Marina Araújo Barroso

Marina Araújo Barroso

Número da OAB: OAB/DF 061568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Araújo Barroso possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARINA ARAÚJO BARROSO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713850-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para manifestação quanto ao resultado das pesquisas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sobradinho/DF, 1 de julho de 2025, às 10:23:37. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 42, DA LEI N. 8.213/91). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”. 2. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, mas com possibilidade do exercício da mesma atividade laboral ou de outra, apenas com a limitação imposta pela sequela sofrida pelo autor, razão pela qual a situação fática não se amolda às hipóteses previstas no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ou adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo apenas apontar as razões que levaram ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido principal (art. 371 do CPC). 4. No caso em exame, o magistrado adotou como razão de decidir a conclusão do laudo pericial, que sobrepujou as demais provas coligidas. De fato, não há nos autos elementos de convencimento hábeis a desconstituírem ou invalidarem a conclusão da perícia quanto à inexistência de incapacidade total do autor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727278-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA GOMES DA SILVA REU: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, SEBASTIAO IRAIDES BARBOSA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 239152702, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 18 de junho de 2025 11:58:36. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de patologia supostamente adquirida em virtude de acidente de trabalho. 2. A regra prevista no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, determina que o auxílio-acidente será concedido nas hipóteses em que o segurado vier a experimentar redução em sua capacidade laboral em razão de agravos de saúde decorrentes de acidente relacionado à atividade habitualmente desenvolvida 3. A concessão do benefício de auxílio-acidente somente é devida nas hipóteses em que for demonstrado e comprovado o nexo causal entre a atividade habitualmente desenvolvida e o acidente sofrido, sendo, ainda, imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral. 4. No caso em apreço verifica-se que apenas o primeiro relatório médico, emitido por profissional de saúde vinculado ao INSS, atesta a existência de incapacidade laboral, bem como a presença de dor e limitação da mobilidade com diminuição da força na mão esquerda. 4.1. A avaliação que fundamentou a cessação do benefício, bem como o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluíram que não há incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa. 4.2. Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0715373-43.2023.8.07.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M. P. S. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:15:52. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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