Taina Monteiro Rodrigues Alves

Taina Monteiro Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/DF 061630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taina Monteiro Rodrigues Alves possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJPE, TJDFT, TRT6
Nome: TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032918-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032918-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MOURA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A e TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-88.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PRISCILLA ADELIA MONTEZINO, SEBASTIAO DE MOURA SILVA, VANIA BOKLIS, ROSEMEIRE GONCALES GARCIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032918-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032918-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MOURA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A e TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-88.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PRISCILLA ADELIA MONTEZINO, SEBASTIAO DE MOURA SILVA, VANIA BOKLIS, ROSEMEIRE GONCALES GARCIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032918-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032918-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MOURA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A e TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-88.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PRISCILLA ADELIA MONTEZINO, SEBASTIAO DE MOURA SILVA, VANIA BOKLIS, ROSEMEIRE GONCALES GARCIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032918-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032918-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MOURA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A e TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032918-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-88.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PRISCILLA ADELIA MONTEZINO, SEBASTIAO DE MOURA SILVA, VANIA BOKLIS, ROSEMEIRE GONCALES GARCIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701447-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova a Secretaria a marcação de gratuidade de justiça, uma vez que esta foi indeferida, conforme ID 229776212. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a necessidade de suspensão do processo. Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição. DECIDO. Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico. Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito. No mais, não foi suscitado excesso de execução. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos, incluindo-se os honorários do cumprimento de sentença e ressarcimento das custas, como determinado em ID 232481347. Defiro a reserva dos honorário contratuais, tendo em vista o contrato constante em ID 226194520. Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento. Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:36:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021196-57.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021196-57.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA CLAUDIA DA SILVA SECCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A e TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021196-57.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021196-57.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021196-57.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SECCO Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729823-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação à Penhora, oposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – SINTECT-DF, no bojo do cumprimento provisório de sentença promovido nos autos do processo nº 0722059-91.2022.8.07.0003, por parte qualificada como Exequente/Excepto, tendo como objeto o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. Decido. i) Exceção de pré-executividade O Executado fundamenta a exceção sob a alegação de excesso de execução, sustentando que o Exequente teria adotado, indevidamente, o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em vez do valor da causa, além de não observar a limitação de 12 parcelas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Entretanto, a matéria arguida mostra-se incompatível com a via processual eleita. A exceção de pré-executividade configura instrumento de uso restrito e excepcional, admitido unicamente para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, devendo estar demonstradas de forma inequívoca e documentalmente comprovada nos autos. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução exige exame detalhado do título executivo judicial, interpretação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias e superiores quanto à fixação e majoração dos honorários, bem como análise do critério de cálculo adotado, o que extrapola os limites da cognição incidental da exceção de pré-executividade. Tal insurgência deveria ter sido veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional, cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de excesso de execução fundada em suposta inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios, em decorrência de recurso interposto exclusivamente por litisconsortes, exige análise aprofundada do título judicial e do contexto recursal, não podendo ser conhecida pela via eleita. 5. Correta a decisão que afastou o exame do excesso de execução, por meio da exceção de pré-executividade, e reconheceu apenas a impenhorabilidade parcial dos valores constritos, nos termos da jurisprudência consolidada. (...) (TJDFT – Acórdão 2004567, 0701571-22.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 28/05/2025, DJe 11/06/2025) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, INDEFIRO antecipação da tutela e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, inclusive com a manutenção da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud. ii) Da impugnação à penhora Quanto à impugnação à penhora, verifica-se dos autos, notadamente da certidão de Id. 237794846, que houve o bloqueio integral do valor executado, por meio do sistema Sisbajud. Importa destacar que a impugnação apresentada pelo Executado se limita a contestar parte da quantia constrita, uma vez que, ao tempo da protocolização da petição, a ordem de bloqueio ainda estava em curso e a efetiva constrição não havia sido integralmente consolidada. Por outro lado, constata-se que não houve a prévia intimação do Executado acerca da efetivação da penhora, o que compromete a formalização do contraditório e impõe a adoção de providência específica para sua regularização. Assim sendo, INTIME-SE o Executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, quanto à penhora integral efetivada pelo sistema Sisbajud, conforme certificado no Id. 237794846, iniciando-se o prazo para eventual impugnação específica à constrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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