Eduardo Gomides Arlindo Soares
Eduardo Gomides Arlindo Soares
Número da OAB:
OAB/DF 061491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome:
EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704280-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA, ADRIANA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida a hipótese de impugnação à penhora online efetivada por este Juízo em que os devedores alegam ser as quantias constritas impenhoráveis, utilizadas para subsistência familiar. Juntaram, para tanto, extratos bancários, comprovantes de percepção de benefício previdenciário, contas de luz e água e contrato de aluguel. No que toca à ADAO GOMES DA SILVA, houve bloqueio de R$ 2.180,65, sendo R$ 2.159,93 (somatório de R$ 474,53, bloqueado em 07/04/2025 e R$ 1.685,40, bloqueado em 29/04/2025) na Caixa Econômica Federal e R$ 20,72 no BCO BRADESCO S.A. Quanto aos valores junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 2.159,93), entendo restar comprovado tratar-se de conta destinada à percepção de benefício previdenciário, no valor de R$ 1.700,70, conforme identificação “CREDITO PAGTO BENEF INSS” no extrato de ID 236748871, p.2. Cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). No caso concreto, entendo que a manutenção da penhora, ainda que proporcional, coloca em risco a subsistência do devedor, considerando o modesto valor do seu benefício e as suas necessidades básicas, razão pela qual, determino a imediata liberação do bloqueio. Em relação ao valor de R$ 20,72, constrito junto ao BCO BRADESCO S.A., em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino o seu desbloqueio, tendo em vista tratar-se de quantia irrisória. No que toca à ADRIANA GOMES DA SILVA, houve bloqueio de R$ 27.393,37, sendo R$ 23.148,00 (somatório da quantia de R$ 23.000,16, bloqueada em 07/04/2025, e R$147,84, constrita em 25/04/2025) na Caixa Econômica Federal, R$ 4.194,57 (somatório de R$ 1.092,15 bloqueada em 07/04/2025, e R$ 3.102,42, constrita em 06/05/2025) no Nu Pagamentos – IP e R$ 50,80 na Neon Financeira – CFI S.A. Entendo, quanto aos valores bloqueados junto ao Nu Pagamentos – IP (R$ 4.194,57), que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza salarial, considerando haver muitas movimentações nos extratos anexados (ID 236748871, p.6 - 9) sem comprovação de sua origem. E mais, consta dos autos contrato de aluguel em que a devedora informa ser cozinheira junto à empresa GE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID 232285526), sem nenhuma comprovação do quanto aufere a título salarial. Logo, não se eximiu de fazer prova dos seus rendimentos, razão pela qual, não há como considerar impenhorável o valor constrito, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Mantenho, assim, a penhora efetivada. Em relação à quantia constrita junto à Neon Financeira – CFI S.A (R$ 50,80), em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino o seu desbloqueio, tendo em vista tratar-se de quantia irrisória. Por outro lado, quanto aos valores junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 23.148,00), entendo restar comprovado tratar-se de conta-poupança, uma vez que não há intensa movimentação financeira, caracterizando-se uma reserva de capital (ID 236748871, p.1). No entanto, mais uma vez, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). Aplico ao caso concreto, por analogia, a flexibilização da impenhorabilidade aos valores constritos em conta poupança. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família (Acórdão 1923150, 8ª TURMA CÍVEL, DJe: 27/09/2024). O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. Diante de tais considerações, acolho em parte a impugnação da devedora em relação aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal para limitar o bloqueio no patamar razoável de 30% da quantia constrita em conta poupança, o que corresponde a R$ 6.944,40 (R$ 23.148,00 vezes 30% = 6.944,40). Libere-se a quantia restante. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação dos devedores e mantenho o bloqueio de valores apenas em face de ADRIANA GOMES DA SILVA, no Nu Pagamentos – IP (R$ 4.194,57) e na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.944,40 (30% do valor constrito). Quanto aos valores bloqueados nas contas de ADÃO GOMES DA SILVA e, na conta da Neon Financeira – CFI S.A (R$ 50,80) e o restante do valor da Caixa Econômica Federal (R$ 16.203,60) pertencentes à ADRIANA GOMES DA SILVA, entendo que deverão ser desbloqueados. Após a preclusão desta decisão, proceda-se com os desbloqueios respectivos e, com relação aos valores mantidos em penhora, transfiram-se para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor do credor e intime-se para dar regular prosseguimento ao feito. Recanto das Emas/DF, 22 de maio de 2025, 18:41:10. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoConforme Aviso Conjunto TJCGJ nº16/2021 os autos foram digitalizados e virtualizados pela central de digitalização. Sendo assim, as intimações e acessos ocorrerão através do Portal Eletrônico do TJRJ. Ficam as partes intimadas para conferirem a digitalização do processo, informando eventual falha ou irregularidade no procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive requerendo a retirada de documentos originais nos autos, se houver./r
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