Manoella Helena Colaviti Rodrigues
Manoella Helena Colaviti Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 061565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoella Helena Colaviti Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG, TRT2, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome:
MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001210-86.2025.5.02.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Barueri na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715300-94.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) AUTOR: M. F. D. O. REQUERIDO: A. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. F. D. O., em face de A. A. A., com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora alega que é proprietária exclusiva do imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF, conforme sentença homologatória de sobrepartilha e Carta de Adjudicação expedida nos autos do processo nº 0726569-67.2024.8.07.0007 - id’s 240041047 e 240041048. Relata que, após desocupar o imóvel com o intuito de alugá-lo, o requerido, sem autorização e de forma clandestina, invadiu o bem, arrombou a porta e trocou as fechaduras, passando a ocupá-lo indevidamente, mesmo ciente da titularidade exclusiva da autora. A autora afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, e que a ocupação irregular tem causado prejuízos financeiros e emocionais, afetando inclusive o direito de moradia da filha menor do casal. É o relatório. Decido. Defiro em favor da autora a gratuidade de justiça. Registre-se. Atente-se o Cartório ao comando de publicidade do feito, conforme id 240234897, mantendo-se o sigilo apenas ao documento id 240041047, haja vista a natureza do processo que se junta. Nos termos do art. 560 e seguintes do CPC, aquele que for esbulhado na posse de bem imóvel pode requerer liminarmente a reintegração, desde que comprove a posse, o esbulho e a data da ocorrência. No caso em análise, estão presentes os requisitos legais, quais sejam a posse legítima, comprovada por sentença de sobrepartilha e carta de adjudicação em favor da autora; o esbulho possessório, caracterizado pela invasão do imóvel pelo requerido, com troca de fechaduras e ocupação sem consentimento; a data do esbulho, ocorrido em 06/12/2024. Além disso, o perigo de dano é evidente, diante da privação do bem e da renda de aluguel, bem como da violação ao direito de moradia da autora e de sua filha menor. O risco de irreversibilidade é mínimo, pois trata-se de medida que visa restaurar situação fática anterior ao esbulho. Além disso, se houver inovação fática, a decisão poderá ser revogada. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do imóvel descrito, em favor da autora, expedindo-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702014-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. H. C. R. EXECUTADO: I. D. S. T. C. DESPACHO Previamente análise do pedido retro, apresente a parte credora a planilha atualizada de débitos, abatendo o valor penhorado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA, GUILHERME PINHEIRO ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO A parte exequente requer a penhora do saldo de aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, e, não sendo suficiente para quitação do débito, a penhora de quotas e ações, veículos, moto aquática e imóveis dos sócios até a satisfação do débito. Quanto ao pedido de penhora de quotas e ações dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, não merece prosperar. Os Juizados Especiais Cíveis destinam-se exclusivamente às causas de menor complexidade, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, sendo regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º do mesmo diploma legal. A penhora de quotas e ações demanda procedimento complexo previsto nos artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil, absolutamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, podendo, inclusive, exigir apuração contábil, o que afronta manifestamente os princípios basilares do procedimento especial. Assim, indefiro o pedido de penhora de quotas e ações. Quanto ao pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada, verifica-se que RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA residem em outro Estado da Federação. Não há possibilidade de expedição de carta precatória com finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois tal providência não se coaduna com os princípios fundamentais da Lei nº 9.099/95, desvirtuando o rito processual dos Juizados Especiais ao exigir tramitação extra e dilação temporal incompatível com o sistema. Constitui fator de demora na entrega da prestação jurisdicional, sendo antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, preservando a integridade do procedimento e assegurando a solução rápida do conflito. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada localizados em outro Estado da Federação. Não obstante, defiro o pedido de penhora da aplicação financeira. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD para que seja efetuada a penhora de valores em conta bancária dos executados. Se necessário, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, da aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, de titularidade de Ramiro Júlio Soares Madureira, até o limite do valor da dívida. Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de cinco dias. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA e GUILHERME PINHEIRO ALVES para que indiquem bens de titularidade dos sócios da empresa devedora, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, passíveis de penhora e que estejam localizados no Distrito Federal, que não sejam objeto de medidas ou cláusulas judiciais ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito para que a parte credora habilite seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, objetivando a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - F.F.A.; Embargado(a)(s) - C.W.M.; Interessado(s) - R.A.M.M.M.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, VALDEIR ANTONIO ROQUE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que junto a resposta obtida junto ao sistema SISBAJUD, ficando o executado intimado, nos termos da decisão de ID. 235411749.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743453-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARLENE DE SOUZA CURADO e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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