Marco Alexandre De Oliveira Archanjo

Marco Alexandre De Oliveira Archanjo

Número da OAB: OAB/DF 061621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Alexandre De Oliveira Archanjo possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJMG, TJCE
Nome: MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740755-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA Despacho Inicialmente, deverá o exequente acostar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de recuperação judicial nº 0725704-54.2023.8.07.0015. Com a informação, intime-se o executado para se manifestar (prazo: 5 dias). Sem prejuízo e, antes de analisar os pedidos do exequente, ID 241291405, manifeste-se o exequente se persiste seu interesse na penhora de ID 153780030. Em caso positivo, prossigam-se nos demais termos da decisão ID 153780030, com a remoção do bem ao depósito público (item 8). Do contrário, fica desconstituída a penhora de ID 133133163, devendo os autos retornarem para apreciação dos demais pedidos. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência  Processo nº 5058539-20.2022.8.09.0051RECORRENTE: MICHELLE GONÇALVES LEÃORECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por MICHELLE GONÇALVES LEÃO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra ACÓRDÃO que negou seguimento ao recurso extraordinário.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão impugnada com o fim de admitir o Recurso Extraordinário.Recurso sem contrarrazões.É o relatório. Decido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a via recursal adequada para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 49, inciso XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, (Resolução nº 225/2023), compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas não contra decisões que nega seguimento do recurso extremo.As decisões que negarem seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentadas nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC.No presente caso, está nítido que a decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário porque não comprovou a existência da repercussão geral, não ultrapassou o interesse subjetivo das partes envolvidas e porque o STF já se manifestou se tratar de matéria infraconstitucional e envolver questão fático/probatória, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.Assim, o recurso não merece ser ADMITIDO, porquanto o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto contra decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso.A interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.030, § 2º que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do agravo, mormente por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STF e do STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 17/08/2018).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso do qual não se conhece. (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 1580031 SP 2019/0268388-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.” (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 994880 AM 2016/0262886-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1 .030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO . 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral . 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)Ademais, fosse o caso de aceitação do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno o que não é o caso, o agravo em recurso extraordinário não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, de forma a subsistir incólume o entendimento nela firmado. A descrição do caso não foi capaz de explicitar a existência de repercussão geral, sua relevância e transcendência, a necessidade de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (lei local) e a desnecessidade de incursionamento nos elementos de prova, ou seja, a decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário permanece não atacada, em seus fundamentos.Tal disposição está expressa no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que no Agravo Interno se impugne, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão agravada, significando que não basta a mera demonstração de inconformismo face à decisão. Logo, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVONÃO ADMITO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em virtude da inadequação da via eleita.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência  Processo nº 5058539-20.2022.8.09.0051RECORRENTE: MICHELLE GONÇALVES LEÃORECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por MICHELLE GONÇALVES LEÃO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra ACÓRDÃO que negou seguimento ao recurso extraordinário.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão impugnada com o fim de admitir o Recurso Extraordinário.Recurso sem contrarrazões.É o relatório. Decido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a via recursal adequada para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 49, inciso XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, (Resolução nº 225/2023), compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas não contra decisões que nega seguimento do recurso extremo.As decisões que negarem seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentadas nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC.No presente caso, está nítido que a decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário porque não comprovou a existência da repercussão geral, não ultrapassou o interesse subjetivo das partes envolvidas e porque o STF já se manifestou se tratar de matéria infraconstitucional e envolver questão fático/probatória, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.Assim, o recurso não merece ser ADMITIDO, porquanto o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto contra decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso.A interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.030, § 2º que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do agravo, mormente por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STF e do STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 17/08/2018).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso do qual não se conhece. (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 1580031 SP 2019/0268388-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.” (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 994880 AM 2016/0262886-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1 .030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO . 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral . 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)Ademais, fosse o caso de aceitação do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno o que não é o caso, o agravo em recurso extraordinário não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, de forma a subsistir incólume o entendimento nela firmado. A descrição do caso não foi capaz de explicitar a existência de repercussão geral, sua relevância e transcendência, a necessidade de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (lei local) e a desnecessidade de incursionamento nos elementos de prova, ou seja, a decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário permanece não atacada, em seus fundamentos.Tal disposição está expressa no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que no Agravo Interno se impugne, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão agravada, significando que não basta a mera demonstração de inconformismo face à decisão. Logo, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVONÃO ADMITO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em virtude da inadequação da via eleita.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência  Processo nº 5058539-20.2022.8.09.0051RECORRENTE: MICHELLE GONÇALVES LEÃORECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por MICHELLE GONÇALVES LEÃO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra ACÓRDÃO que negou seguimento ao recurso extraordinário.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão impugnada com o fim de admitir o Recurso Extraordinário.Recurso sem contrarrazões.É o relatório. Decido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a via recursal adequada para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 49, inciso XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, (Resolução nº 225/2023), compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas não contra decisões que nega seguimento do recurso extremo.As decisões que negarem seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentadas nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC.No presente caso, está nítido que a decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário porque não comprovou a existência da repercussão geral, não ultrapassou o interesse subjetivo das partes envolvidas e porque o STF já se manifestou se tratar de matéria infraconstitucional e envolver questão fático/probatória, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.Assim, o recurso não merece ser ADMITIDO, porquanto o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto contra decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso.A interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.030, § 2º que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do agravo, mormente por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STF e do STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 17/08/2018).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso do qual não se conhece. (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 1580031 SP 2019/0268388-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.” (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 994880 AM 2016/0262886-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1 .030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO . 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral . 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)Ademais, fosse o caso de aceitação do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno o que não é o caso, o agravo em recurso extraordinário não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, de forma a subsistir incólume o entendimento nela firmado. A descrição do caso não foi capaz de explicitar a existência de repercussão geral, sua relevância e transcendência, a necessidade de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (lei local) e a desnecessidade de incursionamento nos elementos de prova, ou seja, a decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário permanece não atacada, em seus fundamentos.Tal disposição está expressa no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que no Agravo Interno se impugne, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão agravada, significando que não basta a mera demonstração de inconformismo face à decisão. Logo, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVONÃO ADMITO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em virtude da inadequação da via eleita.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703102-44.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA INES NEPOMUCENO EXECUTADO: GERLICE DA PAIXAO XAVIER DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente noticia o descumprimento, pela executada, da decisão de ID 227686558, que determinou a apresentação de plano de administração, prestação mensal de contas e depósito de 30% do faturamento diário. Pleiteia a exequente a aplicação de multa coercitiva e a expedição de ofício à Receita Federal para obter as declarações fiscais e contábeis da empresa, a fim de apurar o faturamento médio e garantir a efetividade da penhora. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente intimada da decisão de ID 227686558, porém quedou-se inerte, deixando de cumprir as obrigações impostas por este Juízo. No que tange ao pedido de aplicação de multa diária, entendo que, no caso, a providência não se mostra a mais adequada e eficaz para compelir a executada ao cumprimento da decisão. Tratando-se de processo de execução em que a parte já demonstra resistência em cumprir com suas obrigações, é possível que a imposição de multa apenas incremente o valor do débito exequendo, sem necessariamente induzir o efetivo cumprimento da obrigação. Por essa razão, indefiro o pedido de aplicação de multa diária. Por outro lado, afigura-se pertinente e adequada a expedição de ofício à Receita Federal, tal como requerido pela exequente, para que forneça as declarações fiscais e contábeis da executada. Referida medida possibilitará aferir, com maior precisão e segurança, o real faturamento médio da empresa, viabilizando a efetivação da penhora sobre o percentual de 30% anteriormente fixado. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça as declarações fiscais e contábeis da empresa executada, referentes aos últimos 3 exercícios financeiros. Expeça-se o necessário. Com a juntada aos autos das declarações obtidas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que for de direito. Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039819-66.2022.8.26.0100 (processo principal 1030750-90.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - C.B.F.B.A. - E.H.E. - Ciência dos ARs juntados aos autos. - ADV: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (OAB 61621/DF), LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 62910/DF), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou