Manoella Helena Colaviti Rodrigues

Manoella Helena Colaviti Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 061565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoella Helena Colaviti Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRT18, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA, GUILHERME PINHEIRO ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO A parte exequente requer a penhora do saldo de aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, e, não sendo suficiente para quitação do débito, a penhora de quotas e ações, veículos, moto aquática e imóveis dos sócios até a satisfação do débito. Quanto ao pedido de penhora de quotas e ações dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, não merece prosperar. Os Juizados Especiais Cíveis destinam-se exclusivamente às causas de menor complexidade, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, sendo regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º do mesmo diploma legal. A penhora de quotas e ações demanda procedimento complexo previsto nos artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil, absolutamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, podendo, inclusive, exigir apuração contábil, o que afronta manifestamente os princípios basilares do procedimento especial. Assim, indefiro o pedido de penhora de quotas e ações. Quanto ao pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada, verifica-se que RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA residem em outro Estado da Federação. Não há possibilidade de expedição de carta precatória com finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois tal providência não se coaduna com os princípios fundamentais da Lei nº 9.099/95, desvirtuando o rito processual dos Juizados Especiais ao exigir tramitação extra e dilação temporal incompatível com o sistema. Constitui fator de demora na entrega da prestação jurisdicional, sendo antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, preservando a integridade do procedimento e assegurando a solução rápida do conflito. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada localizados em outro Estado da Federação. Não obstante, defiro o pedido de penhora da aplicação financeira. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD para que seja efetuada a penhora de valores em conta bancária dos executados. Se necessário, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, da aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, de titularidade de Ramiro Júlio Soares Madureira, até o limite do valor da dívida. Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de cinco dias. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA e GUILHERME PINHEIRO ALVES para que indiquem bens de titularidade dos sócios da empresa devedora, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, passíveis de penhora e que estejam localizados no Distrito Federal, que não sejam objeto de medidas ou cláusulas judiciais ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito para que a parte credora habilite seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, objetivando a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - F.F.A.; Embargado(a)(s) - C.W.M.; Interessado(s) - R.A.M.M.M.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, VALDEIR ANTONIO ROQUE.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que junto a resposta obtida junto ao sistema SISBAJUD, ficando o executado intimado, nos termos da decisão de ID. 235411749.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743453-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARLENE DE SOUZA CURADO e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJPE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000012-56.2021.8.17.3420 AUTOR(A): H. S. R. CURATELADO(A): L. S. D. S. SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por H. S. R., qualificada nos autos, objetivando a substituição do curador nomeado (Sr. Luiz Amâncio da Silva) em favor de L. S. D. S.. Em suma, alega a parte autora que o Sr. L. S. D. S., foi interditado, tendo sido nomeado curador, na ocasião, o Sr. Luiz Amâncio da Silva. Entretanto, segundo consta da exordial, o Sr. Luiz Amâncio da Silva veio a óbito em 18 de dezembro de 2020. A parte autora juntou documentos, inclusive a cópia da certidão de óbito do curador anterior (ID 73569508), além da sentença de interdição (ID73569512). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação de tutela, deferindo-se a curatela à autora, conforme ID 78562675). A curatela provisória foi deferida à autora em decisão de ID 82858204. Após juntada de laudo médico atestando a capacidade da autora para o exercício da curatela, o representante do Parquet pugnou pelo deferimento do pedido, conforme manifestação de ID 128098307, ratificando o parecer em cota de ID 137076548. Em despacho de ID 176371194, o feito fora chamado a ordem, sendo determinada a citação do interditado, sendo ainda nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Em seguida, a autora e sua irmã MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, apresentaram petição (nomeada de contestação), na qual afirmam que após a pandemia o curatelado passou a ser cuidado também pela Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, postulando ao final, pela substituição da curadora atual pela Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA. O curatelado foi citado, conforme certidão de ID 193552891. Em novo despacho, determinou-se a intimação da Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, para juntar aos autos certidões dos antecedentes cíveis e criminais, desta Comarca e da Comarca estadual de origem da requerente, inclusive quanto à Justiça Federal e da Polícia Federal e atestado de sanidade física e mental da parte requerente, providência adotada nos documentos de ID 202391982 e seguintes. O Ministério Público funcionou em todo o feito, emitindo, ao final, parecer opinando pelo deferimento do pedido, nos termos da manifestação de ID 203582366. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Com efeito, foi comprovado o decreto judicial de interdição do Sr. L. S. D. S. e a nomeação do Sr. Luiz Amâncio da Silva para exercer o múnus de curador. Da mesma forma, resta comprovado nos autos o falecimento do curador nomeado Sr. Luiz Amâncio da Silva (ID 73569508). De outra banda, verifica-se que durante o tramite da presente ação, a autora postulou pela sua substituição, requerendo que sua irmã Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA fosse nomeada curadora do Sr. L. S. D. S.. Observo a legitimidade para o pleito, haja vista o parentesco da autora Sra. L. S. D. S. com o curatelado comprovado pelos documentos acostados. Outrossim, em conformidade com as informações existentes nos autos, a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA ostenta boa saúde física e mental, além de que não apresenta registros criminais. Desta forma, é fato de que o Sr. L. S. D. S. necessita de novo(a) curador(a), sendo a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA apta a exercer esta tarefa. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR extinta a curatela exercida pelo Sr. Luiz Amâncio da Silva, estabelecida nos autos do processo nº CV/494/05, e, também NOMEAR a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA para exercer a curatela do Sr. L. S. D. S., representando-o na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Sr. L. S. D. S.. LAVRE-SE termo de curatela, constando a restrição acima. Em obediência ao disposto no art. 92 da Lei 6.015/73, INSCREVA-SE a presente substituição no Registro Civil onde se encontra assentado o nascimento do(a) curatelado(a), publicando-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade judicial. Sem fixação de honorários advocatícios diante da natureza da demanda. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO a ser inscrito no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Outrossim, em sendo o caso, servirá cópia desta Sentença como OFÍCIO de solicitação ao Juiz competente a fim de que possa exarar o seu respeitável “cumpra-se”, permitindo, assim, a averbação à margem do assento realizado no Cartório de Registro Civil sob a sua jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID. 235964989. Devera figurar como devedores os herdeiros de Rodrigo Barbosa dos Santos (certidão de óbito - ID. 226606724): a Sra. Suyanne Tanara Souza Diniz Santos, inscrita no CPF nº 709.651.531-34, e a Sofia Diniz Santos (representada pela mãe Suyanne Tanara Souza Diniz Santos), menor impúbere, inscrita no CPF nº 96.998.681-55. Citem-se os herdeiros do falecido, no endereço informado pela parte credora (ID. 235964989), para pagamento espontâneo do débito, no prazo legal de 15 dias úteis, cientificando-os de que a responsabilidade de cada herdeiro ficará limitada ao respectivo quinhão hereditário. Cumpra-se. Citem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026428-55.2024.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Kayky de Sa Policarpo da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de praxe. Publique-se, intime-se. - ADV: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES (OAB 61565/DF)
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