Suenilson Saulnier De Pierrelevee Sá

Suenilson Saulnier De Pierrelevee Sá

Número da OAB: OAB/DF 061510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5477143-53.2021.8.09.0162Parte requerente: Daniela Carolina Da Silva CostaParte requerida: Bayer S.aTrata-se de ação de responsabilidade por defeitos do vício do produto c/c reparação por danos morais proposta por Daniela Carolina Da Silva Costa em face do Bayer S./A. e Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA., todos qualificados nos autos. Laudo pericial acostado ao mov. 92.Manifestação das partes requeridas aos movimentos 100 e 101.Petição da perita nomeada ao mov. retro, pugnando pelo levantamento do restante dos honorários periciais depositados no feito.Pois bem.Considerando a ausência de impugnação do laudo pericial juntado aos autos, defiro o pedido formulado ao mov. retro e determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária informada pela perita nomeada, referente ao valor remanescente dos honorários periciais, depositados ao mov. 84.Deixo para apreciar a homologação do laudo em momento oportuno.No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se insiste na realização de audiência de instrução e julgamento pleiteada anteriormente a realização da perícia, devendo esclarecer os fatos que pretende comprovar com a prova testemunhal.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0707933-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE DE SOUZA INACIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr. ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 20/08/2025 Hora: 09:00 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet. Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/xhfGAC No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 03/07/2025 15:32. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707933-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE DE SOUZA INACIO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WALLACE DE SOUZA INÁCIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121-A, § 1º, inciso I, c/c § 2º, incisos III, c/c art. 14, inciso II c/c art. 61, II, alíneas “a” e “c” ambos do Código Penal (vítima Antônia) e art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “h”, ambos do Código Penal (vítima Thais) (ID 237714996). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao d. Juízo do Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente que, considerando haver indícios da prática de crime doloso contra a vida da vítima, declinou da competência para este Juízo (ID 236820355). A denúncia foi recebida em 13/06/2025 (id. 239501782). Citado (ID 240145359), o acusado, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação requerendo: 1. A absolvição sumária do réu, consubstanciada na ausência de dolo, nos termos do Código de Processo Penal. 2. Subsidiariamente, requereu o declínio de competência para o Juízo Especializado, qual seja a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente. 3. Pugnou pela concessão da liberdade provisória ao réu, com ou sem a imposição de fiança, considerando a manifestação da vítima pela retirada de medidas protetivas, a ausência de riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Por fim, caso não haja absolvição sumária, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a juntada de novos documentos, a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas nesta defesa (ID 240624885). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e da medida protetiva de urgência, requerendo sejam rejeitadas as alegações defensivas para que o recebimento da denúncia seja ratificado, devendo o processo ter seu curso regular (ID 240991758). É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a resposta à acusação, eis que em conformidade com o regramento legal. I - Da ausência de animus necandi Pois bem. Os requisitos do art. 41 do CPP encontram-se presentes, bem como não vislumbro quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal Ademais, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito. E certo que a alegada ausência de dolo, assim como os outros argumentos apresentados, somente podem ser melhor avaliadas com a produção das provas. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Cabe ressaltar que nesta fase processual de saneamento basta a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais, estando presentes, impõem o recebimento da denúncia. A demonstração das condutas imputadas ao acusado, entretanto, requer a produção de provas, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento da ação penal. Não vislumbro razões para que o réu seja absolvido sumariamente. II - Da correta competência do Juízo Relativamente ao pedido de declínio de competência, observa-se dos autos que a questão já foi analisada por este mesmo juízo (ID 239501782), tendo o pedido sido negado, pois o momento adequado para tanto é por ocasião da pronúncia, após a fase de instrução do processo. Nada a prover. III - Da revogação da prisão preventiva Da análise dos autos, observa-se que o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo do NAC, em 13/04/2025 (ID 232676948). Posteriormente, na ocasião do recebimento da denúncia, analisando o pleito formulado pelo acusado, a prisão preventiva foi mantida por este Juízo (ID 239501782). Pois bem. A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, e como bem asseverado pelo d. Juízo do NAC, “os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, com excessiva violência, teria agredido a vítima com tapas na face e a ameaçado de morte. Em seguida, teria se apoderado de uma faca e atingido o nariz da vítima, provocando intenso sangramento. Ato contínuo, teria lançado a cabeça da ofendida várias vezes contra a parede, a derrubado ao chão e empregado diversos chutes nela, isso tudo na presença da filha da vítima, de apenas sete anos (...)”. Desse modo, apesar das manifestações de ID`s 238802348 e ID 238795101, entendo que a vítima se encontra em risco e não vislumbro outro meio de proteger a sua integridade física e psicológica a não ser com o encarceramento do requerente, mormente ao se considerar a gravidade dos fatos narrados nos autos, os quais possuem elementos suficientes a indicar que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública. Assim, considerando que nenhuma alteração fática foi observada, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENHO a prisão preventiva de WALLACE DE SOUZA INACIO, nos exatos termos em que deferida em id. 232676948. IV - Disposições finais Assim, considerando que, quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso. Defiro a produção de prova requerida. Intimem-se. Cumpra-se ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741972-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE OLIVEIRA SOBRINHO, ARISTON PRADO OLIVEIRA, ALEXANDER BLADEM DE SOUZA CORDEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724749-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO: E. E. D. S. H. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação foi proposta em face de E. E. D. S. H. S., CNPJ n. 29.435.005/0046-20. O autor ratificou que o seu interesse reside na manutenção da ré que figura na inicial. Portanto, nada a prover quanto ao ingresso de outras pessoas jurídicas no polo passivo. Aguarde-se o prazo para contestação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703338-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dra. peguei a base da decisão anterior, só que acredito ser mais claro primeiro calcular os valores do principal, depois da reconvenção e por último fazer o abatimento. Conforme decisão de ID 225664407 (fl. 423): LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em 18/05/2021 17:39:51, partes qualificadas. Na sentença de ID 122367746 este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Posto isso, na demanda principal, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) RESOLVER o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (id. 92059981); b) DECLARAR a nulidade da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, constante da cláusula 11.1 do instrumento de id. 92059981; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores por ela pagos em razão do contrato, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica facultada ao réu, ainda, a retenção do percentual de 10% sobre os valores pagos. Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 25% para a autora/reconvinda e 75% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." No ID 123570050 a requerida ROMA opôs embargos de declaração à sentença de ID 122367746, e no ID 140480517 teve o provimento negado. No ID 143312023 a requerida ROMA opôs apelação, sendo julgada pelo acórdão de ID 165975754, que negou provimento ao recurso e majorados os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e na reconvenção, contudo pelo acréscimo responderá apenas a apelante. No ID 165975760 a requerida ROMA opôs embargos de declaração e no acórdão de ID 165975772 os embargos foram julgados do seguinte modo: "Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE OFÍCIO DOU PROVIMENTO AO RECURSO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS tão somente para: a) suprir omissão no tocante ao reconhecimento de erro de fato no acórdão embargado, porquanto não houve inovação recursal em relação à discussão sobre os valores a serem restituídos à embargada com correção monetária e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; b) conhecer e negar provimento à apelação nesta parte, tendo em vista que a correção monetária deve ser aplicada a contar do desembolso de cada parcela paga pela recorrida e os juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a citação, nada obstante se trate de rescisão por iniciativa da embargada, pois não se aplica concretamente a tese fixada no Tema n. 1.002 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado depois da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018." No ID 212024704 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença, com pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. No ID 215105073 a executada foi intimada do cumprimento de sentença. No ID 220077072 a executada impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução. Ainda juntou planilha atualizada do débito e efetuou depósito judicial (ID 217830893). No ID 223852598 a exequente requereu o indeferimento da impugnação. Manifestação da executada no ID 225816383. Acrescenta-se que, na decisão de ID 225664407 (fl. 423), este Juízo deferiu o levantamento dos valores considerados incontroversos, em favor da exequente e remeteu os autos à contadoria judicial. No ID 229623314 (fl. 438) os valores foram transferidos para conta bancário indicada pela exequente. No ID 230167560 (fl. 439) a contadoria judicial juntou seus cálculos. No ID 233628826 (fl. 456) a exequente impugna os cálculos juntados pela contadoria judicial; e a execução, neste cumprimento de sentença, da condenação em julgamento da reconvenção. Decido. Alega a exequente que o presente cumprimento de sentença foi requerido por ela, tendo como objeto apenas a decisão relativa ao processo principal, não sendo possível que no mesmo, também ocorra a execução da decisão relativa à reconvenção, devendo para tanto a executada requerer cumprimento de sentença próprio. É sabido que a reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, possui natureza jurídica autônoma em relação à ação principal. Trata-se de verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, com pedido, causa de pedir e partes próprias, ainda que processada nos mesmos autos. Nesse sentido, a reconvenção deve ser apreciada em capítulo próprio da sentença, distinto daquele destinado à análise da ação principal. Tal separação assegura a adequada fundamentação de cada pretensão deduzida nos autos, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre o pedido e a decisão. Contudo, se ambos os capítulos (principal e reconvenção) transitarem em julgado simultaneamente e resultarem em obrigações de pagar quantia certa, por exemplo, é comum que a execução de ambos se deem nos mesmos autos de cumprimento de sentença, muitas vezes realizando a compensação de valores devidos, se for o caso, com fulcro no art. 525, § 1º, VII, do CPC. Outrossim, a sentença de ID 122367746 (fl. 198) previu no capítulo que julgou a reconvenção a possibilidade de retenção valores. "Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra." Ante o exposto, indo ao encontro do Princípio da Economia Processual, reputo ser válida a execução de ambos os capítulos da sentença (que julgou ação principal e que julgou reconvenção) neste cumprimento de sentença. Porém, a apuração de eventual excesso de execução, apontado pela executada, deve considerar apenas o valor da condenação no processo principal, sem abatimento da condenação em reconvenção, já que não cabe a exequente dar início à execução de crédito de terceiro, nos termos do art. 523 do CPC. A exequente ainda questiona a incidência de honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a condenação em reconvenção, já que ela não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo, deste modo, ambos não deveriam ser aplicados. Neste ponto, com razão a exequente, os cálculos deverão ser alterados para que não sejam aplicados os honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC em relação a condenação em reconvenção, já que, em virtude da aglutinação das execuções, esta, não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do art. 523 do CPC. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito, considerando os termos dos julgados supra enfocados. A contadoria judicial deverá considerar: 1) Os valores pagos pela autora à ré em razão do contrato corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Desse montante deverá ser abatido o percentual de 10%; 2) Apurar honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, em favor do patrono da autora, de 9% (75% de 12%) sobre o resultado do item 1; 3) Apurar honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 4) Apurar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 5) Apurar o total de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, com a soma do item 2 e 3; 6) Apurar o total da condenação à autora no processo principal, com a soma do item 1 e 4; 7) Apurar valor devido no cumprimento de sentença do processo principal, com a soma do item 1 e 2; 8) Apurar eventual excesso de execução pela parte autora, com a subtração do item 7 do valor causa de R$ 97.109,75 (ID 212024704 (fl. 360)). 9) Apurar indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 10) Apurar honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré de 2,5% sobre o resultado do item 7; 11) Abater o valor da condenação da reconvenção, no valor da condenação do processo principal, com o valor do item 6 abatido o valor do item 9; 12) Abater do resultado do item 11 o depósito de ID 220077073 (fl. 381), em 13/11/2024 de R$ 16.888,67. Após, intime-se as partes para se manifestarem. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724749-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO: E. E. D. S. H. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi ajuizada em face do Hospital Alvorada, entretanto, o CNPJ indicado na petição inicial pertence à E. E. D. S. H. S. Conforme petição de ID. 240772688, a AMIL, a Bosque Medical Center LTDA e a ESHO são cotistas do Hospital Alvorada. Em que pese tal fato, são pessoas jurídicas distintas. Assim, intime-se o autor para que esclareça quem é a pessoa jurídica que pretende que ocupe o polo passivo. Se for o caso, emende-se a petição inicial. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707659-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO MASCARENHAS FROES REQUERIDO: WELINGTON LUCAS ALVES, VALFRAM MOUSINHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a produção da prova oral, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. 2. Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709518-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastro do Advogado/Defensoria Pública para a parte AUTORA, conforme requerido, bem como realizada a liberação da visualização. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica o autor ciente do cadastro. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 08:20:09. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA dA MATERIALIDADE. INDÍCIOS AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4. A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada tanto pelo modo como as lesões foram provocadas — indicativas de animus necandi — quanto pelo fato de os atos terem sido praticados na presença e contra a filha da vítima, criança de apenas sete anos de idade, evidenciando-se também a periculosidade do paciente. 5. Mostrando-se adequada a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 6. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. IV – DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1753947, 07018065820228070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1978594, 0707324-57.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
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