Caio Victor Paixao Dos Santos

Caio Victor Paixao Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 061596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Victor Paixao Dos Santos possui 112 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRT1 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT2, STJ, TRT1, TJDFT, TRT4, TRT10, TRT15, TRT6, TRT16, TRT3, TJMG, TST, TRT18, TJAL, TRT17
Nome: CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000300-62.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000300-62.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVANTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO AGRAVADA: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADA: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: JULIANA DA CRUZ VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 587). Regular a representação processual (fls. 59/60). Dispensado o preparo (fls. 380). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todas as questões fáticas e jurídicas importantes ao deslinde da lide, notadamente quanto aos pontos mencionados no referente ao dano moral, sobre a condução vexatória do desligamento e no referente a ausência de um procedimento disciplinar adequado. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante que pretendia fosse imposta condenação por dano moral a reclamada em razão das circunstâncias relativas à sua dispensa por justa causa. Inconformada, a autora interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de reforma. Alega que a pretensão recursal da recorrente não está amparada exclusivamente na indenização por danos morais pelo simples fato da reversão da justa causa, mas sim pelo procedimento realizado pela recorrida no ato investigatório e no desligamento em si que abalou o psicológico da obreira. Nos termos analisados no acórdão, tem-se dos autos que não há qualquer elemento apto a caracterizar constrangimento ou ato atentatório à dignidade da parte, sendo a reversão da justa causa aplicada insuficiente para configurar a prática de ato ilícito pela empregadora. No mesmo sentido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias - por si só - não gera o direito à reparação, ainda mais considerando que o ordenamento jurídico prevê consequências jurídicas para tal ilegalidade, a exemplo das multas do art. 467 e art. 477, §7º da CLT, ambas aplicadas no presente caso. Ou seja, concluiu o Colegiado que a reclamante não cumpriu o encargo de produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. Nesse cenário, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da autora face a ausência de elemento a caracterizar a doença profissional. No particular aspecto, eis os fundamentos sintetizados na ementa: "DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. GARANTIA AO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por não verificado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, é inviável cogitar da garantia provisória ao emprego, bem como do direito ao recebimento de indenização." Contra essa decisão recorre a reclamante. Sustenta que há inúmeros relatórios médico-periciais que atestaram em uníssono sua incapacidade laboral. Argumenta que após a convalescença e do seu retorno ainda no ano de 2018, a obreira foi acometida novamente pelo mesmo mal em 2021, logicamente, no seu entender, pela natureza psicossomática da doença. Todavia, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações do recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Em tal cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/03/2025 - fls. 604). Todavia, o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O ilustre advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista vinculado ao Id.55181cb, Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito no processo. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula n.º 383, II, da Corte Superior Trabalhista, in verbis : "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento já juntado pela recorrente. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ VIEIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000300-62.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000300-62.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVANTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO AGRAVADA: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADA: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: JULIANA DA CRUZ VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 587). Regular a representação processual (fls. 59/60). Dispensado o preparo (fls. 380). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todas as questões fáticas e jurídicas importantes ao deslinde da lide, notadamente quanto aos pontos mencionados no referente ao dano moral, sobre a condução vexatória do desligamento e no referente a ausência de um procedimento disciplinar adequado. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante que pretendia fosse imposta condenação por dano moral a reclamada em razão das circunstâncias relativas à sua dispensa por justa causa. Inconformada, a autora interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de reforma. Alega que a pretensão recursal da recorrente não está amparada exclusivamente na indenização por danos morais pelo simples fato da reversão da justa causa, mas sim pelo procedimento realizado pela recorrida no ato investigatório e no desligamento em si que abalou o psicológico da obreira. Nos termos analisados no acórdão, tem-se dos autos que não há qualquer elemento apto a caracterizar constrangimento ou ato atentatório à dignidade da parte, sendo a reversão da justa causa aplicada insuficiente para configurar a prática de ato ilícito pela empregadora. No mesmo sentido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias - por si só - não gera o direito à reparação, ainda mais considerando que o ordenamento jurídico prevê consequências jurídicas para tal ilegalidade, a exemplo das multas do art. 467 e art. 477, §7º da CLT, ambas aplicadas no presente caso. Ou seja, concluiu o Colegiado que a reclamante não cumpriu o encargo de produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. Nesse cenário, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da autora face a ausência de elemento a caracterizar a doença profissional. No particular aspecto, eis os fundamentos sintetizados na ementa: "DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. GARANTIA AO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por não verificado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, é inviável cogitar da garantia provisória ao emprego, bem como do direito ao recebimento de indenização." Contra essa decisão recorre a reclamante. Sustenta que há inúmeros relatórios médico-periciais que atestaram em uníssono sua incapacidade laboral. Argumenta que após a convalescença e do seu retorno ainda no ano de 2018, a obreira foi acometida novamente pelo mesmo mal em 2021, logicamente, no seu entender, pela natureza psicossomática da doença. Todavia, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações do recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Em tal cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/03/2025 - fls. 604). Todavia, o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O ilustre advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista vinculado ao Id.55181cb, Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito no processo. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula n.º 383, II, da Corte Superior Trabalhista, in verbis : "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento já juntado pela recorrente. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO
  4. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000300-62.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000300-62.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVANTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO AGRAVADA: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADA: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: JULIANA DA CRUZ VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 587). Regular a representação processual (fls. 59/60). Dispensado o preparo (fls. 380). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todas as questões fáticas e jurídicas importantes ao deslinde da lide, notadamente quanto aos pontos mencionados no referente ao dano moral, sobre a condução vexatória do desligamento e no referente a ausência de um procedimento disciplinar adequado. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante que pretendia fosse imposta condenação por dano moral a reclamada em razão das circunstâncias relativas à sua dispensa por justa causa. Inconformada, a autora interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de reforma. Alega que a pretensão recursal da recorrente não está amparada exclusivamente na indenização por danos morais pelo simples fato da reversão da justa causa, mas sim pelo procedimento realizado pela recorrida no ato investigatório e no desligamento em si que abalou o psicológico da obreira. Nos termos analisados no acórdão, tem-se dos autos que não há qualquer elemento apto a caracterizar constrangimento ou ato atentatório à dignidade da parte, sendo a reversão da justa causa aplicada insuficiente para configurar a prática de ato ilícito pela empregadora. No mesmo sentido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias - por si só - não gera o direito à reparação, ainda mais considerando que o ordenamento jurídico prevê consequências jurídicas para tal ilegalidade, a exemplo das multas do art. 467 e art. 477, §7º da CLT, ambas aplicadas no presente caso. Ou seja, concluiu o Colegiado que a reclamante não cumpriu o encargo de produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. Nesse cenário, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da autora face a ausência de elemento a caracterizar a doença profissional. No particular aspecto, eis os fundamentos sintetizados na ementa: "DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. GARANTIA AO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por não verificado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, é inviável cogitar da garantia provisória ao emprego, bem como do direito ao recebimento de indenização." Contra essa decisão recorre a reclamante. Sustenta que há inúmeros relatórios médico-periciais que atestaram em uníssono sua incapacidade laboral. Argumenta que após a convalescença e do seu retorno ainda no ano de 2018, a obreira foi acometida novamente pelo mesmo mal em 2021, logicamente, no seu entender, pela natureza psicossomática da doença. Todavia, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações do recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Em tal cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/03/2025 - fls. 604). Todavia, o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O ilustre advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista vinculado ao Id.55181cb, Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito no processo. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula n.º 383, II, da Corte Superior Trabalhista, in verbis : "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento já juntado pela recorrente. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO
  5. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000300-62.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000300-62.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVANTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO AGRAVADA: JULIANA DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADA: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA LUANA MOURA SILVA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: JULIANA DA CRUZ VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 587). Regular a representação processual (fls. 59/60). Dispensado o preparo (fls. 380). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todas as questões fáticas e jurídicas importantes ao deslinde da lide, notadamente quanto aos pontos mencionados no referente ao dano moral, sobre a condução vexatória do desligamento e no referente a ausência de um procedimento disciplinar adequado. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante que pretendia fosse imposta condenação por dano moral a reclamada em razão das circunstâncias relativas à sua dispensa por justa causa. Inconformada, a autora interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de reforma. Alega que a pretensão recursal da recorrente não está amparada exclusivamente na indenização por danos morais pelo simples fato da reversão da justa causa, mas sim pelo procedimento realizado pela recorrida no ato investigatório e no desligamento em si que abalou o psicológico da obreira. Nos termos analisados no acórdão, tem-se dos autos que não há qualquer elemento apto a caracterizar constrangimento ou ato atentatório à dignidade da parte, sendo a reversão da justa causa aplicada insuficiente para configurar a prática de ato ilícito pela empregadora. No mesmo sentido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias - por si só - não gera o direito à reparação, ainda mais considerando que o ordenamento jurídico prevê consequências jurídicas para tal ilegalidade, a exemplo das multas do art. 467 e art. 477, §7º da CLT, ambas aplicadas no presente caso. Ou seja, concluiu o Colegiado que a reclamante não cumpriu o encargo de produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. Nesse cenário, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da autora face a ausência de elemento a caracterizar a doença profissional. No particular aspecto, eis os fundamentos sintetizados na ementa: "DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. GARANTIA AO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por não verificado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, é inviável cogitar da garantia provisória ao emprego, bem como do direito ao recebimento de indenização." Contra essa decisão recorre a reclamante. Sustenta que há inúmeros relatórios médico-periciais que atestaram em uníssono sua incapacidade laboral. Argumenta que após a convalescença e do seu retorno ainda no ano de 2018, a obreira foi acometida novamente pelo mesmo mal em 2021, logicamente, no seu entender, pela natureza psicossomática da doença. Todavia, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações do recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Em tal cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de: EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/03/2025 - fls. 604). Todavia, o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O ilustre advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista vinculado ao Id.55181cb, Dr. JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito no processo. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula n.º 383, II, da Corte Superior Trabalhista, in verbis : "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento já juntado pela recorrente. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ VIEIRA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020127-81.2023.5.04.0012 distribuído para 3ª Turma - Gabinete Marcos Fagundes Salomão na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300599100000102882198?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1014-81.2020.5.10.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001488-67.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE RECLAMADO: ESTELA MARIA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d985c99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A exequente requer seja realizada pesquisa em desfavor da parte executada com a ferramenta RENAJUD e INFOJUD.  2. Diante da situação da execução, defiro o requerimento.  3. Realize-se pesquisa em face da(s) executada(s) nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. . 4. A exequente será intimada para manifestar-se acerca do resultado da pesquisa.  BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
Página 1 de 12 Próxima