Eduardo Gomides Arlindo Soares,
Eduardo Gomides Arlindo Soares,
Número da OAB:
OAB/DF 061491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES,
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710929-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO: IVONETE ALVES DA SILVA Decisão O exequente requer a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para pagamento da dívida condominial. Subsidiariamente, pleiteia a penhora do imóvel objeto da alienação fiduciária. Indefiro o pedido de intimação da CEF, uma vez que não é possível a responsabilização de terceiro, estranho à lide, pelo pagamento dos débitos condominiais. Além do mais, da análise da certidão de ID 236733588, verifico que não consta anotação de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, de modo que não merece ser acolhido o pedido formulado. Sobre o tema, assim se manifestou o Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. COBRANÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de inclusão do credor fiduciário ao polo passivo da execução de débitos condominiais originados anteriormente à consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir 3. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 10.931/2004, estabelece que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o credor fiduciário. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do bem. 3.2. Deve ser indeferido o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo para responder pelo pagamento da dívida condominial, por não ser responsabilidade do credor fiduciário o pagamento de débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel, não cabendo a inclusão do credor fiduciário ao polo passivo para executar a dívida condominial originada anteriormente à consolidação da propriedade.” Dispositivos relevantes: art. 1.345 do Código Civil; art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. (Acórdão 1989866, 0735921-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) g.n. Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 236733588, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro. Não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 236733588 (Apartamento 503, do prédio edificado no LOTE DE TERRENO - nº 01 do CNB-05 de Taguatinga/DF, matrícula nº 73630, do 3° Ofício de Registro de Imóveis do DF). Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO À PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE ACORDO COM AS NORMAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO NORMATIVO Nª 557 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo. 2. A escolha de ajuizar a ação contra todos os devedores ou contra apenas um cabe ao consumidor. O objetivo da norma é garantir a proteção do consumidor de maneira que a responsabilidade recaia sobre os fornecedores componentes da cadeira de consumo. Não se baseia na lógica do serviço por estes prestados, mas na garantia de que os interesses do consumidor não sejam frustrados. Preliminares rejeitadas. 3. As operadoras/administradoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nessa linha e de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático não afasta incidência e análise simultânea de outros diplomas normativos (Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 5. Nos planos privados de assistência à saúde por adesão, há que ter, necessariamente, vínculo entre o beneficiário e uma associação, sindicato ou entidade de classe (art. 15, da Resolução Normativa 557 da Agência Nacional de Saúde -ANS). Precedentes. 6. O plano de saúde coletivo simulado, mais conhecido como “falso coletivo” é aquele composto por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, de modo que não satisfaz a condição de elegibilidade imposta – circunstância verificada nos presentes autos, uma vez que não foi comprovado pelos apelantes qualquer vínculo representativo entre o apelado e a entidade contratante do plano de saúde (UNEB). Verificada essa situação, os planos coletivos por adesão equiparam-se para todos os efeitos ao plano individual ou familiar (art. 29 da RN º 57 da ANS). 7. O art. 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/98, estabelece que “o contrato de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados. O seu parágrafo 3º dispõe, ainda, que a periodicidade do reajuste será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 dias, contado do início do ano-calendário. 8. No mesmo sentido, é a redação do art. 25 da RN 557 da ANS, segundo o qual “nenhum contato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze mesmo, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 desta resolução. 9. Na hipótese, o contrato foi firmado entre as partes em 01/10/2021. Todavia, no mês de abril de 2022 (seis meses após), houve o primeiro reajuste de 13%. Após, em abril de 2023, houve o segundo reajuste de 29,8%. Verifica-se, portanto, que, em ambas as ocasiões, não foram respeitados o prazo legal para reajuste. Assim, restou comprovado que tanto o primeiro quanto o segundo reajuste ocorreram de forma ilegal e violaram as disposições contidas na Lei 9.656/98, o que configura comportamento abusivo perpetrado pelas rés/apelantes. 10. Ademais, o percentual para aumento das mensalidades deve observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, o que não ocorreu no caso. Assim, os valores, eventualmente, pagos à maior devem ser restituídos ao apelado, após a sua devida apuração em liquidação de sentença. 11. Quanto à legitimidade da cobrança da taxa associativa, as apelantes não demonstraram justificativas suficientes para incluir a cobrança da taxa associativa juntamente com a cobrança das mensalidades do plano de saúde contratado nem comprovaram a existência de autorização expressa do apelado nesse sentido. Não se desincumbiram, portanto, do seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 12. A cobrança da taxa associativa deve ser afastada e os valores pagos, indevidamente, restituídos ao apelado. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a GRERJ de n° 9083280712753 foi recolhida a maior tendo em vista o processo ser eletrônico e o pagamento foi de acordo com o modelo de GRERJ desarquivamento processo físico. Certifico também que não houve o pagamento dos pedidos de fls. 346. De ordem: À requerente, para o pagamento das custas, conforme tabela de custas - Atos Processuais - Páginas 19 e 25.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704280-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA, ADRIANA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida a hipótese de impugnação à penhora online efetivada por este Juízo em que os devedores alegam ser as quantias constritas impenhoráveis, utilizadas para subsistência familiar. Juntaram, para tanto, extratos bancários, comprovantes de percepção de benefício previdenciário, contas de luz e água e contrato de aluguel. No que toca à ADAO GOMES DA SILVA, houve bloqueio de R$ 2.180,65, sendo R$ 2.159,93 (somatório de R$ 474,53, bloqueado em 07/04/2025 e R$ 1.685,40, bloqueado em 29/04/2025) na Caixa Econômica Federal e R$ 20,72 no BCO BRADESCO S.A. Quanto aos valores junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 2.159,93), entendo restar comprovado tratar-se de conta destinada à percepção de benefício previdenciário, no valor de R$ 1.700,70, conforme identificação “CREDITO PAGTO BENEF INSS” no extrato de ID 236748871, p.2. Cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). No caso concreto, entendo que a manutenção da penhora, ainda que proporcional, coloca em risco a subsistência do devedor, considerando o modesto valor do seu benefício e as suas necessidades básicas, razão pela qual, determino a imediata liberação do bloqueio. Em relação ao valor de R$ 20,72, constrito junto ao BCO BRADESCO S.A., em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino o seu desbloqueio, tendo em vista tratar-se de quantia irrisória. No que toca à ADRIANA GOMES DA SILVA, houve bloqueio de R$ 27.393,37, sendo R$ 23.148,00 (somatório da quantia de R$ 23.000,16, bloqueada em 07/04/2025, e R$147,84, constrita em 25/04/2025) na Caixa Econômica Federal, R$ 4.194,57 (somatório de R$ 1.092,15 bloqueada em 07/04/2025, e R$ 3.102,42, constrita em 06/05/2025) no Nu Pagamentos – IP e R$ 50,80 na Neon Financeira – CFI S.A. Entendo, quanto aos valores bloqueados junto ao Nu Pagamentos – IP (R$ 4.194,57), que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza salarial, considerando haver muitas movimentações nos extratos anexados (ID 236748871, p.6 - 9) sem comprovação de sua origem. E mais, consta dos autos contrato de aluguel em que a devedora informa ser cozinheira junto à empresa GE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID 232285526), sem nenhuma comprovação do quanto aufere a título salarial. Logo, não se eximiu de fazer prova dos seus rendimentos, razão pela qual, não há como considerar impenhorável o valor constrito, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Mantenho, assim, a penhora efetivada. Em relação à quantia constrita junto à Neon Financeira – CFI S.A (R$ 50,80), em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino o seu desbloqueio, tendo em vista tratar-se de quantia irrisória. Por outro lado, quanto aos valores junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 23.148,00), entendo restar comprovado tratar-se de conta-poupança, uma vez que não há intensa movimentação financeira, caracterizando-se uma reserva de capital (ID 236748871, p.1). No entanto, mais uma vez, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). Aplico ao caso concreto, por analogia, a flexibilização da impenhorabilidade aos valores constritos em conta poupança. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família (Acórdão 1923150, 8ª TURMA CÍVEL, DJe: 27/09/2024). O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. Diante de tais considerações, acolho em parte a impugnação da devedora em relação aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal para limitar o bloqueio no patamar razoável de 30% da quantia constrita em conta poupança, o que corresponde a R$ 6.944,40 (R$ 23.148,00 vezes 30% = 6.944,40). Libere-se a quantia restante. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação dos devedores e mantenho o bloqueio de valores apenas em face de ADRIANA GOMES DA SILVA, no Nu Pagamentos – IP (R$ 4.194,57) e na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.944,40 (30% do valor constrito). Quanto aos valores bloqueados nas contas de ADÃO GOMES DA SILVA e, na conta da Neon Financeira – CFI S.A (R$ 50,80) e o restante do valor da Caixa Econômica Federal (R$ 16.203,60) pertencentes à ADRIANA GOMES DA SILVA, entendo que deverão ser desbloqueados. Após a preclusão desta decisão, proceda-se com os desbloqueios respectivos e, com relação aos valores mantidos em penhora, transfiram-se para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor do credor e intime-se para dar regular prosseguimento ao feito. Recanto das Emas/DF, 22 de maio de 2025, 18:41:10. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoConforme Aviso Conjunto TJCGJ nº16/2021 os autos foram digitalizados e virtualizados pela central de digitalização. Sendo assim, as intimações e acessos ocorrerão através do Portal Eletrônico do TJRJ. Ficam as partes intimadas para conferirem a digitalização do processo, informando eventual falha ou irregularidade no procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive requerendo a retirada de documentos originais nos autos, se houver./r
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