Monica Cristina Ferreira Seguins

Monica Cristina Ferreira Seguins

Número da OAB: OAB/DF 061511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Cristina Ferreira Seguins possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJGO, STJ, TJDFT, TJMA
Nome: MONICA CRISTINA FERREIRA SEGUINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800496-42.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARACY FERREIRA SEGUINS Advogado do(a) AUTOR: MONICA CRISTINA FERREIRA SEGUINS - DF61511 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA: "Processo nº 0800496-42.2025.8.10.0009 Requerente: ARACY FERREIRA SEGUINS Requerida: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por disposição expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Relata a autora que “é titular da linha telefônica de número 98 - 999643381, operada pela antiga OI. Em fevereiro de 2023, a linha foi migrada para a operadora Vivo. (…) Apesar da migração, a Vivo, de forma absolutamente irregular e abusiva, continuou a efetuar cobranças referentes ao plano anterior, por meio de fatura de cartão de crédito, e o plano atual por boletos bancários de forma simultânea, pagos via pix Nubank. Com valores diferentes para o mesmo número. (…) Em dezembro de 2023, compareceu pessoalmente à operadora e registrou o protocolo nº 20249586566493, na tentativa de resolver a questão administrativamente. Na ocasião, foi informada pela atendente sobre um crédito retido no valor de R$ 344,20, valor este que a autora não pôde usufruir. (…) a Vivo, de forma surpreendente e desrespeitosa, manteve as cobranças indevidas, persistindo nos descontos ilegais desde fevereiro de 2023 até março de 2025”. Assim, requereu liminarmente a imediata suspensão das cobranças indevidas. No mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados desde 02/2023 até a suspensão. DA CONTESTAÇÃO A requerida, em defesa, pugnou preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, alega que “, a parte autora foi titular da linha telefônica nº. 98999643381, vinculada à conta nº. 831255604, habilitada em 02/12/2022. Convém informar, que o plano ativo na tinha é um plano controle, sendo assim, possui um valor fixo que nesse caso é de R$ 35,00 que vem sendo pagos no cartão de crédito da parte autora conforme faturas apresentadas. Ocorre que, muito embora a parte autora informe que vem realizando pagamentos em duplicidade via pix, deixou de apresentar os boletos aos quais os supostos pagamentos indevidos estão vinculados. 8. Pela descrição do pix realizado no extrato bancário, podemos concluir apenas que o pagamento tem a ré como beneficiária, contudo, não é possível atribuí-lo a linha objeto da ação podendo o mesmo ser referente a faturas de terceiros.” Assim, requereu a improcedência dos pedidos. II – JULGAMENTO DA PRELIMINAR Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos que entende necessários para o deslinde da ação. DO MÉRITO De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte requerida a demonstração do não cometimento de prejuízos alegados pelo requerente. A controvérsia da lide cinge-se na existência de responsabilidade da requerida pelos danos noticiados na prefacial, decorrentes da suposta duplicidade de pagamento referente ao mesmo número. Da análise das provas produzidas, verifica-se que, a autora adquiriu a linha telefônica 98 - 999643381 junto a requerida OI, porém, houve a migração para a VIVO a partir de 02.2023. Desde então passou a ser cobrada em duplicidade pela mesma linha, uma por meio de PIX e outra em cartão de crédito. Vejamos. Nos autos constam duas espécies de pagamento: uma por meio de PIX realizado pela própria autora, conforme faturas e comprovantes juntados em ID 152189922 e ainda, descontos via cartão de crédito nomeado de “RECVIVO 98999643381”, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Ou seja, o desconto via cartão de crédito e o pagamento por meio de PIX refere-se a mesma linha telefônica 98999643381, conforme documentos juntados aos autos. De acordo com a documentação juntada, é possível identificar claramente a ocorrência de cobranças em duplicidade referente ao mesmo número. O requerido, em defesa, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a ausência de pagamento em duplicidade. Não traz sequer qualquer comprovação de que a operadora tenha rejeitado a operação e realizado o estorno do valor pago em duplicidade. A parte autora requer a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.126,88 (dois mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Da análise dos valores, constata-se que houve a cobrança durante os meses de 02.2023 a 03.2025 do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), via cartão de crédito. Assim, totaliza o montante de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), que em dobro perfaz a quantia de R$ 1.820,00 (hum mil, oitocentos e vinte reais). Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação. No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano. Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos pela má prestação de serviço da reclamada. Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada às circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL: a) condenando a requerida a proceder a suspensão da cobrança do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), realizado no cartão de crédito da parte autora, referente a linha telefônica 98999643381, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado, independente da restituição em dobro. b) condenando o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.820,00 (hum mil, oitocentos e vinte reais), já liquidado em dobro, corrigido monetariamente a partir do desembolso (05.02.2023) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% a contar do desembolso (05.02.2023). c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da obrigação de fazer. São Luís/MA, na data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708159-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2933890/DF (2025/0170780-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SONIA CRISTINA MARIANO ADVOGADO : ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF057351 AGRAVADO : FABIANO MEZADRE POMPERMAYER ADVOGADO : MONICA CRISTINA FERREIRA SEGUINS - DF061511 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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