor ao se referir ao réu. Ainda segundo a exordial acusatória, a vítima trouxe aos autos um exame que atesta que o exame EEG Digital “evidência acentuada lentificação difusa ocorrendo em paroxismo bilateral e síncronos, ratificadas pelas provas de sensibilização” (ID 53431017 - Pág. 14), quando a vítima tinha onze anos de idade, com o intuito de demonstrar que o acusado se aproveitava dos episódios de crise epiléptica da vítima, momentos em que esta se encontrava em condição de maior vulnerabilidade, para praticar abusos sexuais. A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (ID 54359754). O acusado foi citado regularmente (ID 54433932), apresentando resposta à acusação em ID 86357529, pela qual a defesa do réu bastou-se com afirmar que a denúncia não merece prosperar, o que será demonstrado no curso do processo, requerendo ainda a realização de estudo psicológico da vítima, com a nomeação de assistente técnico da defesa. Paralelamente a esta ação penal, o réu ajuizou queixa-crime (autos PJe 0800828-17.2021.8.10.0084) contra a vítima, alegando que estaria sendo falsamente acusado dos delitos ora em julgamento, imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. Contudo, por decisão judicial proferida nos autos do processo supramencionado (ID 56509382), foi reconhecida a conexão probatória entre os processos, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, e os feitos foram apensados para julgamento conjunto, justamente em razão da estreita relação entre os fatos narrados nas ações (IDs 55087482 e 57571540). Não estando presentes causas para absolvição sumária, foram designadas quatro audiências de instrução e julgamento, que se realizaram em 05/09/2023, 14/11/2023, 07/05/2024, e 29/10/2024, por videoconferência, conforme termo de audiência acostados aos autos (IDs 100926774, 106358048, 118651731 e 133144808). Nas respectivas audiências foram ouvidas as testemunhas de defesa J. D. M., R. M. M. S., JOÃO DE DEUS, C. S. C., P. C. S. F., M. L. D. S., D. L. D. S., as testemunhas do Ministério Público T. L. S. e A. D. M., a vítima A.V.C.M., como foi realizado o interrogatório do acusado, além do depoimento especial da menor de idade M.L.D.S (ID 53431017). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 134908403), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a existência de provas suficientes, especialmente a palavra da vítima corroborada com a suficiência do conjunto probatório para a formação do juízo de certeza. A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 136202420), pugnando pela absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria dos crimes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito e, analisados os autos detidamente, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal) Inicialmente, consigno o tipo penal disposto no art. 217-A do CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Como se observa, o legislador estabeleceu que o crime pode se dar pela conjunção carnal ou pela prática de ato libidinoso diverso. Conjunção carnal é a cópula vagínica, ou seja, o relacionamento sexual normal entre homem e mulher, com a penetração completa ou incompleta do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. Ato libidinoso, por sua vez, é aquele que visa ao prazer sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como a masturbação, os toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, o sexo oral, dentre outros exemplos. Ressalte-se, no ponto, que a consumação do crime de estupro de vulnerável prescinde de efetiva conjunção carnal, eis que pode se dar com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp 530.053/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Especial, v. 3, p. 467). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou-se o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012). Ainda, para a consumação do referido delito, irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, que não detém a maturidade necessária para o envolvimento afetivo-sexual, daí porque a violência é presumida, sendo o consentimento inválido. O referido entendimento, antes pacífico apenas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, acabou por ser acrescido ao próprio Código Penal com o advento da Lei nº 13.718/2018, que, em seu parágrafo 5º, “as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”, nos moldes, inclusive, do enunciado da Súmula nº 593 do STJ. Na tipificação abstrata de tais condutas, o legislador estabeleceu modalidades qualificadas do delito, que, por sua natureza e pelo bem jurídico tutelado, merecem maior reprovabilidade. Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º do dispositivo legal que “se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave”, a pena é de “reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos”. E no parágrafo 4º, previu o legislador que “se da conduta resulta morte”, a pena é de “reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”. No caso dos autos, verifica-se que a vítima é sobrinha da esposa do acusado, sendo este marido da tia paterna da vítima. Deste modo, o Código Penal estabeleceu maior reprimenda aos delitos cometidos pelo tio no âmbito das relações domésticas contra seus enteados, devendo, portanto, incidir a causa de aumento prevista nos art. 226, inciso II, do CP, com o aumento de metade da pena, ao que será aplicada na terceira fase do sistema trifásico de aplicação da pena: Art. 226 - A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Sob esse enfoque, passo à análise das provas produzidas nos autos. Nesses termos, verifico que a materialidade do delito – existência concreta do fato delituoso – ora imputado, encontra-se consubstanciada com as provas produzidas no decorrer da instrução criminal, mormente as declarações prestadas pela vítima. Na mesma esteira, a responsabilidade e a autoria do acusado também estão devidamente comprovadas pela simetria da prova testemunhal com os demais elementos probantes dos autos. Isto porque a vítima, em seu depoimento (ID 100926774), relatou que aos 7 anos, brincava e cuidava do seu primo João, filho da sua tia com o acusado. Que o acusado chamava a vítima para seu quarto e indagava se ela sabia beijar, se tinha namorado e passou a passar a mão em suas partes íntimas, que passou a beijar ela e passava a mão na sua vagina, dizia que daria a ela brinquedos desde que ele não comentasse com ninguém. Que um dia o acusado convidou a vítima para ir pegar um remédio na casa da sua tia, momento em que o acusado a levou para o quarto e sua tia chegou e presenciou perguntando o que ele estava fazendo, sendo que ele ficou enrolando e mandou que a vítima saísse e ficou conversando com ele. Que sua tia perguntou a ela o que o acusado falou e esta por medo respondeu que ele apenas beijava no rosto e passava a mão nela, que por outras vezes perguntou as mesmas coisas e que a vítima apenas repetiu a mesma coisa e sua tia pediu que ela não comentasse isso com ninguém. Que recebeu o convite para ir para o casamento da sua tia e do acusado, pois ninguém da sua família da vítima poderia, que lá poderia estudar e tinha até uma proposta de emprego onde a irmã do acusado trabalhava. Que foi abusada 4 (quatro) vezes no ano de 2007. Que com relação à M.L.D.S., soube que o acusado tentou beijá-la. Que no depoimento prestado à polícia, informou que não sabe ao certo quando as investidas por parte do acusado começaram contra sua pessoa, mas mencionou que se deram por volta de um mês, pois ele começou conversando com ela, buscando ganhar sua confiança, tendo a vítima chegado a cogitar que ele havia mudado, afirmando que por isso não sabe ao certo precisar quando as investidas começaram. Que nesse período mencionado, o acusado conversava muito com ela e que não parecia que ele era aquela pessoa que fez mal à ela e que a cabeça dela ficava uma confusão, se auto questionando se o acusado estava lhe fazendo bem e porque ele estava fazendo isso. Que não era possível evitar o contato com o acusado, pois estavam na mesma casa. Que ficava receosa diante do acusado. Que ela conversava com ele e não dava entrada para o mesmo. Que afirmou que o convite para o casamento foi realizado em um grupo de WhatsApp para a família toda, mas que ligaram para sua casa direcionado o convite a ela, solicitando a permissão de seu pai e sua mãe para que a vítima pudesse comparecer. Que ficou indecisa se iria comparecer ao evento. Que a vítima foi à Brasília por livre e espontânea vontade, e que seus pais permitiram que ela fosse para Brasília. Que ficou na referida cidade no período de de setembro a junho ou julho. Que já morou no Pará por volta de 3 meses. Que sobre a volta do Pará, a vítima afirma que um irmão do acusado ficou ligando para sua tia de lá, perguntando se ela nunca tinha feito nada para ela, e se elas tinham alguma desavença e porque a vítima saiu do Pará. Que eles (irmãos do acusado) estavam procurando seus ex-namorados para indagar se eles tinham tirando a virgindade dela e que estavam até oferecendo dinheiro para que eles falassem que eles haviam tirado sua virgindade e que isso já estava lhe constrangendo e que isso estava partindo dos advogados do acusado. Em depoimento judicial (ID 100926774), a mãe da vítima, a Sra. A. C. M., relatou que a respeito dos fatos ficou sabendo através do ex-namorado da vítima, que o motivo das brigas de Aline e seu ex-namorado foi porque ele queria que a vítima contasse o que o acusado tinha tentado abusar dela. Que o ex-namorado passou mensagem para o pai da vítima e que este comentou com dois irmãos do acusado o teor das mensagens. Que um dos irmãos do acusado falou ao pai da vítima que não sabia do fato ocorrido quando a vítima tinha por volta de 7 anos, mas que soube da tentativa de abuso em Brasília, e que a vítima estava espalhando que o acusado havia tentado estuprá-la. Que diante disso, seu esposo ficou desconfiado, pois o acusado havia dito que o que acontecesse em Brasília com Aline, era pra ser resolvido somente entre eles. Que ela e seu esposo ficaram sabendo do ocorrido em Brasília através do Joenilson, irmão do acusado. Que desconfiava do acusado e da esposa porque estes não iam mais na casa dela, sendo que ambos estavam frequentemente em sua residência, e que a Sra. Aldilene não saía de sua casa, e por isso achou estranho. Que os dias em que o acusado e sua esposa passaram em Cururupu, nunca mais foram em sua residência. Que a testemunha sabia que tinha alguma coisa errada. Que Thiago disse para a vítima procurar seus direitos e que a testemunha e seu esposo ficaram quietos. Que Thiago chegou a comentar em um Facebook sobre o que o acusado havia feito com sua ex-namorada, a vítima. Que o acusado entrou em contato com o pai da vítima afirmando que o Thiago colocou algo no Facebook e que só seu esposo poderia fazer algo e este disse que iria conversar com Thiago. Que seu esposo falou que era para o Thiago deixar isso de mão pois o casal já estava sabendo, mas disse que Thiago discordou e que a justiça deveria ser feita e que era para vítima fazer o boletim de ocorrência. Que o irmão do acusado falou ao pai da vítima sobre o fato de Thiago ter inventado isso com ele e que o acusado iria procurar seus direitos. Que seu esposo não falou nada. Que a testemunha disse que daria a resposta para ele. Que disse a Joenilson que se ele trouxe o recado, era para levar, e que era para o acusado procurar os direitos dele, que sua filha estaria esperando ele. Que Jonielson disse que o problema era com Thiago e não com a vítima, mas que afirmou que o problema era com sua filha sim, e que ela apenas compartilhou com seu ex-namorado. Que sua filha lhe informou que o acusado estava perguntando sobre os namorados dela. Que soube do que aconteceu com M.L.D.S. através da sua filha. A testemunha de acusação T. L. S., ex-namorado da vítima, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), afirmou que o que sabe sobre os fatos é o que a vítima lhe relatou. Que ela era abusada desde pequena e que teve uma época que o acusado estava em Cururupu e que a vítima ficou tremendo de medo e acuada. Que é isso que ele sabe. Que ele incentivou ela a falar com os pais dela, e que os pais dela não acreditaram. Que falou para ela para eles dois (Thiago e a vítima) irem à delegacia. Que ela disse que esses abusos ocorriam desde a infância. A informante A. D. M., esposa do acusado e tia paterna da vítima, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), afirma que a vítima nunca lhe procurou para relatar os abusos cometidos pelo acusado, ora seu esposo. Que em nenhum momento foi procurada pela vítima e que conversando com ela, nunca solicitou que esta não contasse a nenhum familiar para evitar constrangimento perante a família. Que em nenhum momento encontrou a vítima com o acusado no quarto e nem teria questionado a esta se tinha acontecido alguma coisa e se acusado tinha feito algo contra ela. Que a Sra. Joana Dias é sua mãe. Que em nenhum momento soube que seu esposo esteve na casa de sua mãe buscando remédio enquanto a vítima também estava lá. Que não sabe o que se passa na cabeça de um ser humano. Que a vítima foi passar alguns meses em sua residência e que depois que ela retornou, a vítima começou a relatar esses fatos. Que não sabe como explicar. Que conhece a menor de idade M.L.D.S. Que esta não é nada para a informante. Que ela é irmã de uma comadre dela. Que menor não tinha contato com o acusado. Que não trabalhava quando residia em Cururupu. Que ficava em casa cuidado no seu filho. Que nessa época o acusado trabalhava e não ficava em casa. O informante J. D. M., irmão da esposa do acusado, tio da vítima e cunhado deste, em sede de depoimento judicial (ID 106358048) relatou que conhece o acusado há bastante tempo e que ele sempre morou no bairro, em Cururupu. Que eram vizinhos. Que na época dos fatos, afirma que Aldilene não trabalhava, pois seu sobrinho havia nascido. Que ela cuidava dele. Que o acusado era uma pessoa respeitosa e trabalhadora. Que Adriane não trabalhava na época dos fatos. Que trabalhava com o Roberto, pai da vítima. Que observava a rotina da família da vítima. Que é tio da vítima. Que afirma que a vítima ficava em casa e que sua mãe sempre cuidou bem dela. Que o acusado saía para trabalhar e a esposa ficava em casa. Que Aldilene começou a trabalhar quando o filho começou a frequentar a escola. Que quem cuidava do filho era a própria Aldilene. Que a Adriane é sua cunhada. Que a Adriane não é das melhores com a família por parte do esposo. Que a vítima já se passou pelo pai para falar com uma tia para ofendê-la. A testemunha de defesa R. M. M. S., ex-vizinha do acusado, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), relatou que conheceu o acusado a partir de 2007, quando se mudou para próximo da casa dele e da esposa. Que o acusado sempre lhe respeitou. Que conhece a vitima de vista e que não tem conhecimento da vida dela. Que na época dos fatos a Aldilene não trabalhava, pois cuidava do filho, mas que o acusado trabalhava na farmácia JK. Que Aldilene cuidava do filho do casal. Que os pais da vítima sempre moraram em Cururupu. Que esta foi morar em Belém uma época. Que ela chegou a se despedir da família e disse que iria para Belém estudar. Que ela passou cerca de 2 meses em Belém. Que ela soube que houve um conflito entre a tia dela e o esposo, mas não sabe o que aconteceu. Que não sabe o motivo do conflito. Que essa tia que ela foi morar em Belém é parente da mãe dela. Que ficou ciente que o motivo da ida da vítima a Brasília foi o casamento do acusado e de Aldilene, e que o convite veio para a família. Que a vítima decidiu por livre e espontânea vontade ir ao evento. Que se impressiona, pois se uma menina foi abusada, ela teria medo. Que afirma que a vítima quis ir para lá (casa do acusado e de sua esposa). A testemunha de defesa JOÃO DE DEUS, ex-patrão do acusado, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), informou que conheceu o acusado há mais de 30 anos. Que na época dos fatos tinha uma farmácia. QUE o acusado trabalhou desde 2004 com sua pessoa. Que o acusado chegava às 08h, saia às12h, e voltava às 14h. Que às vezes eles tinham outros compromissos. Que ele o ajudava em questões políticas pois era vereador na época. A testemunha de defesa C. S. C., ex-vizinha do acusado, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), asseverou que era vizinha do acusado em Cururupu. Que este era uma pessoa respeitosa com todos. Que conhece a esposa do acusado. Que na época dos fatos a Aldilene não trabalhava e ficava em casa cuidando do filho. Que o acusado trabalhava. Que conviveu bastante com a Aldilene . Que a Aldilene começou a trabalhar depois que o filho começou a estudar. Que ela não trabalha a época também. Que nunca viu a vítima sozinha com o bebê. Que a vítima frequentava a casa da avó, mas a casa do acusado não. Que a vítima era uma criança normal. Que ela ficava na porta da casa vó dela, e que sempre brincava na porta da casa da mãe. A informante P. C. S. F., sobrinha do acusado, em sede de depoimento judicial (ID 106358048), relatou que conhece a vítima. Que mora há 3 anos em Cururupu. Que já morou em Brasília. Que morou na casa do acusado e de sua esposa. Que morou em 2016. Que morou até meados de 2017 a 2018. Que tinha entre 16 e 17 anos. Que morava com o casal e o filho. Que o acusado a tratava com uma filha. Que este se preocupava igualmente com a informante e o filho sobre os estudos. Que o acusado nunca tentou nada contra ela. Que ele se mostrava preocupado com o futuro dela. Que estudava de manhã e à tarde ficava com o João. Que o casal trabalhava. Que o acusado fazia faculdade e chegava tarde. Que ele chegava cedo quando não tinha aula e que aos finais de semana era o tempo que ele passava com ela e o primo. Que ele aconselhava ela nos estudos para esta se dedicar e ter um futuro melhor. Que o acusado cuidava da saúde e do lazer da informante da mesma forma que fazia com o filho. Que a única diferença era que ela era mulher e seu primo homem. Que voltou para Cururupu porque começou a se relacionar com um rapaz e que como estava sob responsabilidade do acusado e de sua esposa, eles não quiseram se responsabilizar. Que tudo foi conversado. Que ela voltou para Cururupu para ficar sob responsabilidade da família e que depois decidiu morar fora, e já não tinha mais nada a ver com eles (o acusado e sua esposa). Que voltou para Brasília e que foi morar com o rapaz que se relacionava. Que convivia com a família do acusado após ter retornado à Brasília. Que conhece a vítima da vizinhança. Que ela era vizinha de sua bisavó. Que teve convivência com a vítima quando eram crianças, pois morava na praia e não em Cururupu. Que só tinha contato com a vítima quando sua avó vinha à cidade resolver demandas bancárias e de saúde, mas que o contato era raro. Que esteve com a vítima no casamento. Que ela estava sempre presente tirando fotos com a o acusado e família. A testemunha de defesa D. L. D. S., em sede de depoimento judicial (ID 118651731), disse que era conhecida do acusado. Que conheceu a vítima em 2019. Que conhece a esposa deste. Que a relação entre Aldilene e a vítima era de mãe e filha. Que o comportamento do João e da vítima era bem tranquilo. Que o comportamento do acusado e da vítima era tranquilo. Que ele demonstrava respeito à vítima. Que em Brasília a vítima não chegou a falar que o acusado teria pego nos seios de sua filha M.L.D.S. Que soube do fato quando suas filhas lhe relataram. Que M.L.D.S. disse que era mentira. Que conversou com a menor e esta disse que era mentira. Que M.L.D.S. disse que a vítima estava colocando coisas em sua cabeça para que esta falasse algo, e que não sabe falar o porquê. Que a vítima queria manipular sua filha menor, e que pretende denunciar a vítima por falso testemunho. Que não foi ouvida na delegacia. Que não teve a iniciativa de procurar o delegado pois confia na sua filha. Que não conversou com acusado, pois vê ele uma vez ou outra. Que confia na sua filha. Que a menor não tinha celular. Que não tem nada a falar em desfavor do acusado. Em sequência, a testemunha de defesa M. L. D. S., irmã de M.L.D.S e filha da testemunha D. L. D. S., em depoimento judicial (ID 133144808), relatou que conheceu a vítima em 2019. Que era tranquilo o comportamento da vítima nessa época. Que o relacionamento da vítima com o acusado, o filho e a esposa era com muito respeito. Que não tiveram muita convivência. Que era um convívio tranquilo com a vítima. Que ela e a vítima conversavam pouco. Que a vítima pediu para que a testemunha fosse madrinha de crisma dela. Que quando a vítima estava em Brasília ela não contou nada a sua pessoa, que a vítima não chegou a contar que o acusado pegou no peito de sua irmã menor. Disse que a vítima chegou em setembro de 2019 na cidade de Brasília. Que esta voltou para o Maranhão em junho ou julho de 2020. Que a vítima demonstrava interesse em retornar para Brasília. Que a vítima gostava de morar em Brasília. Que conversa muito com a irmã. Que desde o primeiro momento a irmã disse que era mentira. Que conversou com sua mãe e irmã, e perguntou para a menor se era verdade. Que M.L.D.S. afirmou que era mentira. Que a vítima tinha um namorado que era primo da testemunha. Que quando a vítima estava no Maranhão, esta não chegou a entrar em contato com a testemunha. Que se tivesse ocorrido algo com sua irmã teria contato a polícia. Que a vítima chegou a falar que morou no Pará com uma tia. Que falou que teve um problema com a tia e que sua tia mandou ela de volta para Cururupu. Que sua irmã menor de idade passou por um depoimento especial, mas que não lembra a data. Que não sabe o resultado do depoimento especial. Que M.L.D.S. não foi acompanhada da vítima para prestar o depoimento especial. Que informou que a vítima estava pressionando sua irmã. Que a menor não tem mais contato com a vítima. Que no dia que M.L.D.S. prestou depoimento, esta não tinha mais contato com a vítima. Que não se recorda das mensagens atribuídas a sua irmã, que mencionam que esta tinha medo do acusado, pois viu poucas mensagens. Que tem conhecimento que as mensagens existiram. que se recorda de algumas mensagens. Que não se lembra do conteúdo das mensagens. Que era do conhecimento de sua pessoa que a vítima tinha epilepsia. Que nunca viu ela em estado de vulnerabilidade ou inconsciência. Que ela teve crise epiléptica em Brasília. Que soube dos fatos envolvendo a vítima e o acusado após intimação. Que soube que sua irmã tinha sido vítima de abuso quando chegou a intimação. Que antes da intimação não se recorda de M.L.D.S. ter relatado o fato ocorrido com ela. Que a vítima só confidenciou os fatos quando retornou a Cururupu. que a vítima disse que gostaria de morar com a tia caso retornasse a Brasília. Que não se recorda que Aldilene tenha ficado fora de casa, e que a vítima ou sua irmã possam ter ficado sozinhas com o acusado. Que sua família ficou assustada quando as intimações começaram a chegar. Que acha que foi antes que a menor sempre negou. Que a menor passou por todos os procedimentos necessários. Que não sabe se isso se tornou um procedimento judicial. Já o acusado, em seu depoimento (ID 133144808), negou os fatos que lhe foram imputados. Informou que convivia normalmente com a vítima, que o acusado em momento algum ficou sozinho com a vítima, pois seu filho sempre estava presente na residência. Que a vítima foi para Brasília em meados de setembro de 2019 em virtude do convite de casamento do acusado e de sua tia, pediu para os pais para que permanecesse em Brasília para estudar, retornando para Cururupu em julho de 2020 apenas para acompanhar o aniversário da avó materna, com intuito de retornar novamente à Brasília. Que a vítima respeitava os tios como se pais dela fossem, que nunca foi rebelde, que dividia o quarto com o seu filho, João Gabriel. Que quando surgiu a denúncia o acusado se surpreendeu. Que só teve conhecimento das trocas de mensagens e áudios entre a vítima e M.L.D.S. após tomar conhecimento do processo. Que acompanhou o processo desde o inquérito policial e que o conteúdo das mensagens poderia ser verdadeiro ou falso dependendo do contexto que foi colocada. Que não tinha conhecimento que a vítima e M.L.D.S. tinham medo dele. Que tinha conhecimento da condição dela com relação a crises convulsivas de epilepsia. Que nega ter ficado sozinho com a vítima em algum momento. Nessa esteira, constata-se que a vítima foi firme e coerente ao relatar os abusos sexuais sofridos, especificando que o réu se aproveitava de seus momentos de crise epiléptica — quando estava mais vulnerável — para praticar atos libidinosos. Os relatos da vítima encontram amparo nos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, os quais corroboram de forma coerente e convergente a narrativa apresentada, conferindo-lhe verossimilhança e robustez probatória, bem como por perícia técnica que indicou traços de trauma compatíveis com abuso sexual. É dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de crimes contra dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância como prova do crime de estupro. E não sem motivo: crimes como estes são cometidos, em sua extensa maioria, na clandestinidade, longe dos olhares de eventuais testemunhas, de modo que, a palavra da ofendida, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante na elucidação do caso, gozando presunção de veracidade, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos. Este é o entendimento consolidado na Corte superior e no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA .ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático - probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático- probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ. Precedentes. 3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual ? praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos ? a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas "solidificam a versão da vítima" (e-STJ fls. 317/319). 5. Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n . 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova". 6. No caso, conquanto não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2557435 DF 2024/0028102-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) [ sem grifos no original] TJMA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNETÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime do art. 215-A do Código Penal restou comprovada pela Certidão de Nascimento das vítimas e pela prova oral colhida. 2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço. Precedentes do STJ. 3. Da análise do conjunto probatório, em especial a dinâmica dos fatos, embora entenda que se trate de conduta reprovável, principalmente por ter sido praticado em face de vítimas menores, imputar ao réu a conduta prevista no artigo 217-A CP, que tipifica o delito de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, fere o princípio da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MA 0000119-55.2016.8.10 .0095, Relator.: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) [sem grifos no original] Registro, portanto, que a versão do acusado, em interrogatório judicial, restou isolada das demais provas produzidas, apenas tendo negado os fatos e afirmado que nunca ficou sozinho com a vítima, pois seu filho sempre estava presente. Disse que a vítima foi para Brasília para participar de seu casamento e decidiu permanecer na cidade para estudar. Relatou que a vítima o respeitava, dividia quarto com seu filho, e que ficou surpreso com a denúncia. Afirmou que só soube das mensagens trocadas entre a vítima e a menor de idade M.L.D.S. após o início do processo, e que desconhecia qualquer medo que pudessem ter dele, embora soubesse das crises epilépticas da vítima. Ocorre que os elementos probatórios acima delineados apontam no sentido oposto ao defendido pelo acusado. Inclusive, não subsiste qualquer dúvida razoável que autorize absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. As provas coligidas nos autos são robustas, coerentes e suficientes para formação do juízo de certeza necessário à condenação criminal, principalmente considerando-se a natureza do delito e as dificuldades probatórias usuais em crimes sexuais, nos quais a palavra da vítima ganha especial relevo. Assim sendo, diferentemente das alegações defensivas, verifico que as declarações, colhidas em juízo, mostraram-se harmônicas entre si e denotam suficientemente a autoria e materialidade do crime sexual praticado. O vínculo familiar entre o réu e a vítima é incontroverso, sendo este tio desta, o que configura a majorante do art. 226, inciso II, do CP. Por pertinente, diante da condição de parentesco por afinidade (o acusado é tio, por afinidade, da vítima, já que sua tia, parente consanguínea, é a pessoa que se casou com o acusado), consigno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade da mencionada majorante, restando afastada qualquer configuração de analogia in malam partem: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO . ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA . PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (HC n . 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). 2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n . 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar. 3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de desenvolvimento no colégio e baixa autoestima. 6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 808611 RJ 2023/0081500-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) [ sem grifos no original ] Nessa linha de análise de aumento, constato que a pluralidade de condutas delitivas praticadas contra a vítima, semelhantes nas circunstâncias de tempo, modo de execução e lugar, permite o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP. Registro, entretanto, que o número de condutas do réu não restou objetivamente mensurável, já que os atos libidinosos foram praticados desde a época que a vítima era menor de 14 anos, por várias vezes, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Consequentemente, nos moldes do que determina o art. 71, caput, do CP, a continuidade delitiva de tais atos deve ser reconhecida, já que praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução (o réu sempre aguardava que os demais parentes deixassem a casa para praticar os crimes, valendo-se da sua força física), devendo-se, então, os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro crime. Por pertinente, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1202) quanto ao ponto: STJ. Tema Repetitivo 1202: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (STJ - REsp: 2029482 RJ 2022/0306974-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2023) Outrossim, restou suficientemente demonstrado que o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, foi perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar, nos moldes previstos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A vítima, menor de idade à época dos fatos, é sobrinha do réu, sendo este seu tio (cônjuge de sua tia paterna), o que configura relação familiar direta, de convivência e confiança. Assim, a conduta do acusado se insere no conceito de violência baseada no gênero, praticada no contexto de relações domésticas, familiares ou de coabitação, conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Trata-se de violência sexual cometida no âmbito de uma relação hierárquica e afetiva, em que o réu se aproveitou da condição de familiar próximo para violar a dignidade sexual da vítima, valendo-se da confiança naturalmente estabelecida na dinâmica familiar. Cumpre observar que, embora o tipo penal do art. 217-A do CP não exija para sua configuração a existência de violência ou grave ameaça, sua prática no contexto de vulnerabilidade, aliada à relação de poder, confiança e ascendência natural existente entre tio e sobrinha, agrava consideravelmente a lesividade da conduta e justifica plenamente a aplicação da Lei Maria da Penha. A norma tem como escopo coibir e prevenir toda forma de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, especialmente quando o agressor se vale de laços de parentesco para impor dominação e violar direitos fundamentais da vítima, como sua dignidade sexual e integridade psíquica. Embora a vítima não residisse com o réu de forma permanente em sua menoridade, restou demonstrado que havia entre ambos uma relação de proximidade, confiança e convivência típica de vínculos familiares, especialmente considerando que ela frequentava com regularidade a residência do tio, local onde os abusos foram perpetrados. Tal circunstância atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos incisos I, II e III do art. 5º, que abrangem situações de violência praticada no seio familiar, independentemente da existência de coabitação, sendo suficiente o vínculo de parentesco e o contexto de relação afetiva e de autoridade que permeava a convivência entre agressor e vítima. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a coabitação não é requisito essencial para aplicar a Lei Maria da Penha: STJ. DIREITO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) [ sem grifos no original ] Consectariamente, não havendo justificantes ou eximentes nos autos, e tendo agido de modo típico e culpável, a responsabilização penal do réu é a medida que se impõe, nos estritos termos da legalidade penal. DA TENTATIVA DE ESTUPRO (Art. 213 c/c Art. 14, II, do Código Penal) Analisando os autos, a materialidade dos fatos, ocorridos no ano de 2019, restou devidamente comprovada, eis que o acusado, novamente se aproveitando do vínculo familiar e do contexto doméstico, tentou praticar em diversas oportunidades atos libidinosos contra a mesma vítima, a qual, desta feita, já detinha a idade de 19 (dezenove) anos, na residência que então compartilhavam em Ceilândia/DF, numa moradia conjunta com a tia da vítima, consoante os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pela vítima. Quanto à autoria de tais fatos, a prova oral colhida em juízo é clara em apontar que o acusado buscou forçar o contato íntimo com a vítima, agindo com inequívoco dolo de satisfazer sua lascívia, não logrando êxito na consumação do delito apenas por circunstâncias alheias à sua vontade — no caso, a reação da vítima, que conseguiu impedir a continuidade do ato, bem como a chegada de um dos demais residentes, sendo estes seu filho ou sua esposa. Nesse panorâma, constata-se que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, caracterizando tentativa de estupro. Isto porque a vítima, em seu depoimento (ID 100926774), relatou que no depoimento prestado à polícia, informou que não sabe ao certo quando as investidas por parte do acusado começaram contra sua pessoa, mas mencionou que se deram por volta de um mês, pois ele começou conversando com ela, buscando ganhar sua confiança, tendo a vítima chegado a cogitar que ele havia mudado, afirmando que por isso não sabe ao certo precisar quando as investidas começaram. Que nesse período mencionado, o acusado conversava muito com ela e que não parecia que ele era aquela pessoa que fez mal à ela e que a cabeça dela ficava uma confusão, se auto questionando se o acusado estava lhe fazendo bem e porque ele estava fazendo isso. Que não era possível evitar o contato com o acusado, pois estavam na mesma casa. Que ficava receosa diante do acusado. Que ela conversava com ele e não dava entrada para o mesmo. Nessa direção, a mãe da vítima, a Sra. A. C. M., em sede de depoimento judicial (ID 100926774), relatou que a respeito dos fatos ficou sabendo através do ex-namorado da vítima, que o motivo das brigas de Aline e seu ex-namorado foi porque ele queria que a vítima contasse o que o acusado tinha tentado abusar dela. Que o ex-namorado passou mensagem para o pai da vítima e que este comentou com dois irmãos do acusado o teor das mensagens. Que um dos irmãos do acusado falou ao pai da vítima que não sabia do fato ocorrido quando a vítima tinha por volta de 7 anos, mas que soube da tentativa de abuso em Brasília, e que a vítima estava espalhando que o acusado havia tentado estuprá-la. Que diante disso, seu esposo ficou desconfiado, pois o acusado havia dito que o que acontecesse em Brasília com Aline, era pra ser resolvido somente entre eles. Que ela e seu esposo ficaram sabendo do ocorrido em Brasília através do Joenilson, irmão do acusado. Que desconfiava do acusado e da esposa porque estes não iam mais na casa dela, sendo que ambos estavam frequentemente em sua residência, e que a Sra. Aldilene não saía de sua casa, e por isso achou estranho. Que os dias em que o acusado e sua esposa passaram em Cururupu, nunca mais foram em sua residência. Tais elementos probatórios, portanto, caracterizam o crime de tentativa de estupro, nos termos do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, cujos dispositivos preveem: Art. 21 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Art. 14 - Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ressalte-se que, embora a vítima já fosse maior de idade à época dos fatos, o delito ocorreu em contexto de coabitação familiar, uma vez que ela residia na mesma casa que o acusado, então casado com sua tia. Tal vínculo de convivência, aliado à relação de confiança e dependência emocional existentes, caracteriza a situação de violência doméstica e familiar, atraindo novamente, portanto, a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos termos dos incisos I, II e III do supramencionado art. 5º. Assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal de tentativa de estupro, com a devida incidência da Lei Maria da Penha, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente também neste ponto. À vista disso, apesar de inexistir vínculo consanguíneo direto entre a vítima e réu, o exercício do papel de tio por afinidade por parte deste, a configuração de uma estrutura doméstica comum, aliada à vulnerabilidade afetiva e psicológica da vítima frente do acusado, atrai a plena incidência da Lei Maria da Penha, que visa justamente coibir e prevenir todas as formas de violência baseada no gênero, no âmbito das relações familiares e domésticas. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a aplicação da Lei nº 11.340/06 em casos nos quais a violência se dá em contextos de convivência e hierarquia familiar, ainda que sem laços de sangue. Desse modo, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como o contexto de violência doméstica e familiar, inequívoca a prática do crime de tentativa de estupro, previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/06. E, não havendo justificantes ou eximentes nos autos, e tendo agido de modo típico e culpável, a responsabilização penal do réu é a medida que se impõe, nos estritos termos da legalidade penal. DA CONEXÃO COM A QUEIXA-CRIME APRESENTADA PELO ACUSADO Cumpre esclarecer que, do ponto de vista técnico-jurídico, a análise da conexão ou eventual relação entre a queixa-crime apresentada (autos PJe 0800828-17.2021.8.10.0084) e o processo em comento deve observar a ordem lógica da persecução penal: inicialmente, procede-se à verificação da materialidade delitiva, para, em momento subsequente, apurar-se a autoria do fato típico e, por fim, examinar-se o elemento subjetivo da conduta, consistente na presença de dolo ou culpa. No que tange à materialidade dos fatos, destaca-se que, paralelamente a esta ação penal, o réu ajuizou queixa-crime (autos PJe 0800828-17.2021.8.10.0084) contra a vítima e seu ex-namamorado, o Sr. T. L. S., alegando que estaria sendo falsamente acusado dos delitos ora em julgamento, imputando-lhes os crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos do Código Penal, sustentando que estes teriam formulado falsas acusações, com o intuito de macular sua honra e reputação. Requereu, ainda, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, sob o argumento de que os supostos delitos teriam sido praticados contra funcionário público, em razão de suas funções. Mediante decisão judicial proferida nos autos (ID 56509382), foi reconhecida a conexão probatória entre os processos, nos termos do art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal, e os feitos foram apensados para julgamento conjunto, justamente em razão da estreita relação entre os fatos narrados nas ações. Cabe destacar que, nos autos em tela, onde figura como acusado o ora querelante, já se encontra definida a existência de materialidade e autoria dos crimes sexuais praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima, que figura como querelada, juntamente com o Sr. T. L. S.. Em contrapartida, a exordial acusatória privada em exame carece de lastro mínimo de prova quanto à materialidade e, consequentemente, quanto à autoria, revelando-se desprovida de fundamentos jurídicos aptos a ensejar a sua admissibilidade. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova suficiente de que a vítima tenha atuado com dolo específico de ofender a honra do querelante, tampouco que tenha imputado falsamente fato definido como crime, com consciência de sua falsidade. Ao contrário, os elementos probatórios colhidos indicam que a vítima limitou-se a relatar os fatos dos quais se dizia ofendida às autoridades competentes, exercendo seu direito de petição e buscando a tutela estatal, sem exceder os limites da licitude. A narrativa da vítima se mostrou coerente, compatível com os demais elementos constantes dos autos e, em momento algum, restou demonstrado qualquer intento de caluniar, difamar ou injuriar o réu. Tampouco se comprovou que tenha havido abuso ou desvio na utilização dos meios legais de denúncia. Diante dos argumentos postos na ação penal de iniciativa privada oferecida pelo querelante, ora réu nos autos desta ação penal, infere-se que a queixa-crime sob análise não se reveste de finalidade legítima, mas sim configura expediente de natureza meramente reativa, cujo real propósito é subverter a lógica da persecução penal, mediante tentativa de inversão artificial dos polos processuais, buscando transformar a vítima, nesta ação penal pública incondicionada, em ré na ação penal de iniciativa privada, em claro desvio do devido processo legal e das garantias do sistema acusatório. Consequentemente, tendo sido definida a responsabilidade penal do acusado pelas imputações constantes da ação penal pública incondicionada, não restaram caracterizados os elementos típicos exigidos para a configuração dos crimes contra a honra descritos na queixa-crime, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão punitiva privada, nos termos da inteligência do inciso III do art. 386 do CPP. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR, com fulcro no art. 387 do CPP, J. F., VULGO “BOLA”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, majorado por vínculo familiar e praticado em continuidade delitiva); b) CONDENAR, fundado no art. 387 do CPP, J. F., VULGO “BOLA”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de estupro), com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão do contexto de violência doméstica e familiar; c) ABSOLVER, com esteio no art. 386 do CPP, A. V. C. M. e T. L. S., quanto às imputações capituladas na queixa-crime (arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal) ajuizada pelo acusado, e apensada a este processo, diante da procedência da pretensão punitiva estatal na ação penal pública incondicionada conexa. IV - DOSIMETRIA Passo a dosar as penas, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e sempre à luz do direito fundamental à individualização penal (art. 5º, XLVI, da Constituição da República). DO CRIME CONSUMADO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A do CP) Assim, na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu desborda do usual, exigindo, assim, maior desvaloração. Isto porque, dada a idade da vítima à época do início dos fatos (nove anos), a censura ao comportamento do apenado inequivocamente merece maior grau de reprovação; b) o réu não registra antecedentes; c) os autos não revelam que a conduta social do acusado mereça maior reprimenda; d) não existem elementos precisos no caderno processual que atestem a personalidade do réu; e) os motivos do crime são comuns e inerentes aos elementares do crime de estupro de vulnerável, não podendo ser aqui mais uma vez sopesado, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias do crime foram as usuais para o tipo, não merecendo maior desvaloração; g) as consequências do crime foram as esperadas para o tipo penal, não exigindo maior desvaloração; h) o comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Consectariamente, reconheço o desabono de apenas 1 (uma) circunstância judicial. Esclareço, então, que a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais representa o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo entre a pena mínima e a máxima (sete anos), o que ora corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para a circunstância reconhecida. Assim, EXASPERO a pena mínima em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e FIXO a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não observo circunstâncias atenuantes. De outro lado, contudo, verifico presente a circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, tendo em conta que a prática do crime se deu pelo fato do agente ter se prevalecido das relações domésticas com a vítima, de modo que APLICO a fração de 1/6 (um sexto) para AGRAVAR a pena-base, e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CP. Dessa forma, AUMENTO a pena em metade, e fixo-a em 15 (anos) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, praticado pelo apenado. DA CONTINUIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Atento à regra prevista no caput do art. 71 do CP, verifico que o apenado praticou o crime, em mais de uma oportunidade, em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, pois sempre aguardava sua esposa sair de casa e, valendo-se da sua força física, praticava os atos libidinosos contra a vítima, razão pela qual deve-se, então, os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro crime. Assim, valendo-me da orientação jurisprudencial dada no Tema Repetitivo 1202 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que os atos eram praticados reiteradamente quando a vítima era menor incapaz, tendo restado inequívoco que se deram em quantidade de repetições superior a 7 (sete) vezes, APLICO a fração de 2/3 (dois terços) de aumento na pena anteriormente imposta, passando a fixá-la EM 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO. DO CRIME TENTADO DE ESTUPRO (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) Desse modo, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu desborda do usual, exigindo, assim, maior desvaloração. Isto porque, consoante restou demonstrado, o apenado premeditava a execução dos crimes, aguardando um momento em que a vítima não pudesse encontrar ajuda, o que aumenta a censura de forma a merecer, inequivocamente, maior grau de reprovação; b) o réu não registra antecedentes; c) os autos não revelam que a conduta social do acusado mereça maior reprimenda; d) não existem elementos precisos no caderno processual que atestem a personalidade do réu; e) os motivos do crime são comuns e inerentes aos elementares do crime de tentativa de estupro, não podendo ser aqui mais uma vez sopesado, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias do crime foram as usuais para o tipo, não merecendo maior desvaloração; g) as consequências do crime foram as esperadas para o tipo penal, não exigindo maior desvaloração; h) o comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Consequentemente, reconheço o desabono de apenas 1 (uma) circunstância judicial. Esclareço, então, que a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais representa o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo entre a pena mínima e a máxima (quatro anos), o que ora corresponde a 6 (seis) meses para a circunstância reconhecida. Assim, EXASPERO a pena mínima em 6 (seis) meses e FIXO a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não observo circunstâncias atenuantes. De outro lado, contudo, verifico presente a circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, tendo em conta que a prática do crime se deu pelo fato do agente ter se prevalecido das relações de hospitalidade com a vítima,, de modo que APLICO a fração de 1/6 (um sexto) para AGRAVAR a pena-base, e FIXO a pena intermediária em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP (crime tentado). Dessa forma, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação, APLICO a fração de 1/3 (um terço) para DIMINUIR a pena intermediária, o que ora corresponde à redução de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias. Diante disso, condeno o apenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação do crime do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, praticado pelo apenado. DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS (art. 69 do CP) Diante do concurso material entre os delitos do art. 217-A, caput, e do art. 213, caput, ambos do CP (crimes distintos, ainda que em contexto de violência doméstica), as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo a consolidar a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA EM 30 (TRINTA) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Consequentemente, em observância à regra do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena corporal. DA ANÁLISE QUANTO À CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Dado o montante de pena, bem como a natureza do crime praticado pelo apenado, verifico não preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, de modo que se torna INAPLICÁVEL a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito. DA ANÁLISE QUANTO À SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Mais uma vez, dado o montante de pena aplicado ao apenado, INVIÁVEL a concessão da suspensão condicional das penas privativas de liberdade impostas, nos exatos termos do art. 77, caput, do CP. DA ANÁLISE QUANTO À DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR Em obediência à regra do § 1º do art. 387 do CPP, observo que não existem nos autos informações que atestem a presença de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, não havendo, ainda, requerimento do Parquet em tal sentido. Assim, não sendo caso de decretação de prisão cautelar do art. 311 do CPP, RECONHEÇO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DA DETRAÇÃO PENAL Ausentes informações precisas acerca de tempo de segregação cautelar eventualmente cumprido pelo apenado, resta INVIÁVEL a análise da detração penal determinada pelo § 2º do art. 387 do CPP. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Em observância à regra do art. 387, inciso IV, do CPP, ausente expresso requerimento, deixo de fixar a reparação mínima dos danos, consoante orientação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 321.279/PE, publicado no DJe 03/08/2015. V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o réu pessoalmente (art. 392, e II, do CPP). Notifique-se a ofendida da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP. Determino a restituição de eventuais bens apreendidos que não guardem relação com a infração penal, caso não haja determinação diversa nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, comunicando acerca da condenação dos réus, para os fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição da República c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro (art. 809 do CPP); c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena. d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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