Marissa Dos Reis Cunha
Marissa Dos Reis Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 061507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marissa Dos Reis Cunha possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
MARISSA DOS REIS CUNHA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704208-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMERSON LUIZ VENERATO BANDEIRA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.335.575/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 237980665. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). 2. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 15:04:58. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234534991 Petição Inicial Petição Inicial 25050514380867300000213303612 234536328 DOC. 01 - Procuracao Anexo 25050514381072200000213305497 234536330 DOC. 02 - Documento de identificacao Anexo 25050514381190200000213305499 234536331 DOC. 03 - Comprovante de Residencia Anexo 25050514381346700000213305500 234536332 DOC. 04 - Matricula do Imovel Anexo 25050514381454100000213305501 234536333 DOC. 05 - Contrato de Compra e Venda Anexo 25050514381624100000213305502 234536334 DOC. 06 - Comprovante do sinal Anexo 25050514381730300000213305503 234536335 DOC. 07 - Comprovante do Saldo Remanescente do Imovel Anexo 25050514381810600000213305504 234536336 DOC. 08 - Conversa com CODHAB Anexo 25050514381904500000213305505 234536337 DOC. 09 - Solicitacao de documentos a CODHAB Anexo 25050514382066700000213305506 234536338 DOC. 10 - CERTIDAO INTEIRO TEOR Anexo 25050514382155300000213305507 234536339 DOC. 11 - Comprovante de Pedido de Certidao ao Cartorio Anexo 25050514382286200000213305508 234858466 Comprovante Certidão 25050712340180500000213590789 234943790 Decisão Decisão 25050717583987900000213665155 234943790 Decisão Decisão 25050717583987900000213665155 235642003 Decisão Decisão 25050919445299700000213963430 235304044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003093114800000213984985 235642003 Decisão Decisão 25050919445299700000213963430 236000522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603050700700000214606413 236612721 Comprovante Certidão 25052114344614800000215152254 237980665 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060213121431600000216368647 237980666 1. Guia e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25060213121527800000216368648
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701947-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para atender o contido na petição da Fazenda Pública de ID. 237513575. Prazo: 15 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711403-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM EXECUTADO: ELIENE RODRIGUES CARVALHO, E R CARVALHO CONFECCOES E ACESSORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na pesquisa ao BANDI não foram encontradas diligências recentes frutíferas. Certifico também que anexei as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida/executada se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 16:21:51. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706307-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de FLAVIA BARROS DA SILVEIRA - CPF: 775.864.921-15, falecido(a) no dia 03/06/2021 (Id. 165802404). Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com CHRISTIE ANDERSON JAIRO DOS SANTOS - CPF: 803.346.011-34, cujo matrimônio ocorreu em 20/09/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id. 174902921), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge virago (03/06/2021); não deixou testamento conhecido (Id. 165802429); e deixou como sucessor(es): i. L. B. D. S. M. - CPF: 078.985.711-18 É o relato do necessário, DECIDO. 2. DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642). Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz. Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária. Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3. ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Converto o feito para o rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. Noutro passo, impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário. Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente. Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal. Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio. Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD. A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários. Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113. A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698. O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)". Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e. Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS. IPTU/TLP. IMPRESCINDIBILIDADE. TEMA Nº 1.074 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2. Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3. Nesse contexto, o c. STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente. A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5. Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6. Recurso conhecido e provido”. (TJDFT. Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. Grifo aditado) 4. DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) Custas iniciais recolhidas, consoante guia de recolhimento e comprovante de pagamento anexos (Ids. 165802431 e 165802432). 5. DA PARTILHA DOS PRETENSOS DIREITOS DE POSSE Como cediço, no sistema objetivo adotado no nosso ordenamento, é a Posse uma situação de fato com animus domini, que se refere ao vínculo estabelecido entre pessoa e uma coisa, caracterizada pelo exercício, total ou parcial, de poderes inerentes à propriedade. Embora não seja equivalente à propriedade, o direito possessório é protegido juridicamente, em razão da função social que desempenha, garantindo segurança jurídica ao possuidor contra turbações, esbulhos ou ameaças. Neste aspecto, a Cessão de Direitos de Posse é um instrumento que visa formalizar a transferência de direitos possessórios sobre um imóvel. Entretanto, sua eficácia plena depende da observância das formalidades e pressupostos legais, especialmente observados os princípios registrais, a fim de se preservar os princípios da segurança jurídica, publicidade, continuidade e especialidade imobiliária. Sob este espectro, a Lei nº 13.465/2017 foi o principal texto legal a tratar da regularização fundiária no Distrito Federal, sendo regulamentada pelo Decreto Distrital nº 39.522/2018, além das disposições dadas pela Lei Complementar Distrital nº 986/2021, todas elas tendo por norte normativo a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Todo esse arcabouço legal viabiliza a titulação e regularização de imóveis no Distrito Federal; impedindo sobreposição de áreas, vendas a nom domino e irregularidades tributárias. A instrução normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, aliás, a par de tais regramentos legais, facilita a regularização de imóveis no Distrito Federal, dispondo acerca dos documentos necessários para alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal por meio de requerimento administrativo de imóveis sem registro no respectivo cartório competente. Dispõe a precitada norma: “Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: [...] II - Imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: [...] e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel”. Destarte, não é possível suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e de regularização fundiária no controle da ocupação do solo urbano, sob pena de irregularidade e desvirtuamento do decisum, sobretudo quando a própria parte interessada dispõe de meios para regularizar o seu alegado direito junto aos órgãos administrativos com atribuição para tal mister. Logo, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança. Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma e/ou procedimento administrativo junto aos órgãos com atribuição de regularização fundiária no GDF, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, o inventariante requer a partilha dos eventuais direitos relacionados ao instrumento particular de cessão de direitos do imóvel situado na da Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 15, lote 05, Guará I/DF, CEP 71.090-145 (ID. 174902922). Dessa forma, o imóvel indicado a pretensa inventariança e partilha, ao que tudo indica, é fruto de sucessivas cessões de direitos de posse firmadas entre particulares em violação as normas tributárias dos impostos incidentes sobre referidos negócios jurídicos entre vivos. Ademais, quanto a forma, afrontam igualmente o disposto no art. 108 c/c 166, IV do Código Civil, tratando-se de área irregular em razão da ausência de registro no Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, indicando-se ser fruto de parcelamento irregular do solo urbano, sem autorização do poder público e inobservância das regras da lei 6.766/1979 e lei 4.591/1964. Mencionado documento juntado pela parte não comprova a posse ausente de vícios do imóvel, fato jurídico que necessita de demonstração efetiva, no plano empírico, e não apenas presumido, por força dos seus limites jurídicos, especialmente em relação a imóveis ausentes de georreferenciamento, especialização e continuidade registral, subsistindo incerteza se situado em terras públicas ou particulares; maculas que impedem sua transmissão causa mortis e/ou a imissão na posse em sentido estrito, uma vez que é impossível comprovar prima facie o domínio do imóvel, devendo preceder no caso a regularização previa inclusive de eventuais direitos possessórios. Nesse sentido é o uníssono entendimento do e. TJDFT: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS. IPTU. TITULARIDADE PASSIVA. REGISTRO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO FORMAL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. IN 4/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2. Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autora. Sustenta a recorrente que é cessionária do imóvel CR-73, LOTE 91, VALE DO AMANHECER, PLANALTINA/DF, e que de posse do instrumento particular devidamente formalizado pleiteou a regularização cadastral do bem perante a Secretaria da Receita Federal do DF, para que passe a figurar como contribuinte do IPTU, e não o antigo possuidor. 3. Consoante estabelece o art. 123, do Código Tributário Nacional, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 4. No caso do IPTU, tributo de competência distrital (municipal), a legislação de regência, DL 82/1966 e Decreto Distrital 28.445/2007, não excetua as disposições particulares do regramento nacional estipulado pelo CTN. Ao contrário, as duas normas estabelecem expressamente que “As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º)”, § 2º, Decreto Distrital 28.445/2007. 5. Ademais, a Instrução Normativa n. 4, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Economia do DF, estabelece que para justificar a posse de imóvel o contribuinte deve apresentar escritura pública de cessão de direito de posse (art. 1º, a) ou escritura pública de ata notarial (art. 1º, II, e). 6. Nesse sentido, melhor sorte não socorre a recorrente que não demonstrou ter apresentado ao Fisco o documento imprescindível para regularização cadastral do imóvel. 7. Como bem consignou a juíza sentenciante, “(...). Não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes, concernentes à posse e propriedade, mesmo porque, tecnicamente, indemonstrados no caso em testilha, o que impede a concessão de sentença judicial para permitir a modificação do cadastro. Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação pretendida, mesmo porque desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados”. 8. Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais, a fim de evitar arbitramento em valor irrisório. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. (TJDFT. Acórdão 1885853, 0773798-30.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Logo, conclui-se que o alegado instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel não é documento hábil a comprovação da posse. Tais circunstâncias impedem que os supostos direitos de posse alvitrados sobre o imóvel em questão sejam objeto de pretensa partilhada no inventário, sendo irretorquível que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis, máxime quando presentes máculas ou irregularidades formais nos documentos apresentados. Corrobora esse entendimento os remansosos os julgados do e. TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO(A) FALECIDO(A) OU DA CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2. O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3. Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do(a) falecido(a) pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário. Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4. Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o(a) falecido(a) tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5. A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT. AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da especialidade e da continuidade registral, com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais e seguros direitos possessórios, ad cautelam, para inserção do referido imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível juntada de procedimento administrativo e/ou judicial sobre a transferência do bem ou de seus direitos ao de cujus ou seu espólio. Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documentos que comprovem a legitimação da posse pelo inventariado, a exemplo de: procedimento administrativo ou certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) em tramite com tal desiderato, escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, e sentença transitada em julgado de imissão na posse; sob pena de exclusão do imóvel da partilha; OU apresentar novo esboço de partilha com a exclusão do referido bem. 6. PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado, inclusive em conta-salário. Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias. Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 7. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante apresentou em suas primeiras declarações a seguinte afirmação: “Além disso, a de cujus deixou um débito relativo a uma multa de trânsito (ID 165802417), por transitar em velocidade superior a máxima permitida de até 20%, no valor de R$132,66 (cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos)” (Id. 229736221, p 05). Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o que o auto de infração lavrado pelo DETRAN/DF aponta como data do cometimento da infração o dia 15/11/2022. Ocorre que a falecida veio a óbito no dia 03/06/2021 (Id. 165802404), mais de um ano e cinco meses antes do cometimento da infração de trânsito. Portanto, intime-se a parte inventariante para esclarecer a afirmação de que “a de cujus deixou um débito relativo a uma multa de trânsito (ID 165802417)”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de condenação por litigância de má-fé. No mesmo prazo, deverá a parte inventariante retificar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, a fim de excluir tal débito da partilha, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. I. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1. Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2. Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3. Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança. No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil. Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil. Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários. No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4. Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5. Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6. Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7. Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação. Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. II. DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I. DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. II.II. DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. II.III. DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. III. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais). Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 8. DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento. A depender do regime, pode haver meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre o(s) herdeiro(s) necessário(s). A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO(A) CASADO(A) (UNIÃO ESTÁVEL) EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento/união estável, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge, pertencendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge/companheiro e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Bens partilhados entre o(s) herdeiro(s) necessário(s): o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, na constância do casamento, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge/companheiro concorre, na qualidade de herdeiro, com (i) os descendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a); e com (ii) os ascendentes, sobre os bens particulares e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herdará na condição de herdeiro necessário (art. 1.829, inciso III, c.c art. 1.845, do CC/2002), ainda que haja herdeiro(s) testamentário(s). 9. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. A parte inventariante deverá esclarecer a juntada do protocolo de requerimento (Id. 220441416) como se fosse a própria declaração de dependentes emitida pelo INSS. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão negativa da (ii) DÍVIDA ATIVA (não se confunde com a certidão negativa de débitos); emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. A certidão de Id. 220441420 está cortada. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ II. DO CÔNJUGE / COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança; porquanto metade do patrimônio comum que esteja em nome do cônjuge supérstite pertence ao espólio e é objeto de partilha no inventário. b) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do(a) autor(a) da herança, inclusive investimentos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores; e cotas sociais. c) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. III. DO(S) HERDEIRO(S) a) Certidão NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração. Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV. DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Esclarecer a regularidade do imóvel e juntar Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Certidão negativa (é preciso pagar os débitos em aberto) de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. V. DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. b) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. c) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VII. DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS I. À Secretaria para (i) reclassificar o feito como "Arrolamento Comum" e (ii) aguardar a resposta da pesquisa SISBAJUD, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias. Com a resposta, proceda-se ao bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. II. Após, intime-se a parte autora para manifestação nos termos da fundamentação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito. IV. Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos. V. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. VI. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: CHRISTIE ANDERSON JAIRO DOS SANTOS Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 15, Chácara 15, lote 05, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-145 Telefone: (61) 9.9957-9763
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709013-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA LACERDA, MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, FULVIO FREIRE GOMES, NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome das 03 (três) partes executadas, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada conhecida como "teimosinha", resultaram INFRUTÍFERAS, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema. Em cumprimento à decisão anterior, ficam as partes exequentes intimadas a indicarem bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 26 de maio de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714156-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CRUXEN CORDEIRO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 233578398 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:08:24.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0703028-08.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NILTON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: CLINICA EL-FWIRS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte NILTON DE SOUSA PINHEIRO intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 236748392). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 23/05/2025. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral