Reislane Helena Moreira Leal
Reislane Helena Moreira Leal
Número da OAB:
OAB/DF 061692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reislane Helena Moreira Leal possui 67 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJGO, TJPE, TRT10, TJDFT
Nome:
REISLANE HELENA MOREIRA LEAL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717400-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA APARECIDA BELMIRO DAS NEVES REU: PAULO CESAR LISBOA DE ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar formulado pelo requerido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719469-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRISNETE NOGUEIRA JACOBINA GOMES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por IRISNETE NOGUEIRA JACOBINA GOMES contra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a apelante sustenta que: 1) a sentença se equivocou ao afirmar que seria seu ônus demonstrar que as transações realizadas fogem do seu perfil de consumo; 2) o banco não apresentou qualquer documento que demonstre a anuência da autora com as contratações realizadas; 3) jamais contratou nenhum empréstimo, solicitou antecipação de décimo terceiro ou realizou diversas transferências em um tempo tão curto; 4) as provas apresentadas demonstram que de forma clara e objetiva que não tinha intenção de contratar nenhum crédito adicional; 5) dois dos empréstimos realizados foram cancelados pelo banco, o que demonstra que o banco tinha ciência da fraude perpetrada; 6) não usufruiu dos valores contratados, os quais permanecem em sua conta bancária (ID 73648686) Requer o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Preparo não recolhido, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 73648599). Contrarrazões apresentadas (IDs 73648690). É o relatório. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício. A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento em que Irisnete pretende: 1) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos 808220196, 910002193359 e 808264369, com a consequente inexigibilidade dos débitos a a eles relacionados; 2) indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.443,34, referente à repetição do indébito das transferências indevidas; 3) compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Narra a autora que, no dia 23/10/2024, recebeu ligação do gerente do banco réu para confirmar a realização de um novo empréstimo, que nega ter realizado. Alega que imediatamente se dirigiu à agência bancária, oportunidade em que foi informada sobre a realização de diversas transações não autorizadas: 1) contrato de empréstimo (808220196), no valor de R$ 4.079,95, a ser pago em 33 parcelas de R$ 724,60; 2) antecipação de décimo terceiro (910002193359), no valor de R$ 873,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 997,20; 3) contrato de empréstimo (808264369), no valor de R$ 36.403,31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 848,79; 4)diversas transferências por meio de PIX e recargas de celulares, no valor total de R$ 3.196,52. Sustenta que, após tomar ciência dos fatos, recordou-se de que, nos dias 11/10/2024 e 23/10/2024, foi abordada por dois homens que se apresentaram como representantes da ONG Solidariedade e informaram que ela tinha sido sorteada para receber uma cesta básica. Esclarece que, após a entrega da cesta, foi solicitado que ela tirasse uma foto como forma de comprovação. Afirma que procurou o banco para solução administrativa do caso, mas não teve êxito. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação. O juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta a falha na prestação dos serviços bancários. Insurge-se Irisnete contra a sentença. Argumenta, em síntese, que a falha na prestação do serviço bancário ficou devidamente demonstrada. Para melhor elucidação dos fatos, converto o julgamento em diligência para que, querendo: 1) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA: apresente documentos que comprovem a realização das contratações impugnadas, com prova dos meios utilizados, tais como registros de uso de senha pessoal, gravações, imagens de câmeras de segurança, logs de acesso, contratos eletrônicos ou outros elementos que demonstrem a origem das operações. Ressalte-se que os contratos apresentados, sem nenhum dos requisitos mencionados, não são suficientes para demonstrar a validade das contratações. 2) IRISNETE: (i) apresente os extratos bancários completos de julho a dezembro de 2024 e o extrato de junho de 2025; (ii) esclareça se, após a ligação do gerente do Banco Mercantil, instalou algum aplicativo em seu celular, forneceu informações pessoais ou dados de cartão, ou entregou o cartão a terceiros, já que a mera disponibilização de fotografia não é suficiente para autorizar movimentações em sua conta bancária. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716947-89.2023.8.07.0009 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DO CARMO SANTOS GONTIJO Requerido: RAIMUNDA SANTOS DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 243089912 - Petição (Petição RÉPLICA ÁS CONTESTAÇÕES). De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Intime-se a parte litigante, a fim de que se manifeste quanto ao mov. retro (cinco dias). Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Intime-se a parte litigante, a fim de que se manifeste quanto ao mov. retro (cinco dias). Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000440-56.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: CAIQUE SOUZA AMARAL RECLAMADO: RETAGRAN COMERCIO VAREJISTA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, NADIA DA SILVA FERREIRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt11.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o NADIA DA SILVA FERREIRA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que decorreu in albis o prazo de 15 dias para o(s) sócio(s) da Empresa Executada se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Era o que me cumpria certificar. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id.194111f). Ante a ausência de manifestação do(s) sócio(s) da Executada no prazo legal concedido, conforme certidão supra, ACOLHO o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho. Por conseguinte, incluo no polo passivo da execução a sócia NADIA DA SILVA FERREIRA, garantido o benefício de ordem. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NADIA DA SILVA FERREIRA
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